Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC

20/05/2016 às 10:35
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A Pessoa Jurídica é uma entidade que, assim como a Pessoa Física, é detentora de direitos e obrigações e, portanto, possui uma personalidade jurídica própria, podendo adquirir bens e contrair dívidas sem que estes se comuniquem com os de seus sócios.

Infelizmente, isso acaba permitindo práticas indevidas, como amealhar dívidas em nome da empresa, enquanto o patrimônio é adquirido em nome dos sócios, impedindo que os credores possam atingir o patrimônio.

Para evitar que a separação entre os direitos e obrigações da Pessoa Jurídica e de seus sócios seja usada indevidamente, a lei prevê hipóteses nas quais se faz possível a quebra desta personalidade conferida à Pessoa Jurídica.

Estas hipóteses estão previstas no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, na nova Lei Antitruste, na Lei dos Crimes Ambientais e no Código Tributário Nacional. Todavia, o atual Código de Processo Civil é omisso quanto ao procedimento a ser adotado para aplicação deste instituto. Diante disso, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência são os únicos balizadores desse procedimento, o que acaba causando algumas divergências.

Uma das novidades do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, é, justamente, a regulação do procedimento pelo qual se dará a desconsideração da personalidade jurídica.

A primeira novidade é que não será mais possível a determinação da desconsideração de ofício pelo juiz, mas apenas quando requerida pela parte ou pelo Ministério Público.

A segunda é a previsão expressa da “desconsideração inversa”, considerada uma nova modalidade do instituto, aplicada quando se pretende buscar no patrimônio da Pessoa Jurídica a satisfação das dívidas dos sócios.

Outra inovação é a previsão de que o procedimento se dará por ação autônoma, ficando suspensa a ação principal, porém, apenas quando o processo já estiver em andamento, sendo dispensada a instauração do incidente quando o requerimento de desconsideração for realizado na peça inaugural.

Talvez a novidade mais significativa e que causará maiores discussões é a necessidade de citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas. Esta é uma novidade que trará maior segurança jurídica, todavia, poderá prejudicar a celeridade processual, o que afetará uma das principais finalidades do instituto, qual seja, o combate à fraude contra credores.

Ressalta-se, ainda, a previsão de que o incidente se resolverá por decisão interlocutória, da qual caberá recurso de Agravo de Instrumento ou, em segundo grau, Agravo Interno.

Desta forma, o judiciário deverá estar atento para não permitir que este procedimento venha a dificultar a satisfação de créditos e facilitar fraudes à execução, porém, de maneira geral, é possível considerar a novidade trazida pelo novo CPC como um avanço positivo, afinal, esse é um instituto muito utilizado, para o qual não havia previsão processual legal.

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Sobre o autor
Brunno José Zenni

Advogado do Escritório FONSATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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