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FGTS: expurgos inflacionários. Correção monetária. Diferenças sobre a multa de 40%. Competência da Justiça do Trabalho.

Responsabilidade do empregador pelo pagamento. Prazo prescricional. Julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho

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01/03/2004 às 00:00
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Correção monetária: conceito e aplicação

            Observado que credores de obrigações pecuniárias se viam extremamente prejudicados com os efeitos degenerativos da inflação sobre a moeda em curso, viu-se a sociedade brasileira na contingência de buscar mecanismos que pudessem de alguma maneira enfrentar a perda do poder aquisitivo intrínseco, vale dizer, liberatório, da moeda, com o que inúmeras teorias surgiram na tentativa de debelar o problema.

            Roberto de Oliveira Campos, um dos instituidores da correção monetária, em prefácio à obra de Arnoldo Wald, Mário Henrique Simonsen e Julian Chacel ("A correção monetária", APEC, Rio de Janeiro, 1970) afirma:

            "...o instituto da correção monetária foi inicialmente como uma tentativa de conviver com a inflação, ao invés de debelá-la. (...) É que as condições brasileiras impunham o ´gradualismo´ e a correção monetária foi essencialmente um instrumento para compatibilizar a inflação residual com o objetivo de preservar o estímulo à poupança e evitar distorções na alocação de recursos habitualmente atribuídos à inflação."

            "Embasando o princípio da variação monetária (intitulado ´realismo monetário´), formaram-se no Brasil fortes correntes doutrinárias procurando demonstrar o caráter elementar da correção ou atualização de dívidas de valor: ´Diversas tentativas foram feitas para eliminar a paridade e substituí-la pelas cláusulas de imprevisão, dívidas de valor e escala móvel. (...) Teoria da imprevisão Objetiva eliminar o enriquecimento sem causa, quando uma parte terá de arcar com os prejuízos de modificações substanciais profundas e inevitáveis. (...) Teoria das dívidas de valor, quando não interessa um ´quantum´, mas um ´quid´. Deve-se um valor, uma coisa, um direito, que poderá, no tempo, sofrer variação, sendo, portanto, liquidados, em determinado instante, os bens ou direitos. (...) Teoria da escala móvel ou número-índice, fundada na vontade das partes que desejariam precaver-se contra a inflação, introduzindo uma cláusula de reajustamento" (Edson de Carvalho, "Correção Monetária de Débitos Fiscais", Editora LTN, São Paulo, 1ª edição, 1977, pág. 15). (gn)

            Todas essas teorias procuraram decifrar a essência do mecanismo chamado "correção monetária", em razão de sua cada vez maior ingerência no campo das relações econômicas, jurídicas e sociais.

            Sobre seus efeitos o saudoso mestre Geraldo Ataliba lembrava que "a correção monetária não é aumento de nada. É simples atualização de valor", e ainda: "a correção monetária só mantém o valor avençado" (Gazeta Mercantil, edições de 26 e 28.09.1992, pág. 41).

            Por isso, lícito concluir, já num primeiro momento, que a correção monetária não é sanção, ou seja, não se reveste de feição punitiva, sendo antes mera e justa atualização da moeda, técnica voltada à preservação no tempo do poder liberatório que lhe era intrínseco.

            Arthur Nussbaun explicou as funções da moeda:

            "...a moeda serve, ou deve servir como denominador de valores, valorímetro, ´ponte entre o presente o futuro´, no dizer de Keynes. Neste sentido, é denominada ´moeda de conta´ (money of account), definindo-se como aquela em que se expressam ´as obrigações, os preços e o poder aquisitivo geral´ e opondo-se à moeda efetiva (money itself) ´mediante cuja entrega se cumprem as obrigações monetárias e os contratos em geral" ("Derecho Monetario Nacional e Internacional", Ediciones Arayú, Buenos Aires, pág. 22, nota 63).

            A distinção entre a moeda de pagamento e a moeda da obrigação, esta equiparada à moeda de conta, ou seja, ao indexador, é que a primeira é real e por meio dela se fará o pagamento, enquanto que a segunda serve apenas de medida de valor (indicador) para fixar o quantum de moedas reais necessárias para a liquidação do débito.

            Arnoldo Wald afirma que "efetivamente, a moeda sempre exerceu duas funções básicas, sendo instrumento de câmbio e de pagamento e denominador de valores. Como instrumento de câmbio condiciona a evolução da atividade econômica, facilitando e acelerando as trocas e permitindo a sua substituição por compras e vendas, constituindo um meio de liberação dos débitos e um instrumento de compra indeterminado, geral e imediato."

            No Brasil, há longos anos que as funções de moeda de conta e de pagamento foram separadas, instalando-se na economia o que se denominou de "bigamia monetária". Chegaram a funcionar, no auge dessa fase, como moedas de conta mais de vinte instrumentos, entre os quais a O.T.N., a U.P.C., a U.R.P., o I.P.C., a B.T.N. et cetera, enquanto funcionavam como moedas de pagamento, tais os cruzados, os cruzeiros, os cruzados novos.

            Inicialmente, os índices e seus limites de aplicação, que se identificavam com a moeda de conta, foram livremente escolhidos pelas partes. Todavia, na medida em que a política monetária de combate à inflação e de reorganização da economia o exigiu, o Estado passou a definir, por lei, quais as moedas de conta poderiam ou não ser utilizadas nos contratos, fixando critérios e periodicidade.

            A lei proibiu o uso de alguns indexadores e autorizou a utilização de outros, até que acabou por estabelecer um regime legal imperativo para as cláusulas monetárias, definindo, criando e suprimindo não só as unidades da moeda de pagamento, mas também as moedas de conta, ou indexadores, e determinando os limites que considerava adequados para a sua aplicação (ADIn. nº. 493-0/DF, Relator Ministro Moreira Alves).

            Acentuou-se, então, o caráter essencial da correção monetária como mecanismo necessário de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Daí que "expurgar" (rectius: subtrair) a correção monetária numa realidade inflacionária significa, precisamente, retirar da moeda o seu poder liberatório original, com isso infligindo profunda lesão ao credor de obrigação pecuniária ainda não solvida.

            Quando abordou o tema, o eminente Ministro Moreira Alves, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, professou:

            "...Ademais, a verdadeira atualização monetária só se faz com um índice que dela mais se aproxime, e não, evidentemente, com diversos como tivemos, pois a simples multiplicidade mostra que ou todos são falsos pelos métodos e expurgos que se adotam para chegar a eles, ou só um é que se aproxima da realidade e os demais são elementos de manobra. (...) Mascarar a realidade não é fácil."

            Em elucidativo julgado proferido pelo Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo foi destacado o seguinte:

            "...Quem vive no Foro e nos Tribunais deve estar cansado desse fruto exótico brasileiro, a litigiosidade deletéria, sustentada na redução real do objeto econômico do litígio pelo fato da inflação não corrigida, ou mal corrigida, que avilta o prestígio da Justiça e a autoridade do Direito (´Lei e Sentimento Ético´, RJE - Revista de Jurisprudência Escolhida do 1ºTACivSP, vol. 1, p. 12, JTA-Lex, vol 140, p. 15; JB - Jurisprudência Brasileira, vol 170, p. 36; Agravo nº 591.813-8, ementa no DJE de 14.09.1994, p. 90, litigiosidade sempre lucrativa para os devedores que protelam o pagamento em regime inflacionário, beneficiando-se com a inflação não corrigida (em época de congelamento ou desindexação), beneficiando-se pela inflação mal corrigida (em função de índices expurgados, que não refletem a inflação real)..." (Argüição de Inconstitucionalidade nº. 504.884-2/1-Ribeirão Preto).

            Nesse mesmo julgado, em judicioso voto proferido pelo Juiz Sena Rebouças, embora vencido, discorreu-se sobre a posição do Poder Judiciário em situações que tais:

            "...O juiz não pode conhecer tudo, mas a ele não é dado ignorar a realidade dos fatos sociais, nem a dos fatos econômicos. Em sua conhecida ´Metodologia´, Karl Larenz afirma que a lei pressupõe no juiz o conhecimento das formas do comportamento econômico (p. 314). O Judiciário não pode opor-se à consecução das metas políticas e administrativas do governo, tanto que, ressalvado os ´obiter dicta´ que traz como premissa ou ilustração, não julga o mérito dos atos governamentais. Mas aprecia a legalidade do ato administrativo e a constitucionalidade das leis, em razão do caso concreto que se lhe apresenta para julgamento. Isso é precisamente o devido e o esperado dele...".

            Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desde o início de suas atividades, firmou entendimento no sentido de que "...essa matéria sobre ser possível ou não a incidência de correção monetária não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que fazem jus os jurisdicionados" (Recurso Especial nº 2.755-SE, Relator Ministro Waldemar Zveiter, j. 04.09.1990, DJ 09.10.1990, pág. 10.893).

            Por esses motivos é que se entendeu ser a correção monetária um mecanismo voltado ao equilíbrio do poder liberatório da moeda, sendo por isso justa e necessária medida de preservação das prestações pecuniárias devidas em razão da lei ou do contrato.

            A quitação outorgada pelo empregado não extingue o direito de pleitear do empregador a diferença de correção monetária sobre a multa fundiária: ato jurídico perfeito não configurado

            Necessário partir novamente do que estabelece o artigo 18, da Lei Federal nº. 8.036/1990, em seus parágrafos 1º e 3º, verbis:

            "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

            Par. 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

            ................................

            Par. 3º. As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. (gn)

            Não há como repelir a pretensão formulada em Juízo por empregado que tenha conferido quitação, ainda que geral, quando do recebimento das verbas rescisórias, por não representar tal circunstância a figura do ato jurídico perfeito, tal como previsto no artigo 5º., inciso XXXVI, da Constituição Federal.

            Explica-se.

            O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por sua Colenda 2ª Turma, ao julgar o Recurso de Revista nº 3053-2000-030-15-00, j. 18.06.2003, DJ 15.08.2003, Relator Juiz Marcio Eurico Vitral Amaro, analisou o tema do seguinte modo:

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            "...FGTS. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS CHAMADOS PLANOS VERÃO E COLLOR - RECONHECIMENTO PELO STF. MULTA DE 40%.

            Não se constata violação ao ato jurídico perfeito decisão que determina a aplicação do índice de 68,9% - decorrente da reposição dos planos em comento, já reconhecida pelo STF sobre a multa de 40% do FGTS...".

            Ademais, o Direito não se contenta com a satisfação incompleta das obrigações, exigindo o seu total exaurimento, no sentido técnico de perfeito adimplemento da obrigação. Sim, porque, fosse o empregado que tivesse recebido importância superior à que teria direito não haveria quitação (com a amplitude que a ela se pudesse atribuir) firme o suficiente para afastar a incidência (ao tempo de sua vigência) do artigo 964, do Código Civil de 1916, segundo o qual "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir", ou do artigo 876, do atual Código Civil brasileiro.

            Não se pode esquecer de que não se adquirem direitos contra expressa disposição legal. Existindo lei a expressamente determinar a incidência de correção monetária sobre o valor da multa fundiária, o pagamento de determinado montante - sem a referida correção ou com apenas parte dela - não eximirá o empregador da respectiva complementação, até que venha a satisfazer integralmente a obrigação que sobre ele pesa.

            Legem habemus sobre o tema, a predispor com a mais absoluta clareza que as importâncias que constarem do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores nele discriminados (parágrafo 3º, do artigo 18, da Lei nº. 8.036/1990).

            Ora, o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, senão com o auxílio do contido no parágrafo 1º (do mesmo artigo 18), cujo teor determina o pagamento, pelo empregador, de importância correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos (considerada a atualização monetária e os juros respectivos) realizados na conta vinculada do trabalhador durante toda a vigência do contrato de trabalho.

            Se o empregado obtém provimento jurisdicional que resulta na elevação do saldo da conta vinculada em razão da aplicação de indicadores que mais adequadamente refletiram a oscilação inflacionária ao tempo em que realizado o pagamento pelo empregador, remanesce a obrigação deste, que não está desonerado (em vista da deficiente correção monetária inicialmente aplicada) da obrigação de complementar o valor desembolsado a título de multa fundiária.

            Nessa vertente, o que se defende é que eventual recibo de quitação não está a impedir o empregado de aforar Reclamação Trabalhista com o objetivo de pleitear a complementação, visto que o liame obrigacional ainda não se dissolveu por completo diante do imperfeito cumprimento da prestação a cargo do empregador.

            E assim se dá pois existe razoável distância entre o pagamento (e sua prova) e a certeza de que esteja o empregador desonerado por completo da obrigação Colocam-se entre ambos esses fatos as disposições contidas nos parágrafos 1º e 3º, do artigo 18, da Lei Federal nº. 8.036, de 11.05.1990.

            Isto porque naturalmente não se encontrará quitado aquilo que o empregado não recebeu, consoante preciso ensinamento do consagrado jurista Sergio Pinto Martins:

            "..a quitação envolve apenas as parcelas e os valores pagos e não os títulos. Se não houve o pagamento integral, o empregado poderá reclamar eventuais diferenças ou até mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram quitadas" ("Direito do Trabalho", Editora Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 1997, pág. 553).

            De observar ainda o teor do Enunciado nº. 330/TST, que estabelece, no que concerne à presente exposição: "...a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo...", valendo lembrar que tal enunciado substituiu o de nº. 41/TST, do teor seguinte: "A quitação nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 477, da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo."

            O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a responsabilidade em primeiro plano do empregador pelo pagamento de tais diferenças de correção monetária sobre a multa fundiária, não lhe coarctou, todavia, a possibilidade de pleitear de quem de direito, em ação regressiva, o valor desembolsado, verbis:

            "...Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direitos adquiridos dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha a obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso do empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária" (gn)

            Dessa forma, acaso entenda o empregador de buscar a responsabilização subsidiária de outrem, poderá intentar ação específica, de regresso, em face de quem entenda esteja a tanto obrigado.

            Ainda neste tópico é necessário aduzir, para a hipótese em que o empregado tenha ingressado com Reclamação Trabalhista nos dois anos seguintes ao rompimento do contrato de trabalho e tenha logrado obter a condenação do empregador ao pagamento de seus direitos, se nessa Reclamação não estiver claramente abordada, como um dos fundamentos da "causa de pedir", o pleito de recomposição dos expurgos inflacionários tratados neste artigo, e ainda que tenha transitado em julgado a sentença ou o acórdão proferidos nessa Reclamação, estará ainda assim franqueado ao empregado que tenha alcançado sucesso na demanda proposta em face do órgão gestor do F.G.T.S., pleitear do empregador, até o período máximo de dois anos contados do trânsito em julgado desta decisão, a aludida restauração dos valores da multa de 40% do saldo da conta vinculada.

            É que a nova decisão, proferida pela Justiça Federal Comum, conferiu ao empregado uma nova situação jurídica, cujos efeitos, pelo só fato de terem surgido em momento posterior ao rompimento do pacto laboral, logicamente não poderiam ser alcançados pelo eventual provimento jurisdicional entregue (pela Justiça do Trabalho) quando da Reclamação ajuizada pelo empregado logo após a extinção do contrato de trabalho, onde não se tenha abordado especificamente o direito à recomposição da multa fundiária.

            Ademais, para que se configure a repetição de ações torna-se necessária a plena identidade entre os três elementos específicos, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, par. 2º, C.P.C.), modo que ocorrendo diversidade num deles que seja não haverá repetição de demanda e, portanto, cuidar-se-á de nova ação.

            Com isso, não é de se permitir ao empregador defender-se com a coisa julgada, vez que tal circunstância jamais chegou a ocorrer, exatamente pela superveniência de situação jurídica nova e que obviamente não poderia ter sido deduzida antes do julgamento da Reclamação de que se falou acima, pois que o novel direito surgiu com o julgamento prolatado em outra esfera do Poder Judiciário.


À guisa de conclusão

            Encerra-se o presente artigo com a assertiva de que a orientação jurisprudencial colacionada neste escrito guarda estrita fidelidade com a melhor exegese do texto legal, garantidor dos direitos do empregado cujo vínculo empregatício tenha sido rompido por iniciativa do empregador, remanescendo em desfavor deste último a obrigação (e, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para a Reclamação Trabalhista) pela exata recomposição do valor da multa fundiária.

            Ademais, a contagem do prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Federal Comum mostra-se a mais adequada sob o ponto de vista estritamente jurídico, dado que o reconhecimento do direito à correção monetária se operou em momento posterior ao do pagamento das verbas rescisórias, sendo portanto impossível que o empregado pleiteasse direito cujo implemento estava a depender do advento de pronunciamento jurisdicional específico, a ser proferido por outro Órgão do Poder Judiciário.

            A responsabilidade pelo acessório, vale dizer, a correção monetária, decorre da responsabilidade pelo principal (a multa fundiária de 40% do saldo atualizado da conta vinculada ao F.G.T.S.), ambas a cargo do empregador por força dos parágrafos 1º e 3º, da Lei Federal nº. 8.036, de 11.05.1990, ainda que o empregado tenha conferido ampla quitação às verbas que lhe foram entregues quando da rescisão do contrato de trabalho, ou as tenha recebido por força de sentença judicial proferida em Reclamação Trabalhista onde não se decidiu sobre a correção monetária suprimida pelos expurgos inflacionários.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Nivaldo Silva. FGTS: expurgos inflacionários. Correção monetária. Diferenças sobre a multa de 40%. Competência da Justiça do Trabalho.: Responsabilidade do empregador pelo pagamento. Prazo prescricional. Julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4888. Acesso em: 19 abr. 2024.

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