A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura devidamente comprovado na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda (Art. 11 da Lei 10.637/2002 e Art. 12 da Lei 10.833/2003). Esse crédito presumido será de 0,65% para o PIS e de 3,0% para a COFINS.
O crédito presumido deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito, cujo valor também deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
O crédito de PIS e COFINS sobre Estoque de Abertura não está sujeito à atualização monetária ou incidência de juros. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor dos estoques a ser utilizado como Base de Cálculo do Crédito Presumido, em observância à Legislação do Imposto de Renda.
A Pessoa Jurídica que se enquadra nas condições mencionadas e que não fez o aproveitamento do crédito poderá ainda fazê-lo desde que não tenha se passado mais de cinco anos. Para utilizá-lo, deverá proceder, inicialmente, as devidas retificações de DACON, EFD-Contribuições e DCTF, conforme o caso.