Capa da publicação Desabamento da Ciclovia Tim Maia: enfoque criminal
Capa: Custódio Coimbra (Ag. Globo)
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Um desabamento para apurar sob o enfoque criminal

25/04/2016 às 09:52
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No caso do desabamento da ciclovia Tim Maia, há indícios de crime de desabamento ou desmoronamento, previsto no Código Penal, sujeito a ação penal pública incondicionada.

Um trecho de mais de 50 metros da ciclovia Tim Maia, na Avenida Niemeyer, desabou por volta das 11h10m desta quinta-feira, deixando pelo menos dois mortos. O acidente foi na altura do Castelinho, a cerca de 800 metros da Praia de São Conrado

O fato aconteceu  depois que uma onda atingiu a ciclovia provocando um choque de baixo para cima, fazendo soltar e despencar um trecho de cerca de 50 metros. No momento, testemunhas informaram haver pelo menos três pessoas. Os dois mortos até agora resgatados das águas foram o engenheiro Eduardo Marinho Albuquerque, de 54 anos, que foi reconhecido por familiares, e Ronaldo Severino da Silva, de 60 anos. O corpo de Eduardo será cremado neste sábado, às 11h30, no Memorial do Carmo. Familiares de Ronaldo foram ao Instituto Médico-Legal para fazer o reconhecimento do corpo. Revoltados, eles não quiseram comentar a tragédia.

O acidente ocorreu em razão de uma ressaca que, segundo o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (Cptec/Inpe), foi causada por um ciclone que se formou no Sul do país há dois dias e passou longe da costa. Segundo o meteorologista Marcos Viana, o fenômeno provocou ondas de 2,5 a três metros de altura nesta quinta-feira.

Para o engenheiro e especialista em análise de acidentes e controles de emergência Moacyr Duarte, no local do desabamento, na altura do Castelinho, a cerca de 800 metros da Praia de São Conrado, há uma ruína, que contribuiu para aumentar o impacto da onda:

— Naquele ponto da passarela, a inclinação do paredão é menor e a onda avançou. Embaixo do ponto do desabamento tem uma ruína, que interceptou a onda ainda com muita energia. Esse volume de água atirado para cima pelo impacto da onda levantou o leito da coluna e a passarela caiu. Os pontos de apoio ficaram intactos, mas a passarela foi levantada e caiu para o lado. — explicou o engenheiro Moacyr Duarte, especialista em análise de acidentes e controles de emergência — Agora só uma perícia vai apontar onde está o erro, pode ter sido na montagem do projeto, na seleção do material, não sei.


Há indícios de crime sujeito a ação penal pública incondicionada razão pela qual é necessário apurá-lo, sendo caso de abertura do inquérito policial no sentido de se saber se houve um crime de desabamento e ainda se doloso ou culposo.

Assim será necessário saber se os cálculos apresentados para a construção da ciclovia atendiam as razoáveis recomendações para a edificação.

Será por demais mister apurar se houve falha na construção da ciclovia.

Uma estrutura de aço poderia ter reforçado a fixação da pista à viga? No jargão da engenharia, isso é chamado de ancoragem. É uma espécie de parafuso de aço gigante, que uniria as duas estruturas, prendendo-as. Lapa ressalta que nem as vigas nem o piso da ciclovia quebraram.

A potência das ondas no local  foi calculada pelo consórcio que tocou a obra? 
Teria havido omissão por parte da Administração em não traçar o devido plano de emergência na região com relação a evidentes e eventuais desastres naturais?

A área, diante da ressaca, deveria ter sido interditada? Houve precipitação por parte dos responsáveis pela  entrega da obra ao público, no estado em que estava?

O  crime de desabamento ou desmoronamento é previsto no artigo 256 do Código Penal com a seguinte redação:

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

O crime estava previsto no artigo 137, § 2º, do Código Penal de 1890 quando se dizia que “Aquele que destruir os mesmos edifícios ou construções , por emprego de minas, torpedos, máquinas ou instrumentos explosivos”, pratica tal ilícito.

O crime era previsto no artigo 227 do estatuto suíço.

Causar significa provocar, dar origem ou produzir. O objeto da conduta é desabamento ou desmoronamento. Compõe-se com expor (arriscar ou pôr à vista) que já contém o fator perigo. Complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.

Pode qualquer pessoa cometer tal crime (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade ameaçada em sua coletividade.

Como lecionou E.Magalhães Noronha (Direito penal, volume III, 10ª edição, pág. 381) o desabamento é a queda de construções ou obras construídas pelo homem(edifícios, pontes etc), o desmoronamento refere-se à de partes do solo (desmoronamento do morro, pedreira etc).

Ainda Magalhães Noronha (obra citada, pág. 381) aduz que “nada na lei indica que devam ser integrais. Um desabamento ou desmoronamento parcial pode perfeitamente integrar o delito, desde que surja o perigo mencionado pela  disposição. Não se preocupa a lei também com o modo por que podem eles ocorrer, fugindo, assim, à inconveniente menção dos meios feita pelo diploma anterior.”

Pode o crime ser cometido por omissão, não evitando o agente o fato quando tem o dever de impedi-lo (artigo 13, § 2º, do CP).

De toda sorte, deve haver perigo para a incolumidade pública, havendo um crime de perigo concreto – “expondo a perigo” – e, consequentemente, a integridade corpórea, a vida e o patrimônio da pessoa devem correr risco, pois faltando esse perigo o fato não terá tipicidade. Somam-se o nexo causal entre a ação do agente – “causar” – e o desabamento ou desmoronamento e a situação de perigo para pessoas ou coisas indeterminadas. Não se apresentando, objetivamente, de modo direto e imediato o perigo comum, o fato deixará de ser crime contra a incolumidade pública, para configurar simples contravenção, quando não seja penalmente relevante (RT 483/326; 576/395; 607/320).

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Já se entendeu que os verbos desabar e desmoronar significam e envolvem a ideia de enorme e pesada estrutura ou massa que venha abaixo, total ou parcialmente, de modo que a simples queda de materiais isolados não basta para tipificar o art. 256 (Julgados 76/142).

Consuma-se o crime com a verificação do resultado, que se dá com o desabamento, total ou parcial, devendo haver uma situação de perigo, ofendendo a incolumidade pública. Trata-se de crime material compreendendo-se a possibilidade de tentativa. Afirmou ainda Magalhães Noronha (obra citada, pág. 382) que em se tratando de desabamento, “a queda de pequena parte de uma construção constituirá tentativa, uma vez que não haja prosseguimento por motivos independentes da vontade do agente”.

 Para a caracterização do crime de desabamento não basta a simples ameaça, o perigo de que ele possa ocorrer, sendo imprescindível a ocorrência efetiva da queda do prédio ou da parede (RF 208/318). Resultando o desabamento ou desmoronamento lesão corporal grave ou morte aplica-se ao fato o artigo 258, ocorrendo hipótese de crime preterintencional. Aplica-se ao crime culposo o artigo 258. É crime autônomo quando resulta morte, e está previsto nos artigos 256, parágrafo único e 258, última parte do Código Penal, não podendo ser confundido com o crime previsto no artigo 121, § 3º do CP (RF 261/345). Por sua vez, o desabamento ou desmoronamento em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é crime militar previsto no artigo 274 do Código Penal Militar.

Trata-se de crime material onde se torna possível a tentativa, que poderá haver na hipótese de desabamento, numa queda de pequena parte de uma construção sem que tenha se manifestado a situação de perigo. Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8ª edição, pág. 948), além de classificar tal delito como crime comum, o considera formal (delito que não exige para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de dano para alguém). Para ele, havendo dano, trata—se de exaurimento de forma livre (pode ser cometido por qualquer outro meio pelo agente);  o crime é comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga com o tempo, dando-se em momento determinado), de perigo comum concreto (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas precisa ser provado), unissubsistente (praticado num único ato) ou ainda plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento) e que, conforme o caso concreto, admite tentativa, na forma plurissubsistente.

O elemento subjetivo é o dolo genérico na vontade livre de produzir o desabamento ou desmoronamento, com consciência de que ele exporá o perigo a vida, a integridade corpórea ou o patrimônio de outrem. Não se exige o dolo específico. Se o agente tem por fim particular matar, ferir ou danificar a propriedade alheia, as disposições com relação ao homicídio, lesões corporais, danos a propriedade, devem ser objeto de aplicação.

No parágrafo, a lei prevê a hipótese culposa, onde devem estar sempre presentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia. Já se entendeu que inexistindo,nos autos, a prova pericial acerca da causa, do fator determinante do desabamento, não se tem como configurado esse delito, nem mesmo na sua modalidade culposa (RT 247/360). Nesta modalidade, podem aplicar-se os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, como a transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95).

São exemplos de crime de desabamento na modalidade culposa: erro na execução de projeto de construção de um elevado que desaba (RT 477/412); quando a armação de ferro é de todo insuficiente para suster peças de concreto, sobre a qual, pouco tempo após feita, já recebe alvenaria pesada (JTACrSP 69/295); construção de vala próximo a prédio causando a queda de parede deste (RT 257/408); deslizamento de terra em obra em construção (RT 593/367).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um desabamento para apurar sob o enfoque criminal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4681, 25 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48491. Acesso em: 4 nov. 2024.

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