Reconhecimento de período empregatício na Justiça do Trabalho e seus efeitos previdenciários.

Crítica ao posicionamento da Justiça Federal

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Resumo:


  • A Justiça do Trabalho foi criada para proteger os trabalhadores brasileiros, especialmente diante da informalidade e abusos decorrentes da industrialização, e a Previdência Social surgiu com o intuito de garantir proteção social aos trabalhadores, sendo ambas fortalecidas pela Constituição de 1988.

  • A sentença trabalhista, mesmo quando reconhece vínculo empregatício, não possui eficácia plena para fins previdenciários devido a uma norma procedimental que exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

  • O posicionamento da Justiça Federal reforça a necessidade de prova material para a contagem de tempo de contribuição, não reconhecendo a eficácia previdenciária de sentenças trabalhistas baseadas apenas em prova testemunhal ou em acordos homologados sem instrução probatória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A POSIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

3.1. A Prova do Tempo de Contribuição

Inicialmente é de suma importância estabelecer a distinção entre tempo de contribuição e tempo de serviço, pois este último apenas refere-se ao período de exercício de uma atividade laborativa remunerada. Já o tempo de contribuição está relacionado não apenas ao mero exercício do trabalho, mas também a existência de contribuições previdenciárias efetivamente pagas.

Antes da EC nº. 20/98 a legislação previdenciária considerava apenas o tempo de serviço para a concessão de benefícios previdenciários. No entanto, após a edição da referida emenda constitucional, a qual executou a primeira reforma da previdência social no Brasil, é que se passou a considerar o tempo de contribuição para a concessão de benefícios previdenciários, isto em razão do caráter contributivo da previdência social.

Assim, a existência de contribuições previdenciárias efetivamente pagas, ou pelo menos a presunção do pagamento destas contribuições nas hipóteses de responsabilização tributária das empresas, é inerente à concessão de um benefício previdenciário, notadamente às aposentadorias21.

As informações sobre remunerações, vínculos de emprego, e contribuições previdenciárias são armazenadas em um sistema de cadastro do INSS denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, sistema este que é utilizado como base tanto para o cálculo do salário benefício, quanto para a comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com Ibrahim22 as informações contidas no CNIS funcionam como prova plena de vínculo e remuneração, devendo ser admitidas pelo INSS para fins de concessão de benefícios. No entanto, havendo algum erro no Cadastro, o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão, ou retificação desta informação, estando a aceitação condicionada a comprovação do erro, uma vez que as informações nele contidas gozam de presunção de veracidade relativa.

É certo que o regime geral da previdência social no Brasil é contributivo e de caráter obrigatório, sendo de responsabilidade do segurado a reunião de provas de haver prestado serviço. No entanto, após a edição da lei nº. 10.403/2002 e do Decreto n°. 4.079/2002, a necessidade de comprovação dos vínculos do segurado só persistia no caso destas informações não constarem do CNIS, ou ainda quando tais informações encontrarem-se equivocadas.

Ressalte-se que, o tempo de contribuição deve ser comprovado por meio de documentos contemporâneos ao exercício da atividade laborativa do segurado, admitindo-se a prova testemunhal somente em caso fortuito e de força maior, que são aqueles casos de acontecimentos notórios tais como incêndio, desmoronamento da empresa que o segurado tenha trabalhado, acontecimentos estes que deverão ser comprovados por meio de ocorrência policial.

A grande celeuma paira quanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social, pois inicialmente a ela era atribuído pelo art. 19. do Decreto n°. 3.048/99 a presunção de veracidade para fins de comprovação de filiação junto à Previdência Social, relação de emprego, tempo e salários de contribuição, podendo o INSS, em casos excepcionais, solicitar documentação complementar objetivando ratificar as anotações contidas na CTPS já que a presunção de veracidade era iuris tantum.

Após a edição do referido Decreto nº. 4.079/2002 houve uma modificação no texto do citado art. 19. do Decreto n°. 3.048/99, que manteve a presunção de veracidade da CTPS, mas acrescentou as informações contidas no CNIS como meio hábil à comprovação de filiação junto à Previdência Social, relação de emprego, tempo e salários de contribuição, também possuindo presunção de veracidade, veja-se:

Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Esta modificação foi de grande importância para os trabalhadores segurados do RGPS, pois tornou o sistema menos penoso já que só havia necessidade de comprovação de prestação de serviço quando tais informações não constassem no CNIS, podendo tal comprovação ainda ser feita mediante apresentação da CTPS que goza de presunção relativa de veracidade tal como o referido Cadastro Nacional.

Ocorre que, posteriormente o Decreto nº. 6.722/2008 novamente alterou o citado artigo, excluindo a presunção de veracidade dos dados contidos na CTPS mantendo apenas paras as informações do CNIS, conforme a seguinte redação: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.

Oscar Valente e Adir José23 acreditam que a principal razão para essa modificação legislativa está relacionada a maior confiabilidade das informações contidas no CNIS para a Administração Pública, vez que se trata de um sistema de livre consulta do agente público que com base nele verifica a presença de contribuições previdenciárias e concede benefícios, ao passo que a CTPS é documento que fica de posse do segurado empregado e só é apresentado ao INSS no momento em que ele irá requer algum benefício.

Sabe-se que por imposição da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento profissional oficial de todos os trabalhadores do Brasil. Assim, não há razão para limitar seus efeitos junto à Previdência Social, assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização ao editar entendimento sumulado de nº. 75. em 13 de janeiro de 2013, veja-se:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

De acordo com Oscar Valente e Adir José24 a Turma Nacional de Uniformização elaborou entendimento sumulado mantendo a presunção relativa das anotações constantes da CTPS pelos seguintes motivos:

(a) o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar sua CTPS; pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador;

(b) a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, ou em depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na CTPS (não apenas do vínculo, mas também de férias, alterações de salários, mudanças de cargo, etc.);

(c) presume-se a boa-fé, e não a má-fé do segurado;

(d) rasuras na CTPS, problemas na sequência temporal dos vínculos ou indícios materiais de falsificação podem motivar a desconsideração do vínculo (ou de seus termos inicial e final) pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Desta forma, cabe ao INSS comprovar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar as anotações constantes da Carteira de Trabalho dos segurados, uma vez que conforme recente entendimento sumulado da TNU, a CTPS mantem a sua presunção relativa de veracidade.

3.2. Reconhecimento do Tempo de Filiação

De acordo com o art. 58. da Instrução Normativa n°. 45/2010, todo segurado tem o direito, em qualquer época, de ter reconhecido o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela Previdência Social. Ou seja, qualquer segurado que tenha exercido atividade na qual em sua devida época, era abrangida pela previdência social, tem o direito do reconhecimento a filiação previdenciária.

O principal meio de prova do exercício de atividade laborativa no período em que não havia a obrigatoriedade de filiação à Previdência Social é a CTPS, ou seja, as anotações nela contidas serão convertidas em tempo de serviço após averbação desse tempo pelo INSS mediante indenização pelas contribuições não pagas, nos termos do art. 122. do Decreto n°. 3.048/99:

Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. e § 8º do art. 239.

§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128.

Segundo Castro e Lazzari25, citando decisão do TRF da 4ª Região o valor da indenização deverá obedecer aos parâmetros legais da época da averbação do tempo, sem qualquer acréscimo de juros e multa uma vez que não houve mora. Explicou ainda que não incide os efeitos da prescrição ou decadência, uma vez que não havia ação, muito menos direito potestativo anterior ao pedido de reconhecimento de filiação.

O cálculo para a indenização desses períodos passados que serão averbados obedece a sistemática disposta no art. 45-A da lei n°. 8.212/91, inserido após a edição da LC nº. 128/2008, senão vejamos:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55. da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94. a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28. e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

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Por fim, vale ainda frisar que a indenização prevista no citado art. 122. do Decreto nº. 3.048/98 não possui natureza tributária, e, portanto, não se trata de contribuição social, conforme decisão do TRF da 1ª Região26 que segue:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATORIA. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO À CONTA DO PODER PÚBLICO. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. Não se trata de cobrança de contribuição previdenciária, que após a CF/88, passou a ostentar natureza tributária, mas sim de indenização prevista no art. 122, do Decreto nº 3.048/99 o qual dispõe que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período. Prejudicial de decadência afastada (...).

3.3. Efeitos das Decisões Trabalhistas Frente ao INSS: A Relevância do art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91 (LBPS)

Diante do já esposado, passa-se a discorrer acerca do impacto das decisões trabalhistas frente ao INSS, do início de prova material dentro da seara do Direito Previdenciário, bem como do posicionamento da Justiça Federal comum em relação ao tema.

É certo que, nem sempre o INSS computa como tempo de contribuição a relação de emprego reconhecida pela justiça do trabalho, negando, portanto, a condição de segurado obrigatório àquele que obteve a tutela jurisdicional para ver seus direitos trabalhistas resguardados.

O cerne da polêmica está relacionado à situação de quando um trabalhador que labora de maneira informal, ou seja, sem a devida anotação de sua CTPS, ingressa com uma demanda na Justiça do Trabalho e tem reconhecido o seu vínculo mediante prova testemunhal.

Neste caso, o INSS, fundamentado no art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91 costuma não averbar o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido perante a Justiça Laboral, uma vez que tal dispositivo estabelece como condição para que seja contabilizado o tempo de contribuição decorrente do vínculo empregatício reconhecido perante a justiça obreira a apresentação por parte do segurado de início de prova material, refutando, portanto, todas aquelas relações de emprego reconhecidas com base em prova testemunhal. Senão vejamos:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

O início ou indício de prova material a que se refere o aludido § 3º do art. 55. da Lei nº. 8.213/91 está justamente relacionado a prova documental contemporânea ao vínculo empregatício a que pretende se comprovar, vínculo este que não está inserido nos dados do CNIS.

Ademais, como já visto em tópico anterior a referida autarquia previdenciária só admite a prova testemunhal como meio probatório do tempo de contribuição nas situações de caso fortuito ou de força maior, que deve ser devidamente demonstrada em instância administrativa ou judicial, sendo neste último caso por meio de uma ação específica proposta na Justiça Federal comum.

Corroborando com o posicionamento do INSS, pautado no §3º do art. 55. da Lei nº. 8.213/91, Daniel Machado e Paulo Baltazar Júnior27 entendem que devido ao fato de muitas demandas trabalhistas serem ajuizadas de maneira fraudulenta, ou seja, com objetivo de simular uma relação de emprego com a finalidade de obtenção de direitos junto à Previdência Social, relação de emprego esta que na maioria das vezes é reconhecida por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, existe um óbice instransponível que é o da eficácia subjetiva da coisa julgada para que se admita esta sentença homologatória como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários. Isto porque, não tendo o INSS integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida.

Os referidos doutrinadores ainda afirmam que:

A competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção dos benefícios é da Justiça Federal comum e, que, de toda maneira, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal.

O posicionamento doutrinário acima destacado acredita que o ajuizamento de ação previdenciária junto à Justiça Federal comum antes de decorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador, com vistas ao reconhecimento do tempo de contribuição decorrente do vínculo empregatício reconhecido é um obstáculo para aqueles que desejem através de reclamatória simulada obter direitos junto à Previdência Social.

Desse modo, se tem duas problemáticas, a primeira está relacionada a validade, perante a Previdência Social, da sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício apenas com base em prova testemunhal, pois de acordo com o §3º do art. 55. da Lei nº. 8.213/91, somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista tenha se baseado em prova material (da efetiva prestação de serviços e do período trabalhado), que tenha servido de base para a condenação é que a mesma poderá servir como documento hábil a influenciar a relação previdenciária28.

Nesse mesmo sentido posicionou-se a Justiça Federal, com entendimento corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: a) a contemporaneidade do ajuizamento; b) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; c) a existência de prova material; d) a inocorrência da incidência da prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte; e) não tenha somente fins previdenciários. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir a certidão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461. do CPC29.

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91". (...)30.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido31

Analisando o entendimento jurisprudencial supra, verifica-se que o tempo de contribuição decorrente de relação de trabalho reconhecida pela Justiça Laboral, não está vinculado a sentença por ela proferida, tendo o empregado que manejar requerimento administrativo junto a autarquia previdenciária, ou na pior das hipóteses, ajuizar ação junto a Justiça Federal comum para ter reconhecido o seu tempo de contribuição. Ou seja, a sentença trabalhista apenas produz efeitos no âmbito da relação de trabalho, servindo apenas de prova documental junto à Previdência Social para a comprovação do tempo de contribuição, não sendo aceita se tiver sido proferida com base em apenas prova testemunhal.

A segunda problemática está relacionada a sentença trabalhista que homologa acordo, situação em que não há produção de provas, reconhecendo-se apenas o vínculo empregatício. Nessa hipótese, em face da ausência de prova material, assim como a sentença proferida com base apenas em prova testemunhal, a sentença homologatória não será considerada sequer como início de prova documental para o cômputo do tempo de contribuição do segurado.

Neste sentido posiciona-se a jurisprudência, conforme os julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1402671 PE 2013/0301774-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTRUÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RECLAMADO - GENITOR DO FALECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. (...) 3. O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição do extinto data de dezembro/1998, e seu falecimento em 24/02/2003. 4. A autora juntou aos autos cópia da CTPS do de cujus devidamente anotada, constando como último vínculo empregatício o período de 01/02/2002 a 24/02/2003. 5. A anotação na CTPS do extinto decorreu de sentença homologatória de acordo trabalhista, em que figurava como parte reclamada (empregador) o genitor do de cujus. Saliente-se também que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laboral reconhecido. 6. Na reclamatória trabalhista, foi reconhecido o tempo de serviço de 01/2000 a 02/2003, sem que houvesse sequer produção de prova testemunhal, mas apenas homologação de um acordo celebrado entre as partes na audiência inaugural. 7. Impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes jurisprudenciais. (...)32

O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acima transcrito representa a brutal realidade por que passa o trabalhador brasileiro, uma vez que mesmo tendo sido reconhecido o seu vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, o mesmo, após a sua morte, não pôde resguardar a sua esposa com o benefício previdenciário de pensão por morte, já que a sentença que reconheceu seu vínculo empregatício foi meramente homologatória de acordo, sem qualquer produção probatória.

Por fim, vale destacar o entendimento administrativo do INSS a respeito da questão que está consolidado na Súmula 04 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.

Assim, pode-se concluir que, com base no posicionamento prevalente no ordenamento jurídico do Brasil, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho relacionadas ao contrato de trabalho serão válidas apenas para efeitos trabalhistas, não sendo consideradas para fins de averbação de tempo de serviço, que, para tanto, o trabalhador deverá apresentar ao INSS justificação administrativa, podendo a referida autarquia aceitar ou não a decisão trabalhista, após verificação da existência de início de prova material.

3.4. O Regramento Criado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010

A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 45, de 6 de agosto de 2010, dispõe sobre diversos assuntos, tais como administração de informações dos segurados, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, o processo administrativo previdenciário, e o reconhecimento do tempo de filiação. No entanto, o assunto mais importante para este estudo tratado pela referida instrução normativa está relacionado aos efeitos da sentença trabalhista como prova do tempo de contribuição.

Conforme visto no tópico anterior, a sentença trabalhista por si só não é instrumento hábil para averbação do tempo de contribuição oriundo de relação empregatícia reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo necessário o requerimento administrativo junto ao INSS, ou ainda o ajuizamento de uma ação específica junto a Justiça Federal comum na hipótese de negativa da referida autarquia previdenciária.

Desta forma, visando regulamentar o procedimento de apresentação de uma sentença da Justiça do Trabalho em um processo administrativo de concessão de um benefício previdenciário, o INSS editou a Instrução Normativa nº. 45/2010, que tratou da questão em seu artigo 90:

Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:

I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;

II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.

Por fim, vale ainda mencionar que, o inciso I do citado artigo 90 condiciona expressamente a contagem do tempo de contribuição à existência de prova material, sendo assim, estão excluídas as situações de reconhecimento de vínculo empregatício por meio de sentença homologatória de acordo, assim como por meio de sentença que se lastreou apenas em prova testemunhal.

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Sobre os autores
Renato Henrique Barbosa de Oliveira Filho

Graduado em Direito pela Faculdade Boa Viagem.<br>Pós Graduando em Direito Público Municipal pela Escola Paulista de Direito. <br>Advogado desde 2013. <br>Experiência em licitações e contratos administrativos, bem como no contencioso e consultivo das áreas relacionadas ao direito civil, administrativo, constitucional e previdenciário.

Ana Regina Guedes Gondim

Servidora Pública Federal lotada na Defensoria Pública da União (DPU)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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