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O direito de inclusão da pessoa portadora de deficiência à luz da legislação brasileira

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Da Acessibilidade das PPD ao Mercado de Trabalho

É finalidade primordial da política de emprego a inserção da PPD no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Como modalidades de inserção laboral da PPD, consideram-se:

I- colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II- colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende de adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;

III- promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência social, tem direito às prestações de habilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

A atual Constituição Federal Brasileira, em seu art. 203, inc. IV, assim assevera, verbis:

" A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. "

A orientação profissional deve ser prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da PPD, identificadas com base em relatório multiprofissional, considerando-se:

I- educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II- expectativa de promoção social;

III- possibilidade de emprego existente em cada caso;

IV- motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V- necessidades do mercado de trabalho.

Entende-se por PPD habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com diploma expedido por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS.

Assevera a Lei nº 3.298/99, em seu art. 36, que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I- até duzentos empregados, dois por cento;

II- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento, ou

IV- mais de mil empregados, cinco por cento.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas para o cumprimento do provimento de vagas por PPD.

Em relação a concurso público, fica assegurado à PPD o direito de se inscrever em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.

Em termos de Carta Magna Brasileira, o inc. VIII do art. 37 assim expressa:

"A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."

Vale ressaltar que a Lei n. 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 5°, §2°, atesta que tal reserva de vagas poderá ser até 20%.


Do Direito de Locomoção e de Informação

A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, obrigatoriamente serão executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às PPD ou com mobilidade reduzida.

Conforme está previsto no artigo 244 da Carta Magna Brasileira de 1988, in verbis:

"A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §2°."

"Art. 227, §2°- A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."

Recentemente, ocorreu um avanço significativo para a cidadania, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sobre o direito de locomoção e de informação das PPD, constituindo um progresso na política de defesa aos portadores de deficiência, pois amplia dispositivos referentes a acesso e barreiras arquitetônicas, ao abranger política pública, transportes e construções, sobretudo porque garante a todos o direito de ir e vir, consagrada na Carta Magna do país. A nova lei estabelece requisitos mínimos de acessibilidade destinados desde à vias públicas, espaços livres e estacionamentos, até construções, ampliações e reformas de edifícios de uso público coletivo ou privado. Dessa forma, beneficia-se também a pessoa que sofreu uma limitação temporária.

Em atenção ao exposto no Decreto nº 3.298/99 e na Lei nº 10.098/2000, obrigatoriamente, para a construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, serão observadas:

I- nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem ou estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas às PPD ou com mobilidade reduzida, garantidos no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;

II- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da PPD ou com mobilidade reduzida;

III- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IV- pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para as PPD, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;

V- os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por PPD ou com mobilidade reduzida.

VI- as bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambiente de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.


Conclusão

Ressalta-se a condição das PPD de pessoas com direitos e deveres e de se banir o assistencialismo. O objetivo é prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as PPD e propiciar a sua plena integração à sociedade.

Todas as pessoas com deficiência devem ter acesso ao tratamento, à informação sobre técnicas e auto-ajuda e, se necessário, à provisão de tecnologias assistivas e apropriadas.

Deve-se atuar na sociedade para prevenir e combater preconceitos quanto à deficiência física, pois o que caracteriza a vida é a infinita variação da forma que no tempo muda, inclusive defendendo o princípio de que nenhum homem pode ser discriminado por ser diferente da média em sua forma física ou maneira própria de realizar uma atividade.

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Deve o Ministério Público zelar para que os poderes públicos e os serviços de relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos ou o preenchimento de empregos públicos. Na esfera da propositura da ação civil pública, podem ainda ser ajuizadas medidas judiciais relacionadas a educação, saúde, transportes, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos humanos.

Com o fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as PPD, mister se faz o desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, conforme reza a Constituição Federal Brasileira.

A parcela da população considerada maioria não tem a oportunidade de conviver com aproximadamente 15 milhões de PPD. Destarte, é importante a sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo, dessa forma, o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.


NOTAS

1.Carta para o Terceiro Milênio. Assembléia Governativa da Rehabilitation International. Londres, Grã-Bretanha, set/1999.

2.DAVID ARAÚJO, Luís Alberto. Concurso público e deficientes físicos. Jurisprudência anotada. Superior Tribunal de Justiça. Revista Trimestral em Direito Público. Nº 13, p. 235.

3.MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 8ª ed. ampl. e atual. São Paulo:Editora Atlas, 2000, p.63.

4.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas Constitucionais sobre justiça social. in RDP 57-58/236-237, jan./jul., 1981.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a

Lei nº 7.853/89.

BRASIL. Portaria nº 1679, de 2 de dezembro de 1999, do Ministério da

Educação.

BRASIL. Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

DAVID ARAÚJO, Luis Alberto. Concurso público e deficientes físicos. Jurisprudência

anotada. Superior Tribunal de Justiça. Revista Trimestral em Direito Público. N. 13.

Carta para o Terceiro Milênio. Assembléia Governativa de Rehabilitation International.

Grã-Bretanha, Londres, set/1999.

Convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra

as pessoas portadoras de deficiência. Assembléia geral. Guatemala, jun/1999. [on line]

Disponível na internet via WWW.URL: http://www.cedipod.org.br. Arquivo capturado

em 20 de agosto de 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas Constitucionais sobre justiça

social. In RDP 57-58/237-238, jan/jul., 1981.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional.8ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Editora

Atlas, 2000.

Seminário: Inclusão social é uma questão de vontade. A justiça e a inclusão da pessoa

portadora de deficiência. [on line] Disponível na internet via

WWW.URL:http://www.sentidos.com.br. Arquivo capturado em 22 de agosto de

2003.

REDE SARAH. [on line] Disponível na internet via WWW.URL:

http://www.sarah.br. Arquivo capturado em 15 de outubro de 2003.

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Sobre o autor
Marcos Roberto Haddad Camolesi

Advogado em Cuiabá (MT), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad. O direito de inclusão da pessoa portadora de deficiência à luz da legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4928. Acesso em: 28 mar. 2024.

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