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Da não-alteração do limite de pena para efeito de suspensão condicional do processo

04/02/2004 às 00:00
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Sumário: Sustenta-se que, mesmo diante da edição da Lei Federal nº 10.259/2001, que ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, não houve qualquer alteração no limite da pena mínima para efeitos de concessão de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).


          A Lei nº 9.099/95 criou, em seu artigo 89, o instituto da Suspensão Condicional do Processo, estabelecendo que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por aquela lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado cumpra determinadas condições ali previstas e outras que o juiz vier a especificar.

          Até recentemente, nunca houve qualquer discussão acerca do mencionado limite de pena mínima de 01 (um) ano para efeito de proposta de suspensão processual.

          Entretanto, no julgamento do RHC 12.033 - MS, ocorrido em 13/08/2002 (publicada no DJU de 9.9.2002, p. 234), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Felix Fischer, entendeu que, em razão da edição da Lei Federal nº 10.259/2001, que ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, também se devia aumentar para 02 (dois) anos o limite da pena mínima para efeitos de concessão de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Tal acórdão ainda recomendou a modificação da Súmula n. 243, que regula a essa mesma matéria no concurso de crimes.

          Como era de se esperar, essa decisão do STJ causou e tem causado amplo debate, levando os causídicos a ajuizarem medidas judiciais visando à aplicação do benefício do "sursis processual" agora também nos crimes cuja pena mínima não seja superior a 02 (dois) anos.

          Pois bem. Apesar do entendimento esposado por aquela egrégia Corte de Justiça, que aliás foi revisto em sede de embargos, o instituto da suspensão condicional do processo, em verdade, não sofreu qualquer alteração em razão da edição da Lei Federal nº 10.259/2001, sendo ainda permitido apenas para os crimes que tenham pena mínima não superior a 01 (um) ano.

          Ao comentar a decisão supracitada, o eminente DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS assim lecionou (1) : "Essa manifestação do acórdão, entretanto, é de discutível acerto, não recebendo a nossa aprovação. Ocorre que o art. 61 da Lei n. 9.099/95 trata da conceituação de crimes de menor potencial ofensivo para efeito da competência dos Juizados Especiais Criminais, o mesmo ocorrendo com o art. 2.º da Lei n. 10.259/2001. O art. 89 da Lei n. 9.099/95, contudo, inserido na lei por simples aproveitamento do legislador, disciplina um instituto de despenalização, abrangendo não só as infrações de menor potencial ofensivo, objeto dos Juizados Especiais Criminais, mas também outras infrações de maior gravidade, porém limitadas pela quantidade da pena. Por isso, o art. 89, não disciplinando especificamente as infrações de menor potencial ofensivo, leva em conta a pena mínima cominada, enquanto o art. 61 considera a pena máxima abstrata. Como o instituto e o sistema são diversos, cada um aplicando critérios diferentes, é incabível a invocação do princípio da proporcionalidade". No mesmo sentido posicionou-se ADA PELLEGRINI GRINOVER, em sua seguinte obra: Juizados Especiais Criminais. 4.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 257.

          Seguindo caminho diverso, o renomado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES (2), passou a sustentar que, em função da decisão inovadora do Superior Tribunal de Justiça, deverá agora se observar o limite de 02 (dois) anos (pena mínima) para a feitura de proposta de suspensão processual, ressaltando ainda que, por ser favorável o superveniente entendimento jurisprudencial, é ele retroativo, alcançando também os casos em andamento. Consignou, todavia, que se exige agora muita prudência do juiz, devendo ser criterioso no momento da análise da concessão (ou não) do instituto citado.

          Diante das duas correntes doutrinárias formadas, tem-se que a primeira é a mais acertada, eis que, além de fazer uma exegese sistemática e lógica dos textos legais, poda uma ampliação exagerada do espaço de consenso no Direito Penal Brasileiro.

          Como antes esclarecido, uma coisa é o conceito de Crimes de Menor Potencial Ofensivo, cujo rol foi ampliado em razão do aumento do limite da pena máxima para dois anos (Lei nº 10.259/2001). Outra coisa é o instituto da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), de modo que merecem tratamento diferenciado, até porque se um se norteia pela pena máxima e o outro se norteia pela pena mínima.

          O mestre JULIO FABBRINI MIRABETE ensina que o sursis processual é um instituto de despenalização indireta ou processual que visa a evitar a imposição ou a execução da pena nos casos de crimes de menor gravidade (3).

          Nota-se, por conseguinte, que o objetivo da suspensão condicional do processo é impedir, nos casos de crimes menos graves, a estigmatização da condenação e do próprio processo, evitando-se o debate sobre o mérito da causa e a aplicação da reprimenda penal, concedendo-se um crédito de confiança ao criminoso e o estimulando a não mais delinqüir.

          Não se pode perder de vista, todavia, que, caso viesse mesmo a ser elevado o limite da pena mínima para 02 (dois) anos, para efeito de suspensão condicional do processo, mais de 90 % (noventa porcento) dos crimes previstos no Estatuto Repressivo, inclusive delitos graves, que causam repulsa social e sérios prejuízos à comunidade, passariam a admitir o benefício, que se baseia pela pena mínima e que foi idealizado para crimes de menor gravidade.

          Assim, considerando que crimes mais graves possibilitariam o chamado sursis processual, grande seria, no meio social, a sensação de impunidade, já que o instituto em comento não permite a cominação de nenhuma sanção, mas tão-somente obriga o agente ao cumprimento de certas condições.

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          Como tais condições, na prática, por falta de fiscalização, acabam se limitando ao "comparecimento ao fórum para assinar, mensalmente, livro de freqüência", ficaria a impressão, para a comunidade e especialmente para a vítima, de que nada aconteceu com o autor do delito.

          Justamente temendo a instalação de um sistema de impunidade, o ilustre PAULO LÚCIO NOGUEIRA fez o seguinte alerta (4): "não há dúvida de que há uma tendência despenalizadora em relação a certos crimes, como o aborto, o uso de drogas etc., o que representa um perigo para a sociedade. Na esteira dessa perspectiva a tolerância vai-se infiltrando e afastando os crimes que parecem ser insignificantes ou de bagatela; depois são atingidos os mais graves e implanta-se um regime de impunidade. Se atualmente já existe uma queixa generalizada contra a criminalidade e sua impunidade, no futuro essa queixa ainda será maior, quando os órgãos públicos mantidos para combater os crimes não tiverem a devida atuação. Se agora se omitirem, ao arrepio das leis existentes, futuramente não agirão amparados por, que só beneficiam os criminosos em detrimento da própria sociedade".

          É verdade, por outro lado, que o sursis processual, ou sursis antecipado, como querem alguns, significa uma grande economia processual, já que evita o funcionamento do Órgão Ministerial e do Poder Judiciário.

          Entretanto, não se pode, talvez até por comodismo, deixar de instruir e julgar feitos relativos a crimes mais graves, sob pena de se semear a descrença da população quanto à seriedade da Justiça, sem contar o inevitável incentivo à criminalidade.

          Assim, diante do que foi exposto, conclui-se que há de se rechaçar a tese do aumento do limite da pena mínima para efeito de suspensão condicional do processo, afastando-se a idéia de despenalização exagerada e se mantendo a responsabilização criminal na forma como preconizada pela lei e também como esperada pela sociedade.


          NOTAS

          (1) in Ampliação do Rol dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo e Suspensão Condicional do Processo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, setembro.2002.Disponível em :

          (2) in artigo publicado e disponível em: www.ielf.com.br

          (3) in Juizados Especiais Criminais – Comentários Jurisprudência Legislação – Editora Atlas. 2001. página 273.

          (4) in Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Editora Saraiva. 1996. página 99.

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Sobre o autor
Flávio da Silva Andrade

Juiz Federal em Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Flávio Silva. Da não-alteração do limite de pena para efeito de suspensão condicional do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 213, 4 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4790. Acesso em: 22 dez. 2024.

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