Meio ambiente como princípio geral da ordem econômica

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O presente artigo pretende analisar a influência que os ditames do direito ambiental gera sobre a ordem econômica e o modo como se dá esta ingerência.

Diante de uma apreensão genérica, poder-se-ia afirmar quanto a impossibilidade de compactuar a atividade econômica com a preservação ambiental, assim como a conscientização a respeito das funções ecológicas da natureza. Já que aquele ramo da sociedade se assenta em condutas evidentemente individualistas, centradas no antropocentrismo e que instigam o lucro e, ouso exemplificar, até mesmo a usura. Na mesma medida o direito ambiental pressupõe a existência de um direito difuso, no qual não se possa identificar de forma pontual qual o beneficiário direto da proteção ambiental, se não a própria coletividade. Um ramo jurídico que tutela não um indivíduo ou um bem a este relacionado, mas uma universalidade de fatores bióticos ou não condicionantes da vida.

                   Mas é justamente este um dos principais, se não o maior motivo, que impede a harmonização dos ramos econômicos e ambientais do direito, a aversão a qualquer esforço que venha tentar coadunar estas duas esferas, que afinal são complementares. Esta estigmatizada cisão existente entre as referidas legislações infunde uma ideia tosca e indigna na sociedade, a de que a atividade empresarial, o exercício da empresa, encontra-se dissociada da sustentabilidade e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O que, como veremos, não condiz com a verdade.

                   Para uma compreensão mínima acerca desta questão, precisamos remontar ao momento em que o meio ambiente passa a ser notado, mas não como simples fator produtivo ou como recurso econômico, antes como elemento indissociável da existência humana.

                   Na Antiguidade, o homem mantinha uma relação sacro-mitológica com o ambiente que o cercava. As manifestações biológicas, físicas e químicas eram vistas com deslumbre e estupor. A imprevisibilidade dos acontecimentos eram atribuídas à divindades elementares e posteriormente antropomórficas, mas sempre apreendidas com profundo respeito, isto permitia um vínculo harmônico com a natureza, ao menos no aspecto preservativo dos bens naturais.

                   Com o aperfeiçoamento das mais diversas técnicas humanas, obtemos um prodigioso conhecimento acerca dos intricados acontecimentos naturais. Segue-se a este período, a submissão aos interesses humanos do prolífico acervo natural; plantas, animais, recursos hídricos, térmicos, elétricos etc. são utilizados para fornecer comodidade e insumos à atividade produtiva. O meio ambiente deixa de ser uma esfinge indecifrável e passa a ser o objeto propulsor do desenvolvimento do gênero humano.

                   Posto isto, iniciam-se as mais engenhosas ofensas ao patrimônio ambiental, fundadas no impudico e indiferente progresso, que inexoravelmente valida e justifica a degradação ambiental. Coincide este evento histórico com o pós idade-média (Renascimento, Navegações, Descobrimento, culminando nas Colonizações, principalmente as de exploração) sendo engendrado paulatinamente até ter na Revolução Industrial o seu estopim.

                   Apenas com a ostensiva degradação ambiental sobre a terra propõem-se um programa internacional objetivando a manutenção dos recursos naturais. Ocasião crítica que traz à tona conceitos antes triviais e destituídos de importância, tais como desenvolvimento sustentável e função social da propriedade.

                   Com a Carta Magna Brasileira de 1988, o legislador pátrio procedeu com uma louvável ponderação entre meio ambiente e Economia, determinando que o exercício da atividade econômica, apesar de livre deve ser restringido quando se apresentar ofensivo à natureza. O direito de explorar a atividade empresarial não foi obstaculizado, mas apenas condicionado.

                   Atualmente, assumir o controle de uma empresa significa não só a satisfação de comodidades próprias, afirmação social e promoção pessoal. Esta atividade se encontra estritamente ligada ao respeito à função social da propriedade, que antes de tudo, deve permitir um ambiente satisfatoriamente positivo aos trabalhadores e seus familiares.

                   Observar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado significa respeitar a dignidade da pessoa humana. Isto se obtém por meio do desenvolvimento sustentável e consciente e não através do progresso desmedido e insensível às necessidades sociais e ambientais.

                   Uma ponderação entre meio ambiente e desenvolvimento pode sim ser obtida, e o melhor instrumento para obter esta tão ansiada realidade é o desenvolvimento sustentável, que tem como pressuposto uma economia eficiente, ou seja, que otimiza os seus recursos, através de um trabalho que evita desperdícios e realizando reciclagem. Também engloba a prudência ecológica, o que revela um comportamento ameno dos exploradores econômicos para com o meio ambiente, respeitando sua capacidade de restauração e evitando uma saturação das fontes naturais, promovendo a justiça social, admitindo um meio ambiente de trabalho digno e satisfatório.

                   Outro elemento crucial na harmonização destes dois ramos é o princípio da precaução quando da realização das atividades financeiras em um estado. Implica este em um redobrado cuidado e preocupação acerca do equilíbrio ecológico, evitando-se na medida do possível interferências nos biomas que possam provocar maiores repercussões futuras, algumas delas possivelmente negativas, logo, a intenção é trabalhar a dúvida razoável, quando não há suporte e conhecimento suficiente que afaste a incerteza quanto às vindouras ocorrências e impactos de uma atividade.

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                   A adoção do Princípio do meio ambiente como delimitador das atividades econômicas se prestou a uma indireta melhoria das condições de vida dos homens, pautando os planos econômicos na preservação do meio ambiente, fornecendo um ambiente saudável e de qualidade às presentes e futuras gerações, e adotando a sustentabilidade como premissa para coadunar os recursos ambientais com o desenvolvimento nacional.

                  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Beltrão. Antônio F. G. - CURSO DE DIREITO AMBIENTAL, Editora Método, São Paulo, 2009.

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4270&idAreaSel=11&seeArt=yes

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6387

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Sobre as autoras
Emanuela Teixeira Leite

Aluna da Graduação em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAPCE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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