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FGTS: expurgos inflacionários. Correção monetária. Diferenças sobre a multa de 40%. Competência da Justiça do Trabalho.

Responsabilidade do empregador pelo pagamento. Prazo prescricional. Julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho

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01/03/2004 às 00:00
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O artigo aborda os reflexos de julgamento em que tenha sido favorecido o empregado [que não aderiu à LC nº 110/2001], com o reconhecimento do direito à correção monetária plena dos ativos de sua titularidade, sobre cujo valor tenha sido, em data anterior a tal reconhecimento, calculada a multa fundiária a cargo e sob responsabilidade exclusiva do empregador.

            Propõe-se o presente escrito a abordar os reflexos de julgamento prolatado pela Justiça Federal Comum, em demanda proposta pelo empregado [que não tenha aderido aos termos da Lei Complementar nº. 110/2001] em face do órgão gestor do F.G.T.S., a Caixa Econômica Federal, em que se sagrou favorecido com o reconhecimento do direito à correção monetária plena dos ativos de sua titularidade, sobre cujo valor tenha sido, em data anterior a tal reconhecimento, calculada a multa fundiária a cargo e sob responsabilidade exclusiva do empregador.

            A superveniência da declaração de um tal direito implica chamar-se novamente o empregador a recompor o montante outrora desembolsado, sob pena de locupletamento ilícito, pois que os parágrafos 1º e 3º, da Lei Federal nº. 8.036, de 11.05.1990, impõem ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da verba, tanto a principal como a meramente acessória (correção monetária), daí remanescer íntegra a obrigação, ainda que o empregado tenha conferido expressa quitação das verbas que lhe foram entregues quando da despedida imotivada.


Órgão Jurisdicional competente: a Justiça do Trabalho

            Interessa à presente exposição o disposto no artigo 114, da Constituição Federal, por prescrever competir à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos "entre trabalhadores e empregadores", dissídios esses que possuem seu nascedouro necessariamente na "relação de trabalho". Assim, ante as peculiaridades dos limites traçados pelo próprio texto constitucional, caberá sempre à Justiça Especializada a solução dos conflitos entre empregados e empregadores, sobremodo quando se pretende a condenação do empregador à exata recomposição do valor da multa de 40% do saldo da conta vinculada ao F.G.T.S., tendo como base o julgamento proferido em demanda específica, inaugurada pelo empregado, com tramite perante a Justiça Federal Comum.

            Logo, tem-se que o tema diz com aspectos da "relação de trabalho", tal como inserida no texto do mencionado dispositivo da Constituição Federal, relação esta que vigorou exclusivamente entre empregado e empregador, derivada do "pacto laboral" entabulado entre ambos e que posteriormente se viu rompido sem justa causa, por iniciativa deste último.

            Em recente julgamento proferido pela Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho afirmou-se a competência da Justiça Especializada quando o debate disser respeito a diferenças incidentes sobre a multa de 40% do F.G.T.S. em decorrência dos expurgos inflacionários ditados por planos governamentais. Eis a Ementa do julgado, no que importa ao tema:

            "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

            A competência material é desta Justiça Especializada, porque o objeto da ação não é a correção dos depósitos do FGTS, mas diferenças da multa de 40% paga pela Reclamada quando da rescisão arbitrária do contrato de trabalho. Em se tratando da multa sobre os depósitos do FGTS, inegável tratar-se de matéria decorrente da relação empregatícia..". (Recurso de Revista nº. 124-2002-010-03-00, 2ª Turma, j. 20.08.2003, DJ 12.09.2003, Relator Samuel Correa Leite)

            Dessa forma, o empregado que se tenha adiantado em provocar o Órgão Jurisdicional competente, por meio de ação específica, passou a deter um direito [direito adquirido superveniente do trabalhador], cujos efeitos necessariamente repercutirão no valor da multa de 40% do saldo do F.G.T.S., a cargo exclusivo do empregador, vez que a este competia - como aliás ainda compete - a responsabilidade pelo pagamento da multa fundiária ao empregado, considerada a correta oscilação inflacionária (artigo 18, § 1º, da Lei Federal nº. 8.036/1990).

            Não há dúvida, pois, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam o tema.


Legitimidade passiva ad causam: responsabilidade exclusiva do empregador pelas diferenças pleiteadas

            A responsabilidade do empregador decorre da lei, a mesma que lhe atribuiu a obrigação de satisfazer a multa fundiária ao tempo da dispensa sem justa causa.

            Prescreve o § 1º, do artigo 18, da Lei Federal nº. 8.036/1990, verbis:

            "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." (gn)

            O texto da lei apresenta-se absolutamente claro quanto à figura do responsável pelo pagamento da multa de 40%, cujo fato gerador está estreitamente ligado a ato unilateral do próprio empregador, qual seja, o rompimento do pacto laboral com a despedida sem justa causa do empregado.

            Assim, se o trabalhador - cioso de seus direitos - logra obter em outra demanda, na esfera competente, o reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, de que a base de cálculo (o saldo da conta vinculada ao F.G.T.S.) utilizada pelo empregador se mostrava incompleta ao tempo da despedida imotivada, remanesce ao empregador a obrigação de recompor o valor pecuniário da multa de 40% prevista no aludido § 1º, do artigo 18, da Lei Federal nº. 8.036/1990.

            Sobre o tema há inúmeros julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sendo que num deles, prolatado por sua Colenda 4ª Turma, decidiu-se da seguinte forma:

            "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

            A responsabilidade sobre o depósito da multa fundiária correspondente a quarenta por cento sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, atualizados e acrescidos de juros é, por imperativo legal - § 1º, do artigo 18, da Lei nº. 8036/90 - do empregador. Ônus que alcança a diferença havida ante os expurgos inflacionários.

            Recurso de revista conhecido e provido." (Recurso de Revista nº. 70-2002-019-03-00, j. 26.02.2003, DJ 14.03.2003, Relatora Juíza Helena Sobral Albuquerque e Mello)

            Outro julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho abordou o tema desse modo:

            "...ILEGITIMIDADE PASSIVA ´AD CAUSAM´ DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS EM RAZÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO.

            A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS representa indenização compensatória, na forma do art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, que trata da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Assim sendo, é de responsabilidade do empregador. Se a ação tem por objeto diferenças alusivas a esta multa, por certo que deve integrar o pólo passivo da relação processual o empregador, não o órgão gestor dos depósitos sobre os quais incide a multa. Ademais, a clara redação do § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90 não deixa dúvidas quanto a caber ao empregador a obrigação do pagamento da multa fundiária, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros...". (Recurso de Revista nº. 124-2002-010-03-00, 2ª Turma, j. 20.08.2003, DJ 12.09.2003, Relator Juiz Samuel Correa Leite)

            No mesmo sentido:

            "...II.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DIFERENÇAS DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.

            Pretende a reclamada que seja excluída a sua responsabilidade pelo pagamento de diferenças dos 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, direito reconhecido por força de decisão proferida pela Justiça Federal e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

            Dispõe, entretanto, a Lei nº. 8.036/90:

            Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

            Par. 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

            O Decreto nº 90.684/90, que consolidou as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS, com alteração introduzida pelo Decreto nº 2.430, por sua vez, estabelece:

            Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

            Par. 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

            Conforme se observa, os referidos dispositivos evidenciam a responsabilidade do empregador pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

            Não se revela, portanto, correta a pretensão de se atribuir à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, o encargo do pagamento em questão.

            Assim, uma vez reconhecido o direito às diferenças de FGTS, ao empregador, efetivamente, compete a obrigação de pagá-las, nos termos do que reza a Lei nº 8.036/90, que, consoante já mencionado, expressamente afirma ser seu o encargo, quando despede imotivadamente o empregado.

            Eventual ressarcimento, se assim desejar e for o caso, deverá ser objeto de pedido a ser formulado contra o gestor do FGTS...". (Recurso de Revista nº. 80-2002-009-03-00, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003, Relator Ministro Miltou de Moura França)

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            Novo julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tece as seguintes considerações:

            "...DIFERENÇAS DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DE ERRO DA CEF NO CÔMPUTO DOS SALDOS.

            Com efeito, a melhor exegese extraída do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8036/90 é no sentido de que a responsabilidade pelos depósitos da multa de 40% do FGTS - os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros - deve ser atribuída, por força de lei, ao empregador. Conquanto a diferença seja decorrente dos expurgos inflacionários, mantém-se a responsabilidade da empregadora à multa, eis que a ela sempre coube a obrigação de saldá-la no momento da despedida imotivada.

            Recurso de revista conhecido e provido." (Recurso de Revista nº. 131-2003-037-03-00, 2ª Turma, j. 23.04.2003, DJ 23.05.2003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva)

            Ainda em prol da legitimidade passiva ad causam do empregador, há ainda outro julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

            "FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. CÁLCULO. ‘EXPURGO INFLACIONÁRIO’. CONSIDERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA.

            Uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal considerou as diferenças resultantes do chamado expurgo inflacionário direito adquirido dos empregados, consectária é a atualização dos saldos pelo Gestor, assim como a complementação da indenização compensatória pelo empregador, ante os claros termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8036/90.

            Recurso de revista a que se dá provimento." (Recurso de Revista nº 605-2002-105-03-00, 2ª Turma, j. 07.05.2003, DJ 30.05.2003, Relator Juiz Samuel Correa Leite)

            Por fim, necessário trazer à colação elucidativo julgado, também do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cuja Ementa é a seguinte:

            "DIFERENÇA DE MULTA DE 40% - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

            Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto nº 99684, estabelecido pelo Decreto nº 243097, e 18, § 1º, da Lei nº 8036/90, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador, e tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direitos adquiridos dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária.

            Recurso conhecido e provido...". (Recurso de Revista nº. 880-2001-009-03-00, 4ª Turma, j. 12.02.2003, DJ 07.03.2003, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen) (gn)

            Como pode ser observado, diversos julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consagram a tese da responsabilidade plena do empregador e proclamam, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para as demandas que objetivem as diferenças da multa de 40% do saldo das contas vinculadas ao F.G.T.S., por força dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal Comum.


Prazo prescricional: termo inicial de sua contagem

            Já se decidiu que não se mostra juridicamente viável que o prazo prescricional, quando a demanda verse as diferenças ocasionadas pelos expurgos dos planos governamentais, seja contado pura e simplesmente da data do rompimento da relação empregatícia. Isto porque o direito à correção monetária plena dos ativos depositados em conta vinculada ao F.G.T.S. somente foi declarado tempos depois, inclusive pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em demanda entre particulares, isto é, sem efeito erga omnes, o que em si jamais afastou a possibilidade de o próprio empregado ter adotado postura que o levasse a pleitear a condenação judicial do órgão gestor do Fundo ao pagamento daquelas diferenças a seu favor, perante a Justiça Federal Comum.

            A Lei Complementar nº. 110/2001 representou por sua vez verdadeira confissão por parte do Governo Federal quanto ao direito dos trabalhadores em geral à recomposição dos ativos depositados em conta vinculada ao F.G.T.S. Todavia, fez as vezes de uma autêntica proposta pública, já que estabelecera condições inúmeras, conquanto muito pouco atraentes, ao pagamento dos valores devidos, para o que deveriam os interessados expressamente "aquiescer" por meio da assinatura de um determinado "Termo de Acordo", que poderia alcançar até mesmo os que houvessem aforado ações perante a Justiça Federal, desde que delas desistissem.

            Por óbvio que trabalhadores havia cujas demandas já se encontravam adiantadas, muitos deles já com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional ou em via de tê-lo dotado desse atributo, e assim optaram por não aderir ao referido "Acordo", por ostensivamente desvantajoso para quem já possuía o reconhecimento judicial do defendido direito, com a iminente possibilidade de vê-lo atendido pelo órgão gestor do Fundo.

            É bem por isso que não se deve estabelecer liame algum entre a entrada em vigor da referida Lei Complementar e o prazo prescricional de dois anos para o empregado - que tenha inaugurado demanda própria perante a Justiça Federal - aforar a Reclamação Trabalhista.

            Então, em decorrência do reconhecimento do aludido direito naquela seara, qual seja, a Justiça Federal Comum, e com o trânsito em julgado, a partir deste evento é que estará franqueado ao ex-empregado aforar Reclamação perante a Justiça do Trabalho, em face de seu ex-empregador, com o objetivo de vê-lo condenado à recomposição da exata expressão pecuniária da multa de 40% sobre o saldo (compulsoriamente retificado ao montante correto pela C.E.F., por força daquela decisão judicial, passada em julgado) da conta vinculada ao F.G.T.S.

            O julgamento proferido pela Justiça Federal Comum, dotado do atributo da coisa julgada, coloca-se, assim, como o pressuposto indispensável ao surgimento da responsabilidade do empregador, sem o que não seria permitido pleitear deste a recomposição de coisa alguma, já que não haveria o prévio reconhecimento do direito (por sinal adquirido - art. 5º, inciso XXXVI, C.F.) à correção monetária plena dos ativos existentes em conta vinculada de titularidade do empregado, e a base de cálculo utilizada para o cômputo da multa permaneceria inalterada.

            Sem a modificação daquela base, por provimento jurisdicional, não há falar em recomposição da multa fundiária.

            Por isso é que se exige tal reconhecimento - prévio - pelo único Órgão Jurisdicional competente, a Justiça Federal Comum, tendo em vista a natureza jurídica do órgão gestor do F.G.T.S., a Caixa Econômica Federal, instituição financeira criada sob a forma de empresa pública.

            Inicia-se o prazo prescricional, como é cediço, somente após o nascimento do direito subjetivo do empregado. Nessa vertente, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho teve a oportunidade de decidir que em razão da superveniência da declaração do direito à perfeita correção dos ativos depositados em conta vinculada ao F.G.T.S., pela Justiça Federal Comum, mostra-se então totalmente lícito postular-se os reflexos dessa correção sobre a multa de 40%, agora em face do ex-empregador, e perante a Justiça Especializada, considerando-se como termo a quo do prazo prescricional o trânsito em julgado do provimento jurisdicional editado por aquela Justiça em face do órgão gestor, no caso a Caixa Econômica Federal.

            Eis um dos elucidativos julgados sobre o assunto em destaque:

            "...PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS RESULTANTES DE EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.

            O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo de dois anos, após a extinção do contrato, para o trabalhador reclamar créditos trabalhistas. A regra geral inerente ao instituto é a de que o prazo prescricional tem início na data da lesão do direito material, ocasião em que surge a possibilidade do exercício de ação para buscar as perdas decorrentes de ato prejudicial. Assim sendo, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que o empregado pode ingressar em juízo para postular sua pretensão de direito material ofendida, ou seja, a prescrição inicia-se na ocasião em que o trabalhador tem ciência do ato ilegítimo ou lesivo ao seu direito, a partir de quando poderia formular determinada pretensão em juízo. No caso de diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes essas de expurgo inflacionário, na forma da Lei Complementar nº 110/2001, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição do direito de ação do autor é o trânsito em julgado da decisão perante a Justiça Federal Comum, que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários, e a multa em questão incide sobre os valores reconhecidos na decisão proferida na Justiça Federal que assegurou diferenças de correção dos depósitos do Fundo de Garantia, fruto dos expurgos inflacionários.

            Recurso de revista não conhecido." (Recurso de Revista nº. 124-2002-010-03-00, 2ª Turma, j. 20.08.2003, DJ 12.09.2003, Relator Juiz Samuel Correa Leite)

            Outro julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho professa o seguinte:

            "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DE 40% SOBRE CORREÇÃO DO FGTS DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

            O marco para a contagem do prazo da prescrição do direito de ação do autor iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal Comum, que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários. Não transcorridos dois anos, desde então, até o dia do ajuizamento da reclamação trabalhista, não existe prescrição extintiva do direito de ação. Violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal não configurada.

            Agravo a que se nega provimento." (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº. 29557-2002-900-11-00, 3ª Turma, j. 16.10.2002, DJ 08.11.2002, Relatora Juíza Eneida Melo)

            Há ainda um outro julgado sobre o tema, também do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo Ministro Milton de Moura França, no qual restou enfrentada a matéria da seguinte maneira:

            "DIFERENÇAS DE 40% DE FGTS - PEDIDO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.

            Reconhecido o direito à correção monetária, que fora expurgado por planos econômicos, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, com o aval até mesmo do Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem início o prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. ‘Data venia’, não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha seu início com o término do contrato de trabalho, porque, repita-se, o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal. Não se vislumbra, pois, a mínima possibilidade de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

            Recurso de revista não conhecido." (Recurso de Revista nº. 1129-2001-005-24-00, 4ª Turma, j. 05.02.2003, DJ 21.02.2003)

            De todo modo, a ocorrência do trânsito em julgado do provimento jurisdicional obtido na Justiça Federal Comum é condição sine qua non para a definitiva disponibilização pela C.E.F. do crédito em favor do empregado. Assim, por cautela, deverá a Reclamação ser ajuizada até dois anos da data em que se deu o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, independentemente do momento em que o órgão gestor venha a cumprir o comando judicial de pagamento.

            Necessário considerar ainda outro aspecto do problema, identificado no julgamento proferido Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista nº. 00124/2002-010-03-00, relatado pelo Juiz Samuel Correa Leite, j. 20.08.2003, DJ 12.09.2003), in verbis:

            "...O trabalhador não poderia reivindicar essa multa, conseqüência das diferenças dos depósitos, até que a Justiça Federal declarasse o seu direito. Somente a contar daí e que caracterizou-se o Reclamado como devedor dessa verba. Em sendo assim, a prescrição somente poderia ser contada após verificada a condição reconhecimento do direito aos depósitos.

            Não existe, portanto, inércia continuada no tempo, por parte do trabalhador para provocar o Judiciário, situação indispensável à configuração da prescrição. Inversamente, o trabalhador foi diligente, tendo o Sindicado da Categoria ajuizado ação antes de transcorrido o prazo de 2 anos da data do término do contrato de trabalho do Reclamante, buscando o reconhecimento judicial as correções dos depósitos do FGTS. Com a decisão da Justiça Federal, o Reclamante passou a ter conhecimento de que dispunha de um determinado direito (à multa do FGTS), havendo o reclamado dado ensejo, diante da ausência de pagamento espontâneo ao ex-empregado, a sua caracterização como devedor. A partir de então, exigível a quitação pelo ex-empregador e permanecendo ele silente, teve o empregado delineado o nascimento do seu direito de ação, começando a correr a prescrição, não consumada, em face do ajuizamento oportuno da presente reclamação trabalhista...".

            Dessarte, segundo a opinião externada pelo eminente Relator, favoreceria o empregado a circunstância de se ter ajuizado a demanda em face do órgão gestor do Fundo antes de expirado o prazo de dois anos do término da relação empregatícia. Mas, com a devida venia, entendemos que tal não seria necessário, vez que o prazo prescricional do artigo 7º., inciso XXIX, C.F., cinge-se à ação entre empregado e empregador e, na hipótese analisada, a ação de que se cogitou possuía como figurante do pólo passivo o órgão gestor do Fundo. Agora, o biênio - não há dúvida disso - deverá ser necessariamente observado quando da propositura da Reclamação em face do empregador, contado da data em que passada em julgado a sentença obtida na Justiça Federal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Nivaldo Silva. FGTS: expurgos inflacionários. Correção monetária. Diferenças sobre a multa de 40%. Competência da Justiça do Trabalho.: Responsabilidade do empregador pelo pagamento. Prazo prescricional. Julgados do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4888. Acesso em: 24 abr. 2024.

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