Durante o período do Estado absolutista, o mundo vivenciou uma época em que o monarca detinha todo o poder de mando em mãos sem muitos limites de atuação, podendo optar por decisões que feriam direitos e garantias fundamentais de um grande número de pessoas, apesar de que estes ainda não eram apreciados pelo ordenamento jurídico durante este período. Com a transição para o Estado liberal (individualista), o princípio da proporcionalidade surgiu como freio às atuações do monarca, dando maior valor aos apelos da população, e priorizando as liberdades individuais.
Junto com o princípio da proporcionalidade, existem outros princípios constitucionais guardiões de valores fundamentais do ordenamento jurídico. Princípios são enunciados lógicos extraídos da ordenação sistemática e coerentes de diversas disposições normativas, aparecendo como normas de validade geral e dotadas de maior generalidade e abstração do que as normas jurídicas singularmente tomadas. Pois, como bem se sabe, muitas vezes a Administração Pública, na prática de atos discricionários, pode vir a cometer arbitrariedades, aparentemente legais. Nestes casos, o Juiz, munido do princípio da proporcionalidade, pode tomar providências no controle dos atos destemperados do Poder Público.
Portanto, as garantias fundamentais, que vêm convertidas naquelas normas constitucionais que proíbem abusos de poder e violação de direitos, limitando a ação do Poder Público, aparecem, por exemplo, no princípio de legalidade, no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no princípio do juiz e do promotor natural, no princípio do devido processo legal, no princípio do contraditório e no princípio da publicidade dos atos processuais. Muitos destes contidos no artigo 5° da Constituição Federal.
Mas especificamente, o princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio da razoabilidade no direito estadunidense, pode ser entendido como um mandamento de respeito máximo a todo direito fundamental em situação de conflito com outros, mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins, traduzindo um conteúdo que se reparte em três princípios parciais: a adequação, a exigibilidade e a proporcionalidade em sentido estrito, segundo Willis Guerra Filho.
Em razão de reproduzir uma situação hipotética de atuação deste princípio em um quadro de arbitrariedade da Administração Pública em seu âmbito de atuação, podemos criar um pequeno caso.
Aproveitando-nos de um trabalho acadêmico anteriormente produzido em uma comunidade de remanescentes de quilombos localizada nas proximidades do município São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, sob o nome de Jussatuba, constatamos que além da demora no processo da titulação de suas terras, a comunidade enfrenta um outro problema sério que envolve questões mais profundas e divergentes quanto às pessoas que fixam morada na localidade através de compras de terras que pertenceriam aos quilombos; visto isso, pretenderemos criar uma situação hipotética em que o princípio da proporcionalidade seria aplicado.
O povoado jussatubense se sente bastante incomodado com a presença desses “intrusos” na comunidade, visto que estes não compõem a identidade cultural herdada pelos negros que viveram naquele espaço em outras épocas. Esses novos moradores, muitas vezes, são pessoas vindas da capital, que compram as casas com o objetivo de garantir uma terra fácil, barata e muito próxima da praia, onde possam passar os fins de semana e feriados.
A grande questão é que estes “intrusos”, na verdade são pessoas físicas que, na maioria das vezes, adquirem o terreno através do devido processo legal, como convém. Sendo que a Constituição Federal garante aos remanescentes de quilombos o espaço que é seu por direito, para que possam difundir a sua cultura dentro do ambiente comunitário e, também, bastante familiar com o mínimo de influências de outras culturas para que a deles possa se desenvolver dialeticamente sem influencia externas alheia à comunidade. Para alcançar este objetivo, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é responsável pela titulação das terras, assim como da expropriação destes moradores novos, mas a sua atuação só será legítima para esta atividade quando o povoado possuir a sua garantia documental de ser legalmente descendente de negros fugidos do colonial. Enquanto o povoado não possui registro algum, eles vivem em clima de tensão com os especuladores imobiliários e as ameaças de “porta de casa”.
Dentro do procedimento padrão de reconhecimento de uma comunidade dessa categoria, o momento da expropriação compõe a última fase do processo, após a titularização das terras em questão – uma área de 1.400 hectares – e, logo, o reconhecimento legal do verdadeiro dono da terra. Daí iniciar-se-á um processo expulsão dessas pessoas que, pelo fato de terem adquirido as terras através de meio lícitos (supõe-se), terão direito a indenização e outras regalias que o Poder Público se propõe a fazer, todo um processo bastante demorado e oneroso.
Suponhamos a seguinte situação em que uma lei fosse instituída, com o processo de reconhecimento da comunidade ainda em tramitação, e esta procurasse impedir que novos moradores entrassem em virtude da futura possível expropriação que estes poderão sofrer no futuro. Esta lei teria como fundamento o processo que está em aberto caminhando para legalização. Ela instituiria simplesmente que novas moradas na região seriam estritamente proibidas.
Estaria o governo agindo aí com razoabilidade? A nosso ver, não. Primeiro porque o fundamento da lei é uma titulação futurística que ainda nem se sabe se vingará, e entre outras questões mais específicas à matéria de constitucional, este dispositivo feriria o direito ao livre comércio das pessoas que possuem um pedaço de terra mas não poderiam vender em prol de um acontecimento futuro, além de que acarretaria em procedimentos onerosos demais ao Estado visto que a alegação constitucional é bastante clara no inciso XXIV quanto à “justa e prévia indenização em dinheiro”.
Não há dúvidas de que uma decisão assim evitaria muitos transtornos que provavelmente acontecerão no futuro visto que esses novos moradores das redondezas de Jussatuba crescem em medida exacerbada.
Esta lei teria como foco algo como uma suspensão do direito à compra e venda dentro de um determinado perímetro tendo em vista as evidências palpáveis de se tratar ali de terras de remanescentes de comunidades tradicionais e, ainda assim, precisarem de uma redoma de proteção para o seu desenvolvimento.
O Estado se encontra, no entanto, de mãos atadas na real situação da comunidade, visto ir e vir é um direito de todos e não cabe a Administração Pública esse tipo de privação em prol de outro direito ainda incerto. Neste caso, o princípio da razoabilidade nos levaria a tomar estes pontos abordados em consideração e a chegar na decisão final que chegamos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.