O sursis processual após a instrução

Leia nesta página:

O artigo analisa a aplicação da Suspensão Condicional do Processo após a instrução processual em caso de sentença que desclassifica a conduta para àquela passível da concessão da benesse.

  1. INTRODUÇÃO

A Lei 9.099/95 veio, sem dúvidas, estabelecer uma modificação no sistema jurídico brasileiro vigente, trazendo para a matéria criminal um contexto inovador, qual seja despenalizador.

Esta Lei instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais entre a legislação existente, porém, será tratado neste presente trabalho da aplicação do procedimento sumaríssimo apenas no âmbito criminal.

Contudo, a Lei nº 9.099/95 não apenas inovou na criação dos Juizados Especiais Criminais, mas também adicionou alguns institutos importantes, como a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo, os quais evidenciam a despenalização.

Estas novidades trazidas pelo legislador têm perspectiva de tornar a busca pela Justiça não somente efetiva, como também célere, tendo em vista que ao se aplicar tais medidas, seria dispensável dar maior extensão aos meios de resolução dos conflitos.

Importante ressaltar que os institutos despenalizadores da transação penal, da composição dos danos civis e da suspensão condicional do processo, mesmo previstos na Lei 9.099/95, não são privativos do JECrim, e devem ser aplicados em qualquer processo que tramite pelo juízo comum ou Tribunal do Júri, respeitando-se sempre o limite máximo de pena não superior a 02 (dois) anos.

Não será abordado, aqui, referência à composição dos danos civis nem à transação penal, em razão do nosso estudo estar redirecionado ao instuto da suspensão condicional do processo, conhecida também por sursis processual.

A suspensão do processo deve atender à uma série de requisitos, os quais deverão ser observados previamente afim de verificar seu cabimento, além de que, em sendo atendidas tais condições, deve-se ter, ainda, aceitação por parte do acusado para que sua aplicação seja efetuada.

Inicialmente, será feito um breve relato da história dos Juizados Especiais Criminais, apontando a data de sua criação, os motivos que levaram o legislador a pensar neste novo rito e suas posteriores modificações.

Adiante, seguir-se-á com o aprofundamento do instituto despenalizador anteriormente referenciado na citada lei, qual seja a suspensão condicional do processo, motivo desta pesquisa.

E, finalmente, trazendo julgados acerca da matéria, nas quais também serão baseadas as considerações finais.

  1. HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Instituída no ordenamento jurídico brasileiro no dia 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099, a qual previu a criação dos Juizados Especiais Criminais, foi um marco importante e inovador para o nosso sistema vigente, tendo sido sucedida pela autorização constitucional prevista no art. 98, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de sua criação, in verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

  1. A competência dos Juizados Especiais Criminais foi estabelecida pelo art. 61 da citada lei, o qual previa a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Inicialmente, a legislação determinava como menor potencial ofensivo os crimese contravenções penais cujo máximo de pena não fosse superior a 1 (um) ano, além de ressalvar da competência dos Juizados Especiais Criminais todas as infrações que estivessem submetidas a procedimentos especiais.

Mais tarde, a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, dando cumprimento ao disposto no §1º do art. 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, promulgada em março de 1999[1], tratou da criação e regulamentação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, sendo que ampliou o teto do limite máximo de sua competência para 2 (dois) anos, modificando, dessa forma, o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Aliás, também tratou de retirar de sua redação a ressalva referente aos procedimentos especiais, diante do que, se conclui que as infrações cuja pena máxima não supere 2 (dois) anos, sujeitas ou não a procedimento especial, são de menor potencial ofensivo.

Estas duas modificações trazidas pela Lei 10.259/01 trouxe uma discussão entre juristas e doutrinadores com relação à competência da Justiça Estadual, que mais tarde foi resolvida de forma pacífica. Houve consenso quanto à possibilidade de aplicação da Lei 10.259/01 também nos Juizados Estaduais, já que o critério de graduação da lesividade não poderia ser encontrado na competência da jurisdição (estadual ou federal) e sim nos critérios da Lei, que, no caso, fazia remissão à quantidade de pena cominada[2], além de que, como decorrência lógica do princípio constitucional da igualdade (ou do tratamento isonômico), do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, e também porque se tratava de lei nova com conteúdo penal favorável (CP, art. 2º, parágrafo único), acabou prevalecendo a corrente no sentido de que o conceito de infração de menor potencial ofensivo, trazido pela Lei 10.259/01, seria extensivo aos Juizados Estaduais, com a consequente derrogação do art. 61 da Lei 9.099/95.[3]

Logo, no ano de 2006, a Lei 11.313 trouxe nova redação ao art. 61 da Lei 9.099/95, estabelecendo o seguinte: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”, não havendo, ainda, restrição quanto às infrações penais com procedimentos especiais, como na redação originária da Lei 9.099/95.

Hoje, portanto, se ao crime apenado com detenção ou reclusão, subordinado ou não a procedimento especial, for cominada pena máxima não superior a 2 (dois) anos, observar-se-á o disposto nos arts. 69 a 76 da Lei 9.099/95.[4]

  1. INSTITUTO DESPENALIZADOR: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Quando a lei estabelecer qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei.[5]

O instituto despenalizador da suspensão condicional do processo foi uma novidade trazida pelo legislador na Lei 9.099/95, através de seu art. 89, vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal[6]).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

               I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

               II - proibição de freqüentar determinados lugares;

               III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos”.

                               Importante ressaltar, inicialmente, que o presente instituto não pode ser confundido com a suspensão condicional da pena, o chamado sursis, pois, neste caso, o processo terá sentença condenatória, ficando apenas a execução da pena privativa de liberdade suspensa por um período. Diferente é a suspensão condicional do processo, pois, aqui, é o processo que fica suspenso, desde o início, não havendo uma sentença condenatória. Boa parte da doutrina costuma-se referir ao citado art. 89 da Lei 9.099/95 como hipótese de sursis processual, em razão da similaridade da nomenclatura.

                               EUGENIO PACELLI[7] nos trouxe uma importante definição para a importância da aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, assim:

“A sua principal justificativa seria a reparação do dano, se possível, o que, por si só, de um lado, já relativizaria uma eventual qualificação exclusiva de sanção penal e, de outro lado, atenderia aos interesses mais pragmáticos da Justiça Penal, às voltas com uma incapacidade concreta de resolver suas deficiências em relação ao acúmulo de processos. Quanto ao mais, as restrições devem se localizar no comportamento social do agente, que, aliás, há de ser tratado como inocente, já que ausente qualquer condenação criminal”.

                               Por conseguinte, nos delitos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano (pena in abstrato), o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos certos pré-requisitos pelo acusado. Se o acusado não aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, ou, caso não seja a proposta cabível, o processo seguirá, portanto, o rito sumaríssimo. Porém, caso o acusado aceite a proposta e cumpra devidamente o período de provas, o Juiz declarará extintos a punibilidade e, por decorrência lógica, o processo.

                               Pouco importa se o crime é de menor potencial ofensivo, a suspensão condicional do processo se aplica também aos crimes apenados com detenção, sujeitos ou não a procedimentos especiais, e, eventualmente, até às contravenções penais, pouco importando a modalidade do rito procedimental. RENATO BRASILEIRO[8] aponta muito bem sobre o tema,

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“(...) convém destacar que esse novo conceito de infração de menor potencial ofensivo não alterou o âmbito de aplicação da suspensão condicional do processo, cuja incidência permaneceu vinculada aos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (v.g., o crime de furto simples, conquanto não seja uma infração de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, admite a suspensão condicional do processo, pois sua pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão)”.

                               Porém, há exceções. Em primeiro lugar com relação à Justiça Militar, sendo que após 27 de setembro de 1999 não foi mais possível a aplicação da Lei 9.099/95, em razão da criação do art. 90-A na citada lei por força do disposto na Lei 9.839/99. E, em segundo lugar, com relação aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, conforme o previsto no art. 41 da Lei 11.340/06.

                               De outro lado, merece registro a recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que entendeu cabível a suspensão condicional do processo quando, embora superior a um ano a pena privativa de liberdade, haja previsão também, na própria cominação de pena, e como alternativa à referida sanção, a pena de multa, caso típico do previsto art. 7º da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária). Em tal situação, há de se reconhecer que, por maior que seja a pena de multa, sempre será possível exigir, como condição da suspensão, a reparação do dano, com o que estaria satisfeita a proteção do bem jurídico (STF – HC nº 83.926/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 7.08.2007).[9]

                               Note-se que o que estará suspenso durante a aplicação do presente instituto será o curso regular do processo, não havendo paralisação total dele, tendo em vista as sujeições estabelecidas pelo Juiz, as quais o acusado estará submetido, tais como de reparar o dano causado, de não se ausentar da comarca onde reside sem autorização, de comparecer mensalmente para justificar suas atividades ou outras condições que poderão lhe ser estabelecidas. Portanto, uma vez suspenso o processo (art. 89, Lei 9.099/95), não se avançará para as fases subsequentes do procedimento, até que o réu seja submetido ao período de prova (art. 89, §1º), isto é, ao cumprimento das obrigações assumidas para o fim da suspensão do processo.[10]

                               Importante ressaltar que, conforme o Princípio da Indisponibilidade da Ação Pública, o Ministério Público não pode dispor da ação penal, ou seja, não pode dela desistir. Pois bem, presentes os pressupostos legais para a propositura da suspensão condicional do processo, poderia o órgão do Ministério Público deixar de oferecê-lá?

                               LOPES JR.[11] nos responde da seguinte forma:

“Ainda que o dispositivo legal mencione que o Ministério Público ‘poderá propor’, isso não significa que seja uma faculdade do acusador. Como categoricamente afirma GIACOMOLLI[12], presentes os pressupostos legais, a previsão abstrata se converte numa obrigatoriedade. E, ainda que presentes os requisitos legais, o acusador está obrigado a negociar a suspensão condicional do processo, devendo, nas infrações de médio potencial ofensivo, motivar sua negativa. Não é, assim, disponível para o Ministério Público e tampouco pode transformar-se em instrumento de arbítrio”.

                               Quando a lei estabelece qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei. Assim, e do mesmo modo, a Lei 9.099/95, ao estabelecer, expressa e rigidamente, as condições cabíveis para  a suspensão condicional do processo, não reservou amplo juízo de conveniência ou oportunidade ao órgão do Ministério Público, pela simples razão de ter o legislador, ele próprio, antecipada e previamente, declinado as hipóteses em que estariam satisfeitas as exigências de política criminal punitiva, a saber: não ter sido condenado o réu; não estar ele sendo processado; cumprir o réu os requisitos do art. 77 do CP.[13]

                               E se o Promotor de Justiça deixar de oferecer a proposta de suspensão? Pode ele deixar de formular a proposta caso entenda não estarem preenchidos os requisitos legais. Contudo, pode o Juiz discordar de seu entendimento caso haja injustificável recusa do Ministério Público. Dessa forma, a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido:

“Súmula 696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-lo, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

                               Outro ponto que deve ser analisado minusciosamente é a possibilidade de excesso por parte da acusação no momento da classificação da conduta imputada ao acusado, o qual pode lhe privar, indevidamente, dos benefícios previstos na Lei.  9.099/95, entre eles, a suspensão condicional do processo.

                               Como se sabe, um dos requisitos da peça de acusação é a classificação jurídica do fato punível (art. 41, caput, do CPP), sendo que em razão disso, por ocasião do recebimento da denúncia, o Juiz não poderá alterar a definição jurídica do fato, pois há momentos e formas específicas para se corrigir a classificação legal incorreta, além de que, vigora no processo penal a regra segundo a qual o réu defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da nomenclatura dada.

                               RENATO BRASILEIRO[14] entende que:

“Caracterizado um excesso da acusação no que tange à classificação do fato delituoso, privando o acusado do gozo de uma liberdade pública, e levando-se em conta que a análise da classificação está inserida no caminho a ser percorrido pelo juiz para resolver tal questão, torna-se impossivel impedi-lo de corrigir a adequação do fato feita pelo promotor, embora o faça de maneira incidental e provisória, apenas para decidir quanto ao cabimento da liberdade provisória e dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados, lembrando sempre que a iniciativa para eventual proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo deve partir do órgão ministerial”.

                               Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão do processo será proposta juntamente do oferecimento da denúncia, desde que presentes os requisitos ali mencionados. Porém, pode ocorrer de o Ministério Público efetuar acusações abusivas, com o intuito de impedir a tramitação do processo pelo rito sumaríssimo, bem como do oferecimento da suspensão condicional do processo e outros institutos despenalizadores.

                               As acusações abusivas são aquelas em que há um excesso do poder de acusar, cujos contornos acabam não se confirmando pela prova produzida no processo. Isso pode ocorrer tanto nas queixas-crimes, como também nas denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Entre outros motivos, as acusações abusivas podem ser utilizadas para evitar o julgamento pelo Juizado Especial Criminal ou para impedir o benefício da suspensão condicional do processo. Esse abuso tanto pode ocorrer na manipulação dos fatos, como também na imputação de um tipo penal mais grave do que o correspondente à conduta praticada.[15]

                               Um exemplo disso, o qual foi citado por LOPES JR., é no caso de “queixa pelos delitos de injúria, difamação e calúnia, em concuso material, quando na verdade apenas um dos crimes efetivamente ocorreu”.[16]

                               Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se adiantou e editou súmula para dirimir tais controvérsias, qual seja:

“Súmula 337. STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

                               Conforme lição de PACELLI[17], não haveria qualquer problema no oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo quando já em curso a ação penal, desde que ainda não sentenciada. Porém, havendo já decisão definitiva, ainda que não passada em julgado, por obviedade, não seria mais possível a proposta da suspensão, por impossibilidade lógica, sendo dois os motivos: um deles em relação ao processo, já julgado; e o outro em relação à existência de uma sentença. Pois, caso o Tribunal baixasse os autos a fim de ser realizada a suspensão do processo, a sentença então proferida seria olimpicamente ignorada, como se fosse inexistente, sendo necessário, portanto, a anulação da sentença em grau de recurso.

                               O próprio Código de Processo Penal, em seus arts. 383 e 384, prevê, mesmo que em fase de sentença, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, se e quando for operada a desclassificação (emendatio libelli) ou nova definição jurídica do fato por meio da mutatio libelli.[18]

                               Quanto à proposta de suspensão condicional do processo em primeiro grau, parece ser o entendimento dos doutrinadores consentido quanto à impossibilidade de se efetuar após a sentença, devendo ser o órgão do Ministério Público intimado anteriormente a prolação da decisão para oferecer a suspensão quando houver desclassificação ou nova definição jurídica do fato, o qual faz com que a suspensão do processo seja cabível. Contudo, há dissentimento por parte dos mesmos quanto a possibilidade de o Ministério Público apresentar a proposta após a sentença, já em grau de recurso.

                               LOPES JR.[19] entende que quando a desclassificação é realizada pelo Tribunal, em grau de recurso, deve ser observado o seguinte:

  1. “Para não haver supressão do grau de jurisdição, o tribunal, em operando a desclassificação do crime (ou absolvendo alguma das imputações, de modo que o crime residual seja passível de suspensão condicional do processo), deve remeter os autos para o juiz de primeiro grau intimar o Ministério Público para oferecer a suspensão condicional do processo;

  2. Tendo o réu sido absolvido em primeiro grau e, diante do recurso do Ministério Público, o tribunal vislumbra possibilidade de acolhimento, deverá proceder a definição do tipo penal cabível. Se o juízo de tipicidade provável apontar para um crime em que a suspensão condicional do processo é viável, deverá o tribunal determinar a remessa dos autos à origem (juízo a quo) para que lá seja oportunizada a suspensão. Se não aceita, os autos deverão retornar ao tribunal, para que continue no julgamento do recurso, analisando então o mérito;

  3. No caso de o tribunal suspender o julgamento do recurso, para que em primeiro grau seja oferecida a suspensão condicional, a posterior revogação por descumprimento das condições faz com que os autos retornem ao tribunal ad quem, para que prossiga no julgamento do mérito do recurso”.

Já PACELLI[20] entende que deve se proceder de outra forma, sendo que na hipótese de devolução dos autos para a aplicação do art. 89, quando ainda não proposta, os seguintes problemas seriam observados:

  1. “Ainda que se admita que o Judiciário possa, validamente, suspender  o processo, sem a intervenção do Ministério Público, restaria ainda presente, e válida, uma decisão condenatória; por isso, nessa hipótese, o tribunal deveria, antes, anular o julgado, por violação do devido processo legal (aplicação de norma mais benéfica, não apreciada) e devolver o processo ao conhecimento do juiz de primeira instância;

  2. Ocorre que o juiz de primeira instância, como agente político independente que é, poderia entender não estarem presentes as hipóteses exigidas para a aplicação do art. 89, seja pela ausência de proposta do Ministério Público, seja pela ausência de quaisquer dos requisitos previstos no art. 89, não apreciados e não decididos pelo tribunal. Restaria, pois, inútil e contraproducente a decisão do tribunal;

  3. No entanto, mesmo na hipótese de oferecimento da proposta pelo Ministério Público e/ou da concordância do juiz (após a anulação do julgado pelo Tribunal), nada impedirá, em tese, que o réu, apelante, recue em seus propósitos iniciais (postos no recurso) e não aceite os termos da suspensão então formulada; afinal, uma coisa é recorrer, suscitando nulidade pela ausência de proposta de suspensão, e outra, muito diferente, é a concordância com quaisquer que sejam as condições oferecida”.

Afirma, ainda, PACELLI, que não seria possível ao Tribunal impor a suspensão condicional do processo sem a anulação da sentença já proferida, mesmo que com a intervenção do órgão do Ministério Público, pois:

  1. “Permaneceria ainda válida a sentença condenatória recorrida, cabendo ao tribunal substituir a referida decisão por outra, ou anulá-la, por vício de forma ou de conteúdo;

  2. Na primeira hipótese, de substituição da sentença (ou reforma dela), é de se notar que, se o objetivo do art. 89 da Lei nº 9.099/95 foi exatamente evitar o desperdício de atividade judicante presumidamente inútil (pois, ao final, se condenatória a decisão, seria cabível, em regra, o sursis do art. 77, CP), a reforma do julgado para impor a suspensão de um processo já julgado seria quase teratológica[21]”.

No mesmo sentido caminham os entendimentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, entendeu correto a anulação parcial de sentença proferida em primeiro grau (TRF4 – ACR nº 5007086-11.2012.404.7002 – PR, 8ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 30.07.2014), em razão da inobservância da proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, devendo ser oportunizada novamente sua manifestação, como se pode ver na ementa a seguir exposta:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, §1º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. CONDENAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Ante a absolvição pela prática do delito de descaminho, restando apenas o cometimento do crime tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62, cuja pena é de 01 (um) ano de detenção, sem a manifestação prévia do Ministério Público Federal acerca do cabimento da proposta da suspensão condicional do processo, impõe-se a desconstituição parcial da sentença no ponto em que condenou o acusado e impôs a pena a esse título. Precedentes. 2. Desta forma, impõe-se o retorno dos autos à origem, com baixa na distribuição, para que seja novamente oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal acerca do sursis processual”.

                        Novamente, em outro julgado, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu incabível a suspensão condicional do processo, por unanimidade de votos (TRF4 – ACR nº 5001588 – 56.2011.404.7005 – PR, 7ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 05.08.2014), vide ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA EM CRÉDITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPROVIDA. PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Autoria, materialidade e dolo comprovados pelo contexto probatório. 2. O delito de contrabando previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a importação ou exportação de mercadoria proibida, não sendo exigido, para a sua configuração, o prévio lançamento definitivo em crédito tributário. No caso de cigarros ilegalmente internalizados, sequer há a figura da constituição do crédito tributário, quanto mais em caráter definitivo, donde decorre a necessidade de afastar-se a alegação de necessidade de observância da invocada condição objetiva de punibilidade. 3. O Ministério Público Federal deixou de ofertar o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), pois entendeu que a grande quantidade de cigarros apreendida caracteriza maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, circunstância esta que autoriza um maior rigor na aplicação da lei. Logo, o réu não preenche os requisitos subjetivos (artigo 77, inciso II, do Código Penal) que autorizem a concessão do benefício. Logo, não há o que se falar em nulidade pela não observância da oferta da proposta da suspensão condicional do processo. 4. Para a consumação do delito de contrabando, basta a internação do produto no solo brasileiro e a comprovação suficiente da origem estrangeira das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, para o que bem se prestam os documentos trazidos no inquérito policial, já que apontam que as mercadorias apreendidas são de procedência estrangeira. Não há, portanto, como se conjeturar a ocorrência de crime tributário e, menos ainda, que a pena de perdimento tenha extinguido a obrigação tributária tornando a persecução penal bis in idem. 5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 42, §2º, primeira parte, do Código Penal”.

                                E, finalmente, após o cumprimento pelo acusado de todas as condições impostas para a suspensão condicional do processo durante o prazo fixado para o período de provas, sem haver revogação, o magistrado deverá decretar extinta a punibilidade, conforme determina o §5º do art. 89 da lei em estudo.

                               Portanto, uma das grandes vantagens deste instituto são seus efeitos, tendo em vista que se o período de provas for exercido corretamente, o processo é extinto como se nunca houvesse nem mesmo existido, não gerando, dessa forma, maus antecedentes e possibilidade de reincidência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto da suspensão condicional do processo é uma inovação trazida pela Lei nº 9.099/95, legislação esta que introduziu os Juizados Especiais Criminais no sistema jurídico brasileiro.

Importante é entender o significado deste instituto e qual sua finalidade. Conhecido também pela doutrina como sursis processual, a suspensão condicional do processo tem aplicação, conforme o art. 89 da Lei supra citada, nos crimes em que a pena mínima in abstrato cominada for igual ou inferior a um ano. E vai mais além, pois não necessariamente o crime precisa ser de menor potencial ofensivo, abrangindo, desta forma, qualquer fato típico, antijurídico e culpável, que possua a pena mínima cominada com a requisitada no art. 89.

Além do mais, como o próprio nome diz, algumas condições são impostas para que o acusado possa ser favorecido pelo instituto. É imprescindível que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e que apresente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, os quais estão previstos no art. 77 do Código Penal, para que possa ser beneficiado com a suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos do processo, ficando este critério de tempo à escolha do órgão do Ministério Público.

Por mais que a redação do art. 89 diga que o Ministério Público “poderá” propor a suspensão do processo, na verdade, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do acusado, tendo em vista ter atendido todos os requisitos exigidos pela lei. Caso o representante do Ministério Público não proponha o sursis processual quando, na verdade, seria cabível, a solução entendida como aceitável é a aplicação do art. 28 do Código Processual Penal.

Há, ainda, a possibilidade de excesso de acusação, o que significa que no momento da denúncia, o Ministério Público pode se valer de causas especiais de aumento, somente com a finalidade de agravar a pena mínima de um ano e impossibilitar a proposta de suspensão condicional do processo. Contudo, o entendimento de que a modificação posterior nas hipóteses de emendatio ou mutatio libelli, previstos, respectivamente, nos arts. 383 e 384, do Código de Processo Civil, não impede que o órgão do Ministério Público faça a proposta de suspensão processual posteriormente, caso a alteração venha a modificar a pena mínima para um ano ou menos. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou súmula com tal entendimento, vide:

Súmula 337. STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”

É a própria lei que estabelece, minudente e completamente, as hipóteses em que não se deverá aplicar, senão como última alternativa, o modelo condenatório[22].

Portanto, preenchidos todos os requisitos pelo acusado e sendo o crime cominado com pena mínima de até um ano na denúncia, o Ministério Público deverá propor a suspensão condicional do processo, o qual poderá ser aceito ou não pelo acusado. Em sendo aceito, deverá este cumprir um período de provas, que poderá causar a revogação da suspensão caso venha o acusado a ser processado por outro crime ou descumprir alguma das condições impostas durante este tempo; porém, cumprindo o acusado o período de provas sem revogação da suspensão do processo, o magistrado deverá declarar extinta a sua punibilidade.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 9 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  1. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

  1. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. 1. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

  1. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

  1. GIACOMOLLI, Nereu. Juizados Especiais Criminais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de Outubro de 1988.

  1. BRASIL. Lei nº 9.099. Brasília, 26 de Setembro de 1995.

[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

(...)

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 

(...)”.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 735.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. 1. Niterói, RJ: Impetus, 2011. Pg. 763.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 117.

[5] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 695.

[6] “Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”.

[7] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 685.

[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. 1. Niterói, RJ: Impetus, 2011. Pg. 766

[9] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 686.

[10] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 686.

[11] LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 9 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 963.

[12] GIACOMOLLI, Nereu. Juizados Especiais Criminais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. Pg. 192.

[13] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 695.

[14] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. 1. Niterói, RJ: Impetus, 2011. Pg. 765-766.

[15] LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 9 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 969

[16] LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 9 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 969

[17] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 687.

[18] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 687.

[19] LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 9 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.  Pg. 971

[20] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 687-688.

[21] Parte da História Natural ou da Medicina que trata dos monstros, das formas excepcionais dos seres.

[22] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pg. 741.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Yasmin Zanoni

Cursando 8. período no Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos