Vedação à revista íntima e a Lei 13.271/16

Resumo:


  • A Lei 13.271/16 proíbe a revista íntima em diversos espaços, levantando a necessidade de medidas substitutivas para garantir segurança sem invasão de privacidade.

  • A lei não define claramente o que é revista íntima, gerando confusão com revista pessoal e vistoria, e não aborda questões cruciais sobre a prática.

  • A nova lei abrange ambientes como locais de trabalho, boates, penitenciárias e lojas, proibindo revistas íntimas invasivas e incentivando o uso de métodos alternativos, como scanners e detectores de substâncias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho trata do cenário estabelecido a partir da Lei 13.271/16, dispondo sobre o conceito de Revista Íntima e deliberando a respeito dos aspectos mais importantes da lei.

           

            Com a promulgação da Lei 13.271/16 e a vedação de toda forma de revista íntima nos mais diversos espaços, desponta a necessidade de se pontuar medidas substitutivas a esta prática, que apesar de se revelar altamente invasiva e ignóbil, era amplamente utilizada e comemorada como um método efetivo aos escoltados direitos de propriedade e segurança. Além de lançar um vislumbre sobre as possíveis consequências da nova ordem, é preciso analisar o comando legal que a veda.

            A lei, devido ao seu peculiar laconismo, não se prostrou sobre questões cruciais, a começar pela própria definição do objeto que trata, isto porque é bastante comum a confusão entre a revista íntima, a pessoal e a vistoria.

            A revista íntima pode ser considerada a mais ultrajante e invasiva das verificações. isto por que pressupõe o contato direto com o corpo do empregado/cliente, o que causa desconforto expressivo e incômodo ainda maior. Para Baraldi, 2012: [...] a expressão revista íntima consiste em procedimento mais invasivo e agressivo ao trabalhador, pois exige o exame do próprio corpo do empregado, com atos de despir e/ou toques ou contatos físicos pelo revistador.

            Este tipo de revista costuma ser definido nos termos acima apresentados, entretanto, é bastante comum o uso de modalidades ainda mais degradantes, á título de exemplificação, é corriqueiro o relato de penitenciárias que obrigam os visitantes a se despirem, a se posicionarem ligeiramente sobre um espelho fixado no chão com ambas as pernas abertas, a tossirem e executarem uma série de pulos, com o objetivo de afastar qualquer suspeita de que tal indivíduo esteja portando algum objeto em qualquer orifício ou reentrância corporal. Já a revista pessoal tende a ser mais respeitosa, porquanto não inclui em sua execução o contato pessoal, mas apenas a vistoria e análise do conteúdo de bens pessoais, como bolsas, malas, carteiras e etc.

            Considerando que o tipo de revista a que alei se refere seja o trabalhado acima, surge a primeira crítica, a lei perdeu a oportunidade de definir o que seria a revista íntima, em que situações esta se configuraria, ausente esta previsão, haverá dúvidas em que intensidade a revista ocasional poderá ser realizada.

            Algo a ser elogiado, no entanto, e a abrangência da lei, que passa a incidir não apenas no ambiente laboral, local propício a ocorrência deste tipo de prática, mas também em boates, penitenciárias e até em lojas. A presente lei possui natureza híbrida, pois regula situações afetas ao direito do trabalho, penitenciário e civil/comercial/consumidor.

            Interessante destacar que, apesar de a norma em comento vedar terminantemente a revista íntima em ambientes prisionais e situações que envolvam investigação criminal, o seu artigo 3°, o qual se encontra vedado, admitia a sua realização nestas ocasiões, excetuando os rigores da lei em tais casos, vejamos o inteiro teor do artigo vedado:

 “Art. 3º. Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos”.

            Após a leitura atenta do dispositivo fica claro o motivo do veto. Em primeiro lugar haveria um caso claramente antagônico ao princípio da isonomia, já que se obstaria o direito a uma classe de visitantes de prisioneiros e pessoas investigadas, sob a alegação de uma pretensa segurança, enquanto que em casos em que apenas o patrimônio sofresse ameaça ou suspeita de vilipêndio, como em empresas e estabelecimentos comercias, não seria possível a realização de revistas íntimas.

            Um outro motivo, ainda mais perigoso, seria a interpretação que se poderia fazer a partir da leitura do artigo, pois este é enfático em admitir apenas funcionárias do sexo feminino no caso de realização de tais revistas, ou seja, haveria um absurdo legal, pelo qual homens seriam apalpados e  manuseados por mulheres. Quando a lógica legal é que o exame deveria se dar por pessoas do mesmo sexo.

            De qualquer forma, a partir do veto foi possível se verificar a extensão da intenção legal, a importância com que a ordem jurídica pretende inibir a realização de revistas íntimas, impedindo-a até mesmo em situações em que ela poderia ser empregada como mecanismo de proteção e segurança, através de uma atuação preventiva. Assim apregoa Cabette: Fato é que o veto e suas razões deixam translúcida a “mens legis”, ou seja, há estabelecimento de proibição absoluta de revistas íntimas, seja no âmbito privado, seja em estabelecimentos prisionais ou mesmo em investigações policiais.

            A partir da nova ordem, fica de todo proibido o exame invasivo sobre o sujeito, que importe no manuseio extensivo, desnudamento, pressionamento e etc., vigorando, em raciocínio contrário, as formas de revista pessoal já largamente utilizadas. Novamente colacionamos os oportunos ensinamentos de Cabette, que corrobora o argumento ora exposto: Fato é que o veto e suas razões deixam translúcida a “mens legis”, ou seja, há estabelecimento de proibição absoluta de revistas íntimas, seja no âmbito privado, seja em estabelecimentos prisionais ou mesmo em investigações policiais.

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Importa frisar que nada se altera em relação às buscas pessoais reguladas pelo Código de Processo Penal. A Lei 13.271/16 é específica sobre as “buscas íntimas”, ou seja, aquelas invasivas que importam em desnudamento e inclusive em inspeção visual e tátil de partes íntimas (v.g. vagina, ânus). Para isso será necessário o emprego de meios tecnológicos como “scanners”, superada a vetusta e humilhante prática até então adotada nos estabelecimentos prisionais e nas buscas pessoais policiais.

            Efetuadas os apontamentos anteriores, cumpre perquirir qual o panorama que se instalara a partir de agora. Percebe-se que a intenção da lei foi afastar a realização de exames invasivos sobre as pessoas, o que se afigura vexatório ao extremo, maculando em demasia a dignidade humana, consectário e pilar da Constituição Democrática de 1988. Dito isto, é possível que as novas formas de verificação não mais extrapolem o limite do necessário à apuração regular e razoável, por meio de uma simples revista pessoal.

            Quando esta, por si só não for suficiente a esta observação, é possível a utilização de “scanners”, aparelhagem de raio X , detectores de substâncias, volume, temperatura e odores, e tantos os outros que a tecnologia possa oferecer. Já que a lei visa precipuamente estimular a utilização destes meios alternativos, inibindo a realização de revistas íntimas.

            Fernanda Yoneya e Julia Affonso, em publicação do Estadão sob o título “Especialistas apontam falhas na lei da revista íntima” citam Francisco Fragata Jr. que vem de encontro ao nosso posicionamento:

As revistas íntimas podem ter um conteúdo vexatório quando feitas apenas em determinados empregados, manualmente ou por outros métodos semelhantes. “Mas não se poderia impedir revistas íntimas feitas a todos os empregados, por métodos mais modernos, como máquinas de raio x”.

            É claro o avanço que o tema e o campo de incidência da norma traz para a sociedade brasileira, mas nem mesmo a sua honrosa finalidade é capaz de elidir a forma como a lei foi redigida, a ausência de isonomia em não favorecer aos funcionários/clientes/visitantes de penitenciárias do sexo masculino, o que gerara muitas críticas e uma possível adequação do caso a nível doutrinário e jurisprudencial.

Referencias Bibliográficas

BARALDI, Cristiane. A violação do princípio da dignidade da pessoa humana do empregado no procedimento de revista íntima no direito brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22999/a-violacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-do-empregado-no-procedimento-de-revista-intima-no-direito-brasileiro/3>. Acessado em: 26.05.2016.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Proibição de revistas íntimas: primeiros comentários à Lei nº 13.271/16. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48483/proibicao-de-revistas-intimas-primeiros-comentarios-a-lei-n-13-271-16>. Acessado em 24.05.2016.

CALVO, Adriano. Alternativas à revista íntima. Disponível em: < http://www.calvo.pro.br/default.asp?site_Acao=MostraPagina&PaginaId=6&mNoti_Acao=mostraNoticia&noticiaId=104>. Acessado em 25.05.2016.

YONEYA, Fernanda e AFFONSO, Julia. Especialistas apontam falhas na lei da revista íntima. Estadão. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/especialistas-apontam-falhas-na-lei-da-revista-intima/>. Acessado em 26.05.2016.

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Sobre as autoras
Natacha Rayane Fernandes

Aluna graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Ana Paula Gonçalves Feitosa

Aluna do 10° semestre de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo desenvolvido como pré-requisito ao preenchimento da carga horária extra-currilicular da graduação em Direito.

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