INTRODUÇÃO
Diferente do que ocorre na esfera privada, a Administração Pública não possui liberdade para realizar contratações, por força constitucional a mesma detém a obrigação de realizar procedimento prévio denominado licitação.
O processo licitatório está regulamentado na Lei 8.666 de 1993 e na Lei 10.520 de 2002. A primeira regulamenta as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Convite e Leilão. Já a segunda, a modalidade Pregão.
A finalidade da licitação expressa no artigo 3º da Lei 8.666 é garantir a observância dos princípios constitucionais, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda, o da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Devido ao atual cenário político vivido no Brasil, onde o controle social tem se mostrado cada dia mais presente nas compras governamentais, o presente estudo pretende demonstrar a importância da aplicação do princípio constitucional da publicidade nos processos licitatórios.
DESENVOLVIMENTO
A licitação foi introduzida no ordenamento jurídico pela Constituição da República Federativa do Brasil[1] de 1988 e está fundamentada em seu inciso XXI do artigo 37.
Da análise do dispositivo em questão pode-se notar que a licitação é um princípio constitucional e apenas será dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos na regulamentação infraconstitucional, a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, a qual institui normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública.
Para Di Pietro[2] licitação é um procedimento administrativo realizado pelos entes públicos, no cumprimento de sua função administrativa, que visa dar oportunidade à interessados de formularem propostas condizentes com o instrumento editalício para que a Administração Pública selecione e aceite a mais conveniente ao interesse público.
No que tange aos seus destinatários, o artigo 1º da Lei de Licitações no seu parágrafo único delegou a obrigatoriedade de licitar a todos os órgãos da Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e demais entes da Administração indireta, para tanto, além dos requisitos da Lei 8.666, os entes citados acima devem ainda nortear-se pelos princípios constitucionais expressos no artigo 37, caput, da Magna Carta brasileira, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para Di Pietro[3] “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios neste sentido, são os alicerces da ciência”. Pode-se depreender, portanto, que a base principiológica constitucional é o alicerce da ciência administrativista, é norteadora da atividade pública e sua importância se dá tanto para garantir a lisura dos atos administrativos como para assegurar uma adequada gestão do escasso erário brasileiro. Nesse sentido, Carvalho Filho[4] enaltece a importância alertando que, muitas vezes, “a verificação da validade ou invalidade de atos do procedimento leva em consideração esses princípios”.
A Lei 8.666 previu no inciso V do artigo 3º que a licitação não deve ser sigilosa, devendo qualquer pessoa ter acesso a todos os atos do seu procedimento, no entanto, faz ressalva ao conteúdo das propostas, os quais apenas serão divulgados na data do respectivo certame. No contexto jurídico atual, princípio de grande valia para as aquisições públicas é a publicidade, além de garantir a divulgação da licitação, também diz respeito aos atos praticados em todas as suas fases.
Para Justen Filho[5] a publicidade possui duas funções. Primeiramente, garantir a ampla participação de todos os interessados no certame. Por segundo, é garantia da regularidade dos seus atos. Quanto a segunda função mencionada, a doutrina majoritária entende que a publicidade é requisito de eficácia e validade dos atos. Conforme Hely Lopes Meirelles[6] “os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”.
Cabe ainda ressaltar que a publicidade dos processos licitatórios se relaciona com o direito à informação, o qual foi regulamentado pela Lei 12.527[7] de 2011. Tal dispositivo prevê no artigo 7º, inciso VI o acesso a informação “pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos [...]”. Por sua vez, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso IV impõe como dever aos órgãos públicos a divulgação dos editais, resultados e todos os contratos celebrados. Ainda, complementa o parágrafo 2º da respectiva lei com o dever de divulgação pela internet, a qual contribui significativamente para a transparência e para a fiscalização por parte dos cidadãos, que agora não necessitam mais se deslocar até as repartições administrativas para ter acesso aos instrumentos editalícios.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal e a Lei 8.666 previram dentre sua base principiológica aplicada as compras públicas o princípio da publicidade.
Hoje, tal princípio vai além do conceituado na Lei de licitações. Não apenas se exige a mera publicação do resumo do edital, mas sim, a transparência de todos os seus atos e fases. Fato que trouxe considerável contribuição foi a promulgação da Lei de acesso a informação, a qual regulamenta a transparência das licitações e contratos e, ainda prevê como dever do poder público a sua divulgação.
É sabido que a trajetória para a efetivação do princípio da publicidade bem como da Lei de acesso a informação será longa, no entanto, já são visíveis seus reflexos positivos na sociedade. Com processos licitatórios transparentes, ocorre o aumento da fiscalização cidadã sobre tais atos, ocasionando uma ruptura da retrógrada cultura do silêncio, onde inúmeras práticas corruptas ainda se proliferam.
Salienta-se que o objetivo principal do trabalho fora alcançado, pois demonstrou as importantes contribuições que a publicidade traz aos processos licitatórios.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.> Acesso em 05 nov.2015.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 05 nov.2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 27º ed. – São Paulo: Atlas, 2014.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997.
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 28 out.2015
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 27º ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 373.
[3] DI PIETRO apud CRETELLA JÚNIOR. 2014. p.63
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 232.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10º ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 502-503.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 89.
[7] BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 28 out.2015