Este estudo que veio somar novos conhecimentos na seara previdenciária, o segurado especial é o único que possui definição específica na Constituição Brasileira de 1988, embora esta não tenha denominado no seu texto a expressão “segurado especial”. Assim, delimita em seu art. 195, §8º, as espécies de segurados especiais e sua forma de contribuição, in verbis:
Art. 195. [...]
§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como as respectivas cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Brasil, 2012, p,10).
Proteção Estatal
Fundamenta-se essa necessidade de proteção em razão da instabilidade da atividade como exemplo o período do defeso quando ele, o pescador não pode pescar certo tipo de peixe, que em razão dos períodos de safra, dentre outros, não permitem que seja estipulado uma contribuição mensal fixa, pois são dependentes das condições climáticas e da natureza.
No mesmo passo, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, VII, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.718/2008, definiu expressamente o segurado especial, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor; pescador artesanal ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados mencionados.
Em razão dos termos contidos no art. 11 da lei 8.2013/91 ressaltada aqui não trazerem conceitos previamente definidos, necessitando de maiores esclarecimentos sobre o assunto, o INSS, por meio de algumas Instruções Normativas (INs), buscou trazer maiores parâmetros e definir ainda outros conceitos que o legislador não se preocupou em fazer, devendo tais instruções ser analisadas concomitantes aos dispositivos aqui já citados.
Como já mencionado no texto legal, os segurados especiais são aqueles que, individualmente ou no âmbito familiar, com o regime de economia familiar, desenvolvem a agricultura voltada para a subsistência, destinando parte para o consumo próprio e comercializando o excedente da produção para suprir as necessidades da família.
Consoante o § 1°, do art. 12, da Lei de Custeio, alterado pela Lei n. 11.718/2008, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Da família do segurado.
Assim, primeiramente, deve ser dada atenção especial à definição de grupo familiar do segurado especial, em razão da previsão expressa como requisito essencial no texto da Lei nº 8.213/91, bem como em razão da delimitação imposta pelo INSS na Instrução Normativa nº 95/2003, em seu art. 2º, V, “a”, definindo que são integrantes do grupo familiar: a esposa, o esposo, a companheira ou companheiro, filhos ou filhas maiores de dezesseis anos de idade e os equiparados a filhos ou filhas. É imperioso ainda que tais componentes do grupo familiar desenvolvam a atividade com participação ativa nas atividades rurais, como preconiza o Art. 11, § 6º.
Observado quem faz parte do grupo familiar, por exclusão, podemos dizer que não fazem parte desse grupo familiar, os filhos casados, os netos, genros, noras, sogros e sogras, tios e tias, e parentes nos mais diferentes graus.
Do auxílio de terceiros no trabalho.
Embora o legislador não tenha se preocupado em trazer claramente quem não faz parte, a IN/INSS nº. 95/2003 não se manteve silente, declarando de forma expressa em seu art. 2º, §16º. No que concerne ao auxílio de terceiros, importante ressalva sobre a Lei nº 11.718/2008 faz também Ivan Kertzman (2010, p. 237):
[...] antes desta Lei, o segurado especial não podia contar com o auxílio de empregados, mesmo que contratados apenas para o período de safra. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, entendido este como o regime de mútua colaboração, não remunerado. [...]
Tal mudança pela referida lei se fez necessário em razão da inexistência de previsão constitucional quanto à vedação de auxílio eventual, uma vez que a Constituição de 1988 trata apenas da proibição quanto às contratações permanentes. Observa-se atualmente a existência da uma permissão para que o segurado especial possa usar empregados, de forma temporária, sem que venha a descaracterizar sua condição de segurado especial, desde que na forma preconizada pelo art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/91, o qual foi modificado pela Lei nº 12.873/2013.
Diante do exposto, é imperioso ainda mencionarmos que a Lei nº 8.213/91, no art. 11, §8º, após as alterações da Lei nº 11.718/08 e da Lei nº 12.873/2013 elencou ainda alguns outros fatos que, embora a princípio pudessem descaracterizar a qualidade de segurado especial, são autorizados por lei para que o segurado possa realizá-los.
Dentre essa fatos podemos citar a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais; a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar, dentre outros estipulados no artigo mencionado.
Nesse teor, observa Ibrahim (2011, p. 28) que a atual redação dada às Leis 8.212/91 e nº 8.213/91 “admite não só a contratação de empregados pelo segurado especial, mas até a realização de novas atividades, como a utilização da propriedade como pousada. Sem dúvida, a situação do segurado especial melhora muito com a nova lei”.
De forma mais ampla e acertada, porém, ainda incompleta, Ibrahim (2011, p. 193) aduz que “o segurado especial traduz-se, resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal”. Tal afirmação mostra-se plausível, uma vez que na alínea “c” também teremos produtores rurais ou pescadores, mas é necessária uma análise maior sobre o ordenamento, em razão da criação de Instruções Normativas, pelo INSS, que abrangem ainda outras categorias.
É importante ressaltar que o supracitado art. 11, ao mesmo tempo que indica as categorias de trabalhadores passíveis de serem consideradas segurados especiais, traz de forma implícita também as exigências das formas de vinculação a terra a qual o produtor rural precisa ter para que seja enquadrado como segurado rural, podendo ser como proprietário da terra; usufrutuário; comodatário; possuidor; assentado; parceiro; meeiro; e arrendatário rural.
Novamente, foi preciso que uma Instrução Normativa (IN) conceituasse os termos vagos trazidos pela legislação previdenciária, para que fosse possível enquadrar os trabalhadores nos termos propostos. Essas subespécies de segurado especial tiveram seus conceitos reunidos nos incisos do art. 7, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010.
Da leitura do art. 7, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, percebe-se que há diversas categorias de trabalhadores que podem ser enquadradas como segurados especiais, dentre eles, o agricultor, o pescador, o mariscador e o índio. Entretanto é necessário se mencionar que essas categorias de trabalhadores devem preencher os requisitos legais comentados aqui, para que possam ser enquadrados como segurados especiais. Caso contrário, deverão ser enquadrados em uma das outras categorias dos segurados, seja como contribuinte individual ou mesmo empregado rural.
Outro ponto importante a ser observado tem relação com a atividade voltada para a subsistência da família, uma vez que a lei não protege aqueles que possuem outras rendas ou que suas atividades rurais se enquadrem em atividades voltadas para o lucro ou comércio. As exceções trazidas pela Lei nº 8.213, art. 11, §9 permitem que o membro do grupo familiar possa possuir outra fonte de renda, desde que preencha alguns dos requisitos dispostos nos incisos do parágrafo §9º.
Novamente, percebe-se a tentativa da legislação atual, ao modificar a Lei nº 8.213/91, de amparar o segurado especial, buscando mecanismos para que seu direito possa ser realmente efetivando, assim ampliando o rol de situações nas quais o trabalhador pode exercer a atividade de diferentes formas, sem que tenha descaracterizado sua condição de segurado especial.
Claramente, há uma necessidade de se resguardar os direitos dessa classe, muito em razão da precariedade da atividade. O trabalho rural é de difícil comprovação e de períodos de escassa produção e trabalho, o que obriga o trabalhador a procurar outros meios de sobrevivência para manter a subsistência da família, não devendo, portanto, tal fato acarretar a perda dessa proteção dada aos segurados especiais.
DOS MEIOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
Como ensina Martinez (2001, p. 22), é o tempo durante o qual, mesmo sem o exercício da atividade sujeita à filiação e sem contribuição, o titular (e seus familiares) mantém a filiação e, consequentemente, os direitos até então assegurados.
Período de graça é o lapso pelo qual o segurado mantém sua qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias.
Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar benefícios normalmente. Indevidamente, a legislação previdenciária impede a concessão de auxílio-acidente a segurados desempregados. A mesma vedação existe, parcialmente ao salário-maternidade (Ibrahim, 2008, p. 103).
É possível averiguar esses lapsos de preservação no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Confira-se in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
O prazo de doze meses disposto no inciso II supramencionado será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado tiver mais de cento e vinte contribuições quitadas (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).
Mantém ainda a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário. Apesar de a legislação falar em período de doze ou vinte e quatro meses, o declínio da qualidade de segurado ocorre após treze ou vinte e cinco meses, acrescidos de dez ou quinze dias, conforme a espécie de contribuinte e a data de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias (§ 4º, art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Da Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Martinez (2001, p. 82) aponta que no Direito Previdenciário, significa número mínimo de cotizações mensais impostas para o beneficiário fazer jus à determinada prestação e transcurso do tempo correspondente. “A carência é medida em contribuições mensais e não em meses”.
Para o segurado especial que não opta pelo recolhimento como contribuinte individual, que são a grande maioria, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Atualmente, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depende dos seguintes períodos de:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
b) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: cento e oitenta contribuições mensais;
c) salário maternidade para as seguradas contribuintes individuais e especiais: dez contribuições mensais.
Por outro lado, independe de carência as seguintes prestações:
a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
b) salário maternidade para as segurada empregadas e trabalhadora avulsa;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido por determinadas doenças ou infecções (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, etc.);
d) a reabilitação profissional.
Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos há pouco exemplificados, comprovando a atividade rural no referido lapso (últimos doze meses). Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial também deverá apresentar apenas um dos referidos documentos, o qual deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.
É importante que ao analisar o caso concreto, o julgador busque não só analisar os conceitos trazidos nas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, mas também procure observas as INs expedidas pelo INSS, pois, em várias delas, encontrar-se-á conceitos para os termos das referidas leis, bem como exceções e permissões para que se mantenha a qualidade de segurado especial. É de suma importância também que os julgadores não se limitem ao texto da lei, avaliando caso a caso para que a qualidade de segurado especial não seja descaracterizada de forma leviana e consequentemente elimine assim a tentativa de proteção constitucional a essa categoria de trabalhadores.
No que atine ao modo de contribuição, o trabalhador enquadrado como segurado especial, como já mencionado anteriormente, custeia a previdência social de modo sui generis, só contribuindo quando comercializa o excedente da sua produção. Muito embora não haja a obrigação da contribuição mensal, o art. 39 da Lei nº 8.213/1991 elenca os tipos de benefícios assegurados a essa categoria, sendo eles: o benefício aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão por morte e de salário-maternidade, todos no valor de apenas 1 (um) salário mínimo, caso não contribuam facultativamente.
Importante ainda ressaltar que não há exigências de contribuições para a concessão dos benefícios, sendo necessário apenas comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, em período igual aos meses necessários para cumprir a carência do benefício requerido.
Há inúmeros indícios e dispositivos normativos que comprovam de forma definitiva que o segurado especial recebe proteção diferenciada do sistema previdenciário, deixando transparecer que o legislador tem ciência das dificuldades dessa categoria no que concerne à produção de provas e a falta de informações e discernimento que essa classe sofre.
Ante o exposto, fica fácil classificar e definir o presente objeto de estudo, pois, para que o trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial, deve preencher todos os requisitos aqui trazidos, principalmente no que concerne à atividade rural voltada exclusivamente para o consumo próprio e da família, em pequena propriedade rural.
Da comprovação de segurado especial no caso de não contribuição.
Pode-se provar esta condição mediante: (Previdência Social, 2015).
-Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo, Ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI);
-Título eleitoral ou Certidão do TER;
-Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS, na condição de Trabalhador Rural;
-Participação no Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho;
-Inscrição e/ou recebimento do Seguro (ou Garantia) Safra;
-Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
-Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
-Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
-Participação em programa de distribuição de sementes;
-Participação em programa de aragem (ou corte) de terra;
-Declaração da EMBRAPA ou de Empresa de Assistência e Extensão Rural do respectivo estado;
-Nota de crédito rural;
-Insumos e implementos agrícolas;
-Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural;
-Ficha de atendimento médico-ambulatorial ou ortodôntico;
-Recebimento anterior de benefício como segurado especial ou como dependente de um;
-Comprovante de pagamento efetuado à Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;
-Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; Contrato de Comodato com o proprietário do imóvel, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e ITR(Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar.
Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos há pouco exemplificados, comprovando a atividade rural no referido lapso (últimos doze meses). Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial também deverá apresentar apenas um dos referidos documentos, o qual deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.
De acordo com a Lei 8.212/91, de Custeio da Previdência, eles são segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializem sua produção. Por outro lado, a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.
A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS. O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
Do texto acima, é possível entender que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles que se enquadrassem no dispositivo acima. Houve claramente uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que concerne ao modo de custeio.
A exclusão do segurado especial:
a) deixar de satisfazer as condições de segurado especial, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos (de dias ou renda);
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
Obs.: Deve-se atentar o período de manutenção da qualidade de segurado, em que se preserva todos os direitos.
A contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores (120 dias/ano);
b) 120 dias em atividade remunerada;
c) 120 dias de hospedagem;
4.3.1. Aposentadoria do Empregado, do Contribuinte Individual e Segurado Especial:
O trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial que não atendam ao disposto anteriormente (comprovar carência só na atividade rural), mas que satisfaça essa condição (sejam trabalhadores rurais na DER ou no período de graça), se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, inclusive como urbano, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se home, e, 60 anos, se mulher.
O segurado especial e a visão jurisprudencial sobre a concessão de benefícios.
De início, tem-se que a primeira alteração perceptível feita pela Lei 11.718/2008 ao texto da Lei 8.213/91 refere-se à inserção no conceito de segurado especial de informação pertinente à residência da pessoa física (considerada segurado especial) “no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele”. Assim, a lei não exige que o segurado especial seja residente no imóvel rural no qual exerce sua atividade agropecuária ou extrativista. Basta que resida em zona urbana ou zona rural próxima do imóvel rural onde exerce a sua atividade.
Quanto ao produtor rural, a exploração agropecuária deve se dar em área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Verifica-se que a Lei 11.718/2008 ampliou o número de módulos fiscais suscetíveis de exploração agropecuária até o limite de 04 (quatro) para a configuração da condição de segurado especial. Anteriormente, a exploração tinha que se dar em até 02 (dois) módulos fiscais, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea b, do Decreto-Lei 1.166/71, que conceitua empresário ou empregador rural: “quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e o progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
Com relação à atividade de seringueiro ou extrativista vegetal, ela deve, segundo a dicção legal, ser “o principal meio de vida” do segurado. No que toca ao pescador artesanal ou a este assemelhado, a pesca deve ser sua profissão.
Questão interessante que se coloca é se o vulgo “pirangueiro”, profissional que acompanha pescadores esportivos (aqueles que praticam a pesca apenas por lazer, não se enquadrando como segurados especiais), ajudando-os a pescarem, fornecendo seu conhecimento e seu trabalho para o sucesso da pesca de lazer e fazendo disso sua atividade habitual, poderia ou não ser considerado assemelhado ao pescador artesanal. No nosso sentir, definitivamente tal profissional, denominado “pirangueiro”, desde que comprove que seu principal sustento decorre de sua atividade habitual de acompanhar e auxiliar pescadores esportivos, deve ser considerado um segurado especial.
No tocante à consideração dos cônjuges, companheiros ou filho maior de 16 anos ou equiparado como segurados especiais, é de se ver que a Lei 11.718/2008 não trouxe inovação ao rol existente na redação anterior da Lei 8.231/91. Todavia, a fim de adequar a alteração em sede constitucional, promovida pela EC nº 20/98, de vedação ao trabalho das pessoas menores de 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88), a Lei 8.213/91, na sua redação atual, apenas considera segurado especial o filho ou a ele equiparado maior de 16 anos.
Também para a consideração, como segurados especiais, do cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos ou a ele equiparado, devem os mesmos comprovadamente laborar com o grupo familiar respectivo. A ideia de segurado especial está intrinsecamente relacionada ao regime de economia familiar.
O parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 conceitua o regime de economia familiar:
“1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
A inovação da nova redação consiste em permitir a contratação eventual de empregados, sem que se descaracterize o regime de economia familiar. Assim, a título exemplificativo, se o trabalho ou a atividade é, na maior parte do tempo, exercido pelo grupo familiar respectivo, mas se há a contratação temporária, por poucos meses, de empregados para auxiliarem em um período de incremento da atividade, como, por exemplo, na época de uma colheita, não há descaracterização do regime de economia familiar.
Todavia, se forem contratados empregados permanentes, haverá a descaracterização do regime de economia familiar e, consequentemente, da condição de segurado especial daquele que contratou. Nesse caso, o contratante de empregados permanentes será considerado empregador rural, outra espécie de segurado obrigatório do Sistema Previdenciário.
Por fim, quer-nos parecer que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, consoante a dicção legal, de modo que, se houver rendas provenientes de outras fontes, reputadas como fontes principais de renda, relegando os recursos provenientes da atividade de segurado especial a um segundo plano, descaracterizado estará o regime de economia familiar, por não ser indispensável à subsistência do núcleo familiar, e consequentemente os protagonistas da atividade não poderão ser considerados segurados especiais. A jurisprudência de nossos e Tribunais avaliza esse entendimento, a teor dos seguintes recursos julgados:
“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 989390
Processo: 200261230018127 – UF: SP – Órgão Julgador: NONA TURMA
Data da decisão: 20.06.2005 – Documento: TRF300094682
Fonte: DJU – DATA:10.08.2005 – PÁGINA: 512
Relator(a): JUIZ SANTOS NEVES
Decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – No que tange à aposentadoria por idade de rurícola, basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 – Segundo o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 'entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados'.
3 – Havendo outra fonte de renda distinta da atividade rural, salário do marido da autora decorrente de atividade urbana, descaracterizado está o alegado regime de economia familiar.
4 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5 – Excluídas as custas processuais a cargo da parte-autora.
6 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada.”
“Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 843551
Processo: 200203990450886 – UF: SP – Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data da decisão: 19.10.2004 – Documento: TRF300087005
Fonte: DJU – DATA: 08.11.2004 – PÁGINA: 649
Relator(a): JUIZ SERGIO NASCIMENTO
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUSTAS. ISENÇÃO.
I – Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001.
II – A dispensa da inquirição de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o fato que se pretende demonstrar estiver sobejamente comprovado por documentos ou quando inexistir início de prova material.
III – Em face do recebimento de aposentadoria pelo marido da demandante e do exercício de atividade urbana, é de se concluir pela inexistência de regime de economia familiar, não havendo que se falar, portanto, em início razoável de prova material da atividade laborativa da autora, na condição de rurícola.
IV – A qualidade de segurado especial somente é dada à pessoa que, apresentando início de prova material relativa à atividade rurícola desempenhada, tenha suas afirmações corroboradas por testemunhas.
V – A ausência de provas robustas e a fragilidade do depoimento testemunhal inibem a qualificação da autora como segurada especial.
VI – Configurada a sua condição de contribuinte individual e não havendo comprovação do recolhimento do número suficiente de contribuições, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
VII – Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII – Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido.
Apelação do réu provida.”
Em conclusão, tem-se que as principais alterações trazidas pela Lei 11.718/2008 ao texto da Lei 8.213/91 foram salutares para melhor definir quais pessoas físicas podem ser consideradas segurados especiais e para permitir a contratação de empregados, temporariamente, sem a descaracterização do regime de economia familiar e da condição de segurado especial daquele que procede a essa contratação efêmera.