Capa da publicação Suspensão do WhatsApp: uma decisão que foge à lógica da razoabilidade
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Uma decisão que foge à lógica da razoabilidade

03/05/2016 às 07:56
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A decisão que suspende o aplicativo WhatsApp em todo o país não é razoável. Não cabe, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".

A Justiça mandou as operadoras de telefonia fixa e móvel bloquearem o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas. A medida começará a valer a partir das 14h desta segunda-feira, 2 de maio do corrente ano. A decisão, de 26 de abril, é do juiz Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto (SE).

Ora, estamos diante de patética inconstitucionalidade. A providência fere o princípio da razoabilidade, ao cercear o direito constitucional à informação.

A razoabilidade é vista na seguinte tipologia:

a) Razoabilidade como equidade: exige-se a harmonização da norma geral com o caso individual;

b) Razoabilidade como congruência: exige-se a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação;

c) Razoabilidade por equivalência: exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.

Não se pode eleger uma causa inexistente ou insuficiente para a atuação estatal. Os princípios constitucionais do Estado de Direito (artigo 1º) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da Constituição exigem o confronto com parâmetros externos a elas.

Não se pode conviver com discriminações arbitrárias.

Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se referencia com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida e ainda uma razoabilidade externa, que trata da adequação de meios e fins. No caso em tela há absoluta dissonância entre os motivos, meios e fins da medida, de forma a aduzi-la como fora do razoável.

É o direito de informação corolário do direito de informar, de se informar, de ser informado.

Ninguém pode ser impedido de informar ou de se informar, por todos os meios de comunicação, artigo 5º, XXXIII, da Constituição.

Não há razoabilidade em, por conta de uma investigação local, suspender um "serviço que afeta milhões de pessoas".

A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, julgando decisão em que se entendia que o serviço de troca de mensagens estava atrapalhando as investigações de um provável crime de pedofilia envolvendo a divulgação de imagens de menores. Era uma decisão que suspendia o aplicativo WhatsApp em todo o Brasil

O desembargador Raimundo Alencar concedeu liminar em favor da Global Village Telecom, Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e Claro contra ato do juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, Luís Moura Carvalho, segundo quem a empresa fornecedora do aplicativo de mensagens não tirou de circulação imagens de crianças e adolescentes expostas sexualmente, objeto de investigação da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Teresina.

Para ilustrar a gravidade da suspensão do serviço, o desembargador faz uma comparação que ele mesmo aponta como “rústica”: seria como determinar a “interrupção da entrega de cartas e encomendas pelo Correio, apenas baseado na suspeita de que, por exemplo, traficantes estariam fazendo transitar drogas por este meio”.

Além de apontar falha na lógica usada para suspender o WhatsApp em todo o Brasil, o desembargador aponta que a polícia possui outros meios de investigação, o que faz com que ela não dependa apenas das informações do aplicativo para investigar o crime apontado. Além do mais, o fim do aplicativo não acabaria com o problema, pois há outros programas com a mesma função de troca de mensagens.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma decisão que foge à lógica da razoabilidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4689, 3 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48672. Acesso em: 18 dez. 2024.

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