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Transgênicos e princípio da precaução:

situação econômica, juridica e ambiental

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13/02/2004 às 00:00
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5) Princípio da precaução

            Utilizar-se do princípio da precaução para obter a negativa de plantio, comercialização e importação das sementes transgênicas é absolutamente necessário. Tal atitude é justificada pelo fato de que, é melhor errar em favor da proteção ambiental, ao invés de correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado.

            Rosalind Malcom (pesquisadora acerca do princípio da precaução)

            5.1) Conceito e orientação legal

            A Constituição Federal contém todo um arcabouço de proteção ambiental visando garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A acuidade foi tanta que o legislador originário ordena o estudo prévio de impacto ambiental nas hipóteses de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental de forma significativa, consoante o art. 225 e seus incisos da Constituição de 1988. Aliado a esta importante medida a Carta Magna dispôs sobre outras, dentre elas a publicidade deste estudo de impacto ambiental, possibilitando aos cidadãos conhecer dos riscos que correm e da posição governamental adequada ao caso. Toda esta proteção visa proteger a vida e à saúde humana amparando o meio ambiente de forma a propiciar bem estar ao ser humano. Afinal, prevenir é melhor do que remediar, como a sabedoria popular enuncia há séculos. A prevenção comumente é vista como exagero ambiental, mas esta também é uma das facetas da responsabilidade do Estado com o bem comum, seu fim maior e intransponível. Vejamos o que diz o artigo citado:

            Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            Em se tratando de meio ambiente, assim como nas questões dos medicamentos, não é necessário que se prove a certeza do malefício, mas a simples suspeite respalda uma intervenção. A dúvida é suficientemente base para que a proteção ao meio ambiente seja imediatamente posta em primeiro lugar, porque deste depende a vida humana. Mais do que dinheiro a civilização necessita de qualidade de vida, atualmente em níveis indesejados em algumas grandes metrópoles, a exemplo de São Paulo com suas crianças recém-nascidas em hospitais para tratar de questões pulmonares pela emissão de gases nocivos pelos automóveis.

            Segundo a Constituição é dever de todos proteger o meio ambiente para as futuras gerações, ou seja, não cabe apenas ao Estado a defesa, cabe também à sociedade se organizar para exigir proteção ao meio ambiente.

            O princípio da precaução tem raízes constitucionais, como demonstrado. Significa deixar de exercer atos que possam, ainda que em mera probabilidade, causar danos à saúde a ao meio ambiente. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 no Rio de Janeiro elaborou uma série de princípios, dentre eles estava o da precaução, assim definido:

            "Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."

            O cuidado constitucional foi tanto que o legislador cogitou em 1988 que a ciência iria desenvolver-se e manipular o conteúdo genético, prevendo que esta manipulação devia ser fiscalizada pela potencialidade de risco ao meio ambiente. A prevenção do possível dano pela manipulação de material genético impôs que fosse realizado estudo prévio de impacto ambiental, vejamos o conteúdo do art. 225:

            Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            §1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

            (...)

            II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; (...)

            IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

            V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

            A simples leitura dá a exata noção sobre o que o legislador quis, e não cabem aqui quaisquer digressões hermenêuticas porque se presume que as palavras empregadas sejam interpretadas no sentido gramatical, uma vez que é um documento destinado ao povo, devendo ser lido e interpretado com simplicidade, como bem diz Carlos Ayres de Freitas Britto, sergipano e doutor em direito constitucional, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal.

            O estudo do impacto ambiental existe justamente para auferir o grau de prejuízo ambiental, e se for o caso aplicar o princípio da precaução, inibindo o ato até que se possa dimensionar os impactos. Este estudo é internacionalmente entendido como instrumento de medição do potencial negativo da atividade, organismo ou química sobre o meio ambiente. A maior inconstitucionalidade da Medida Provisória 131 não é a afronta ao princípio da precaução, também existente, mas a afronta à exigência constitucional da existência do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) devidamente publicizados.

            A empresa que pretende introduzir as sementes geneticamente modificadas tem o dever de comprovar cientificamente que seu produto biogenético é inofensivo ou pouco ofensivo à saúde humana e não o cidadão tem de comprovar a segurança do produto. Essa inversão do ônus de prova é imprescindível, principalmente em países que investem pouco em ciência, como é o caso do nosso. Mas essa comprovação deve ser oriunda de laboratórios internacionais e acima de suspeitas, após longa análise criteriosa.

            Se não for possível provar que não há riscos ao meio ambiente fica desautorizada a realização da obra ou atividade e não o contrário como a comissão parlamentar que redigiu parecer afirmou. No caso específico dos transgênicos, a dúvida científica é relevante, consoante demonstrado no corpo do texto. Na dúvida em favor do meio ambiente, explicitado pela doutrina jurídica ambiental em in dubio pro natura e in dubio pro salute.

            Nossa legislação não tem critérios específicos para o estudo de impacto ambiental. Porém o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou a resolução nº 001/1986 neste sentido:

            (...) a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a destruição do ônus e benefícios sociais.

            Esta resolução regula o que deve conter os estudos de impacto ambiental realizados, dando plena aplicabilidade ao intento constitucional. E ainda vai além, exige também que se demonstre os benefícios sociais, o que denota direcionamento para o fator humano no processo como um todo.

            Prevenir tem custos altos. Esta assertiva é verdadeira, principalmente porque envolve educação ambiental. Entretanto, a relação custo/benefício é suficientemente elevada para optar pela prevenção como melhor caminho, em qualquer área do conhecimento. Os custos da recuperação de um meio ambiente degradado são muito superiores aos valores que são gastos a título de prevenção. Os investimentos públicos na área da prevenção são realizados de acordo com as possibilidades econômicas, mas deve interferir nesta questão que a preservação do meio ambiente equilibrado é interesse de todos, inclusive alçado à categoria de direito fundamental, direito da humanidade e essencial para a sobrevivência da raça humana.

            Saindo um pouco do direito pátrio, as convenções internacionais ratificam o princípio da precaução, essencialmente em função de que o meio ambiente equilibrado é direito da humanidade, o que não quer dizer, absolutamente, que o meio ambiente de um país é direito da humanidade. Defendemos a idéia de que o direito é apenas de manter equilibrado o meio ambiente de um país para que o outro não sofra, também as conseqüências. Como no caso da Amazônia, sendo direito de todos ajudar no equilíbrio, mas de soberania nacional brasileira decidir como isto se dará e de que forma irá aproveitar os recursos naturais, não sendo aceito sob nenhum ponto de vista quaisquer intervenções alienígenas no patrimônio ambiental brasileiro.

            A lei 9.605/98, no art. 54 e no § 3º dispõe sobre o princípio da precaução, aduzindo como crime a conduta de poluir o meio ambiente com a possibilidade de causar dano à saúde humana, vejamos:

            Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.

            (...)

            §3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior, quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

            Em nosso país vige a teoria da responsabilidade civil objetiva que significa que a culpa lato sensu é dispensável para a caracterização do dever de reparação, basta o nexo de causalidade entre o ato (na forma comissiva e omissiva) e a degradação ao meio ambiente. Por esta teoria não importa de houve intenção ou não de macular a natureza, o dano causado basta como causa para reparar.

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            As indenizações por danos ambientais não surtem os efeitos esperados. Esta triste realidade é patente diante da imposição reiterada de multas a órgãos públicos, inclusive e principalmente a Petrobrás por derramamento e óleo. A principal causa da ineficiência das multas são os valores, expressivamente pequenos diante do colosso econômico das empresas degradadoras. Investir para reduzir os riscos é muito mais caro do que pagar as multas. O objetivo da penalidade pecuniária é o redobramento de cuidados, porém em nosso país surtem o efeito inverso! Esta é uma das relevantes razões de que temos que aplicar com afinco o princípio da precaução.


6) Quadro atual

            O Brasil se encontra num estágio elementar para a adoção ou repúdio à iniciativa da Monsanto de implantar os organismos geneticamente modificados no país. Na atualidade só existe a permissão de consumo e comercialização da soja, através da medida provisória 131, sendo o plantio ainda vedado. Especula-se que a medida teria sido editada pelo temor do governo de que a armadilha articulada pela Monsanto a fim de tornar reféns de sua tecnologia os produtores brasileiros surtisse o efeito esperado. O aspecto importante é a manutenção da proibição de plantio, o que torna ilegal plantar qualquer semente transgênica, tendo como resultado lógico a impossibilidade de cobrar direitos de patentes ou royalties dos produtores brasileiros, porque segundo elementar preceito jurídico: ato ilícito não gera direitos (a priori).

            A segunda etapa, ou seja, a elaboração e aprovação de legislação específica são o cerne da questão. Com a realização desta etapa e a conseqüente liberação para plantio a Monsanto poderá exigir seus direitos sobre a biotecnologia, cobrando o que julgar necessário dos produtores brasileiros. A utilização da biotecnologia da Monsanto sem pagar os direitos é o "olho do furacão" para a multinacional, uma vez que os outros consumidores, principalmente os americanos, que concorrem com a soja brasileira, fazem pressão porque pagam os direitos sobre a biotecnologia, o que encarece seu produto e não lhes confere vantagem alguma, uma vez que a soja brasileira tem o mesmo benefício a custo zero. Como resultado os americanos ameaçam deixar de pagar pela tecnologia, o que impulsiona a ganância da multinacional.

            A entrada das sementes Monsanto é alertada pelos órgãos ambientais e organizações não-governamentais desde 1998. Esta entrada é tolerada pela empresa com a expectativa de forçar a barra para que o Brasil seja obrigado, por força do ato consumado, a adotar e legalizar o plantio das sementes. A legalização do plantio significa a concretização real de um mega-monopólio mundial alimentício.

            A medida provisória nº 131 de 25 de setembro de 2003 foi mais um exemplo de solução apressada, editada com a finalidade de regulamentar a situação dos agricultores que plantaram sementes transgênicas ao arrepio das Leis 8.974/95 e 10.688/03, uma vez que era proibido o plantio e comercialização das sementes geneticamente modificadas.

            Anteriormente à análise jurídica é imprescindível a análise política, mormente quando a força normativa advém de Medida Provisória, instrumento do Chefe do Executivo (Presidente da República) com força de lei.

            A motivação econômica foi o principal fator para a edição da MP – Medida Provisória, a safra 2003/2004 de soja é em grande parte proveniente de sementes transgênicas, e destinada à exportação. Os maiores interessados com a liberação e conseqüente situação de legalidade da safra são os produtores, especialmente os do Rio Grande do Sul (Estado do Governador Germano Rigotto, porta-voz da MP nº 131) e a empresa Monsanto (de origem americana e fabricante dos defensivos agrícolas que faziam mal à saúde no passado), detentora da biotecnologia utilizada nas sementes e forte influenciadora da bancada ruralista das casas legislativas.

            Dentre as muitas justificativas governamentais para a Medida Provisória destacamos a finalidade de solucionar a situação ilegal dos produtores de soja transgênica, em razão das transgressões às leis citadas. Essa justificativa parece-nos torpe, principalmente diante das leis existentes (criadas sobre o manto do processo legislativo ordinário). Essa medida provisória é avessa a todo o nosso sistema jurídico, principalmente se observarmos que o Estado deve repelir transgressões, punindo-as e não formular novas leis para cobrir de legalidade atitudes flagrantemente ilegais.

            A sensação de impunidade é um dos problemas que o Brasil procura combater. No entanto, a contrário sensu, surge essa medida provisória que torna a impunidade evidente, além de contrariar o interesse público, fim colimado do Administrador Público. A supremacia do interesse público sobre o privado foi deixada para trás, para não afirmar que foi simplesmente atropelada pela MP 131.

            O povo instituiu parlamentares e conferiu-lhes o poder de legislar, elegeu também o Presidente da República, atribuindo-lhe o poder de executar, gerir, administrar a res publica e, anômalamente, isoladamente, atipicamente, o poder de legislar, em casos de extrema urgência e necessidade, o que não parece ter sido a ocasião. Ficou caracterizado um excesso na utilização do poder conferido pelo povo, ao arrepio da Constituição Federal.

            A medida provisória atenta contra os desígnios da nação, principalmente porque retira dos representantes do povo a tarefa de discutir e estudar, anteriormente a formular leis, o que garante, pelo menos em tese, uma lei em consonância com a necessidade do povo. A medida provisória 131 foi editada no "apagar das luzes", assustadoramente repentina, inesperada, porque não levou em consideração os impactos ambientais, ecológicos, sanitários, sociais e econômicos da situação, o que acarreta prejuízos por si só.

            6.1) O gene exterminador do futuro (infertilidade das sementes transgênicas)

            Várias são as denúncias que giram em torno dos transgênicos. Entretanto, a mais pesada é de que as sementes seriam estéreis, o que garante à empresa produtora e monopolista da biotecnologia os royalties a que tem direito. Não se pode afirmar que as sementes sejam estéreis porque de fato não são, prova disto é que há produtores na segunda colheita. Porém a Monsanto assumiu que detém a tecnologia do "exterminador do futuro", apelido dado por ambientalistas em virtude da potencialidade da esterilidade das sementes transgênicas atingir quaisquer outras plantas transformando-as em estéreis, o que poderia simplesmente aniquilar todo o ecossistema, causando um caos mundial.

            Em recente publicação que se segue há explicação sobre os efeitos da semente transgênica estéril, vejamos:

            Empresa de biotecnologia investe em genes que impedem a reprodução das plantas.

            O Exterminador do Futuro.

            1-

Os engenheiros genéticos tiram uma toxina assassina de uma planta e a inserem no genoma de outra. A toxina serve para matar as sementes. Como é preciso garantir uma certa quantidade de sementes, os cientistas também inserem um DNA bloqueador que suprime a produção da toxina

            2-

Antes de serem vendida, as sementes são imersas numa solução que induz a produção de uma enzima capaz de remover o bloqueador

            3-

Depois que as sementes são plantadas e a safra atinge a maturidade, as plantas produzem uma toxina que mata as novas sementes. Os agricultores interessados em conseguir uma safra semelhante no ano seguinte têm de comprar sementes.

            Fonte: http://www.preservacaolimeira.com.br/p-transgenicos/sementes/

            Não é de difícil compreensão que o gene "exterminador do futuro" pode exterminar o futuro ambiental do Brasil, podendo chegar a atingir a Amazônia, nosso tesouro ecológico e nossa maior fonte de recursos minerais e orgânicos. Com o vento o pólen das plantas geneticamente modificadas e estéreis pode se disseminar sem controle, fertilizando a flora natural de forma irreversível.

            Se o gene estéril for comercializado, sem a devida atenção para os impactos no meio ambiente, podemos estar selando a morte da raça humana, porque o desequilíbrio ambiental poderá ter conseqüências catastróficas climaticamente. Além do mais, a Monsanto será o "Deus da alimentação" ditando quem pode ou não se alimentar e a que custo o ser humano poderá suprir suas necessidades básicas.

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Sobre a autora
Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Coautora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Dayse Coelho. Transgênicos e princípio da precaução:: situação econômica, juridica e ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 221, 13 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4824. Acesso em: 26 abr. 2024.

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