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Novo CPC: contagem de prazos processuais

23/05/2016 às 08:18
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O presente texto traz uma análise das criticas à nova regra de contagem de prazos estabelecida pelo novo CPC.

Desde 2009, quando foi apresentado ao Senado o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, muito se vem discutindo e especulando em relação a este novo diploma legal, mas, após o texto final ter sido sancionado em março de 2015, acalentaram-se as expectativas, principalmente entre os operadores do direito, em relação às mudanças que o novo CPC traz ao mundo jurídico.

Das várias mudanças que o novo Código traz, uma delas diz respeito à contagem dos prazos processuais.

O prazo processual é o intervalo de tempo concedido para que se pratique um ato processual sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de se perder o direito de praticá-lo, como o de se manifestar no processo.

De acordo com o artigo 184 do Código de Processo Civil de 1973, a contagem do prazo era feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo que, caindo o dia do vencimento em final de semana, feriado, dias em que o fórum esteja fechado ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, prorrogava-se o prazo até o primeiro dia útil.

Assim, caso o dia inicial do prazo corresponda a, por exemplo, um final de semana ou feriado, a contagem devia iniciar no próximo dia útil. Da mesma forma, caso o dia do vencimento do prazo corresponda a um final de semana ou feriado, considerava-se, como dia do vencimento, o primeiro dia útil subsequente.

Se ocorresse de o final de semana ou feriado estar no meio da contagem do prazo, por exemplo, o prazo de cinco dias, que tivesse início no dia 1º, sendo que o final de semana caía no 3º e no 4º dia, a contagem era em dias corridos, ou seja, contava-se o 3º e o 4º dia normalmente como parte do prazo, encerrando-se este no 5º dia.

Esta forma de contagem de prazos pode ser considerada, de certa forma, prejudicial. Imagine que, no exemplo acima, o 1º dia do prazo seja uma quinta-feira, contando-se cinco dias corridos, a data final era na segunda-feira, ou seja, o profissional do direito incumbido de cumprir tal prazo era obrigado a trabalhar durante o final de semana.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorre uma mudança nesta forma de contagem de prazo que, em tese, traz benefícios.

Segundo o artigo 219 do novo CPC, a contagem de prazos não será mais feita em dias corridos, sendo computados somente os dias úteis. Assim, no caso do exemplo anterior, se o 1º dia do prazo cair na quinta-feira, o prazo final não será mais na segunda-feira, mas na quarta-feira, pois o sábado e o domingo não serão computados, suspendendo a contagem do prazo na sexta-feira e voltando a contar apenas no próximo dia útil, neste caso, na segunda-feira.

O mesmo ocorrerá nos casos de feriados, dias em que o fórum esteja fechado ou em que o expediente forense seja encerrado antes da hora normal.

Portanto, esta mudança em relação à contagem de prazos processuais trazida pela redação do novo CPC possibilitará aos operadores do direito o descanso em finais de semana e feriados.

Entretanto, há quem critique de forma negativa esta mudança. O principal argumento neste sentido é que tal alteração estaria destinada a beneficiar apenas a classe dos advogados. Esta é uma crítica feita de modo geral ao novo Código de Processo Civil. Entretanto, o que de fato se verifica desta mudança é que ela beneficiará não só aos advogados, mas a todos os profissionais que estejam sujeitos aos prazos processuais, sendo estes advogados, promotores, juízes, procuradores e defensores públicos, peritos judiciais etc.

Ademais, ao analisar outras alterações do novo CPC, fica claro que a mudança relativa aos prazos processuais não favorece apenas os advogados, por exemplo, o contido nos artigos 180, 183 e 186 do novo Código expressamente beneficia a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública. O art. 180 estabelece que “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos”; o art. 183 determina que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”; e o art. 186 define que “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, enquanto que o CPC de 1973 estipula prazos diferenciados apenas nos casos de contestação e recursos.

Um segundo argumento de crítica à alteração da contagem de prazo defende que, apesar de trazer um benefício aos operadores do direito, tal benefício não poderia ser concretizado em detrimento do princípio da celeridade processual.

Neste ponto, cabe trazer a discussão doutrinária já existente em relação às críticas feitas aos prazos e quantidade de recursos interpostos, como sendo estes os principais responsáveis pela morosidade processual, enquanto tantos atos processuais de pura burocracia seguem enraizados na cultura jurídica, assim como tantos outros problemas estruturais do poder judiciário seguem sem a devida atenção.

Tanto é que, demonstrando a preocupação com a celeridade processual, o legislador trouxe no novo Código uma significativa inovação em relação ao prazo processual, dispondo expressamente no art. 218, §4º, que o ato processual praticado antes do início da contagem do prazo será considerado tempestivo.

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Desta mesma forma, não vejo lógica em apontar que a alteração na contagem dos prazos processuais conforme o novo CPC possa prejudicar a celeridade processual. Outrossim, ainda que se admita que a exclusão dos finais de semana e feriados da contagem dos prazos possa vir a atrasar o andamento do processo, tal atraso seria tão ínfimo frente à morosidade presente no processo atual, que a delonga seria compensada pelos benefícios gerados por esta alteração.

Por fim, um último argumento sustenta que esta mudança traria certa dificuldade aos órgãos do judiciário para controle dos prazos, o que geraria, ao menos inicialmente, uma provável confusão. No entanto, a meu ver, isso é algo normal e esperado na implantação de qualquer mudança, assim como já ocorrido anteriormente, a exemplo da implantação do processo eletrônico, não podendo ser levado em consideração como fato impeditivo à aplicação da nova regra.

Assim sendo, a despeito da ínfima dilação do tempo de tramitação processual e de possível confusão inicial, o que se prevê, ao menos da mudança em apreço, é um avanço que trará benefícios para todos os profissionais do direito.

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Sobre o autor
Brunno José Zenni

Advogado do Escritório FONSATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZENNI, Brunno José. Novo CPC: contagem de prazos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4709, 23 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49177. Acesso em: 22 dez. 2024.

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