Baixa de ofício de inscrição estadual de empresa

06/06/2016 às 14:53
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A baixa da inscrição estadual de ofício de empresas por não pagamento de tributos é sanção política e proibida pela Constituição Federal.

Em tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações, dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso, em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também não há notificação formal.

            Os prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de vender, comprar, importar ou exportar produtos.

            A legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por exemplo.

            Ocorre que a baixa da inscrição estadual de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).

            A jurisprudência vem massacrando tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.

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Sobre o autor
Rafael Quadros de Souza

Advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS.

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