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Contratação direta de palestrante: inexigibilidade de licitação

29/04/2016 às 17:57
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Versa o presente artigo sobre a viabilidade de contratação direta de palestrante, mediante inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei de Licitações.

A priori, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, no tocante à inexigibilidade do certame, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (grifos nossos).

O Estatuto Federal Licitatório prevê em seu art. 13:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...) VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Para fins de instrução da inexigibilidade, o parágrafo único do art. 26 da Lei Federal Licitatória prevê, ainda, que o referido processo seja informado com os seguintes elementos, verbis:

Art.26 As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único: O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa de preço;

Assim, com base nos preceitos ora transcritos, observa-se que para contratar um serviço técnico profissional especializado mediante inexigibilidade de licitação, a Administração Pública deve comprovar, cumulativamente, determinados requisitos, quais sejam, a singularidade da natureza do serviço e a notória especialização do profissional a ser contratado, que servirão de base para configurar o terceiro requisito, a inviabilidade de competição.

Em relação à natureza singular do serviço, ensina Jacoby1:

“É imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados. Assim, percebe-se claramente que não é suficiente a especialização do serviço, que pode ser prestado por diversos profissionais da área, mas uma singularidade que inviabiliza completamente a competição”.

Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União, relativamente à singularidade do objeto:

É inegável, porém, que o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, não se aplica a qualquer serviço técnico especializado relacionado no art. 13 do mesmo diploma legal, pois nessa hipótese exige-se a natureza singular e a utilização de empresas ou profissionais de notória especialização, o que não era o caso da beneficiária. A singularidade de que decorre a inviabilidade da competição é do objeto da contratação e não da pessoa física ou jurídica contratada. (...)” Acórdão nº 2331/2006 – Plenário

(...) Singular é a característica do objeto que o individualiza, o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum à espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou forma.” Acórdão Plenário nº 550/2004:

‘Somente depois de definir o objeto que pretende contratar é que a Administração Pública deverá buscar o profissional para executá-lo. Nunca, em hipótese nenhuma, procede-se de forma inversa. Aqui, a ordem dos fatores altera a equação, pois quando se parte da definição do profissional, certamente se agregam ao objeto características que individualizam o executor do serviço. A singularidade do objeto pretendido pela Administração é o ponto fundamental da questão, mas boa parte da doutrina pátria não tem dado relevo ao termo ou, quando o faz, acaba por associá-lo ao profissional, deixando de identificar o serviço. (...) Sábio foi o legislador ao exigir a singularidade do objeto, como conditio sine qua non à declaração de inexigibilidade (...).’ Acórdão nº 550/2004 – TCU – Plenário.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em recurso de revisão contra decisão prolatada nos autos de no 612.508, na sessão do dia 07/05/03, assim tratou acerca do tema:

“Nesse sentido, a classificação de um serviço como sendo de natureza singular esbarra, sempre, nas especificações do caso concreto, demandando, assim, análise acurada do serviço de que se pretende contratar. No caso específico dos autos, creio, em face dos elementos até então coligidos, não há elementos suficientes que possam comprovar que a empresa contratada possuía notória especialidade que inviabilizasse a competição para a execução dos serviços (não há nos autos documentação relativa à empresa contratada), nem tampouco restaram comprovadas a necessidade e a singularidade dos serviços prestados”. (grifos nossos).

Do mesmo modo, faz-se necessário cumprir com o requisito da notória especialização, o que significa dizer que aquele profissional contratado pela Administração Pública deve possuir maior habilitação do que o padrão existente no mercado, habilitação esta que deve ser reconhecida pela sociedade. Sobre o tema, disciplina Marçal Justen Filho2:

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“A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação sejam escolhidas pela Administração. Para evitar o despropósito de contratação de pessoas não qualificadas para execução de serviços de natureza singular, a lei exigiu o requisito da notória especialização. A fórmula conjuga dois requisitos, a especialização e a notoriedade”.

(...) A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade.

(...)A notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. Ou seja, trata-se de evitar que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da Administração. Não basta a Administração reputar que o sujeito apresenta qualificação, pois é necessário que esse juízo seja exercitado pela comunidade. Não se exige notoriedade no tocante ao público em geral, mas que o conjunto dos profissionais de um certo setor reconheça no contratado um sujeito dotado de requisitos de especialização”.

Celso Antônio Bandeira de Mello observa que a notória especialização “diz respeito a trabalho marcado por características individualizadoras”3. Para Adilson Abreu Dallari, tal notoriedade não se confunde com a popularidade, “não é necessário que o contratado seja tido como reconhecidamente capaz pelo povo, pela massa, pelo conjunto dos cidadãos, pela coletividade. Basta que isto aconteça no âmbito daquelas pessoas que operam na área correspondente ao objeto do contrato”.4

Dos preceitos ora transcritos, infere-se que a contratação direta requer a ocorrência de alguns requisitos legais, quais sejam: o enquadramento do serviço no rol elencado no art. 13 da Lei nº 8.666/93 e a demonstração da natureza singular do objeto contratual e da notória especialização do profissional ou empresa que prestará o serviço.

Cumpre esclarecer que, ainda que o serviço seja considerado singular e o prestador do serviço possua notória especialização, faz-se necessária a justificativa do preço contratado, tendo em vista a exigência do art. 26, III, da Lei no 8.666/93, que estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação será instruído com a justificativa do preço.

Diante do exposto, há viabilidade da contratação direta de palestrantes com fulcro no art. 25, inc. II c/c o art. 13, VI, da Lei no 8.666/93, desde que comprovados os requisitos acima mencionados.


Notas

1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade Mecum de Licitação e Contratos. 2 ed. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2005.

2 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 14ª ed. Editora Dialética. P 370/371. 2010.

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Licitação . Editora RT. 1980. p. 19

4 DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo. Saraiva. 1992. 3º ed. P. 39.

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Sobre a autora
Natalia Diniz Camargos

Sou bacharel em Direito, analista no Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGOS, Natalia Diniz. Contratação direta de palestrante: inexigibilidade de licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4685, 29 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48594. Acesso em: 28 mar. 2024.

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