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Nomenclatura e natureza jurídica do crime de responsabilidade

09/05/2016 às 11:28
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Mesmo com a utilização tradicional da expressão 'crime de responsabilidade' pela legislação para designar infração de natureza político-administrativa, não se pode lhe dar o mesmo tratamento de crime, pois não é sua natureza jurídica.

Muito tem-se discutido nos últimos dias acerca do instituto que ora pretendemos analisar, notadamente em razão do recebimento pela Câmara dos Deputados de representação para abertura de processo de Impeachment da Presidente da República. Sem entrar no mérito da existência ou não de fundamentos para o Impedimento da Presidente, buscaremos, aqui, em breves palavras, esclarecer acerca da nomenclatura e natureza jurídica dos denominados crimes de responsabilidade.

Temos visto Autoridades de renome dando tratamento de crime à espécie em análise, entretanto, embora conste o substantivo em seu “nome de batismo”, entendemos não ser essa a melhor técnica.

A expressão “crime de Responsabilidade” está há muito tempo consagrada no direito brasileiro e, embora receba inúmeras críticas da doutrina mais abalizada, foi incorporada pela Constituição Federal em seu artigo 85, ao tratar da Responsabilidade do Presidente da República, bem como pela Lei 1079/50 que estabelece punição de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

 Mesmo diante da tradição de seu emprego, a expressão gera muita polêmica, vez que sua aplicação é equivocada e confusa, desprovida do devido rigor doutrinário, apresentando-se nos textos legais de forma indevida com o fito de designar infrações político-administrativas, deturpando, pois, a natureza jurídica do instituto em razão de sua nomenclatura imprecisa.

O ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, autor do Projeto do Decreto-Lei 201/67, diante de tal celeuma, ao tratar da responsabilidade dos prefeitos municipais, estabeleceu como “crimes de responsabilidade” os descritos no artigo 1.º do decreto citado, que estabelece em verdade crimes funcionais próprios, de natureza tipicamente criminal, tendo feito constar no artigo 4.º o que preferiu chamar de infrações político-administrativas, o que a Constituição de 1988, seguindo a tradição, chamou de crimes de responsabilidade.

Andou bem Hely Lopes Meirelles ao estabelecer a diferenciação da natureza jurídica dos institutos, separando o que deveria ser tratado como crime do que deveria ser tratado como irregularidade administrativa de cunho político, porém, em que pese o esforço feito pelo saudoso  administrativista,  algumas críticas ainda são feitas à nomenclatura adotada.

Nesse sentido, Paulo Lúcio Nogueira bem explica que “os delitos administrativos como atividade administrativa, diferente do ilícito penal, implica em sanção também diversa, que é a perda do cargo, enquanto a sanção penal importa numa punição que atinge o status libertatis do cidadão (...) melhor seria que que o decreto-lei tivesse denominado os crimes de responsabilidade de crimes funcionais e as infrações político-administrativa de infrações de responsabilidade política”[1].

Do mesmo modo, Damásio de Jesus afirma que “a expressão ‘crime de responsabilidade’, na legislação brasileira, apresenta um sentido ambíguo, uma vez que se refere a crime, no sentido penal (1) e a infração político-administrativa (2), que não é crime (sob o aspecto penal), pois não é sancionada com penas de natureza criminal”[2].

Ainda sobre o tema, Altamiro de Araújo Lima Filho esclarece que “deve-se fazer distinção entre infrações de responsabilidade e crimes de responsabilidade, ambos aplicáveis ao improbus administrator. As primeiras significam meras condutas reprováveis do ponto de vista ético-político-administrativo e puníveis com medidas de caráter apenasmente político, tais como a suspensão do exercício de cargos e funções públicos e a cassação de mandatos eletivos. Os últimos, crimes na verdadeira acepção do termo, devem ser entendido, exclusivamente como delicta in officio, lesivos à Administração Pública, com natureza tipicamente penal”[3].

Assim, tanto os denominados crimes de responsabilidade constantes do artigo 85 da Constituição Federal e da Lei 1079/50, quanto as infrações constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 201/67 não possuem natureza de crime. Além do que o conceito de crime é bem definido na Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo primeiro, primeira parte, onde resta estabelecido que “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de Reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa”.

Com isso, repisa-se, as figuras citadas não possuem natureza de crime, visto que não se insurgem contra a liberdade do indivíduo por meio da imputação de pena de reclusão ou de detenção. Pelo contrário, tais institutos possuem natureza de infrações (em razão de infringirem a ordem jurídica) político-administrativas, uma vez que significam irregularidades administrativas de caráter político, bem como imputam penas de perda do cargo ou função ou ainda cassação do mandato eletivo, além de suspenção dos direitos políticos.

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No que se refere à nomenclatura, entendemos que andaria melhor o legislador se tivesse nomeado os institutos constantes do artigo 85 da Constituição Federal, da Lei 1079/50 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 201/67, de infrações de responsabilidade político-administrativas (pois diz respeito a responsabilidades do administrador no trato da coisa pública), bem como os crimes do artigo 1.º do Decreto-Lei 201/67 (que possuem natureza de crimes próprios), de Crimes Funcionais (relacionado ao exercício da função).

Pontua-se que tanto as infrações de responsabilidade político-administrativas quanto os Crimes Funcionais merecem atenção especial com rigoroso combate e atuação com mãos firmes dos organismos constitucionalmente instituídos, porém, por meio de apuração correta, profunda e isenta, capaz de delinear os fatos ocorridos e identificar a infringência ou não de tais institutos.

Por fim, deve-se apontar, como objetivo do breve estudo aqui proposto, que, mesmo com a utilização tradicional da expressão crimes de responsabilidade pela legislação pátria com o escopo de designar infração de natureza político-administrativa, não se pode dar a eles mesmo tratamento de crime, restando claro que esta não é sua natureza jurídica.


NOTAS

[1] Paulo Lúcio Nogueira, Leis Especiais (Aspectos Penais), São Paulo, LEUD, 1986, p. 234 e 252.

[2] Damásio de Jesus, Impeachment, Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/impeachment/15958>

[3] Altamiro de Araújo Lima Filho. Crimes e Infrações de Responsabilidade, Mundo Jurídico, p. 37.

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Sobre o autor
Pedro Roberto Meireles Lopes

Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Pedro Roberto Meireles. Nomenclatura e natureza jurídica do crime de responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4695, 9 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48666. Acesso em: 21 nov. 2024.

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