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Vantagens e desvantagens da terceirização de serviços

03/06/2016 às 10:42
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Em um mundo globalizado, a terceirização de serviços parece ser inevitável. Apesar de se justificar pela especialização, sua prática se aproxima mais da precarização de direitos trabalhistas. Vale a pena uma reflexão sobre este instituto.

A globalização, tão falada nos tempos da world wide web, ou simplesmente internet, em um sentido mais amplo, traduz um novo cenário na história da humanidade. É fruto do capitalismo que se iniciou com a 1ª revolução industrial e não parou de crescer.

Com a globalização e a ideologia do modo de produçao capitalista, veio a terceirização de serviços de modo a propiciar aumento do lucro na empresa. Esse fenômeno instalou-se no mundo sob a pregação ideológica de inevitabilidade.

Enquanto alguns dizem ser necessário colocar fim à prática, por inúmeras desvantagens, outros defendem sua prática por um sem número de vantagens.

De acordo com Diniz (2002), as tentativas de freá-la ocasionariam um retrocesso, importando em isolamento comercial:

A política flexibilizadora se dá justamente para atender às determinações de um processo globalizador que promete consequências benéficas e prosperidade, permite que os países participem das grandes inovações tecnológicas, abre as fronteiras para os investimentos, para os financiamentos, para o comércio internacional em troca do afastamento do Estado das questões trabalhistas e sociais.

Emprestando-se das palavras da autora, é possível entender que, com o afastamento do Estado das questões trabalhistas e sociais, esta flexibilização possui forças para promover uma maior precarização das relações laborais, de modo tão ou mais degradante do que os fatos sociais que ensejaram o surgimento do direito do trabalho.

É notório que o Direito do Trabalho tradicional, com a figura empregado-empregador, passou a ser considerado um privilégio e o contrato a termo deixou de ser exceção, haja vista o grande número de figuras criadas como alternativa à regra. Foram criadas novas formas de trabalho como: trabalho a tempo parcial, trabalho em domicílio, trabalho temporário (Lei 6.019/74), trabalho por prazo determinado previsto na Lei 9.601/98, suspensão temporária do contrato de trabalho, job sharing (emprego compartilhado), teletrabalho1 e a multicitada terceirização.

Embora a terceirização seja uma prática antiga não regulada por uma lei geral, vem sendo utilizada em larga escala, seja em busca de especialização na entrega de um produto ou prestação de serviços, seja também, para diminuir custos e precarizar o trabalho, de modo a fraudar a legislação trabalhista.

Apesar de ser considerada por alguns uma das armas mais poderosas do novo capitalismo globalizado contra o desemprego mundial, é repudiada e maldita por muitos, chegando a ser comparada com a escravidão.2


VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

Dentre as inúmeras vantagens que a terceirização pode vir a trazer para uma empresa, Dora Maria Ramos leciona que ela proporciona uma redução de custos na tomadora pelo “acirramento da competição entre os fornecedores ou prestadores do serviço terceirizado” e “barateamento dos custos da terceirizada, obtido a partir da economia de escala, inviável de ser alcançado pela empresa terceirizante”; proporciona flexibilidade “pela substituição de custos fixos, decorrentes da manutenção por vezes ociosa de estruturas internas destinadas a atividades de apoio, por custos variáveis”; gera “melhoria da qualidade do produto ou do serviço, com o aparecimento de empresas altamente especializadas e com capacidade para dar respostas imediatas às necessidades de seus clientes” e proporciona o “direcionamento da empresa para a sua atividade principal, permitindo aumento de produtividade, aprimoramento do produto e diminuição de custos” (RAMOS, 2001. p.57).


DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

O outro lado da moeda esconde consequências das mais diversas. Uma delas, e que em cadeia, traz muitas outras, é o domínio do mercado, de forma cada vez mais evidente, por grandes empresas que, comprando as empresas menores, demitem seus empregados enxugando o quadro administrativo de pessoal, de técnicos que trabalham na linha de produção, em decorrência da substituição3 da fabricação de produtos próprios por produtos fabricados por empresas terceirizadas, gerando revolta por parte de seus empregados.4

Márcio Túlio Viana afirma que, do ponto de vista das empresas, a terceirização apresenta vantagens: redução de custos, crescimento de lucros, ingresso rápido e simples de mão-de-obra, elevação da produtividade com a concentração de forças no foco principal de atividade. Contudo, adverte que, para os trabalhadores, comporta a técnica imensa gama de desvantagens: redução de postos de trabalho, aumento da carga de subordinação, destruição do sentimento de classe, degradação de condições de higiene e segurança e redução de valores salariais (VIANA, 1996).


PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS

Apesar das várias vantagens aparentes, nada obstante representar uma estratégia segura e moderna de desenvolvimento econômico baseado na livre iniciativa, a terceirização deve ser praticada com cautela, porquanto uma má gestão da terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento de sua mão de obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas e sem treinamento, perdas financeiras em ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados que tiveram seus direitos desrespeitados pelas empresas prestadoras de serviço, dentre outros diversos problemas, sendo certo que o processo de terceirização em uma organização deve levar em conta diversos fatores de interesse, mas, principalmente, a sua liberação de certos serviços de execução interna, desonerar-se de serviços que demandariam a existência de uma segunda ou terceira empresa dentro da mesma empresa para viabilizar sua atividade-fim, aumentando, assim, sua lucratividade.

Nada obstante a desenfreada busca pela lucratividade, hão de ser considerados diversos aspectos maléficos para a conquista dos direitos sociais, pois a lógica da terceirização, em vez de fortalecer o mercado reduzindo o nível de desemprego, oferece um emprego que tira a dignidade deste trabalhador, precarizando seus direitos e enfraquecendo todo o sentido de progressividade social insculpido na carta constitucional.

E isto fica nítido ao analisarmos os números expressos na pesquisa realizada pelo DIEESE em parceria com a CUT. Seus dados demonstram que “a estratégia de otimização dos lucros via terceirização está fortemente baseada na precarização do trabalho”. Neste sentido, a pesquisa afirma que “a terceirização está diretamente relacionada com a precarização do trabalho. Destacar os setores mais precarizados no país, é destacar os setores que comumente exercem atividades terceirizadas no Brasil” (TERCEIRIZAÇÃO..., 2011, p.4).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

É fundamental preservar, na terceirização, a qualidade e garantir a melhoria contínua. Se houver qualquer possibilidade de que a qualidade dos serviços venha a ser comprometida ou sofrer prejuízos, a terceirização não é racional. Afinal, custo não é tudo. Qualidade mantém a satisfação do cliente, a motivação do empregado e, em consequência, a produtividade.

Assim, apesar de haver vários argumentos a favor da terceirização, há vários outros contrários a sua utilização. Deste modo, para que não cause mal aos trabalhadores, faz-se necessário que sejam estabelecidos certos limites, mas, principalmente, que seja realizada em busca da especialização e não em busca da diminuição de custos, pois, caso contrário, serão precarizados e desrespeitados os direitos trabalhistas dos terceirizados.


NOTAS

1A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente […] O TST passou a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância. Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, o teletrabalho (NASCIMENTO, 2014).

2De modo a ilustrar o exposto, destacamos Jorge Luiz Souto Maior (2011) que, em defesa dos trabalhadores, escreveu o artigo “Carta aberta aos terceirizados e à comunidade jurídica” contando sua visão sobre a terceirização e o que ela acarreta aos por ela envolvidos. Naquela carta, ele conta o ocorrido em um dia angustiante e de preconceitos em que os trabalhadores terceirizados da USP, na Cidade Universitária, em São Paulo, ficaram esperando do lado de fora da universidade por uma decisão sobre o pagamento de seus salários e benefícios. Repudiou o modo como aqueles trabalhadores terceirizados eram tratados pelos próprios seguranças, também terceirizados, que se ativavam, no local, naquele dia. Em outra ocasião, proferindo uma palestra no Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região, em 27.05.2011, Jorge referiu-se a escravidão como analogia ao que ocorre com a terceirização e incentivou seu fim, tal como ocorreu com a escravidão. Seria possível? (SOUTO MAIOR, 2011).

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3O sintoma da terceirização é tão grave que vale a pena relembrar a greve ocorrida em uma subsidiária da GM nos EUA, em 1996, quando o sindicato, o poderoso UAW, resolveu resistir a uma terceirização que envolveria cerca de 2.700 empregados. A greve deflagrada por tal motivo paralisou as atividades em 29 outras unidades da GM, colocando na inatividade 177 mil empregados. O principal setor atingido foi a fabricação de autopeças. Resultado: após dezoito dias de greve, a GM e o sindicato entraram em um acordo. A GM poderia continuar terceirizando, mas assumiria compromissos de criar mais empregos, melhorar condições ambientais, de saúde e de segurança no trabalho, além de ressarcir aos trabalhadores um volume de US$ 5,6 milhões por não terem cumprido compromissos de criação de empregos anteriormente assumidos. Foi a greve mais longa desde 1970, quando houve a paralisação de 68 dias de trabalho. A economia de dois países foi fortemente ameaçada, transformando o fato em problema nacional. Daí, a pergunta, embora simples, não encontrou até agora resposta: vale a pena terceirizar sem negociações e concessões ao aspecto social? (MANNAH, 1996).

4Em 1998, os trabalhadores se rebelaram contra a empresa GM e entraram em greve pela intenção da empresa de contratar trabalhadores terceirizados para a fabricação de um novo carro esportivo em 2001 e 2002, o que significaria o corte de 3.500 empregos. Esta greve provocou a paralisação de 26 das 29 fábricas da GM na América do Norte e de 165 mil trabalhadores. A greve afetou fábricas no Canadá e no México. A General Motors teve uma perda de US$ 1,2 bilhão no segundo trimestre do ano devido à greve e, em decorrência desta greve, perdeu US$ 80 milhões por dia de paralisação (PARALISAÇÃO..., 1998).


REFERÊNCIAS

DINIZ, Bismarck Duarte. Flexibilização: uma abordagem crítica. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/  Procuradoria-Geral do Trabalho, Brasília, ano 12, n. 23, p. 106-120, mar. 2002.

RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Carta aberta aos terceirizados e à comunidade jurídica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, Belém. v. 44. n. 86. p. 135-48. jan./jun. 2011.

VIANA, Márcio Tulio. Fraude à Lei em Tempos de Crise. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, v. 21, p. 61-70, jul./dez. 1996.

WEBSITES VISITADOS

DIEESE/CUT. TERCEIRIZAÇÃO e desenvolvimento, uma conta que não fecha: dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. São Paulo : DIEESE/CUT:, 2011. Disponível em: <http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf> Acesso em: 12 maio 2016.

MANNAH , James . General Motors workers and their 18-day stricke. disponível em: <http://archives.savannahnow.com/sav_pdf_archive/text/fr140/A_2322035.pdf>. Acesso em: 12 maio 2016.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST. Disponível em: <http://www.jornaldireitos.com/ver_artigos.php?artigo=831>. Acesso em: 12 maio 2016.

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Sobre o autor
Thiago Mendonça de Castro

Professor universitário, advogado desde 2004, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thiago Mendonça. Vantagens e desvantagens da terceirização de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4720, 3 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48931. Acesso em: 18 abr. 2024.

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