O limbo trabalhista/previdenciário

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O artigo pretende trazer o posicionamento dos Tribunais no que tange ao assunto limbo trabalhista/previdenciário, no intuito de aclarar as responsabilidades pelo pagamento de verba ao trabalhador segurado.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo desta pesquisa é discorrer sobre alguns pontos dos aspectos trabalhista dos benefícios previdenciários, propondo pequenas mudanças nos parâmetros já existentes, debatendo principalmente o limbo trabalhista/previdenciário, analisando a quem compete remunerar o trabalhador, como fica a situação do empregado quando tal fato ocorre.

Tendo em vista a preocupação social e jurídica do Estado para com a Previdência Social, não se pode aceitar essa situação que está se tornando corriqueira, pois o segurado é considerado apto pelo INSS, avaliado pela empresa, considerado inapto para o trabalho, começando um “ping pong” com o trabalhador que fica na insegurança jurídica de não saber o que faz, que irá manter o seu sustento, se irá receber benefício ou remuneração.

Assim esclarecer algumas polêmicas dentro desse limbo, pois não existe legislação específica sobre o tema, não tendo as reais delimitações das responsabilidades da empresa para com seu trabalhador.

As empresas ficam diante de um dilema, recebem ou não aqueles funcionários considerados aptos para o trabalho pelo INSS, contudo considerados inaptos pelo médico da empresa.

Diante disso quais seriam as responsabilidades das empresas? Tem que pagar o salário durante esse período de discussão? Qual a responsabilidade do INSS? Quem arca com as despesas do trabalhador nesse período? Tudo isso são questionamentos que surgem na lida diária da advocacia previdenciária/trabalhista, não resguardados ainda por lei, todavia que merece apreciação judicial, já que este não pode se furtar de julgar os casos que lhe são solicitados.

2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA

            Essa hipótese se verifica quando o empregado recebe alta do benefício de auxílio-doença e o empregador, ao fazer o exame de retorno, considera-o inapto ao trabalho. 

            Estamos diante de uma situação corriqueira em que a parte mais fraca da situação, qual seja, empregado, fica sujeito ao dessabor de não perceber benefício nem salário por parte do empregador.

Pela CLT, em seu artigo 476, o contrato de trabalho resta suspenso durante a percepção do benefício de auxílio-doença:

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Suspensão do contrato de trabalho é a não prestação temporária do serviço com a consequente suspensão da remuneração, enquanto perdurar o auxílio-doença.

Já a legislação previdenciária, em sua lei de benefício estampa que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Assim, o empregador arca com o salário de seu empregado nos 15 primeiros dias de auxílio-doença, período este ampliado para 30 dias por medida provisória, logo depois recuado para 15 dias novamente pelo Congresso.

O art. 63 da mesma Lei aponta igualmente que, durante o gozo do auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, no caso da legislação, o termo utilizado é licenciamento, tendo aqui o mesmo sentido.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

É notório que o auxílio-doença é um benefício temporário, podendo ser revisto pela perícia da Autarquia Federal a qualquer momento, devendo, o empregado retornar imediatamente ao emprego, quando a perícia do INSS entender que o trabalhador está apto ao exercício de suas funções. Em outras palavras, cessou o auxílio-doença, cessa também a suspensão do contrato de trabalho.

Nesses casos, cessando o auxílio-doença, o segurado imediatamente será avaliado pelos médicos da empresa, que podem constatar ainda a incapacidade do autor, imposição da NR 7, item 7.4.3.3:

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Nota-se que se o auxílio-doença cessa, consequentemente o contrato de trabalho voltar a tona, cabe ao empregador pagar os salário do empregado. Nos termos do artigo 4º da CLT, mesmo que o obreiro não esteja efetivamente prestando serviço, apenas pelo fato de ficar a disposição do empregador, já é suficiente para caracterizar o pagamento dos salários.

O que não se pode admitir é jogar o obreiro na sarjeta, deixando-o sem salários, sem benefício, sem nada.

Não custa ressaltar que a alta médica é ato administrativo, proferido por pessoa jurídica de direito público, ato este com presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, até que o empregador consiga desconstituir a decisão do INSS, deve acatá-la.

O combate a decisão proferida pela Autarquia Federal deve ocorre no Poder Judiciário e, até que isso ocorra, deve o empregador arcar com os salários do obreiro. Além disso, em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o seu retorno, deve o mesmo receber licença remunerada até que seja solucionado o imbróglio, sendo todavia, sempre observado o lado mais fraco da relação, o empregado.

3 – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Diante disso, as corte trabalhistas vem entendendo como sendo responsabilidade do empregador arcar com os salários do obreiro:

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços. (TRT-2 - RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013)

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NOVO AFASTAMENTO MÉDICO DETERMINADO PELA EMPRESA. -LIMBO- JURÍDICO LABORAL PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. 1) A responsabilidade pelo pagamento dos salários, de período em que o empregado não goza auxílio previdenciário e é afastado do trabalho, por recomendação de médica da própria empresa, é do empregador, devendo ele recorrer da decisão do INSS que concede alta médica, para efeito de ressarcimento, ao invés de deixar o laborista sem quaisquer meios de subsistência, diante de quadro indefinido em relação a seu contrato de trabalho. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT-1 - RO: 4033720125010020 RJ , Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 21/05/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-06-2013)

INCAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. EMPREGADA CONSIDERADA APTA PELO INSS E INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA. NAO-RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III E IV C/C ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. dano moral E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. OMISSAO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Não se pode olvidar que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF). Ademais, a valorização do trabalho humano, sobre que é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF). Neste caso, o ato ilícito e a culpa do reclamado pelo dano moral e material decorrem da omissão voluntária em não conduzir a reclamante à função compatível com sua capacidade laborativa, custeando seus salários enquanto negado o benefício previdenciário e, ainda, em não emitir nova CAT, buscando no Órgão competente o restabelecimento do auxílio- doença acidentário. Assim, o nexo de causalidade entre a omissão ilícita da empresa reclamada e a lesão imaterial e material suportada pela reclamante é evidente, pois não há dúvida de que - tomando-se em consideração a percepção do homem médio - na situação de total desamparo vivenciada pela autora, permanecendo dez meses sem receber o auxílio previdenciário, porque considerada apta ao trabalho pelo INSS, e sem perceber seus vencimentos, porque não aceito o retorno ao trabalho pela empresa, sem ter como prover a si e à sua família e diante da indefinição do quadro narrado; a dor pessoal, o sofrimento íntimo, o abalo psíquico e o constrangimento tornam-se patentes. (TRT-14 - RO: 68220084011400 RO 00682.2008.401.14.00, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 26/08/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0160, de 28/08/2009).

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No mesmo sentido envereda o TST:

CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EMPREGADO PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO CONSTATA PELO SEMAL - SERVIÇOS MÉDICOS DE AVALIAÇÃO DA SAÚDE LTDA. 1. O TRT não analisou a controvérsia em vista da distribuição do ônus da prova. Ileso o art. 818 da CLT. 2. Não há como acolher a tese de abandono de emprego, porque o TRT, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante entre a alta do INSS e a despedida fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso. Portanto, fica afastada a alegada contrariedade da Súmula nº 32 do TST. 3. A divergência de teses não ficou demonstrada, incidindo a Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 565-04.2010.5.05.0016 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012)

DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO AO EMPREGADO - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Com efeito, deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que o empregado esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva: o dano moral (sofrimento psicológico decorrente da privação total de rendimentos por longo período), o nexo de causalidade (dano relacionado com a eficácia do contrato de trabalho) e a culpa (omissão patronal no tocante ao pagamento dos salários). (TST, RR - 142900-28.2010.5.17.0011 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013).

RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. APTIDÃO RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATO ILÍCITO. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Recurso calcado em violação de dispositivo legal e constitucional. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e é impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, ainda que a ação trabalhista não tenha sido ajuizada de imediato, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 187 do Código Civil e provido. (TST, RR - 1557-64.2010.5.03.0098 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).

4 CONCLUSÃO

O presente trabalho tratou dos aspectos trabalhistas dos benefícios previdenciários, dando enfoque a uma situação corriqueira e dramática em que vivem os segurados. É o chamado limbo previdenciário/trabalhista.

O tema carece de regulamentação legal, contudo o Judiciário não pode deixar o obreiro, parte hipossuficiente da relação a mingua, sem benefício, sem salário, podendo gerar uma situação de calamidade nas famílias.

Assim, em linhas gerais foram trazidos artigos da legislação  protetiva do trabalhador, bem como entendimento das cortes trabalhistas nacional, no intuito de firmar o convencimento de que, ao cessar o auxílio-doença por ato administrativo, com presunções legais de veracidade e legitimidade, cabe ao empregador questionar tal ato na esfera recursal ou judicial, contudo enquanto não surge solução para o problema, deve o patrão arcar com o pagamento dos salários do obreiro.

Comungamos de essa solução é a mais adequada a ser tomada pensando na parte fraca da relação, empregado.

REFERÊNCIAS

Associação brasileira de Normas Técnicas. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento escrito: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

______. NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

______. nbr 6028: informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

______. NBR 6033: ordem alfabética. Rio de Janeiro, 1989.

______. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2005.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista, MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Forense, 15ª ed, 2013;

RUSSOMANO, Mozart Victor, COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2ª ed., São Paulo, Revistas dos Tribunais;

SAVARIS, José Antônio, Curso de Perícia Judicial Previdenciária. São Paulo. Conceito Editorial;

LEGISLAÇÃO: CLT, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI 8213.

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Sobre o autor
João Paulo Gomes Pedrosa Bezerra

Bacharel em Direito – graduado pela URCA - Universidade Regional do Cariri. Pós-graduado em Direito Processual Civil - URCA Universidade Regional do Cariri. Pós-Graduado em Direito Previdenciário – INFOC. Professor de Direito Previdenciário, Direito Administrativo e Direito Processual Civil – FACISA. Ex. Procurador da Câmara Municipal de Santa Cruz – PE, Ex. Procurador do Município de Bodocó – PE, Assessor Jurídico da FETAPE (Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Pernambuco) – Polo do Araripe. Palestrante. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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