A relativização do princípio da cartularidade no título de crédito eletrônico

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O trabalho tem o escopo de abordar a flexibilidade e a relativização do princípio da cartularidade nas ações de execução de títulos de crédito dando ênfase na chamada duplica eletrônica.

Introdução

O direito comercial é muito relevante pelo fato de estar presente a todo tempo esta presente em nossas relações, como quando contratamos um serviço de ornamentação para uma festa, bem como até grandes e voluptuosas compras mercantis de eletrodomésticos entre empresas de alto porte financeiro, assim como a compra de grandes toneis de peixes facilitando a possibilidade de termos esses itens ao nosso acesso que podem chegar a vim do outro lado do mundo.

Pela sua importância se faz necessário estudar a respeito de seus temas, e tentar solucionar possíveis conflitos que existem dentro dessa matéria.

O título de crédito eletrônico é o principal enfoque desse trabalho, pois aqui será averiguado como ele foi criado, se há legislação a respeito do tema, e como ele se faz necessário, no mundo atual, pelo fato de os meios eletrônicos serem utilizados de forma demasiada nas transações entre o indivíduos.

O título eletrônico é muito questionado a respeito de sua executividade, pelo fato de se ainda vigora o principio da cartularidade ou não, mediante essa nova forma de utilização do comércio que é por meio das vias eletrônica, porque nesse caso há desmaterialização de acordo como é posto por ( Abrão, 1975; Frontini, 1996 apud Coelho, 2014, p.5)[1].

O registro do crédito em meio eletrônico (processo que se chama, às vezes, desmaterialização dos títulos de crédito, numa referência ao abandono do papel como suporte) tem despertado diversas questões para o direito cambiário. Algumas essenciais, em que a própria sobrevivência do regime jurídico, ou pelo menos de seus princípios da cartularidade e literalidade, é posta em dúvida.

Verifica–se, portanto que a problemática gira em torno da executividade desse título mediante uma suposta fragilidade por afastar, pelo menos a priori, aspectos que dão força ao título de crédito e como será visto, mediante quais circunstâncias se daria sua efetividade perante o processo de execução nos dias atuais para que o mercado não possa se restinguir tendo essa forma tão célere de se relacionar como seria a chamada “duplicata eletrônica”.      

1 ASPECTOS HISTÓRICOS

O surgimento do Direito Comercial vem de sociedades muito antigas, bem como os fenícios, por exemplo, estes já praticavam atividades mercantis, embora não seguissem regras especificas, e nem vislumbrassem um regime jurídico comercial propriamente dito. Mesmo em Roma não se poderia afirmar um surgimento de um direito comercial firme, pois suas regras adviam de um direito privado comum e eram esparsas.

Durante o longo processo histórico comercial, notou–se que os títulos de créditos poderiam ser utilizados para transito de valores, dando como exemplo alguém que possuía uma determinada cártula com um valor considerável não era viável ele ficar com aquele valor estagnado, assim colocando um prazo para o cumprimento da obrigação esse poderia ser repassado para outros credores enriquecendo cada vez mais as relações cambiárias.

Deve ser observado que a cessão de crédito não é um mecanismo apenas do direito comercial o próprio código civil em seus art. 286 ss também dispõe tal feito vejamos:

Art. 286 O pode credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.

A luz da doutrina do professor Ramos (2013) o Direito Empresarial seria composto de três grandes fases, a fase de seu surgimento se daria da metade para o fim da idade média, a partir da formação dos usos e costumes, comerciais que se davam pelos estatutos das corporações de ofício que seriam associações que oriundas da idade média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal, fixando o preço dos produtos, controlando também a qualidade das mercadorias, quantidade de matérias primas e fixavam os salários dos trabalhadores.  Esse período é caracterizado pela decadência do regime feudal, renascimento do comércio, com a composição das grandes feiras, os chamados burgos, cidades que se formavam em volta dos feudos.

As corporações de ofício criam assim o direito comercial, sendo que pela ausência de um poder que pudesse redigir regras referentes a tal ramo, ele acabou por surgir mediante o direito consuetudinário, este advindo de usos e costumes da época.

Atualmente podemos dizer que o direito comercial faz parte do direito privado e tem por principal objetivo regular as relações jurídicas que partem da prática comercial como assevera Cesare Vivante em seu livro Instituições de Direito Comercial.

No mundo do comércio em seus primórdios adotavam-se as transações por meio do escambo, onde se trocava mercadorias por outras, como sal por gado, dentre outros produtos, posteriormente passou–se a fazer essas transações com metais preciosos, a partir dai surgindo o papel moeda. Ramos (2013, p.433):

Nas sociedades mais antigas da história vivia–se numa economia de escambo, isto é, o “mercado” se limitava às trocas de um bem por outro. Obviamente, com o passar do tempo e o desenvolvimento do sistema de trocas, o escambo nessas sociedades se mostrou insustentável, em razão de suas limitações. Primeiro, o escambo dificultava a troca porque ele exigia uma coincidência de interesses por parte dos partícipes da relação: a troca só se perfaz se cada parte quiser exatamente o que a outra tem a oferecer. Ademais, existe o problema da ausência de equivalência de valor entre os diversos bens. Assim, é forçoso reconhecer que o escambo supria apenas as necessidades de uma economia num estágio muito primitivo. Para superar as dificuldades inerentes ao escambo, o próprio mercado criou, então, um meio de troca muito mais eficiente: a moeda.

O titulo de crédito veio para fortificar o direito comercial de uma maneira a garantir o constante na cártula, esta que depois de feita passa a ter uma executividade bem maior que as chamadas “obrigações ao fio do bigode”, acertos feitas apenas pela a palavra e a credibilidade de um homem para com o outro, assim Tullio Ascarelli apud Ramos (2013, p. 430-431) vem demonstrar que:

O desenvolvimento dos títulos de crédito permitiu que o mundo moderno mobilizasse suas próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço. Com efeito, o crédito, que consiste, basicamente, num direito a uma prestação futura que se baseia, fundamentalmente, na confiança (elementos de boa-fé e prazo), surgiu da constante necessidade de viabilizar uma circulação mais rápida de riqueza do que a obtida pela moeda manual. O crédito, ao conseguir fazer com que o capital circule, torna-o extremamente mais produtivo e útil. Sendo assim, resta clara a importância dos títulos de crédito para a história da economia mundial, na qualidade de documento que o instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança. Assim, os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza.

A evolução da legislação cambiária se deu de maneira lenta e gradativa, tendo diversos acordos e convenções que foram sendo criados, extintos e modificados ao longo de encontros entre os países, para acertar arrestadas do direito comercial.

Vale destacar as conferências de Haia, em 1910 e 1912, onde esta acabou pela aceitação do regulamento uniforme relativo à letra de câmbio e nota promissória, que foi de grande valia para a equalização do direito cambiário, posto fim a primeira grande guerra, a Liga das nações aprovou um grande mecanismo mercantil a Lei Uniforme das cambiais posteriormente sendo aprovado o diploma relativo ao cheque. No Brasil estas foram aprovadas pelos representantes do legislativo em 1964, embora nosso país tenha enviado representantes para acompanhar sua votação em 1942.

2 TÍTULO DE CRÉDITO

Para se iniciar os estudos sobre título de crédito, é necessária uma abordagem histórica junto aos outros países o chamado direito comparado, sendo que os títulos não surgiram no Brasil, portanto a legislação passou por diversas modificações até os dias atuais vejamos o que diz o doutrinador Bruscato (2011, p.7)[2]:

A origem primeira dos títulos de crédito se deu, de modo inquestionável, na letra de câmbio, embora haja certa polêmica doutrinária sobre a proveniência desse título e se saiba que os romanos antigos reconheciam documentos assinados pelo devedor como declaração de dívida, prometendo pagá-la(os chirographos, dos gregos). João Eunápio Borges situa como única fonte de toda a matéria cambiária os costumes dos cambistas italianos, genoveses e florentinos, dos séculos XIII,XIV e XV. Daí a fase inaugural do direito cambiário denomina-se fase italiana.Realizavam-se, na Idade Média, grandes feras, que chegavam a durar seis semanas e atraíam grande número de mercadores estrangeiros. Como cada cidade ou comuna possuía autonomia para cunhar sua própria moeda, havia grande diversidade de dinheiro circulando nas feiras, o que constituía uma dificuldade para o fechamento de negócios. Os cambistas viram aí uma oportunidade e passaram a operar a troca de moedas, em suas bancas de câmbio, trabalhando com o câmbio manual ( cambio siccum)

Nesse período surgiram às três figuras distintas o sacador, o sacado e o tomado, com o aparecimento da letra de câmbio, com o surgimento desse título teriam a partir de então um instrumento de executividade dos negócios comerciais que até então eram feitos apenas pelo mero acordo de vontades muitas vezes somente de forma verbal, com essa cártula poderia se exigir da forma que ali constava.

No direito francês com a difusão da figura da letra apareceu posteriormente o instituto “à ordem” a partir dali teria a possibilidade de repassar aquele título para outro indivíduo aumentando assim à complexidade do negócio, afirmando Bruscato(2011,p.9)[3]:

Com a propagação do uso da letra, concebeu-se que seria possível o tomador, beneficiário designado no título, dar ordem para outro receber em seu lugar (Cláusula à ordem). Seguiu-se a isso que admitiu que um único documento pudesse ser utilizado para pagamento de diversos negócios sucessivos, ou seja, permitiu-se a circulação do documento, através do endosso, do italiano in dorso e do francês au dos, que consistia na assinatura do tomador-beneficiário no dorso ou verso do título, para permitir seu recebimento por outro. “Segundo a mencionada cláusula à ordem, o beneficiário poderia transferir o título a quem quisesse, sem a necessidade de autorização. Por outro lado, quem recebesse o título, por força do endosso, podia endossá-lo novamente”.

Posteriormente no chamado período germânico, houve uma disseminação muito grande destes títulos pela sua praticidade e credibilidade, claro, pois depois de observado o uso em geral dos mesmos os bancos começaram a aceita-los como forma de troca, no entanto pela sua intensa utilização os alemães tiveram que fazer mais estudos a respeito do tema assim assevera Requião (Apud Bruscrato, 2011, p.10)[4]

“No século XIX, devido à divisão territorial fragmentária da Alemanha, a matéria cambiária era regulamentada pela legislação local. Narra Paul Rehme que nada menos de cinquenta e seis leis cambiais alemãs existiam em 1843, nos vários Estados daquele país. Tratou – se, então, pela necessidade imperiosa do comércio em expansão, da unificação do direito cambiário comum, por iniciativa do Wursttemberg, em 1846, na conferência dos Estados da União Aduaneira Alemã.Ali foi proposto que solicite do governo prussiano que o projeto de um novo direito cambiário, a cuja elaboração proceda por sua iniciativa, e, ainda antes, de dar-se por terminada sua discussão e redação definitiva, seja submetido à consideração dos restantes governos da União Aduaneira, para ser utilizado como base para um direito cambiário comum em todos os Estados, e que para a preparação dele s forma por todos os governos interessados uma comissão composta de juristas e especialistas da classe mercantil”

Já nos tempos modernos sob a influência do direito alemão os responsáveis sobre o direito cambiário italiano acharam por bem fazer com que fosse assinados tratados cm a realização de congressos para equalizar as relações mercantis entres os países assim até que depois da primeira guerra mundial por meados dos anos 30 que chegassem a Lei uniforme de Genebra, assim como explana o professor Bruscato(2011,p.11)[5]

Com a eclosão da Primeira Guerra mundial (1914-1918), suspenderam-se as tentativas e só em 1930, em Genebra, na Suíça, fez-se realizar nova Conferência com o mesmo objetivo, com a presença de trinta e um Estados, da qual resultou aprovação do texto relativo à letra e a nota promissória, denominada Lei Uniforme de Genebra(LUG). Em 1931, idêntica iniciativa uniformizou as disposições relativas ao cheque.

Atualmente com o desenvolvimento dos meios eletrônicos os países buscam se aprimorar de diversas maneiras para que as relações mercantis se adaptem a essa nova realidade, isto vindo desde 1980. No Brasil por ter como título mais utilizado a duplicata, deverá passar ainda por diversas alterações muito embora em nosso ordenamento jurídico pátrio abra possibilidade para a duplicata virtual, isto devendo ser visto posteriormente nesse trabalho.

2.1CONCEITO

O título de crédito é um documento onde deposita-se confiança, onde a partir dele o credor poderá cobrar de acordo com que esta ali expresso esse documento também conhecido por cártula, advindo dai o princípio da cartularidade, dará maior certeza para o credor irá receber o que está ali obrigado de acordo com as regras do direito cambial, pois este é dotado de uma executividade plena e o credor tendo o título em mãos poderá pedir que seja realizado a obrigação assim que chegar o momento oportuno, o qual é dotado de diversas peculiaridades, em especial os  seus princípios, autonomia, abstração, cartularidade e literalidade.

De acordo com a conceituação de Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” (Títulos de crédito), conceito este reavivado no artigo 887 do CC.

2.2CARACTERÍSTICAS

Assim como a evolução histórica e o seu conceito se faz necessário expor as características da certidão creditícia deste trabalho, pois a partir disso poderemos observar como se estrutura.

A principal característica a ser debatida sobre o título de crédito é a possibilidade de circulação de riquezas, com isto dando maior agilidade ao mundo mercantil, no livro Coelho (2013, p. 279) expõe acerca das características o seguinte:

Para cumprirem essa função de facilitar e agilizar a circulação de riquezas, os títulos de crédito devem possuir certas características especiais, a saber: a regência pelo direito comercial, a condição de bens móveis, a natureza pro solvendo, a obrigação quesível, a destinação a circulação, a necessidade de apresentação e resgate, a presunção de liquidez e certeza, a eficácia processual abstrata, o formalismo e a solidariedade cambial. Os títulos de crédito nasceram de necessidades dos comerciantes para o exercício de sua atividade. Em razão disso, eles foram moldados para satisfazer essas necessidades, isto é, as regras que permeiam a disciplina dos títulos de crédito foram criadas para melhor atender aos direitos e interesses dos comerciantes.

As formalidades de seus documentos são de suma relevância, pois preenchidos todos os requisitos intrínsecos a cártula gera maior segurança e exigibilidade, constituindo outro aspecto que seria a formação de títulos executivos e extrajudiciais.

O título de crédito é um título de resgate, onde as obrigações são portáveis, onde sua principal qualidade a facilidade de circulação, utilizando o instituto do endosso que veremos mais a frente.

Pode se afirmar ainda que há relação creditícia no título, isto é, sempre se tratará de dinheiro no título de crédito o enlace entre dois indivíduos se dará por meio desse fato, como também pela simplicidade, que se dá pela facilidade de circulação que esse oferece podendo assim colocar milhões em um simples documento, bem como pela sua executividade onde depois de constituído o crédito este será facilmente executado não passando pelo moroso processo de conhecimento.

Não engessando as peculiaridades do título de crédito por sabermos ter muitas outras, bem como as nuâncias dos títulos impróprios, portanto não devemos deixar de citar nesta breve exposição acerca das características em cheque a negocialidade, que dentre estas me posiciono no sentido de ser uma das mas importantes, pois esta expõe o principal objetivo da cártula que seria a circulação de riquezas.

Devemos ainda explicar neste trabalho as figuras que compõe o título de crédito, tendo a priori o sacador que seria aquele que emite a cártula, fazendo com que nasça no mundo empresarial aquele negócio jurídico podendo ainda ser chamado de emitente. O sacado é aquele que tem como obrigação pagar o valor constante na relação, e o Tomador seria aquele beneficiário do crédito, para ficar mais claro damos o exemplo do cheque onde um sujeito “A”(Sacador) emite o cheque, onde a obrigação de pagar se transfere ao banco sujeito “B” (Sacado) ao sujeito “C” (Tomador) aquele beneficiário do valor do cheque.

2.3CLASSIFICAÇÃO                                                                  

A classificação é outro ponto chave desta pesquisa, pois aqui podemos ver como de acordo com suas peculiaridades o título é formado, não somente como ele é criado, mas de que forma ele circula e quais institutos fazem com que ele seja um dos mecanismos para utilizados no direito comercial para promover o crescimento da economia.

Inicialmente abordar quanto ao modelo se faz necessário, portanto o título ele pode ser livre, onde não obriga nenhuma instituição financeira a fabricá–lo, sendo este livre quanto a sua forma de feitura, certo que deve se seguir algumas formalidades da legislação, mas a princípio qualquer pessoa maior e capaz pode elaborar um titulo e fazê-lo circular, bem como a nota promissória e a letra de câmbio. Quanto ao modelo vinculado como o nome já diz vincula alguém a criação de um documento para que seja utilizado como título, temos como exemplo o cheque, obrigando o Banco Central do Brasil emitir suas cártulas de acordo com a lei.

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O título pode ser uma ordem de pagamento ou promessa de pagamento, onde aquele existe um devedor que obriga outrem que pague em nome dele, como é o caso do cheque onde o emitente devedor obriga o banco a pagar o valor do cheque em nome dele, ao contrário da promessa de pagamento que temos como exemplo a nota promissória, onde um indivíduo apenas se compromete de pagar ao tomador por meio da cártula da nota promissória em dia acertado.

Não há de se falar em classificação e não abordar a forma de emissão do título, esta podendo ser causal onde a obrigação advém de outro negócio jurídico como a compra e venda, levando como exemplo a duplicata que para que esta surja deve haver um contrato de compra e venda de mercadorias entre empresário comprador e vendedor, e não causal onde não existe motivo necessário para a criação daquele título.

A forma de circulação é outro aspecto de grande importância para o tema, esta divide o titulo como ao portador, onde pela simples tradição pode ser repassado a outrem, não aparecendo o nome deste no documento creditício. O nominativo de forma contrária deve necessariamente aparecer na cártula. Subdividindo–se ainda em à ordem e não à ordem, onde o primeiro pode circular indefinidamente e o segundo deve está expresso no título de crédito à expressão “não à ordem” restringindo – se aquela relação as partes constantes no documento, no entanto deve observar que mesmo sendo não a ordem ele pode se transferir através do instituto da cessão de crédito do direito civil.

No que se refere ainda acerca da circulação, alguns institutos como o endosso e o aval devem ser expostos. Portanto o endosso seria a declaração cambial, eventual, sucessiva, que transfere a propriedade do título(Titularidade do crédito) a um terceiro de forma definitiva, assim como explana Ramos (2013, p. 484): “O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos ao endossatário. Os títulos de crédito ‘não à ordem’, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito”.

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Assim como o instituto de endosso, o Aval cambial é outra peculiaridade do título de crédito, onde outra pessoa de forma autônoma a relação ingressa na  relação creditícia, mas nesse caso este vem para garantir a dívida, portanto caso seu avalizado não pague este fica obrigado a realizar o pagamento. O aval deverá ser feito utilizando a expressão por aval atrás do titulo e do lado do seu garantido e caso seja feita no anverso do título, não há necessidade da expressão por aval, no entanto sendo na frente garantirá a credibilidade do sacador, assim como se for colocado no verso e não se referir a quem ele está avalizando está resguardando o sacador emitente.

3 PRINCÍPIOS

3.1 CARTULARIDADE

 Princípios são formas de fundamentar determinado instituto, portanto para dar maior concretude no que estamos falando até aqui se faz necessário conhecer quais princípios fundamentam o titulo de crédito. Para Coelho

 A mitigação ao principio da cartularidade é o ponto crucial de nosso trabalhado, portanto se faz conveniente que iniciemos por este, portanto o principio da cartularidade aduz que para que seja criado um título de crédito, este deverá conter a vontade das partes em um documento chamado de “cártula”, isto é, um documento escrito em um papel, assim como expõe Bertoldi, Ribeiro (2011, p.364):

A cartularidade, portanto, é essencial e permite a ampla negociabilidade do título. Assim, sem o documento (cártula) não pode ser exercido o direito nele incorporado. Ao tempo do credor exigir seu crédito, deve ele apresentar o original com a finalidade de que a obrigação nele transcrita possa ser satisfeita. Significa dizer: o possuidor do titulo de crédito, aos olhos do devedor e de terceiros, representa o real credor. Salienta – se, por ora, que o representa. Dessa forma, o devedor não estará, em princípio, obrigado a adimplir a obrigação se o título de crédito não for apresentado.

  De acordo com o professor Coelho (2014, p.3):

Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários consecutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autenticada do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular d direito creditício.

Como se vê a existência de um documento concreto e sua posse são mecanismo essenciais para dizer que aquele negócio é válido ou não para a cobrança do título. Então o principio da cartularidade vem para dar segurança ao título fazendo com que seja básica a feitura de um papel que possa ser executado caso não seja adimplido da maneira convencional, no entanto discutiremos mais profundamente esse princípio e a executividade do título vendo o novo modelo de direito comercial sendo englobado pela evolução da sociedade e suas tecnologias.

3.2 LITERALIDADE

Literalidade consiste na obrigação de está contido na cártula todas as informações referentes aquele negócio, tal como quem são as partes presentes na obrigação( Tomador, Sacador, Sacado, endossantes e avalistas), qual  a data para se efetuado o pagamento, local em que foi realizado o ato, data de vencimento, no caso da duplicata também qual a causa para realização do acordado. Assim Mendonça (1955) Eunápio (1975) apud Negrão (2014, p.13)[6]

A Literalidade, na linguagem de Carvalho de Mendonça[16], “Determina o seu conteúdo e a sua extensão”, é, portanto, medida de direito inscrito no título, o que está escrito é exatamente a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor. Nem o primeiro pode exigir mais e nem o segundo deverá pagar além do escrito. Eunápio[17] completa a noção funcional do princípio da literalidade com o seguinte entendimento: “Para a expressão da existência, conteúdo, extensão e modalidades do direito, é decisivo exclusivamente o teor do título”.

Como deverá ser efetuado somente aquilo que está contido na carta, não se obrigarão as partes do título além do que contem neste, explica o Coelho (2014, p.5)[7]:

O princípio da literalidade projeta consequências favoráveis e contrárias, tanto para credor, como para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento.

Então o principio acentua que a cártula necessariamente conterá as informações tidas como obrigatórias para que os coobrigados daquela relação possam exigi-las posteriormente.   

      

3.3 AUTONOMIA

A autonomia é outro ponto basilar para o título tornar–se forte, seguro e exigível, pois esta faz com sejam independentes as obrigações intrínsecas ao título, tomando como exemplo pode demonstrado a situação do avalista, este entra no título avalizando o crédito, mas a qualquer momento poderá paga-lo de forma integral mesmo que a presença de seu avalizado seja nula, em caso de incapacidade por algum motivo, assim demostrado por Negrão (2014, p. 23).[8]

A autonomia é a característica dos títulos de crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e impede que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal da cártula.

3.3.1 Abstração

No subprincípio da abstração aduz que além de independentes cada relação do título de crédito, desvincula-se depois de endossado o título a relação principal, portanto deverá ser executado indiferente a relação principal  é o que diz Teixeira(2014, p.5)

A abstração ocorre quando o título de crédito circula(é transmitido de uma pessoa à outra), pois nesse caso ele se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (dito negócio subjacente). Por isso, como regra, deverá ser pago mesmo que haja problemas entre as partes originárias do negócio. Deve-se ter em conta que a abstração é fundamental para a garantia da circulação do título de crédito, uma vez que quando o título é posto em circulação, se diz que ocorre a abstração. Cabe destacar que não havendo a circulação do título, ele fica vinculado entre as partes do negócio jurídico originário. Logo, havendo entre as algum problema entre as partes, poderá haver oposição ao pagamento desse documento creditório por estar a ele ligado à relação obrigacional entre as partes. No exemplo de A que vende uma casa para B e B assina a nota promissória, se a compra e venda da casa for desfeita, o título não precisa ser honrado.  No entanto, se a nota promissória circulou (mesmo tendo sido a compra e venda desfeitas), o título terá que ser pago ao seu portador/credor.

  3.3.2 Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa – fé

Na grande maioria das vezes as relações comerciais envolvem diversos indivíduos e grandes valores em dinheiro, por este fato este principio surgiu para proteger aqueles que entraram no negócio, e por algum motivo venha a ter algum vício esses credores não sejam prejudicados. Explica melhor o professor Teixeira (2014, p.6).

                                          Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa – fé: exceção significa defesa. Nesse contexto, o executado, em virtude de um título de crédito, não pode alegar em sua defesa (embargos) matéria estranha à sua relação direta com o exequente (credor), salvo prova de má-fé.Ainda nesse exemplo, depois de a nota promissória assinada por B ter circulado, sendo este cobrado por C, B não poderá alegar em sua defesa que a casa tinha problemas (relação pessoal de A e B). Apenas poderá alegar problemas da sua relação com C, ou seja, deficiências do título( por exemplo, falsidade, nulidade por falta de requisito, prescrição). Assim, C não pode ser prejudicado por ser portador de boa–fé.No entanto, se antes da circulação do título C tinha conhecimento da notificação de B para A sobre problemas com a casa, C será considerada de má-fé, podendo essa matéria ser alegada na defesa de B, sendo que, nesse caso, C terá que provar a inexistência dos vícios.

Portanto de uma maneira geral o principio da autonomia e seus subprincípios tem o objetivo, tornar independentes as relações contidas no título fazendo com que sua execução não seja prejudicada e que um terceiro de boa-fé não seja prejudicado depois de ser integrado ao título e por algum motivo, queriam fazer a desconstituição do título mediante interesse individual de alguém.

4 RELATIVIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA CARTULARIDADE

4.1 DUPLICATA ELETRÔNICA

Para falarmos desse tema é necessário fazermos uma abordagem acerca do comércio eletrônico, como foi visto anteriormente o inicio do comércio se deu mediante feiras, e grande caravana mercantil, com trajetos muito longos, para compra, venda e troca de mercadorias.

Nessas viagens além de os comerciantes terem que percorrer grandes distâncias deveriam carregar com eles boa quantia de riquezas, bem como ouro e outros metais precisos, posteriormente com o surgimento da cártula foi minimizado todo esse esforço, pois era necessário apenas portar aquele documento onde era depositado um valor  para que mais adiante fosse feita a troca, no entanto com a evolução social surgiu o comércio eletrônico, sendo conceituado por Teixeira (2014, p.11).

Pode-se entende que, comércio eletrônico é o conjunto de compras e vendas de mercadorias e de prestação de serviços por meio eletrônico, isto é, as negociações são celebradas por meio da internet ou outro recurso da tecnologia da informação. No comércio eletrônico é possível ocorrer à contratação de bens corpóreos/matérias-com existência física-(utensílios domésticos, equipamentos de informática, livros etc.). Quando se trata de bens corpóreos, negociação, a entrega do bem é feita diretamente ao computador por meio eletrônico, e a entrega do bem se dá fisicamente, pelas vias tradicionais, como o serviço postal.

A construção do Direito Comercial eletrônico se deu ao longo dos anos com diversas alterações em legislações já existentes ou criando novos diplomas que o disciplinassem esse meio assim como expõe Coelho (2014, p. 72)[9].

Outra ordem de questões despertada pela desmaterialização dos títulos de crédito diz respeito, às alterações, no ordenamento jurídico, necessárias à disciplina da nova realidade. O direito francês talvez tenha sido o primeiro a se preocupar com o assunto, em 1965, quando a Comissão Gilet formulou proposta de modernização do sistema de desconto de créditos comerciais, que tentou reunir a agilidade do processamento eletrônico de dados com segurança do direito cambiário, por meio de instrumentos como fatura protestável. O sistema implantado em 1967, foi aperfeiçoado com introdução, em 1973, da cambial-extrato (lettre de change-relevé), sacáveis em suporte papel ou em meio eletrônico (Ripert-Roblot,1947,2:136/137).Newton de Lucca, pioneiro do tratamento do tema na doutrina brasileira propugnou pela edição de disciplina legal da duplicata-extrato, com o aproveitamento da experiência francesa(1985).

O título eletrônico é comumente chamado de virtual, no entanto não seria uma nomenclatura coerente, pois virtual daria um ideia de ser aquilo que não existe seria uma outra dimensão, no entanto eletrônico poderia se considerar a nomenclatura correta, pois este existiria mediante caracteres magnéticos de um “software”, contemplando uma espécie de concretude. Podemos ver o conceito de virtual a partir da definição do dicionário online Michaelis: Virtual, que não existe como realidade, mas sim como potência ou faculdade. Que equivale a outro, podendo fazer às vezes deste, em virtude ou atividade. Que é suscetível de exercer-se embora não esteja em exercício; potencial.

Para discutirmos o conceito de título eletrônico devemos ver por que esse tema se faz relevante. Então vejamos se há obrigação entre dois indivíduos e estes se veem obrigados na relação porque discutir sua existência? Se existe ou não o título na relação haverá grande importância porque devemos saber em que regime eles se obrigarão, claro, pois se não existir título eles se obrigarão perante o direito obrigacional e caso se constate a existência de um título de fato eles serão regidos perante o direito cambial eivado de uma executividade e celeridade maior, e sendo voltado para a proteção do crédito, bem como vigora princípios próprios que facilitam as relações mercantis.

Poderíamos considerar título de crédito eletrônico como sendo uma série de formulações da doutrina e da jurisprudência, tendo como foco aplicar institutos e regras do título de crédito, sendo que este documento tem uma natureza diferente dos títulos de crédito, embora haja aqueles que afirmam que o título de crédito eletrônico esteja regulamentado no parágrafo 3º do artigo 889 do CC, no entanto este traz uma leitura muito duvidosa e falha, pois neste coloca apenas a possibilidade não colocando quais os requisitos para seu surgimentos.

Essa dúvida acerca da existência como dito acima se da pela falta de regulamentação, ferindo o princípio da legalidade, que seria aquele principio dos títulos de crédito, com sentido normativo e que aduz que um título apenas pode existir mediante objeto de previsão legal, então títulos de créditos poderiam ser apenas aqueles previstos em lei, como o cheque que tem sua regulamentação na lei 7.357/1985, fazendo alusão à lei uniforme de Genebra, onde estão expressos os requisitos que o cheque deve contemplar para que ele seja considerado válido como título de crédito.

Dando relevância a duplicata esta foi criada em nosso ordenamento jurídico pátrio desde 1968 pela lei 5.474, sendo nesta colocado também todos os requisitos a serem atendidos para a emissão de uma duplicata, bem como o aceite obrigatório do sacado, e caso esse não o faça deverá enviar um relatório com as razões da recusa do aceite, não prevendo neste diploma os requisitos para que a duplicata eletrônica seja criada, apenas sua possibilidade.

E desde muito tempo com a lei uniforme de Genebra já se tinha concretizada a letra de câmbio, a nota promissória e seus respectivos requisitos de forma.

Então o que deve ser questionado ao final seria o motivo da não criação da legislação específica, para essa nova modalidade mercantil se está sendo muito utilizado no cenário mercantil atual.

Como podemos ver a seguir, no parágrafo 3º art. 889 do CC de 2002 que embora haja a possibilidade de existência deste mecanismo ele se encontra em um dispositivo o qual prevê requisitos específicos para a criação do título de crédito:

 Art 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação                             precisa dos direitos que confere, e assinatura do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Podemos observar que o mesmo no mesmo artigo que fala da possibilidade, expressa que deverá haver alguns requisitos a serem cumpridos, presume – se que se não for feita uma legislação específica não teria como considerar esses documentos eletrônicos como títulos.

Portanto devemos discutir a seguir sobre as formas de execução desses, ora ditos como títulos eletrônicos e como podemos da à mesma segurança de títulos de crédito que se caracterizam por terem suas leis especificas e cumprirem com os princípios do direito cambial bem como os suas respectivas formas de emissão e eficácia.

4.2 EXECUTIVIDADE DA DUPLICATA EM MEIO ELETRÔNICO

A executividade seria um dos apontamentos mais importantes dessa pesquisa, pois se existe esse título eletrônico como fica a sua executividade, e quais os meios necessários para que essa nossa espécie de relação possa ser executada para resguardar os créditos desse credor, embora este não tenha em mãos a cártula, que seria condição essencial para uma execução pelas vias tracionais. Então para isso devemos expor as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça.[10]

RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.776 - MG (2012/0245624-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA BRUNO MAIA SOUTO E OUTRO(S) RECORRIDO : CL- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : RONALDO GALVÃO RICARDO GUADAGNIN BRUZZI E OUTRO(S)

EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. DUPLICATA VIRTUAL. CABIMENTO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DESNECESSIDADE. 1. Validade da duplicata virtual como título executivo. Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2. Cabimento da instrução do pedido de falência com duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. 3. Desnecessidade de prévio ajuizamento de execução forçada na falência requerida com fundamento na impontualidade do devedor. Precedentes. 4. Determinação de retorno dos autos a origem para verificação dos demais requisitos para decretação da falência, no caso concreto. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.  Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 26 de agosto de 2014.

 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.024.691 - PR (2011/0102019-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S) EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO E OUTRO(S)

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.

Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 121.263 - GO (2011/0281898-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : MILÊNIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO CAMOZZI E OUTRO(S) MÁRIO FERNANDO CAMOZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA - DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de novembro de 2012

Como foi exposta na jurisprudência do STJ não foi unificada acerca desse tema, em algumas decisões vê a possibilidade de execução com o simples boleto bancário, e o protesto por indicação, no entanto é interessante ressaltar que para que ocorra o protesto por indicação, este deverá ser feito mediante a comprovação da realização do negócio jurídico, seja ele um negócio de compra e venda ou prestação de serviço.

Na doutrina há doutrinadores que veem também a possibilidade de execução do título eletrônico, embora ressalvando que deva existir um suprimento por parte do poder Legislativo em aprovar uma legislação mais específica pela relevância do tema. Assim aduz Coelho (2014, p.72-73)[11]

A questão que proponho aqui, no entanto, é diversa. Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado, sem alteração legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte eletrônico. Precisem-se bem os termos da proposição: o processo judicial, embora já autorizada sua digitalização pela Lei n.11.419/2006, ainda costuma ser, na Justiça Cível, totalmente papelizado, ou seja, desenvolve-se apenas em suporte em papel. Os autos se materializam o processo pela reunião cronológica e formal de petições, documentos, decisões e outros escritos. Assim o título executivo será forçosamente exibido em juízo como documento ou documentos em suporte de papel, não há outro jeito. Para a execução de título eletrônico, desmaterializado, será necessária a alteração na legislação, com certeza. O direito em vigor dá sustentação, contudo, à execução da duplicata eletrônica, porque não exige especificamente a sua exibição em papel, como requisito para liberar a prestação jurisdicional satisfativa. Institutos assentes no direito cambiário nacional, como são o aceite por presunção, o protesto por indicações e a execução da duplicata não assinada, permitem que o empresário, no Brasil, possa informatizar por completo a administração do crédito concedido. Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresário não precisa registrar em papel o crédito concedido; pode fazê-lo exclusivamente em meio eletrônico.  A constituição do crédito cambiário, por meio do saque da duplicata eletrônica, se reveste de plena juridicidade. Mesmo o Livro de Registro de Duplicatas pode já ser escriturado eletronicamente.

O que pode ser observado para efeito de execução cambial é que o instituto do protesto é de essencial importância nessas duplicatas virtuais, pois a partir dele que se busca dar uma concretude ao crédito, como visto nas decisões do tribunal superior, para que possa dar prosseguimento a ação deverá constar na instrução do processo, o contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, as notas fiscais , os documentos de entrega ou fazimento do serviço, mas em especial deve constar o protesto por indicação que pode ocorrer quando o emitente não tem a posse do documento e se dirige ao cartório para fazer o protesto e como o nome já diz indicando, o que consta no título. Para que esse protesto

Então o fato relevante é como ficaria os institutos do título de crédito, como endosso, aval, protesto, os princípios e em especial o princípio da cartularidade nesse nova forma de mercantilização, ainda com a falta de uma legislação mais especifica.

4.3 OS AVANÇOS DA TECNOLOGIA E A NECESSIDADEDE APRIMORAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO

 É visível que o crédito é de suma importância para a economia, pois é a partir dele que grande parte de economia de uma nação cresce, quanto mais crédito no mercado maior fluidez no mundo empresarial.

Os empreendedores se utilizam do crédito para aumentar seu capital, por isso é de suma importância se discutir a cerca do título de crédito, no entanto, como no Brasil temos um título criado para o nosso meio comercial o interessante seria se nos se ativéssemos à duplicata, nesse trabalho mais em específico a existência da duplicata virtual ou eletrônica, e como os institutos do direito comercial estão observados em sentido estrito o princípio da cartularidade.

Para nosso trabalho a problemática circunda de como se elencaria o princípio da cartularidade em torno do surgimento do título de crédito eletrônico, sendo que a partir desse se faz necessário a presença do documento cártula para a execução de um título.

De acordo com a pesquisa o Projeto do Novo Código Comercial não traz expresso em seu texto o princípio da cartularidade, no entanto há autores que entendem por está implícito e se fazer necessário. Então explica Coelho (2013, p. 291).

Embora classicamente reconhecido, o Projeto de Comercial não menciona expressamente o princípio da cartularidade ou incorporação, mas acaba reconhecendo-o ao impor a necessidade de apresentação do documento para o exercício do direito. Ao tratar do suporte do título, o Projeto de Código Comercial reconhece expressamente a possibilidade de um suporte físico cartular (papel). Nesse caso a posse do documento é considerada essencial para o exercício do direito, demonstra a sua função de sinal imprescindível para o recebimento dos valores nele assinados.Diz-se que o documento é necessário, “porque enquanto existe o documento, o credor deve exibi-lo para exercitar todo direito, seja principal, seja acessório, que o título porta consigo e não pode fazer qualquer mudança na posse do título, sem anotá-lo nele”. Assim sendo, fica claro que o documento é imprescindível para o exercício do direito, o que traduz a ideia do princípio da cartularidade ou incorporação.

 Então pode-se notar que embora não esteja expresso ele ainda se faz necessário porque com a posse do documento o credor poderá exigir o crédito de acordo com o que consta na cártula, há daqui por diante uma relativização por entender que com o desenvolvimento tecnológico a priori não teremos a cártula, mas perante ao surgimento de uma ação de execução e muito embora haja uma mitigação a utilização do papel deverá constar de alguma forma a comprovação do crédito, e no caso da duplicata virtual, se fará objeto da execução o comprovante de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviço, notas fiscais e em caso de ausência da cártula da duplicata deverá fazer o protesto por indicação para ter que provar o crédito.

Quando abordamos a cerca da cartularidade sempre nos remetermos ao papel em si, mas vale ressaltar que com o avanço da tecnologia por atualmente pouco nos utilizarmos de papel, devemos levar em consideração o meio ambiente sendo que como falamos ao longo trabalho que as relações cambiais são o que giram a economia, se formos nos restringir a obrigatoriedade da utilização de papel iriamos está prejudicando o meio, e assim prejudicando as futuras gerações.

Então observadas que hoje a outros mecanismos de distribuição de informações como o computador e por meio de programas magnéticos e de outros tipos de codificação poderíamos reformular a figura do título de crédito, e apenas adaptando os princípios a essa nova realidade. Devendo assim por diante aceitar a validade das chamadas Chaves Públicas que são instrumentos eletrônicos para comprovação de assinaturas por meio de sistemas eletrônicos. Não sendo coerente perante ao cenário tecnológico que vivemos nos privar de algo já passou a ser comum em nosso cotidiano que é a utilização de meio eletrônico para nossas transações. Sendo assim explica Coelho (2013, p. 293)

Os títulos eletrônicos podem ser entendidos como “toda e qualquer manifestação de vontade, traduzida por um determinado programa de computador, representativo de um fato, necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Contudo esse “algo” não é mais um papel, mas uma manifestação de vontade traduzida por um programa de computador. A nosso ver, esta manifestação ainda é um documento e será um título de crédito obediente ao princípio da cartularidade ou incorporação.

No Projeto do Código Comercial disporá sobre o seguinte artigo a cerca das Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasill): PL n1.572/2011 Art. 456. Desde que certificadas às assinaturas no âmbito da infraestrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil), nenhum título de crédito pode ter sua validade, eficácia ou executividade recusada em juízo tão somente por ter sido elaborado e mantido em meio eletrônico.

Tendo em vista esse novo mecanismo de assinatura não poderá mais se discutir acerca da certificação da vontade do devedor, que se dará mediante esse novo instituto tecnológico que veio suprir a assinatura no papel, buscando se adaptar a realidade da informática atual, bem como evitar os estragos que a grande utilização de papel poderá gerar ao meio ambiente.

Portanto podemos afirmar que não haverá maiores prejuízos tanto à teoria geral dos títulos de crédito quando a seus princípios e características se o Direito Empresarial se render as novas tecnologias, pois tendo em vista que esta sendo resguardado a manifestação de vontade que é ponto crucial na relação entre os indivíduos podemos, sendo que não haverá maiores diferenças entre os títulos tradicionais colocados em papel e os emitidos em meio eletrônico por adquirirem a partir de então características inerente aos títulos de crédito que seria a segurança e confiança entres credor e devedor.

CONCLUSÃO

O trabalho começou abordando sobre os aspectos históricos, como se deu o surgimento direito comercial e o instituto do título de crédito, qual a sua relevância para as relações entre os indivíduos e a evolução da sociedade.

Posteriormente fez uma abordagem a cerca dos princípios dos títulos de crédito, concluindo que eles requisitos essenciais para a efetivação desses documentos, sendo manifestado a partir deles a manifestação de vontade das partes de acordarem acerca do negócio jurídico.

Em seguida passamos a explanar sobre os títulos de créditos próprios, utilizando seus conceitos e características, observando quais são os indivíduos obrigatórios em uma relação cambial. Sendo eles credor, devedor e beneficiário, algumas vezes essas figuras se confundindo.

No último capítulo abordamos acerca do tema central da pesquisa que é a relativização do principio da cartularidade no título de crédito eletrônico, iniciando abordando qual a importância de se discutir esse tema e chegamos no consenso por ser os títulos de créditos mecanismos de circulação muitas vezes de grandes riquezas não podemos deixar de observar a evolução da tecnologia e necessidade de preservação do meio ambiente, devemos rever seus aspectos físicos para que este acompanhe o desenvolvimento tecnológico não deixando de ter a segurança e confiança que são inerentes a ele.

Concluiu-se nessa pesquisa que por ser instrumento movimentação da economia do país os títulos de crédito merecem ser discutidos mais a fundo, e que eles estão passando por um processo de transição onde os seus princípios e características estão sendo reformulados para atender o desenvolvimento social, sem perder sua segurança, mas que para que isso aconteça é necessário que seja feita legislação específica para a natureza desses documentos e o Projeto de Código Comercial está sendo posto em pauta para solucionar essas dificuldades de execução dos títulos de crédito.

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VIVANTE, C. Instituições de Direito Comercial. Tradução de Ricardo

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Vade Mecum Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Colaboradores: Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti.


.

[2] Refere-se ao livro eletrônico da . Refere-se ao capítulo 1.

[3] Vide nota 1. . Refere-se capitulo 1.

[4] Refiro-me ao livro eletrônico Manual de direito empresarial brasileiro. Capitulo 1.

[5]  Refiro-me ao livro eletrônico Manual de direito empresarial brasileiro. Capitulo 1.

[8]  Refere-se  ao livro eletrônico. Capitulo 1.

[9] Reiterando as notas anteriores, nesta me refiro ao capítulo 10.

[10] Ao final desse trabalho de pesquisa podem ser encontrado anexos referente a essas decisões que servirão de complemento para o entendimento desses julgados.

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Raul Cavalcante Vieira de Sousa

Acadêmico em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Pedro Moura Gadelha

Acadêmico em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

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