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A participação de cooperativas em licitações

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02/03/2004 às 00:00
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7 - CONCLUSÕES

Como toda e qualquer análise de temas jurídicos, a primeira abordagem feita referiu-se ao tratamento constitucional dispensado às sociedades cooperativas, uma vez que se constitui como premissa maior no tocante à matéria. Vimos, então, que o legislador constituinte, em atendimento aos anseios da sociedade de buscar uma sociedade livre, justa e solidária, e, ainda, tendo em vista a importância social com que as cooperativas se apresentam, assegurou a estas todo um conjunto normativo a fim de propiciar-lhes um desenvolvimento sustentado para que não sucumbissem diante das sociedades comerciais.

Diversos são os setores nos quais atuam as sociedades cooperativas. Da mesma forma, diversas são as suas espécies, dentre elas, apresentou-se como a mais polêmica, ou seja, a que gera maiores discussões no âmbito das licitações, as cooperativas de trabalho, haja vista o tratamento diferenciado conferido a essas em relação as sociedades comerciais, no que se refere às normas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Contudo, após vistos os princípios pelos quais se rege o sistema cooperativista, analisado conjuntamente com a importância social deste sistema e o regime constitucional que cerca a matéria, ressaltando, ainda, o estímulo conferido ao cooperativismo em algumas Constituições Estaduais, ficou consignado que a cooperativa é uma forma de sociedade legítima, amparada pelo ordenamento constitucional e de extrema relevância para sociedade atual, justificando, então, o tratamento jurídico diferenciado, que, conforme foi visto no decorrer da monografia, convivente com o princípio da isonomia.

No tocante ao regime jurídico das sociedades cooperativas alguns foram os pontos abordados e reputados como os mais importantes para o desenvolvimento do trabalho, a saber: os conceitos, as características, os objetivos, os fundos, a assembléia geral, os atos cooperativos, o sistema trabalhista e previdenciário.

Diante dos elementos jurídicos acima referidos, pode se inferir que a violação de algumas das características das cooperativas, dispostas no art. 4º, da Lei nº 5.764/71, desnatura a natureza jurídica dessa forma de sociedade, implicando no afastamento das normas jurídicas atinentes ao tema, mormente no que concerne às cooperativas de trabalho. Quanto a essa modalidade de cooperativa, firmou-se o entendimento de que é vedada a sua constituição composta por pessoas que exercem atividades diversas, denominadas de cooperativas de trabalho múltiplas, porquanto fere a essência do trabalho cooperado, o qual deve se fundar no exercício de mesma atividade e especialização.

No que se refere aos objetivos das sociedades cooperativas, vimos que, ao contrário do que aduzem alguns juristas e tribunais, a prestação direta de serviços aos associados não impossibilita o relacionamento contratual de cooperativas com terceiros, porquanto tal relacionamento é necessário para a implementação dos seus objetivos sociais, que se constituem na consecução de uma atividade de proveito comum, e, ainda, em observância à expressa previsão legal no art. 86, da Lei nº 5.764/71.

Vimos, também, a respeito do regime jurídico cooperativista, que a constituição de fundos e a observância às decisões da Assembléia Geral são indispensáveis para a formação de uma sociedade cooperativa, nos termos da legislação vigente. Por fim, realçou-se que tanto a "Lei das Cooperativas", a CLT e a jurisprudência do TST são enfáticas ao afirmar que, a priori, não há vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, qualquer que seja o ramo de sua atividade.

No capítulo seguinte foram abordados os aspectos concernentes ao procedimento licitatório, dispostos na Lei nº 8.666/93, especialmente aquelas situações que têm interferência direta na análise do tema.

Dentre os aspectos estudados, verificou-se que é possível a participação de sociedades cooperativas em licitações, em observância aos princípios arrolados na Lei nº 8.666/93, tais como o da isonomia, sendo que para este, devido à sua relevância, foi elaborado um capítulo em separado, e, ainda, em respeito aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da legalidade e do caráter competitivo do certame.

Firmou-se o entendimento que a Lei de Licitações não faz restrições à participação de cooperativas nos certames, haja vista que o art. 9º não menciona tal hipótese, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente, pois não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, e, também, por que a própria Lei de Licitações autoriza expressamente o ingresso de sociedades civis nos procedimentos licitatórios, nos termos do inc. IV, do art. 28.

Em análise comparativa com as associações sem fins lucrativos, uma vez que essas também são objetos de questionamentos semelhantes aos da presente monografia, inferiu-se que havendo permissão legal para contratação direta com o Poder Público, ex vi dos incisos XIII, XX e XXIV, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, não há como negar o direito de participação nos procedimentos licitatórios às cooperativas, tendo em vista que a licitação não constitui um fim em si mesmo, e sim, o meio pelo qual a Administração Pública escolhe as pessoas com quem vai celebrar contratos.

Outro aspecto de suma importância, analisado no Capítulo 3, referiu-se à equalização das propostas apresentadas pelas cooperativas nas licitações, com fulcro no § 4º, do art. 42, da Lei nº 8.666/93. A despeito da divergência doutrinária exposta, concluiu-se que é vedada a imposição de qualquer gravame aos preços ofertados pelas sociedades cooperativas, por não se admitir restrição a direitos por analogia e a neutralização dos benefícios outorgados pela Constituição, devendo, portanto, haver uma adequação nos certames licitatórios em função dos regimes jurídicos das licitantes.

Não procede, também, a tentativa de afastar as sociedades cooperativas das licitações, sob o argumento de uma possível responsabilização subsidiária, por sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários, uma vez que também há esse risco nos contratos celebrados com as sociedades comerciais, tendo em vista que de todo ato ilícito decorre uma responsabilidade a ser suportada pelo infrator da norma.

Por fim, foi reservado no Capítulo 3, um item para análise das terceirizações de serviços pela Administração Pública, tendo concluído que é possível a terceirização apenas para suas atividades-meio, a fim de evitar a burla à regra do concurso público, e, desde que não esteja presente na relação entre os prestadores de serviços e o tomador de serviços os elementos da subordinação jurídica e da pessoalidade.

Verificou-se, ainda, que como muitos aduzem, há ocorrência de fraudes nas cooperativas de trabalho, competindo ao Ministério do Trabalho e à Justiça do Trabalho fiscalizar e penalizar aquelas sociedades que se encontram nessa situação. Todavia, isso não é motivo para afastar as sociedades cooperativas das licitações, porquanto o administrador público não deve agir por meras presunções, de forma que aquelas sociedades cooperativas que atuam em observância aos ditames legais não sejam prejudicadas, tendo sua liberdade de atuação respeitada, dentre essa o direito de participar de licitações e contratar com o Poder Público.

O princípio da isonomia, considerado como o cerne da questão, foi estudado no Capítulo 4, quando, então, inferiu-se que esse princípio é a viga-mestra das licitações. Após analisar a sua incidência no texto constitucional vigente e sua relação com a atividade legiferante, verificou-se que o regime jurídico diferenciado aplicável às sociedades cooperativas legitima-se pela abrangência uniforme de toda uma categoria jurídica, pela existência de traços distintivos na espécie enfocada, e pelo proveito público que emana de seus objetivos sociais, dispostos na Constituição de República de 1988.

Portanto, os benefícios estatais atribuídos às cooperativas não podem ser tomados como fator de desequilíbrio no âmbito do procedimento licitatório, posto que decorram da vontade legal integrada ao todo do ordenamento jurídico e compatível com a Constituição.

Para finalizar a monografia, visto o tema sob um ângulo geral, separou-se em dois capítulos o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, acerca da participação das cooperativas em licitações. Concluiu-se que a despeito das divergências encontradas em ambas as situações, a corrente prevalente defende a possibilidade livre da mencionada participação, independentemente da adoção de qualquer medida equalizadora.

Com efeito, essa foi a posição comungada nesta monografia, desde que as cooperativas sejam regularmente constituída e cumpram de forma correta as suas obrigações sociais. Preenchidos os requisitos de habilitação, não há, portanto, fundamento legal para vedar-se a participação de cooperativas nas licitações.

Demonstrado, então, que não há nenhuma violação a preceito constitucional e/ou infraconstitucional, e que a participação das cooperativas em licitações garantirá ainda mais a competitividade do certame, possibilitando à Administração Pública a seleção da proposta mais vantajosa, conclui-se que é válida juridicamente a participação das sociedades cooperativas em procedimentos licitatórios.

Como considerações finais, releva dizer que o pensamento cooperativista deve ser enriquecido, e o razoável número de profissionais que atua no setor, apesar das conhecidas limitações no particular, tem condições intelectuais de contribuir para que as idéias fiquem mais claras e a doutrina assuma posições mais claras e incisivas. Se muitas dessas pessoas se detiverem, de forma sistemática e crítica, à análise dos rumos do cooperativismo, da legislação, dos seus problemas reais e não dos aparentes, como é a tônica; se adequarem de maneira subsequente e responsável, certas práticas ao seu conteúdo normativo, certamente advirão conquistas qualitativas importantes e de grande valia para consolidar e dar autosustentação às cooperativas.

Na verdade, se a cooperação é uma atitude válida, como parece ser o entendimento universal, o importante é criar mecanismos que tornem a prática cooperativa algo rotineiro, gerando assim a cultura necessária ao seu desenvolvimento.


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Sobre o autor
Samuel Mota de Souza Reis

advogado em Belo Horizonte (MG), mestrando em Direito Administrativo pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Samuel Mota Souza. A participação de cooperativas em licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 238, 2 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4916. Acesso em: 16 dez. 2025.

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