A Constituição, o Estatuto das Guardas Municipais e o futuro da segurança pública brasileira

23/04/2016 às 21:53
Leia nesta página:

A Constituição Federal de 1988, o papel das Guardas Municipais no universo de Segurança Pública e a aplicação da Lei Federal n.º 13022/14 (Estatuto das Guardas Municipais).

Sou um entusiasta da carreira da Guarda Municipal e acredito que a Instituição represente o futuro da segurança pública brasileira no sentido de garantir paz e respeito nas Cidades, porém, precisa de capacitação dos gestores e dos servidores envolvidos e inclusive melhor abrigo na Constituição Federal e explico.

Quando escreveram a Constituição deixaram claro no artigo 1º que é fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana princípios que no meu entendimento se relacionam ao direito de segurança alçado como garantia fundamental no artigo 5º ao lado da vida, liberdade, igualdade e propriedade.

O mesmo artigo 5º da Constituição Federal nos ensina que qualquer do povo pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíba e o Poder Público só faz aquilo que a Lei determina com pouquíssima margem de deliberação e é neste cenário que se insere a atuação da Guarda Municipal contando com o respaldo da Lei Federal n.º 13022/14, com objetivo de garantir a segurança pública preservando e/ou restabelecendo a ordem social, vigiando, prevenindo e reprimindo o crime.

Para as Guardas Municipais foi garantido o Poder de Polícia que constitui no dever dos agentes de segurança de fiscalizar e garantir a manutenção da ordem pública. Polícia é um termo um tanto controverso, porém, sabe-se que é ligado ao Poder do Estado de manter a ordem jurídica e policiar o seu cumprimento.

Polícia para que fique claro é um substantivo que diz respeito à ordem pública e Instituições que exijam o seu respeito, logo, não é um adjetivo para qualificar um órgão e/ou Instituição. O verbo policiar pode ser utilizado pelas Guardas pois implica no serviço de vigiar, reprimir e conter, atribuições típicas de polícia. Por Lei o Guarda deve identificar-se como Guarda, inclusive, com adereços e etc, em respeito inclusive ao princípio da publicidade.

Fala-se em polícia judiciária –atividade investigativa -, polícia administrativa – fiscalização em si – e polícia de segurança que implica na tarefa de polícia ostensiva voltada ao cumprimento da lei que constitui campo de atuação da Guarda Municipal que pode desenvolver atividades de inteligência trabalhando com estatísticas, cobrar posturas – som alto, fechamento de estabelecimentos após determinados horários etc – sem prejuízo do patrulhamento em si.

Destaque-se que segurança pública não é tarefa de um grupo de órgãos e sim da população em geral, certo que cabe a cada um do povo uma parcela de responsabilidade, à medida que, segurança pública é responsabilidade de todos e a integração é a palavra de ordem.

Sabe-se que nos idos de 1988 os constituintes relutaram instituir a “Polícia Municipal” e atualmente a Guarda não tem o devido respaldo constitucional para fazer o que vem fazendo no que diz respeito ao combate do crime, pois, sua vocação inicial seria de proteger simplesmente o patrimônio público, não a incolumidade das pessoas. Existem diversas propostas de emendas constitucionais e acredita-se que em breve haverá mudanças, porém, por hora temos que conviver com o Estatuto das Guardas de 2014, moderno e que expressa o atual sentimento da sociedade, porém, sem o devido amparo na letra da Constituição dos idos de 1988.

Enquanto a Constituição não muda e aclara (pois, já está regulamentada) a competência da nova “polícia municipal”, a Guarda vem atuando com apoio da população e do Governo Federal que banca diversos projetos com respaldo na Lei Federal n.º 13022/14 e ao longo do tempo a Instituição foi aceita por todos e tende a firmar posição na sociedade com o passar dos anos, principalmente, se não tentar copiar as posturas equivocadas dos militares responsáveis por formatar muitas instituições.

A falta de respaldo constitucional e conhecimento dos gestores constitui a principal responsável pelas mazelas vividas por profissionais das Guardas em todo o País que sofrem com ausência de planos de carreira, falta de lei sobre a aposentadoria especial e problemas para conseguir porte de arma e projetos por exemplo, certo que a Guarda Municipal é a única polícia fiscalizada por outra Polícia como ocorre no caso das Guardas armadas que se submetem a uma série de exigências da Polícia Federal.

Com a mudança do enquadramento das Guardas na Constituição, capacitação dos gestores e servidores preparados o avanço será certo e continuo, pois, o regramento jurídico restará completo e o reclame social atendido.

Por hora a Guarda vem atuando de forma legitima como base no “caput” do art.144 da Constituição Federal no sentido de que a segurança pública é responsabilidade de todos e a Lei Federal n.º 13022/14 garante o respaldo necessário ao sucesso das Guardas que queiram e que lutem por mudanças, tendo o necessário apoio dos Prefeitos.

Da Lei Federal n.º 13022/14

A Lei Federal n.º 13022/14, é fruto de luta de todos os Guardas do País que por anos foram a Brasília reclamar o direito de trabalhar e servir bem a população e no próximo dia 8/8/16, ganhará eficácia plena indicando os caminhos a serem trilhados pelos patrulheiros municipais.

O Estatuto das Guardas garante que as instituições sejam uniformizadas com padrão azul-marinho e armadas conforme o regramento do Estatuto do Desarmamento com objetivo de assegurar a proteção municipal preventiva.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O trabalho de qualquer Guarda Municipal deve ser feito com armamento de fogo que é o único meio existente para livrar o servidor de uma grave e irremediável ameaça, sem prejuízo de outras medidas que gerem uso progressivo da força – tonfa, arma elétrica etc.  Infelizmente o Estatuto das Guardas manteve as normas do Estatuto do Desarmamento e o regramento para patrulheiros municipais segue arcaico e burocrático e inconstitucional quando difere o porte das Guardas das grandes e pequenas cidades e é um ponto a ser mudado.

O problema não é a arma na mão do Guarda Municipal que é arrimo de família e domicilio certo e sim o crápula desalmado e tomado por desejo de causar mal e que mantêm sem cerimônia alguma arma em suas mãos para roubar, matar e/ou estuprar. O agente da Lei devidamente treinado deve portar a sua arma para defesa própria e da sociedade dentro e fora do expediente.

A Guarda devidamente capacitada nos termos do regramento federal tem como base o respeito à vida e as liberdades públicas, devendo desenvolver a sua função respeitando o uso progressivo da força com patrulhamento preventivo com vistas a coibir crimes nos próprios municipais, portanto, o armamento é um ferramenta essencial.

É dever da Guarda combater o crime, sem deixar de dá conta dos próprios municipais, devendo interagir com a sociedade civil e os demais órgãos de segurança pública com foco na pacificação de conflitos respeitando-se os direitos fundamentais das pessoas.

A Guarda pode desempenhar papel fundamental na proteção do meio ambiente, no serviço de fiscalização de trânsito e na defesa civil das Cidades em que atue sem prejuízo do papel de polícia administrativa fiscalizando as posturas do município e ao mesmo garantindo a segurança das autoridades da Urbe.

O Guarda tem a obrigação de atender ocorrências de flagrante e/ou emergências encaminhando-as autoridades competentes, devendo inclusive, preservar locais de crime para a devida perícia fazendo o papel da verdadeira polícia municipal.

Cabe a Guarda cuidar e participar da educação dos nossos pequenos, zelando pela segurança das escolas e desenvolvendo atividades educativas com vistas aos esclarecimento da população com objetivo de implantar a cultura de paz na comunidade local.

Com tantos deveres os Guardas precisam de uma Lei que organize as carreiras não podendo ter efetivos exagerados ou diminutos, sendo facultado a formação de consórcios com objetivo de fortalecer as guardas em nível regional, compartilhando despesas e receitas e inclusive o material humano na defesa de aglomerados de Cidades.

Para ser guarda o sujeito deve ser capaz e ter a ficha limpa e submeter a rigoroso tratamento sem vícios militares, certo que até mesmo o Estado pode contribuir e desenvolver centros de formação específicos para os Guardas.

No exercício da função o Guarda será vigiado por uma Corregedoria com a atribuição de apurar faltas funcionais e orientar a melhora do serviço, sem prejuízo do serviço de ouvidoria para assistir e colher opiniões da comunidade de forma isenta funcionando com uma espécie de ombudsman.

Os cargos em comissão da Guarda no meu modo de ver deverão ser restritos – devem ser poucos -, pois, a carreira é única e deve permitir que o sujeito cresça por méritos próprios - concurso interno e/ou processo de seleção por méritos -, colocando a salvo o direito das mulheres que devem dentro da proporcionalidade ocupar todos os níveis de carreira. O fisiologismo é detestável e no cenário de haver uma nomeação para cargos de alto comando – comandante e secretário -, inclusive, para o serviço de corregedoria, deve recair sobre um Guarda de carreira, dispensando especialmente ex-policiais, para que a Guarda tenha desempenho próprio e escreva a sua história com sangue novo e alinhado à Lei Federal n.º 13022/14.

Conclusão

Os Guardas devem gozar de estruturas próprias – centro de formação, quarteis, viaturas etc - e evitar costumes militares, inclusive, insígnias e denominações e deverão participar dos conselhos locais e nacionais que representam os interesses da segurança pública e engajar-se em associações e sindicatos para que a Lei Federal n.º 13022/14 seja integralmente cumprida.

O Estatuto do Desarmamento carece de várias alterações e há até quem defenda com algum exagero a sua revogação. O Guarda só precisa ter o mesmo direito que goza os policiais e ter garantido o direito de portar armas e dentro e fora do expediente, desde quem em dia com a sua instituição e devidamente capacitado.

A Constituição emendada por tantas vezes carece de uma alteração prática no sentido de reconhecer a Guarda Municipal como integrante do cenário de segurança pública ao lado das demais forças de Polícia.

O Guarda precisa reconhecer que é um agente de segurança do futuro e engajar-se em cada uma das Cidades brasileiras e não tolerar de maneira alguma o sucateamento de sua Instituição ou desmazelo por parte de gestores, lembrando que capacitação, plano de carreira, colete balístico, rádio e arma de fogo são elementos essenciais para o bom desenvolvimento da função. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Michel da Silva Alves

Advogado, Palestrante, Professor de Direito. <br><br>[email protected] <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto desenvolvido para encontros nacionais dos Guardas Municipais e debate sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13022/14.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos