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A mediação de conflitos e os direitos autorais

11/06/2016 às 16:42
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Os direitos patrimoniais e morais do autor podem ser resolvidos por meio da mediação. Apresentaremos os fundamentos e as características dessa forma alternativa de solução de conflitos, demonstrando seus principais benefícios.

A Mediação de Conflitos é um método colaborativo e não adversarial de resolução de conflitos em que as partes (mediandos), por meio de um terceiro imparcial (mediador), buscam encontrar a solução para os seus conflitos.

A Mediação tem como vantagem, em relação aos outros métodos, no que se refere ao foco no relacionamento entre as partes, pois é o método que mais visa cuidar do vínculo entre elas. A mediação auxilia as partes a melhor entenderem os seus conflitos, identificar os seus valores e necessidades, bem como pesquisar seus interesses, tudo isso por meio de um diálogo que deverá resultar na escolha das melhores (e, por vezes, as mais criativas) soluções. Assim, a Mediação visa a autocomposição do litígio.

O direito autoral é, então, um conjunto de princípios e regras com a finalidade de proteger a autoria e a exploração econômica das obras literárias, artísticas, científicas ou quaisquer outras criações do intelecto humano.

No caso dos direitos autorais, a mediação pode ser um excelente método para a resolução de conflitos. Tendo em vista que serve para direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação (art. 3º da Lei nº 13.140), a mediação tem o potencial de atuar em todo tipo de disputa relativa a direitos autorais.

Os direitos autorais dividem-se em direitos patrimoniais e morais. Os direitos patrimoniais do autor são aqueles ligados aos valores econômicos da obra e, assim, podem ser negociados. Já os direitos morais do autor são inalienáveis (art. 27 da Lei 9.619∕98), pois se referem ao vínculo entre o criador e sua obra (direito de paternidade, integridade, ineditismo). Todos esses direitos podem fazer parte de uma disputa a ser resolvida por meio da mediação, pois até mesmo os direitos morais de autor (que são inalienáveis) podem ser mediados, tendo em vista que esses direitos após sofrerem alguma violação podem ter uma solução escolhida pelas partes envolvidas (autocomposição), em vez de uma solução determinada por um juiz (heterocomposição).

A mediação contraria o paradigma de que uma das partes deve perder para que a outra ganhe, atuando em direção ao entendimento de que ambas as partes podem ganhar. A possibilidade de as partes escolherem a maneira como será resolvido o litígio por meio de um mediador leva a disputa para um campo em que, muito além dos “direitos garantidos”, os mediandos são estimulados a cuidar de interesses que muitas vezes não são protegidos por leis.

Por exemplo, em um caso em que compositor musical “X” teve sua obra utilizada sem autorização em um comercial por “Y”, a decisão judicial seria a condenação de “Y” em danos materiais (direitos patrimoniais) e morais (direitos morais).  Enquanto que, na mediação, esse mesmo conflito pode ter uma gama de soluções diferentes a depender dos interesses dos mediandos. Hipoteticamente, nesse caso, se o interesse principal do compositor for o reconhecimento, este pode aceitar a continuidade do uso do comercial, mas, desta vez, com a devida atribuição da autoria. Ou se o interesse principal for a estabilidade financeira, os mediandos podem chegar a um acordo em que o compositor terá exclusividade nos próximos 5 anos no uso de sua obra em comerciais de “Y” no território brasileiro e com a periodicidade de 6 novos comerciais por ano pelo valor de R$ 300.000,00 de cada novo comercial.

Desta maneira, a mediação empodera os envolvidos a cuidarem juntos dos interesses que estão por trás do conflito. Assim, o conflito passa a ser uma oportunidade para que os mediandos melhorem o relacionamento e passem a cuidar daquilo que mais os afligem (interesses), estimulando o acordo para que ambos ganhem.

Além do mais, a mediação é um procedimento sigiloso (ao contrário das decisões judiciais que devem ser públicas), evitando a desnecessária publicidade das fases do litígio pela imprensa, o que também atende os interesses dos mediandos que não querem vincular suas imagens a violações e disputas.

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Sobre o autor
David Damião Lopes

Advogado desde 2004 possui ampla experiência em indenizações e negociações. Participa de Câmara Privada de Solução de Conflitos especializada em Aviação Civil. É sócio do escritório Advocacia Lopes que é especializado em Indenizações decorrentes de transtornos aéreos. E-mail [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, David Damião. A mediação de conflitos e os direitos autorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4728, 11 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48687. Acesso em: 23 abr. 2024.

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