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Transgênicos e princípio da precaução:

situação econômica, juridica e ambiental

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13/02/2004 às 00:00
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7) Conclusão

            Do ponto de vista apenas humanístico o Poder Público devia zelar pelo bem comum, impedindo a comercialização, plantação e importação de quaisquer variedades de produtos genéticos, realizando vigilância das plantações oriundas das sementes modificadas impedindo a proliferação e contaminação, realizando estudos nestas áreas acerca do impacto ambiental como um todo, indenizando os proprietários das terras como forma de brecar o nefasto efeito do "fato consumado" já anteriormente explicitado. Desta forma a população estaria segura e o Poder Público teria espaço para estudas os efeitos dessas sementes em nosso ecossistema e especialmente no ser humano consumidor. Caso contrário, seria importante tomar outras medidas para reduzir os impactos na população e pressão para o julgamento da inconstitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a comercialização e consumo.

            Apenas para reforçar as idéias do texto e para fomentar uma análise mais atenta trazemos um quadro comparativo, visando fornecer opinião dos dois lados:

            PARALELO ENTRE transgênicos E NÃO TRANSGÊNICOS

            Transgênicos

            NÃO TRANSGÊNICOS

            As empresas produtoras de sementes transgênicas dizem que:

            Os produtores de sementes tradicionais dizem que

             

            · as mesmas são mais produtivas do que as tradicionais

            · tudo depende do ano, da safra, das pragas. Alem disso, dizem que a semente transgênica é muito mais cara que a não transgênica.

            · O uso da soja transgênica e de agrotóxicos reduz as perdas por erosão

            · O que reduz a erosão é o plantio direto, não as sementes transgênicas.

             

             

             

             

            · As sementes transgênicas vão dar liberdade de escolha para o agricultor: se quiser usa, se não quiser não usa.

            · As empresas que vendem transgênicos dominam cada vez mais o mercado brasileiro de sementes. Elas podem, facilmente, vender só transgênicos, acabando com a oferta de sementes não transgênicas e deixando o agricultor sem liberdade de escolha. Existe também o risco de uma lavoura de milho transgênico contaminar as lavouras vizinhas de milho não transgênicos, pela polinização, e assim prejudicar a produção das sementes próprias dos agricultores e acabar com a variedade.

             

            · Os transgênicos não fazem mal, já que nunca ninguém ficou doente por causa deles

            · Nos Estados Únicos, por exemplo, o milho transgênico Bt Star Link teve que ser recolhido depois de causar alergia em varias pessoas. Alem disso, as alterações genéticas podem vir a se manifestar somente em longo prazo.

             

             

            · Os transgênicos podem ajudar a reduzir a fome no mundo, pois eles são mais produtivos e mais nutritivos

            · Os transgênicos não são mais produtivos do que as variedades próprias dos agricultores ou as variedades melhoradas comerciais. Alem disso, os alimentos naturais não fazem mal a saúde e são mais baratos. O problema da fome não é por falta de alimentos, mas sim, por causa da sua má distribuição

             Fonte: Jornal Por um Brasil Livre de Transgênicos. Rio de Janeiro. 2001.

            Os pontos mais relevantes nesta situação de anarquia jurídica são dois, o primeiro é informar a população dos riscos ao consumir tais produtos e exigir do Poder Público programas de conscientização do que são os organismos geneticamente modificados e vigilância na rotulagem destes produtos, que deve ser especial e com aviso ostensivo do conteúdo, seria de bom tom criar um selo vermelho escrito "produto contém organismo geneticamente modificado"; o segundo ponto é a necessidade premente de medidas de precaução e proteção dos brasileiros, do meio ambiente nacional (em todos os seus desdobramentos doutrinários) e das sutilezas comerciais que a questão dos transgênicos impõe, utilizando-se dos órgãos governamentais e independentes de pesquisas para embasar uma decisão consciente, com a efetiva participação popular. Afinal, como o dito popular: "cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém".

            A frase que inicia o trabalho, da Ministra do Meio Ambiente Marina Silva, por si só revela o grau de ciência governamental sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 131, de modo que a decisão foi política, visando acalmar ânimos de produtores e da gigante alimentícia Monsanto, aparentemente furiosa pela colheita brasileira de suas sementes sem os devidos royalties pagos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3109) ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal e o pedido de informações do Ministro Maurício Correia (16.01.2004). Esperemos o deslinde da questão, esperançosos de acolhida pelo Supremo Tribunal Federal da Inconstitucionalidade para o bem estar de todos os cidadãos brasileiros. Para tanto, cumpro o meu dever de utilizar um instrumento que é de todos, a Constituição, para prevenir danos ao meio ambiente e às pessoas, parafraseando a Ministra do Meio Ambiente do Governo Federal.

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Sobre a autora
Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Coautora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Dayse Coelho. Transgênicos e princípio da precaução:: situação econômica, juridica e ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 221, 13 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4824. Acesso em: 22 nov. 2024.

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