A relevância do exame médico legal na culpabilidade e absolvição do réu

22/05/2016 às 20:40
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Mostrar a importancia do exame medico legal e todos os tipos de decisões, seja ela na culpabilidade ou absolvição do réu, sendo dado a ele e ao julgador uma prova concreta em relação ao que lhe esta sendo imputado, provando a sua inocência ou culpa.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que os exames médicos legais são vistos como um importante quesito para avaliar a situação do indivíduo que cometera algum ilícito penal, auxiliando nas razões que possam atestar a sua absolvição ou culpabilidade.

É importante frisar que, para o Direito, a Medicina Legal se faz imprescindível não apenas para decisões judiciais, mas também para a confecção de normas. A legislação prevê e a Medicina Legal atesta, podendo então, o Juiz, prolatar a sentença.

Portanto, busca-se entender alguns dos exames médicos pelos quais são submetidos os apenados, com intuito de descobrir o que fundamenta a fixação da pena, bem como os fatores que tornam viáveis a aplicação de medidas diversas da pena privativa de liberdade.

Do exposto, deve ser aprendido que o Direito não é um ramo de conhecimento auto-suficiente, buscando em outras Ciências e áreas de estudo o suporte para sua existência e para o alcance de seu propósito.

JUSTIFICATIVA

 A escolha do presente tema do projeto se deu pela necessidade de explorar todas as possibilidades de conhecimentos relativas aos exames médicos, para assim compreender com segurança a finalidade da realização destes envolvendo o apenado.

Desse modo, se faz necessário explanar os mecanismos e a especificação de cada exame, bem como destacar a sua devida, para assim demonstrar o critério adotado pra a realização de cada exame e todas as preliminares que são adotadas até a sua realização.

Portanto, o estudo irá contribuir para um melhor entendimento dos procedimentos adotados como parâmetros da culpabilidade ou até mesmo a absolvição do apenado, de forma que revele as razões pelas quais são utilizados.

OBJETIVOS

 OBJETIVO GERAL

·         Analisar e questionar a realização os exames médicos, visto que a sua realização é de relevante importância para atestar ou negar o que está sendo questionado ou que não contenha uma materialidade probatória em seus fatos, além de ressaltar as relevantes contribuições das matérias afetas à medicina legal quando da formação probatória da autoria e da materialidade dos crimes.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

          Temos como objetivos específicos dessa investigação:

·         Realizar uma breve consideração sobre os aspectos que envolvem o estudo da Criminologia;

·         Demonstrar a necessidade e os mecanismos dos exames médicos;

·         Ressaltar as características que envolvem o princípio da fidelidade e da veracidade profissional nas perícias médicas;

·         Fazer um breve paralelo sobre a importância dos exames médicos, promovendo um elo com o caso do bandido da luz vermelha.

REFERENCIAL TEÓRICO

1.0 - Breves considerações sobre o estudo da Criminologia

Entende-se que a criminologia é uma área que se ocupa do estudo do crime em seus diversos aspectos, como a conduta do criminoso e os meios que foram utilizados no decorrer do crime.

            Expandindo sua definição de modo mais complexo, citaremos uma concepção clássica segundo o pensamento de Sutherland presente no livro de Maílo, onde o mesmo descreve a criminologia da seguinte maneira: “É o conjunto de conhecimentos sobre o delito como fenômeno social. Inclui em seu âmbito os processos de elaboração das leis, de infração das leis e de reação à infração das leis.” Maílo (2008, p. 21).

            Diante da definição oferecida por Sutherland, não podemos deixar de levar em conta a figura do criminoso de modo coletivo, mas também principalmente de forma individual. Partindo deste pressuposto trata-se com mais intensidade do envolvimento do indivíduo com o crime e o que isso chega a refletir no próprio condenado e no meio social.

            A ciência da criminologia passou a ser incluída no direito visando estudar o homem criminoso de forma mais aprofundada, especificamente no sistema penitenciário o qual permite esse estudo. Incluem-se como os órgãos as comissões técnicas e os centros de observação criminológicos, tornando-se obrigatórios em várias legislações.                                   

2.0– Exames médicos legais

2.1-O exame criminológico

O exame criminológico é o estudo da personalidade do criminoso onde se faz uma avaliação do mesmo quanto ao seu grau de periculosidade, a reincidência e entre outros fatores. Sendo a base das penas privativas de liberdade, como também do regime progressivo.

É um considerando como um exame pericial, onde o avaliado passa por uma analise bio-psico-social, ou seja, pela visão dinâmica das causas e fatores do crime. Ele é realizado por uma equipe com conhecimento de criminologia clínica, como por exemplo, o psiquiatra, o advogado, o psicólogo e o assistente social. Portanto, e composto por vários exames como o clínico psiquiátrico, a investigação social e, por fim, o psicológico.

            O objetivo do referido exame é diminuir as taxas de criminalidade como também auxiliar o juiz no momento da aplicação da pena e logo após na progressão. Pretende-se, portanto, a recuperação do criminoso e a sua reinserção no convívio social.

Quanto à situação do exame criminológico no Brasil, é notório que é um caso de bastante polêmica, pois há quem defenda a não obrigatoriedade do mesmo, como quem o aceite, tendo como exemplo o antigo Ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto, que menciona que : “O exame deve acontecer quando o preso demonstrar instabilidade emocional e psíquica. Até mais que um exame criminológico, é necessário uma avaliação ampla da capacidade que têm para convivência social”. Assim, também há quem o considere facultativo.

De acordo com o Art.8º da Lei 7.210/84, da LEP:

“O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto”.

Logo, entende-se que há uma submissão do condenado ao exame criminológico, quando o mesmo tenha a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado.

O revogado Art.112 dessa mesma lei dizia:

“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

Esse artigo demonstra pouca abrangência, deixando o seu texto a desejar. Já o atual Art. 112 fala:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

Este texto demonstra ser mais seguro quando estabelece quem comprove o mérito do delinquente e o modo do exame. Então, quanto à progressão do condenado para um regime menos rigoroso, tem de haver uma avaliação do comportamento do mesmo, ou seja, o exame criminológico.

Embora no Brasil o exame seja facultativo, a avaliação psicológica se torna indispensável no sistema penitenciário, principalmente quando houver indícios de risco maior à sociedade, no que tange a segurança da mesma. Quanto a isso, está tramitando no Congresso Nacional projetos que clamam por outra reforma na LEP tornado a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime.

2.2 - Exame de corpo de delito

O exame de corpo de delito é realizado quando existem vestígios materiais da conduta delituosa, e serve como norte para se alcançar pistas importantes para o reconhecimento do delito. Nestes casos, a maneira mais apropriada para comprovar o ato criminoso é através de exame pericial, que observará o corpo de delito.

Assim, podemos afirmar que o corpo de delito fundamenta-se nos diversos vestígios materiais que geraram a conduta infracional, e, para a comprovação mais sólida do crime se faz uso do exame de corpo de delito, que resulta em um laudo feito por peritos que, após um estudo técnico e aprofundado sobre o corpo de delito, são capazes de estabelecer ou não um liame com a materialidade da conduta.

Este tipo de exame é bastante comum quando ocorrem práticas delituosas contra à vida ou contra a integridade física do sujeito, como, por exemplo: o estupro, aborto, lesões corporais, homicídios e tentativas de homicídio.

Partindo dessa premissa, notamos que o exame de corpo de delito se faz completamente necessário para determinar a materialidade do delito. Assim, vejamos o entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do STF, pela Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25 de junho de 2013, onde:

STF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Não há falar em ausência de materialidade quando esta foi comprovada por exame de corpo de delito indireto, elaborado a partir de relatório médico - fornecido pelo hospital onde esteve internada a vítima -, e assinado por dois médicos-legistas, conforme autoriza o artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando os indícios de autoria estão embasados na prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(STF - RHC: 115229 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

Portanto, resta claro que o referido laudo referente ao exame do corpo de delito deve ser elaborado, mesmo de forma indireta, se houver vestígios materiais da conduta criminosa, segundo o art. 158[1] do CPP.

2.3 -  Exame de sanidade mental

O exame de sanidade mental visa verificar se o indivíduo está nas suas devidas faculdades mentais, fato este que irá determinar a forma da sua punição. Dessa forma, se faz relevante dizer que a prática delituosa irá gerar um resultado que responsabiliza o apenado de acordo com o grau da ação, conforme destaca o art. 13[2] do Código Penal Brasileiro.

Diante da lei nós somos todos somo iguais, independente de cor, raça, classe social, orientação sexual e religião. Enfim, não existem elementos capazes de nos distinguir perante as sanções penais, exceto quanto às características psíquicas.

Existem pessoas que sofrem de retardamentos mentais, o que enseja falta de discernimento para a vida em sociedade. Esse tipo de pessoas são denominadas como inimputáveis ou semi-imputáveis, e possuem especial amparo na lei quando realizam alguma prática delituosa, assim como denotamos insculpido no art. 26[3] do Código  Penal.

            Para tanto, o Código Penal prevê para os sujeitos com doença mental, as chamadas medidas de segurança, que tem por objetivo prevenir a periculosidade do agente. Tais medidas encontram previsão legal no art. 96[4] do Código Penal.

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            Por fim, vale dizer que as medidas supracitadas são por tempo indeterminado, e devem ser acompanhadas por perícias médicas, e , só irão se extinguir se ficar comprovado através de laudo pericial a não periculosidade do agente.

3.0- Controvérsias acerca do exame de parafina

O exame de parafina é um procedimento realizado para detectar se há resíduos de pólvora nas mãos do indivíduo, onde este mergulha as mãos na parafina. Podemos dizer que este exame não determina a realização de um crime, porém afasta a possibilidade de que fora utilizada recentemente armas de fogo.

Vale destacar que tal exame não é realizado por médicos legistas, mas sim por peritos da polícia. Esse exame tem envolvido bastantes debates, pois é considerado como ultrapassado, pelo fato de apresentar diversas falhas, até pelo fato de ser possível encontrar resquícios de pólvora nas mãos de alguém que risca um palito de fósforo.

Dessa maneira, entende-se que o exame de parafina possui pouca credibilidade por não ser um exame que fundamenta com precisão o contato de uma pessoa com uma arma de fogo, e pouco a pouco ele vai caindo em desuso.

4.0 - Princípio da veracidade e da fidelidade profissional nas perícias médicas

A perícia técnica é dita como procedimento técnico-científico feito profissional ou técnico habilitado legalmente, para atuar informando e auxiliando uma autoridade para o julgamento de matérias que são alheias à sua competência.
      As perícias são determinadas para instruir, tanto em processos judiciais ou administrativos. Tratando do âmbito judicial, podemos compreender que elas produzem uma modalidade de prova, que é denominada como prova pericial. Na área administrativa elas irão constituir informações privilegiadas nos processos que necessitam de fundamentos técnicos.

O princípio da veracidade nas atividades médicas nos remete ao entendimento de que a atuação de tais profissionais deve ser pautada em um sério compromisso com a verdade, mesmo quando estão figurando como assistentes de uma das partes. Agir de forma idônea é imprescindível para que assim contribua para um melhor desempenho e efetivação da justiça.

Enquanto isso, o princípio da fidelidade ou lealdade profissional busca se dirigir ao paciente, e, sendo assim, ao realizar a perícia para elaboração do laudo, o profissional médico estará agindo em prol de um interesse social.

5.0 – Uma análise sobre a condição do bandido da luz vermelha

João Acácio Pereira da Costa, popularmente conhecido como “bandido da luz vermelha” natural de Joinville-SC, nasceu no dia 24 de Junho de 1942 e faleceu dia 5 de Janeiro de 1998. É considerado um personagem bastante citado na criminologia devido à prática de crimes sob o uso de uma lanterna da luz vermelha.

Era notório que João possuía um grande fanatismo pela cor vermelha. Dentre suas características mais acentuadas estavam à vivacidade e o seu instinto sedutor, pois ele usava do seu charme e conseguia algumas vezes conquistar muitas mulheres solteiras e até mesmo casadas.

Durante a sua trajetória no mundo do crime, João cometeu 88 delitos, sendo eles assassinatos, roubos e estupros, somando pena de 351 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão. Sabendo-se que no Brasil não existe pena perpétua, João foi beneficiado de certa forma pelo Art. 75 do Código Penal, que diz que o limite máximo em que o condenado pode cumprir a sua pena em regime fechado é de 30 anos consecutivos, sendo essa a pena que fora cumprida por João Acácio.

O bandido “luz” como era conhecido na prisão, tornou-se então um episódio bastante raro de conclusão de pena máxima em regime fechado no Brasil. Há, portanto, várias discussões sobre o caso do bandido da luz vermelha, pois alguns diziam que ele deveria ter sido internado e acompanhado por profissionais para uma eventual recuperação, já outros defendiam a ideia de que João não deveria retornar a vida em sociedade. Por ser temido por muitos na década de 60, ele tornou-se alvo de grande debate após sua soltura.

Partindo deste pressuposto refletimos quantos casos semelhantes temos presentes em nossa sociedade, pois vários detentos assim como João não possuem acompanhamento adequado devido à precariedade do nosso sistema carcerário. Será justo tratar da mesma maneira um individuo que possui deficiências mentais com outro que não a tem? E se o convívio com outros detentos implicar em um pior comportamento do preso na volta à vida social? É a partir disso que vemos como é importante a realização dos exames médicos legais, tanto numa dimensão individual, ou seja, a que trata exclusivamente do comportamento do condenado como em uma coletiva que poderá ter serventia de estudo, pois a partir da observação de um caso a problemática pode ser identificada e analisada, podendo o conflito ter chances de ser resolvido.

Vale ressaltar que João Acácio ainda foi considerado com boa saúde mental a partir de laudos no dia 24 de Agosto de 1967, onde deu inicio ao cumprimento de suas penas.                                 

Ele teve pena convertida em medida de segurança, pois segundo o Art. 183 da Lei de execuções Penais (LEP), se durante o processo de execução da pena o condenado constatar distúrbios mentais o juiz deverá converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança.

O “luz vermelha” foi liberto no dia 26 de Agosto de 1997. Logo após a obtenção de sua liberdade ele regressou à sua cidade natal, passando a viver com familiares por alguns meses de forma harmônica. Devido a alguns desentendimentos com os mesmos, João Acácio saiu da casa, mas não deixou de morar em Joinville. Pouco tempo depois ele em desafeto com um pescador acabou sendo atingido por um tiro de espingarda e acabou morrendo aos 55 anos. O pescador Nelson Pinzegher foi absolvido por alegar que agiu em legítima defesa.

Apesar de copiar os modos do bandido americano Caryl Chessman, João não deixou de ser bastante visado pela mídia. João Acácio serviu de inspiração para um filme na direção de Rogério Sganzerla chamado “O bandido da luz vermelha”. Lembrando que mesmo diante da veracidade dos fatos, o filme possui uma estreita relação com a verdadeira vida de João Acácio, pois no filme ele comete um suposto suicídio, quando na verdade já sabemos que ele foi assassinado.

Por ser motivo de grande repercussão, o “luz” também inspirou uma música de um grupo musical de rock dos anos 80 chamado Ira!, que compôs a música “Rubro Zorro”, além de ser tema do programa Linha Direta Justiça da Rede Globo, que relatou uma breve simulação dos crimes cometidos por ele. João Acácio foi bastante polêmico, e esses são apenas alguns casos da inspiração de terceiros.

                                                                                                         

METODOLOGIA

 

            O trabalho sobre a relevância do exame médico legal na culpabilidade e absolvição do réu será desenvolvido através de pesquisas, artigos de internet, entendimentos jurisprudenciais, bem como orientação de professores, com o intuito de informar e explanar a importância do tema que envolvem os exames médicos periciais, buscando garantir a mudança de mentalidade dos operadores do direito que é fundamental para a revolução na prestação jurisdicional que se pretende viabilizar.

            Esta pesquisa será bibliográfica e do tipo exploratória, pois tem como objetivo explorar área e conteúdos pouco difundidos, através de levantamentos bibliográficos.

            A metodologia abordada será a quantitativa, por expor tradução de conceitos de autores e estudiosos que servem de premissas para a aplicação do direito, convertendo-se em precedentes do ordenamento jurídico.

            Dessa forma, o estudo vai apresentar para os indivíduos a forma mais simples de exploração do tema, pois além de destrinchar com clareza a função de cada exame, irá promover um elo com um caso concreto, para assim, proporcionar uma melhor compreensão do assunto tratado.

 

 CRONOGRAMA

 

 

 

Período (2015.2)

Período (2016.1)

Atividades

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Revisão de Literatura

X

X

X

Coleta de Dados (Fichamentos)

X

X

X

X

Análise dos Dados Coletados

X

X

X

X

Interpretação dos Dados

X

X

X

X

Encontro com o Orientador

X

X

X

X

X

X

X

X

Relatório Parcial do Projeto

X

X

Confecção Textual da Monografia

X

X

X

X

Depósito da Monografia

X

Apresentação da Monografia

X

Entrega Definitiva da Monografia

X

 

REFERÊNCIAS

 Código Penal.

Código de Processo Penal.

Lei de Execuções Penais.

Capez, Fernando. Execução Penal Simplificado / Fernando Capez - 14ª ed. Págs. - São Paulo: Saraiva, 2011.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir. / Michel Foucaut - 36ª ed. Págs.- 262 e 263. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009.

França, Genival Veloso de. Medicina Legal. – 9ª Ed. – Genival Veloso de França. – Saraiva: 2011.

MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à criminologia – Alfonso Serrano Maíllo. - 1ª ed. Pág. 21. - cidade: Revista dos Tribunais, 2008.

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90846 Acessado em: 23/11/2015

Disponível em:http://routenews.com.br/index/?p=1859Acessado em: 24/11/2015

Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/132/135 Acessado em: 24/11/2015

[1]{C} Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[2]{C} Art. 13, CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

[3]{C} Art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[4]{C} Art. 96, CP: As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

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Sobre a autora
Maria Betania das Neves Belem

José Namérico das Neves Neto

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