A Lei N° 11.340 de 2006, conhecida popularmente como a “Lei Maria da Penha”, trouxe grandes mudanças para a legislação brasileira, no que tange ao aspecto da violência doméstica contra a mulher. A referida lei contempla em seu rol, 46 artigos que visam à criação de mecanismos que possam coibir e prevenir a violência doméstica contra as mulheres. Essas medidas possibilitam que a vítima seja direcionada ao programa de atendimento e de proteção, as que reconduzem a mulher ao lar, as que garantem seus direitos patrimoniais, trabalhistas e civis. Há, dessa forma, uma série de medidas que visam proteger a mulher.
E uma das principais mudanças que a Lei traz é a questão da Medida Protetiva, prevista no rol do artigo 18 da lei. Onde, o primeiro passo que a mulher deve dar, quando estiver diante do cenário da violência doméstica, é procurar a autoridade policial mais próxima de sua residência.
As medidas protetivas de emergência, de suma importância para a vítima, serão abordadas profundamente. Dentre as principais ações estão em destaque: desarmamento do agressor; bem como o afastamento da vítima, dos menores e do lar; proibição do contato do agressor com a ofendida por qualquer meio de comunicação; estipulação de uma mínima distância da vítima e a restrição ao acesso a determinados lugares. Ele fica proibido de se aproximar e de manter contato com a vítima. A prisão preventiva do agressor também pode ser aplicada como medida protetiva de urgência dependendo do caso.
O ideal é que a vítima compareça à Delegacia da Mulher, e, caso não tenha uma em sua cidade, pode dirigir-se à delegacia principal e relatar o ocorrido. Pois, assim que a autoridade souber dos fatos, as situações serão avaliadas, e encaminhadas para o juiz, com a solicitação da Medida Protetiva de Emergência. Esta será concedida num prazo máximo de 48 horas; sempre atentando que esse prazo é um prazo de regra estipulado como máximo. Todavia, cada caso será analisado particularmente conforme as necessidades de ação imediata.
Cabe ressaltar, também, que a Lei Maria da Penha não aplica pena, as penas são aplicadas através do Código Penal, de acordo com os dispositivos penais em que os crimes que o agressor cometeu se enquadrar. A Lei em questão traz medidas de proteção para a mulher que se encontra em estado de violência no ambiente doméstico.
E outra questão importante que vale mencionar neste feito, é a questão da lesão corporal, para a qual, no artigo 41, tem-se que: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei N° 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Nesse feito, é importante dizer que o STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que, nos crimes de lesão corporal leve contra mulher, no cenário do ambiente doméstico e familiar, é pública incondicionada, não sendo necessária, dessa forma, a representação da vítima.
Maria Berenice Dias traz uma importante consideração em relação à Lei Maria da Penha:
“(...) É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar (...)” (2008, p. 40).
Mesmo que a vítima de violência doméstica que ocasionou lesão corporal leve não queira que o agressor seja processado, a ação penal do crime em estudo, a partir da decisão do órgão julgador, passa a ser de ação pública incondicionada, o Ministério Público é titular dessa ação penal e tem legitimidade para promover e dar prosseguimento à mesma, independente da autorização da ofendida, e o juiz não pode recusar a denúncia sob a alegação de ausência da condição da ação.
Para finalizarmos nosso breve comentário acerca das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, enfatizamos que, observa-se na maioria dos casos que a mulher, ao sofrer violência, dirige-se à polícia e registra o boletim de ocorrência, podendo ou não requerer as medidas protetivas de urgência para garantir sua segurança e integridade física. Muitas vezes, ou melhor, na grande maioria dos casos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, as mulheres solicitam as referidas medidas de proteção.
No entanto, a autoridade policial não detém de competência para conceder tais medidas. O pedido da vítima, como dito no início do presente artigo, será posteriormente encaminhado ao juiz, e este deve conceder, ou não, em 48 horas, a proteção. No decorrer dos trâmites, o tempo está correndo e, muitas vezes, o tempo excede dias e meses, ficando a vítima à disposição do seu agressor.
Então, há de se analisar uma maior preocupação do Estado para solucionar esses pedidos num período célere e competente, para que a aplicação seja eficaz e imediata. Para tanto, se faz necessário um estudo aprofundado de cada caso. Entende-se, portanto, que, para solucionar cada problema que atinge a porção feminina da sociedade brasileira que sofre esse tipo de violência, há, em primeira instância, a necessidade de conscientização da população em busca do respeito às mulheres (com igualdade), principalmente no ambiente familiar.
E finalizamos com uma breve consideração do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM :
A Lei Maria da Penha pune com rigor a violência contra a mulher e iniciou uma mudança na arraigada cultura machista, mas ainda há muito o que ser feito. As falhas na aplicação da Lei começam nos registros imprecisos e desarticulados dos órgãos responsáveis pelo acolhimento das denúncias, passam pela falta de estrutura para o atendimento das vítimas, e culminam na ausência de uma rede de enfrentamento conjunto das instituições.
Fontes:
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. Lei N° 11.350 de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 06.Abril.2016.
WUNDERLICH, Alberto. DESIMON, Leonel. O crime de lesões corporais leves na Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9554&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: Acesso em: 07.Abril.2016.