A lei de arbitragem e o novo CPC

Leia nesta página:

O presente artigo tece breve considerações de ordem nomológica quanto a compatibilidade e aplicação simultânea do Novo Código de Processo Civil e A Lei de Mediação.

            Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, por meio da lei 13.105 de 2015, instaura-se um novo paradigma e novas diretrizes passam a vigorar. Associada a entrada em vigor deste código, e além das dificuldades decorrentes do trato deste novo diploma, temos ainda a difícil de tarefa de conciliá-lo com a lei 13.140/2015.

            Contemporânea ao Novo Código, a lei de mediação define e regulamenta a atividade de mediadores judiciais e extrajudiciais, tendo sido publicada no DOU de 29.6.2015 apenas entrou em vigor em 26 de Dezembro do mesmo ano, sendo que o Código Processual Civil, devido a sua longa Vacatio Legis, passou a vigorar apenas um ano após a sua publicação, portanto em 18 de março de 2016.

            No CPC atual, há a inclusão da mediação e da conciliação entre os mecanismos capazes de satisfazer com maior agilidade e eficácia os conflitos modernos, a título de exemplo, nas ações de família que envolvam alimentos, guarda, divórcio e etc, a conciliação é uma prioridade, como então conciliar estas leis e aplicá-las após tão curto prazo de vigência?

            A nova lei processual prevê em seu Capítulo V do Título I do Livro I da Parte Especial a audiência de conciliação e mediação, a qual passa a se localizar entre a citação e a contestação, desta forma o requerido não é mais chamado ao processo para em seguida contestar a peça inicial em no máximo 15 (quinze) dias, como preconizava o antigo código, o acionado é convidado à participar de audiência de conciliação no CEJUSC, acompanhado de conciliadores e mediadores treinados, considerados auxiliares da justiça.

            É a chamada conciliação desarmada, na qual o indivíduo não é incitado pelo ordenamento a desenvolver uma peça confrontando a outra parte, somente quando se verificar frustrada esta audiência é que terá a oportunidade de construir uma oposição por meio de contestação.

            Um grande dilema a ser enfrentado é de ordem nomológica, temos a nossa disposição a lei de mediação, anterior em vigência e especial em relação ao CPC, as recomendações doutrinárias é de que a lei especial prevalece sobre a geral, neste caso ocorre a suplantação da lei geral por parte da lei especial, não se trata de revogação total, mas tão somente da fração legal em desarmonia com a lei especial.

            Isto poderá ser observado no caso do artigo 344 do CPC, que admite a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes não tiverem interesse na sua realização, manifestando este seu interesse manifestado antes da data aprazada para o ato processual (§§ 4º e 5° do artigo 344 do CPC). Trata-se do consenso quanto ao dissenso.

            Os artigos 3º e 27 da lei de Mediação primam pela imprescindibilidade da mediação, em claro desacordo com o Código, mas por ser lei específica, deverá prevalecer sobre a lei 13.105, neste tocante, a permissão legal do CPC é norma natimorta, já que apresentou vigência posterior à lei de mediação, devido sua longa vacatio.

            Desta forma, designada a audiência de conciliação, as partes não poderão se furtar ao seu comparecimento, declinando da possibilidade de autocomposição, a quebra de regramento instituído pela lei de mediação fará com que as distinções entre o Instituto da Mediação e da Conciliação fiquem ainda mais acentuados. Passemos agora a tecer breves considerações sobre a mediação.

            A mediação, como mecanismo privado de resolução dos conflitos já é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro de maneira informal, podendo ser concebida desde o momento em que terceiro imparcial e equidistante intervém em um conflito facilitando a sua composição mediante um tratamento profundo e exaustivo dos problemas, pautando-se no empoderamento e visando uma solução criteriosa que permita um acordo equitativo e durável.

            Após esta breve apanhado, e confrontando esta concepção amplamente difundida da mediação, é possível afirmar que não houve maiores supressões à natureza do instituto no momento de sua tratativa legal. Continuando, em sua essência como forma voluntária e autônoma de solução dos conflitos, conforme os artigos 1º §1º e artigo 2º§ único do PL 7169/2014.

            Entretanto, vários aperfeiçoamentos foram acrescidos a este técnica, como a delimitação do objeto da mediação, agora definida de forma expressa e notável no seu artigo 3º, o qual admite uma dupla proteção à direitos intransigíveis ou que se tenham sido cedidos, quando necessariamente deve se dar a homologação de seu conteúdo em juízo.

            Outra novidade é a declaração de impedimento ou suspeição de mediadores, nos mesmos moldes dos atuais artigos 134 a 138 do CPC, inviabilizando a ocorrência de acordos viciados e parciais, bem como a sua equiparação a modalidade de servidores públicos, para os efeitos da legislação penal exclusivamente, já que o mediador não era concebido como agente estatal. A medida irá atuar como um constrangimento indireto aos mediadores, inibindo a prática de ilícitos penais, pois a correspondente tipicidade destas condutas é tratada de forma mais pungente e acerbada.

            Antes, o mediador, como terceiro neutral e que conduz sem decidir incorporava e absorvia a noção de sua atividade por meio de cursos de capacitação nas diversas técnicas que conjugam a mediação. O próprio IMAB(instituto de Mediação e arbitragem do Brasil), exigia a frequência dos aspirantes em curós de no mínimo 60 horas de Mediação e 50 horas de estágio supervisionado, devendo ainda cumprir 10 mediações para receber seu título. Atualmente, como o projeto de lei em debate, para se tornar mediador judicial o artigo 10, caput requer, além da formação específica, a graduação a mais de dois anos em curso de ensino superior.

            Há a suspensão do processo principal, caso a mediação esteja sendo utilizada como fase de um procedimento arbitral ou judicial, sendo que isto não obsta a concessão de medidas de urgência naqueles. Bem como a suspensão da prescrição.

            Quanto à comunicação dos atos, o projeto é bastante brando, ao permitir qualquer forma viável (art. 21). Outra inovação louvável foi o ato de elencar as exceções da confidencialidade, que às vezes era seguida à risca pelos mediadores em detrimento da ordem pública (art. 28,§3º). Mas a principal novidade certamente é a possibilidade de mediação através de equipamentos informáticos (art. 42).

            É de clareza solar que uma das maiores vantagens da nova lei de mediação será o empoderamento das partes, incutindo nos brasileiros a noção de que eles são agentes ativos na solução de seus próprios problemas, já que eles tendem a criar responsavelmente as soluções, para não serem meros fâmulos de uma determinação imposta por um terceiro.

            Como a mediação visa manter, aprimorar ou no mínimo não deteriorar o relacionamento preexistente, o processo não será desgastante e não será necessário investimento desmedido em recursos e sucedâneos recursais, que em última análise impedem a consecução de um poder judiciário célere e menos burocrático. Até nas situações em que a mediação não culminar em um acordo, pode-se indicar benefícios oriundos do contato estabelecido, visto que as partes terão esclarecido o conflito e aprendido a diolagar e ponderar os seus interesses.

            Um fator determinante que irá desopilar o órgão judicante esta previsto na subseção III no artigo 25 do projeto de lei. Ele designa a aplicação da mediação como fase prejudicial ao conhecimento de mérito pelo juiz na satisfação da pretensão aduzida em juízo, tal qual ocorre trivialmente e de forma bastante recorrente com a conciliação em vários procedimentos atualmente, a título de exemplo os juizados especiais cíveis (lei 9.099), justiça trabalhista e etc. Iniciativa bastante satisfatória, em um país onde mais de 9.000.000 de ações são promovidas anualmente.

            Já em seu artigo 26, o legislador pátrio prevê o prazo máximo de duração do procedimento, que deverá findar em 60 dias, salvo prorrogação pelas partes, desde que em comum acordo (estimulado, mais uma vez a autocomposição do litígio, a boa-fé e a confiança mútuo).

            As qualidades ínsitas ao processo de mediação favorecem em última análise o tão almejado acesso à justiça, pois trata-se de um modelo flexível (não adota as fases rígidas e segmentadas que são características do procedimento judicial, no qual o termino de uma etapa significa preclusão de todos os atos possíveis de se praticar naquele momento, o que não se dá na mediação) , informal e acessível, no qual até mesmo a gratuidade da justiça pode ser requerida (artigo 11, § único).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Por fim, o acordo quando celebrado em mediação extrajudicial, constitui título executivo extrajudicial, e título executivo judicial quando homologado pelo juiz. Isto permitirá a rápida execução das obrigações convencionas, não sendo necessária a interposição de ação monitória (pleiteando mandado de injunção) ou de cobrança (ação de conhecimento), quando nos referirmos ao objeto pactuado.

            Vejamos então como se dará a sua aplicação frente ao Novo CPC. Já em seu artigo 3º § 3º a lei 13.105 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro) reconhece o mérito da autocomposição e dos métodos alternativos de solução de conflito, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

            O primor por estas medidas é patente no novo CPC, a ausência injustificada da a audiência de mediação pode ser inclusive considerada ato atentatório à dignidade da justiça, suscetível de apenamento por meio de multa.

            O mediador ascende a condição de auxiliar da justiça, a ocorrência de fase prévia de mediação denota o valor da cooperação insculpida no NCPC em seu artigo 6º. Permitindo as partes a quebra da estigmatizada polarização dos procedimentos, propiciando antes disto a confluência e convergência de interesses e satisfazendo ambas as partes.

            Finalmente, a própria celeridade processual será satisfeita, já que além de inibir recursos protelatórios e desfavorecer os efeitos suspensivos dos recursos, a pretensão pela decisão de mérito será multiplicada, já que as decisões advindas de acordos mediados tendem a não necessitar de recursos.

            Quanto à aparelhagem e aplicação das normas pelo poder público, o CNJ ficará incumbido de formar orientadores que ficarão responsáveis pela propagação dos princípios e regras atinentes a mediação consagrada no novo código.

Referêncial Bibliográfico:

DUARTE, Zulmar. A difícil conciliação entre o Novo CPC e a Lei de Mediação. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/a-dificil-conciliacao-entre-o-novo-cpc-e-a-lei-de-mediacao>Parte superior do formulário

PEREIRA, Clovis Brasil. Parte inferior do formulário

Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: <http://www.conima.org.br/arquivos/4682>

VIANA JR, Dorgival. Audiência de Conciliação / Mediação Obrigatória no Novo CPC, disponível em: <http://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/>

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jorgeane Mayara da Costa Gonçalves

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP CE

Saulo Martins Alves

Aluno graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido como pre-requisito à complementação da carga-horária extracurricular na modalidade de pesquisa.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos