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Escravidão: breve análise jurídica

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25/05/2016 às 22:15
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Tema escravidão, baseado em escritos e filmes sobre o tema será tratada a escravidão na antiguidade clássica, bem como na África e na América Pré-colombiana. Do Brasil, será estudada a legislação acerca do assunto, principalmente no que tange à abolição.

Resumo: Este trabalho visa fazer uma análise sobre o tema escravidão, baseado em diversos escritos e filmes sobre o tema será tratada a escravidão na antiguidade clássica, bem como na África e na América Pré-colombiana. Já no nosso país, será estudada a legislação acerca do assunto, principalmente no que tange à abolição. Por fim, é feita uma análise breve sobre a escravidão nos dias atuais e uma análise crítica do filme “Doze anos de Escravidão”.

Palavras-chave: Escravidão. Lei Ventre Livre. Direito Romano

Sumário: 1 Introdução - Breve Relato. 1.1 Antiguidade Clássica. 1.1.1 Direito Romano. 2 Escravidão no Mundo. 2.1 África. 2.2 América Pré-Colombiana. 3 Brasil. 3.1 Como Os Africanos Contribuíram Para Manutenir a Escravidão. 3.2. O Dia a Dia do Escravo. 3.3 Lei do Ventre Livre. 3.4 Abolição. 3.5 Pós Abolição da Escravidão. 4 Escravidão Moderna e Contemporânea. 4.1 Escravidão No Mundo Contemporâneo Ou Escravidão Branca. 5. Doze Anos de Escravidão.


1. INTRODUÇÃO - BREVE RELATO

Escravidão é um problema! Um problema muito sério.

E isso não é tão recente assim. Ao longo da história, muitas civilizações se expandiram sob o trabalho forçado de outros seres humanos, que, porém, não eram considerados humanos. Esse fato ocorreu de diversas formas, seja por interesses puramente comerciais, seja por interesses bélicos, ou até por outros interesses, diversos povos eram escravizados.

As guerras foram o principal fomentador para a ocorrência da escravidão, pois, uma sociedade que era superior à outra no ponto de vista bélico, usava dessa força e acabava por escravizar as pessoas que perdiam no campo de batalha.

Para algumas sociedades, porém, a mulher era tão humilhada que tinha uma situação análoga à de escravos.

1.1. Antiguidade Clássica

Se formos analisar as sociedades antigas, tais quais a mesopotâmica, chinesa, helênica (grega), romana, egípcia, os hebreus etc, poderemos perceber, facilmente, que a escravidão de seres humanos era totalmente aceita pela população já que ela estava tão presente, era, pra os habitantes, algo natural. Estas sociedades eram tão dependentes da força de trabalho escravo quanto da força de trabalho “livre”.

Para os gregos, os escravos estavam presentes em quase todos os processos produtivos e serviços existentes na sociedade, com tal naturalidade eles estavam nas terras onde se cultivava as olivas, nas fábricas de armas, eram artesãos e trabalhavam inclusive nos exércitos. Por comparação, tanto os escravos como as mulheres não tinha “voz” na sociedade, e por isso, não era capazes de votar.

Já em Roma, as grandes conquistas tiveram um papel fundamental neste processo de escravidão, já que os romanos invadiam os territórios, os conquistavam, anexavam-nos ao território do império, cobravam impostos das pessoas que lá viviam e escravizavam uma parcela grande da população.

Essa mão-de-obra escrava impulsionou o império, carregando-o, literalmente, nas costas. Porém, em um determinado tempo, a quantidade de escravos começou a ser insuficiente para manter a sociedade romana com os seus luxos e sua onerosa administração e seus exércitos. Com isso, os escravos eram mais demandados, o que motivava revoltas por parte deles. Tem um filme que demonstra isso: Spartacus.

Os escravos, em Roma, trabalhavam principalmente na agricultura, e, com a queda do sistema escravocrata, os pequenos produtores começaram a depender dos grandes, a fazer parte da “família” dos grandes produtores (família, no império romano era algo como uma organização produtiva). Desde então, iniciou o que, na idade média, seria aprimorado e chamado de servidão.

1.1.1. Direito Romano

O Direito Romano, sob o governo do imperador Justiniano I fez a publicação do edito Institutas, lá, há uma definição sobre a servidão.

"Título III: do direito das pessoas

A divisão principal no direito das pessoas é que todos os homens ou são livres ou são escravos.

A liberdade (da qual vem a palavra 'livre') é o poder natural de fazer, cada um, o que quer, se a violência ou a lei não o proíbe.

A servidão é uma instituição do direito das gentes, pela qual é alguém submetido contra a natureza ao domínio de outrem.

Os servos são assim chamados porque os generais costumam vender os cativos e destarte conservá-los sem os matar. Eles têm também o nome de 'mancipia' porque são tomados "à mão" dentre os inimigos.

Os servos, ou nascem tais, ou se fazem. Nascem das nossas escravas, ou fazem-se escravos pelo direito das gentes, mediante a captura, ou pelo direito civil, quando um homem livre, maior de vinte anos, consentiu em ser vendido para participar do preço.

Não há diferença na condição dos servos, e há muitas diferenças entre os livres; pois estes ou são ingênuos ou são libertos."


2. ESCRAVIDÃO NO MUNDO

  • 1792 - A Dinamarca cria uma lei pra abolir a escravidão. É o primeiro país Europeu a abolir o tráfico de escravos.

  • 1807 – Abolição na Grã-Bretanha

  • 1808 – Abolição nos Estados Unidos.

  • 1888 - Último país da América Latina a abolir a escravidão – BRASIL. 1

  • 9 de novembro de 1981 – O último país a abolir a escravidão foi a Mauritânia.

2.1. África

Inicialmente, os portugueses iam para a África de forma pacífica, com o intuito de fazer comércio, procurar ouro (que se achava haver inúmeras minas deste metal precioso) e até, por vezes, se casar com africanas, de forma que eram bastante aceitos pelas comunidades locais.

Após verificarem que o ouro não era encontrado em abundância, viram a possibilidade de expandir e modificar os negócios para outros tipos de produtos, como tecidos, tabaco, marfim, e o tráfico de escravos.

Desde meados do século XIV os europeus já traficavam escravos, principalmente para a própria Europa, porém, com a descoberta da América, e a necessidade de mão-de-obra, há pesquisas que estimam que, até o final do século os portugueses comercializassem mais de 12 milhões de seres humanos (seres humanos negros), tirando-os de suas localidades e enviando-os para milhares de quilômetros de distância, os portugueses inclusive afastavam os familiares para quebrar os vínculos sociais e assim dificultar rebeliões.

2.2. América Pré-Colombiana

Antes de Cristovam Colombo chegar à América, havia escravidão, por exemplo, nas civilizações astecas, assim como nas incas e maias, porém o escravo podia recuperar sua liberdade, um exemplo disso é através da quitação de dívida civil, que os indivíduos que não conseguiam pagar se colocavam na condição de escravo até que a dívida fosse paga.

Tal qual os gregos, explicado anteriormente, estas civilizações pré-colombianas também empregavam os escravos na agricultura e nos exércitos inclusive.

Para os incas, havia escravidão, mas os escravos tinha sua própria terra, recebida pelo imperador para produzir e dar uma parte da produção para o imperador, essa parte, porém, era maior do que a parte que os cidadãos livres tinham que oferecer ao soberano.

Aqui mesmo no nosso país, havia tribos indígenas que escravizaram inimigos de batalha, mesmo antes da colonização portuguesa.


3. BRASIL

O Brasil era uma economia totalmente dependente da agricultura e mineração, dessa forma, não é de se espantar que os escravos, aqui no Brasil, eram utilizados principalmente nestas duas atividades. Haviam escravos também nos serviços domésticos e nos serviços urbanos.

A primeira forma de escravidão no nosso país, se deu através dos índios que escravizavam uns aos outros, porém, com a chegada dos portugueses, estes escravizaram os índios, que eram chamados de “negros da terra”, principalmente em São Paulo, onde os moradores não detinham recursos suficientes para comprar os caros escravos negros africanos.

Marquês de Pombal proibiu a escravização dos índios, e foi criada uma cultura de que eles eram inaptos para o trabalho, preguiçosos, e que eles conheciam o terreno e fugiam facilmente. Mas percebe-se que essas informações foram criadas claramente com intuitos econômicos.

Após o início da produção canavieira, aproximadamente no século XVI, a necessidade de mão de obra cresceu a patamares gigantescos. Na vontade de se reduzir os custos de produção, os fazendeiros brasileiros optavam pelo tráfico de escravos e, dessa forma, apareceram diversos negros no nosso país.

3.1. Como os africanos contribuíram para manutenir a escravidão

Na África há diversas tribos que estavam (e estão) em briga umas com as outras. Dessa forma os escravos não eram simplesmente “roubados” de seus lares pelos europeus e portugueses, mas vendidos por tribos rivais, na própria África, como mercadoria pura.

Se formos analisar, a escravidão já era existente na África, muito antes da chegada dos europeus. Os africanos só viram uma forma de expandir os negócios, vendendo aos europeus estes novos escravos. Além de, assim, enfraquecer as tribos rivais.

Logo, a tarefa de escravizar as pessoas, vinha dos próprios africanos, que viam nos árabes e portugueses clientes em potencial, o que enriquecia diversos reinos africanos.

3.2. O dia a dia do escravo

Os escravos eram considerados sub-humanos, já que viviam sob as piores condições de vida e salubridade.

Trabalhavam mais horas por dia do que os ingleses no começo da revolução industrial, chegando a 16/18 horas por dia.

A alimentação também era outro ponto que dificultava sobremaneira a vida das pessoas escravizadas, apesar do trabalho cansativo, eles se alimentavam poucas vezes por dia, e a alimentação era ruim e pobre em nutrientes.

As condições de moradia e salubridade também eram outro ponto que deixava a vida dos negros africanos muito difícil no Brasil. Por vezes dormiam acorrentados, com o temor dos grandes proprietários de terra de que eles fugissem, só para lembrar, um escravo valia mais do que uma porção de terra.

Sem contar o terror dos castigos a que eles eram submetidos, eles sabiam que qualquer deslize cometido era pago com diversas chicoteadas dadas por seus algozes.

3.3. Lei do Ventre Livre

Na conjuntura que foi tratada anteriormente, o Brasil estava em uma discussão interna na qual o foco era a abolição da escravatura.

Os negros escravos eram tidos como “propriedade” de seus senhores, e como tal, não podiam ser despojados sem a existência de um ressarcimento por parte do Estado.

Na efervescência deste debate, e sofrendo uma pressão gigantesca titânica da Inglaterra, surge uma lei, a “Lei Rio Branco”, mais conhecida como “Lei do Ventre Livre”, assinada pela Princesa Isabel, esta lei exarava que todos os filhos de mulheres escravas seriam libertos a partir da data da lei (28 de setembro de 1871).

Segue a íntegra da Lei, como muita gente só ouviu falar dela, é interessante coloca-la aqui:

LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE

A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.

§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.

§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:

1.º A criar e tratar os mesmos menores;

2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-

3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...

Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...

§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...

§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.

§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...

Art. 6.º - Serão declarados libertos:

§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.

§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.

Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.

§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.

§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do art. 179 do código criminal.

§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.

Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império

Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.

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É uma resposta que o governo imperial deu aos abolicionistas, mas se formos analisar, o filho da escrava, que era “livre”, não tinha tanta liberdade assim, visto que o pobre e infeliz do indivíduo não tinha uma base familiar, e consequentemente, não conseguia, de forma geral, alcançar uma posição dentro da sociedade.

3.4. Abolição

Não foi nada fácil abolir a escravidão no nosso país, e nos demais países do mundo. Os países americanos tinha uma estrutura econômica toda baseada na mão-de-obra dos escravos. E com essa estrutura, era evitada ao máximo qualquer ideia de abolicionismo.

Porém, com a revolução industrial, a sociedade inglesa passou a ter um poder econômico e uma influência política muito maior que a de anteriormente. A elite inglesa aumentou consideravelmente a produção em diversas áreas, porém os custos de produção, no tocante à mão-de-obra assalariada, aumentaram sensivelmente.

Dessa forma, os latifundiários ingleses, com a ideia de um maior lucro e perdendo a concorrência com os produtores brasileiros, pressionaram o parlamento inglês a proibir a escravidão e combater de forma mais efusiva.

Por isso, em 1845, o parlamento inglês aprovou o Aberdeen Act que dava o poder da Marinha Real Britânica de apreender qualquer navio envolvido com o tráfico de negros.

A Lei Eusébio de Queirós foi resultado dessa pressão inglesa, que oficialmente extinguiu o tráfico de negros no nosso país. No início se reduziu a quantidade de escravos traficados e se elevara o valor dos que ainda eram vendidos ilegalmente, porém, depois de alguns meses voltou o comercio aos mesmos níveis de outrora.

Neste processo de abolicionismo, surge a Lei do Ventre Livre, conforme explicado anteriormente.

Já em 1885 aparece a Lei dos sexagenários, que concede liberdade aos escravos maiores de 60 anos.

Era mais um precedente importante e assim, em 13 de maio de 1888, a princesa Isabel promulgou a Lei Áurea, que acabou com a defesa estatal escravidão no nosso país e libertou os escravos.

3.5. Pós abolição da escravidão

Finalmente os escravos estavam livres, mas pergunta-se... Estavam mesmo?

Juridicamente podemos dizer que sim, mas efetivamente provavelmente não, já que, apesar de não mais acorrentados eles não tinham assistência do Estado e viviam em situações precaríssimas, moradia com um mínimo de condições de salubridade também não existia para estas pessoas, eles sobreviviam na maneira que podiam.

Se ainda nos dias de hoje é deveras difícil para os pobres que vivem nas favelas, principalmente aos negros, conseguir um emprego de qualidade, imagina naquela época como era. A discriminação era expressa, o que influía profundamente a vida dessas pessoas.

Se formos analisar a questão do estudo destes sofridos indivíduos, ficaremos mais abobados ainda, hoje, se quisermos analisar, por exemplo, uma das faculdades mais tradicionais do nosso Estado, a faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) fica latente que a quantidade de pessoas de cor branca é muito maior que as pessoas de pele negra, apesar da miscigenação existente hoje no nosso país. Isso mais de 100 anos após a abolição, imaginemos naquela época!

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Sobre o autor
Antonio Moreno Boregas e Rego

Graduado no Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduado em Docência em Ensino Superior pela SENAC. Tenente do BOPE da Polícia Militar/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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