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A vítima no contexto da criminologia contemporânea:

Os reflexos da vitimologia na política criminal, na segurança pública e no sistema processual penal

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04/06/2016 às 11:23
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2. A INFLUÊNCIA DA VÍTIMA SOBRE A POLÍTICA CRIMINAL

A partir da análise das experiências trazidas pela Criminologia, a Política Criminal desenvolve opções e traça estratégias concretas a serem assumidas pelo legislador e também pelos poderes públicos (SHECAIRA, 2014, p. 44).

A Vitimologia, ao realizar o estudo da vítima sob todos os aspectos, passa a ter reflexo direto na Política Criminal adotada para controlar a criminalidade. Tem-se, atualmente, uma Política Criminal pautada no redescobrimento e na revalorização da vítima. Conforme GARLAND apud CALHAU (2013, p. 44), ocorreu, nas três últimas décadas, uma perceptível volta da vítima à área central da Política Criminal. Insta salientar que:

Tudo agora mudou. Os interesses e os sentimentos das vítimas – vítimas verdadeiras, famílias das vítimas, vítimas potenciais, a figura projetada da "vítima" – agora são rotineiramente invocados em apoio às medidas de segregação punitiva. Aqui reside o perigo, que pode ser explorado indevidamente por alguns políticos no sentido de realizar um discurso radical pró-vítima, sem levar em conta a figura do outro (réu), o que, a meu ver, é danoso para a sociedade. Temos de tomar cuidado para evitar o uso maniqueísta da vítima para não incorrermos em injustiças. (CALHAU, 2013, p.p. 44-45)

Com efeito, a mudança de paradigma da vítima no âmbito da Política Criminal deve ser vista com cautela. Alguns legisladores podem ver na vítima um pretexto para a criação de tipos penais extremamente severos, de cunho estritamente punitivista, prejudicando demasiadamente os réus e gerando normas injustas, causando prejuízos, em última análise, a todo o corpo social. Não é de bom alvitre instituir normas penais como instrumento de vingança, adotando medidas exageradas e ineficazes para contemplar os interesses da vítima e de seus familiares ou para atender ao clamor público fomentado pela mídia.

Como salienta GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2012, p. 97), “o medo do delito” pode condicionar de forma negativa os líderes do governo bem como o teor da Política Criminal, implicando nesta última “um viés de rigor punitivo e antigarantismo vitimagógico alheio (e contrário) aos interesses reais da vítima e ao marco político-constitucional do nosso sistema legal”.

A sensação de insegurança impera em nossa sociedade. Grande parte da população tem receio de se tornar vítima de alguma espécie de crime. Esse medo da criminalidade, que passou a ser generalizado, é “potencializado pelos meios de comunicação e tornado rentável pelos políticos” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 389).

No entanto, estatisticamente “a taxa real de vitimização é relativamente baixa (calcula-se que a delinquência afeta somente a 10% da população)” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 99).

Percebe-se, pois, que o medo da população de ser vitimizada, por si só, não pode ser considerado como parâmetro para a Política Criminal, pois muitas vezes o alarme criado pela mídia e pelos políticos não condiz com a realidade, considerando-se os índices reais de criminalidade registrados. Destarte, somente ao Estado cabe traçar as diretrizes da Política Criminal, devendo valer-se dos estudos criminológicos como um todo, e não somente da análise da vítima, sob o risco de institucionalizar-se um punitivismo exacerbado e ineficaz sob o argumento de defender o interesse de vingança da vítima e atender ao clamor público, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.


3. A ATUAÇÃO DA VÍTIMA NO CONTROLE SOCIAL FORMAL E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Os estudos vitimológicos e a participação efetiva da vítima são de grande relevância para o desenvolvimento de medidas de segurança pública a serem adotadas pelo Estado, pelas instâncias de controle social formal.

“O crime é um doloroso problema social e comunitário, cuja prevenção interessa ao Estado e aos particulares” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2012, p. 390).

Diante da sensação de medo e insegurança que assola a sociedade, a vítima deve ter consciência de seu importante papel, deve ter também interesse em colaborar com o combate ao crime e com a redução da criminalidade. Para tanto, faz-se necessário que a vítima tenha mais confiança nos órgãos estatais, o que é uma tarefa demasiadamente difícil, considerando-se o receio de novamente ser vítima, agora do descaso e desinteresse dos agentes do Estado (policiais, delegados de polícia, promotores, juízes, defensores públicos, etc.), na denominada vitimização secundária. A vítima tem o dever social de comunicar às autoridades competentes as ocorrências de delitos, possibilitando que órgãos como Polícia e Secretaria de Segurança Pública mensurem a gravidade e a incidência da criminalidade, extraindo um verdadeiro “Raio-X da delinquência”, para que a partir daí possam ter parâmetros para direcionar maior quantidade de policiamento ostensivo, melhorar a atenção para determinadas áreas, analisar o perfil de vítimas, etc. Ademais, a vítima pode ter também uma participação significativa na investigação policial, pois a partir de um número considerável de denúncias é possível chegar, por exemplo, ao autor de delitos em série ocorridos em determinada região.

No entanto, ao estudar o papel da vítima e a questão da segurança pública, é necessário observar uma realidade que infelizmente ocorre no Brasil: a questão da violência praticada por policiais. É significativo o número de pessoas mortas pela polícia no país. Em muitos casos, faz-se uma análise do perfil da vítima, e o fato desta ter antecedentes criminais é um dos critérios considerados que pode ensejar o arquivamento de inquéritos instaurados diante de homicídios praticados por policiais. O perfil da vítima e seus antecedentes, por si só, não podem ser utilizados para legitimar a violência policial e estimular a impunidade. Todos esses casos devem ser devidamente investigados.

Segundo GARCÍA-PABLOS DE MOLINA (2013, p. 63): “As pesquisas de vitimização permitem avaliar cientificamente a criminalidade real, sendo a técnica mais adequada para quantificá-la e identificar suas variáveis”. Portanto, se tratam de um instrumento valioso para avaliar, de forma científica, a incidência da prática de crimes.

Logo, a vítima possui grande importância para o controle e o combate à criminalidade, pois a comunicação da ocorrência de infração penal e as pesquisas de vitimização são fatores preponderantes para uma atuação ostensiva e repressiva das instituições de controle social formal, sendo imprescindíveis para direcionar as medidas de segurança pública a serem implementadas pelo Estado.


4. O PAPEL DA VÍTIMA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL

Atualmente, a vítima ocupa uma posição de destaque no sistema processual penal, tendo uma participação ativa. Na ação penal, a vítima pode atuar como autora, mediante oferecimento de queixa-crime nos crimes de ação penal privada, ou nos casos de inércia do Ministério Público (MP), quando poderá propor ação penal privada subsidiária da pública. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal pelo Parquet. A vítima pode requerer a instauração de inquérito policial, medidas assecuratórias, como o sequestro de bens, etc. Se o MP não apelar no prazo legal, tanto nos crimes de competência do Tribunal do Júri quanto do juiz singular, poderá interpor apelação o ofendido, ou em caso de óbito ou declaração de ausência deste, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (art. 598 c/c art. 31, do CPP). No processo penal, pode a vítima intervir como assistente de acusação. A vítima é ouvida na fase da investigação policial e da instrução do processo criminal.

A Lei nº 11.690/2008 trouxe nova redação ao art. 201 do CPP, que versa sobre o ofendido, incluindo seis importantes parágrafos. Destacam-se o § 2º, o qual dispõe que a vítima será comunicada a respeito dos atos processuais, e o § 6º, o qual preceitua que o magistrado adotará as providências que forem necessárias para a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo determinar o segredo de justiça no processo. Caso o juiz verifique que a presença do réu poderá ocasionar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, realizará a inquirição por videoconferência, e se não for possível, determinará que o réu seja retirado (art. 217 do CPP).

Nos últimos tempos, passou-se a repensar a aplicação do Direito Penal sob o enfoque da reparação do dano à vítima como uma das formas de reduzir a pena ou de obtenção de benefícios pelo réu, conduzindo, assim, à pacificação dos litígios.

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Ao proferir sentença penal condenatória, o magistrado fixará um valor mínimo para a reparação dos danos ocasionados pela infração, diante dos prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, pressupõe a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima para que haja a redução da pena, nos casos de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. A Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 297, dispõe sobre a penalidade de multa reparatória, a qual consiste no pagamento, por depósito judicial realizado em favor da vítima, ou de seus sucessores, de um montante calculado com fulcro no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que ocorrer prejuízo material decorrente do delito.

A Lei nº 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais instituiu o que GOMES (2012, p. 489) denomina de “modelo consensual de Justiça Criminal”, o qual passou pela ampliação trazida pelas Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006.

Esse “modelo consensual de Justiça Criminal” possui três princípios basilares, quais sejam: “princípio da oportunidade regrada”: foi eleita pelo legislador a via processual, sendo necessário que o Parquet abra mão do processo em sua forma clássica, o qual é regido pelo princípio da obrigatoriedade, em que não pode o Ministério Público desistir da ação penal; “princípio da autonomia da vontade do imputado”: o acusado, neste modelo, abre mão do clássico devido processo legal e seus princípios, como o direito ao contraditório, à produção de provas, à interposição de recursos, recebendo em troca benefícios consideráveis; e “princípio da desnecessidade da pena de prisão”: o Estado abdicou de sua forma clássica de reação (GOMES, 2012, p. 489, grifo nosso).

Nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) pode haver medidas despenalizadoras, tais como a composição civil (cabível nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, como forma de indenizar a vítima) e a transação penal (cabível nas hipóteses de crime de ação penal pública) (GOMES, 2012, p.p. 490-491).

Por muito tempo, houve um grande distanciamento entre a vítima e o ofensor, não havendo possibilidade de um diálogo entre eles. Portanto, a Lei nº 9.099/1995 tem, dentre diversos objetivos, “romper essa falta de diálogo e resgatar a importância da vítima” (CALHAU, 2013, p. 43).

A violência doméstica contra a mulher possui um alto índice de cifra negra, em razão de uma série de fatores, dentre os principais, está a dependência econômica das vítimas em relação a seus agressores, e também os laços afetivos, que muitas vezes impedem as vítimas de denunciar seus algozes.

A Lei nº 11.340/2006 - “Lei Maria da Penha”, decorre de uma grande preocupação de toda a sociedade com as mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de uma norma “que foi sancionada com profundo sentimento vitimológico” (CALHAU, 2013, p.p. 43-44).

Percebe-se que gradativamente, no ordenamento jurídico pátrio, a vítima tem alcançado um papel de grande relevância, tanto no âmbito processual penal, com sua participação ativa, quanto nas políticas de reparação de danos causados pela prática delitiva.

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Sobre a autora
Viviane de Andrade Freitas

Mestranda em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia pela Faculdade de Direito da USP; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal; Especialista em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública; Especialista em Direito Médico; Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Especialista em Direito Previdenciário; Especialista em Direito e Processo do Trabalho; Especialista em Docência no Ensino Superior; Advogada em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Viviane Andrade. A vítima no contexto da criminologia contemporânea:: Os reflexos da vitimologia na política criminal, na segurança pública e no sistema processual penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49457. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Trata-se de artigo apresentado como Monografia de conclusão de curso da Pós-Graduação "Lato Sensu" em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública na Universidade Anhanguera-Uniderp, aprovado com nota 10,0 (dez).

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