Requisitos fundamentação da sentença Novo CPC aplicado ao Processo do Trabalho

13/06/2016 às 10:32
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O Novo CPC trouxe inovações ao processo comum que passam a repercutir no Processo do Trabalho, seja pela aplicação faze a omissão ou pela supletividade trazida pelo Novo CPC, tudo conforme o princípio do diálogo das fontes.

I - Uma Breve Introdução

Este "artigo" não possui o condão de exaurir a questão aqui levantada, tampouco de trazer aos seus leitores a melhor técnica de escrita e requisitos de um artigo científico (razão pela qual coloco aspas ao me referir a ele), na realidade tem como objetivo de uma forma simples e fácil trazer elucidação a atenção dos senhores.

O Novo Código de Processo Civil tem em sua origem a necessidade de suprir a demanda processual, por tanto vem ao encontro do anseio da sociedade em ter maior agilidade dos órgãos jurisdicionais.

Para obter a celeridade desejada não temos muitas opções, flutuamos entre a capacitação de mais magistrados, o que aumenta a folha de pagamento e os gastos do governo, ou então, mudamos os valores sociais para que as pessoas possam evitar conflitos ou resolvê-los pela autocomposição.

Portanto, a terceira opção foi a adotada pelo Legislador do Novo CPC, qual seja, comando legais que dão maior segurança às decisões, evitando longos anos de discussão e possível reforma ao final, bem como, outros que visam a celeridade processual.

Desta forma, pretendo abordar a aplicação do previsto no art. 489, §1º, NCPC, que aponta alguns requisitos para que uma sentença possa ser considerada fundamentada, em contraposição com a previsão do art. 832 da CLT, culminando no conflito de sistemas ou na aplicação supletiva, consoante o art. 15, NCPC.

II – Dos Fundamentos da R. Sentença

O art. 489, §1º, NCPC traz ao processo comum possibilidade explícitas de verificação dos fundamentos da sentença, frise-se que não modifica seus elementos, mas amplia seus requisitos. Vejamos:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifos editados)

Por certo que a partir de agora os Ilustres Magistrados terão um trabalho maior para exarar suas sentenças, porém na mesma proporção a reforma destas sentenças deverá ser menor, pois obedecidos os requisitos acima apontados teremos sentenças mais robustas e completas.

É clara a contraposição que o Novo CPC faz com o referido artigo e o princípio máximo do livre convencimento e ausência de necessidade de fundamentação específica, até então reduto de proteção dos magistrados para defesa de suas opiniões.

Não estou aqui buscando realizar uma crítica ao mau procedimento de alguns magistrados, mas pelo contrário, exaltando o Novo Código de Processo Civil que passará a exigir no papel o brilhantismo daquelas mentes sentenciadoras;

Não obstante o teor normativo do artigo citado linhas acima, há discussão quanto a sua aplicação ao processo do trabalho pois neste também há previsão quanto aos requisitos da sentença, que pode ser encontrado na Seção X – Da Decisão e sua Eficácia – art. 832 da CLT, in verbis:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (...) (grifos editados)

Ora, aplicável ou não? A CLT é omissa? Há compatibilidade de normas? Extrapola o permissivo do art. 769 da CLT? Todas essas respostas ainda não nos foram dadas, mas o serão pela jurisprudência. Mas não podemos esquecer que como operadores do direito cabe a nós influenciar o rumo da jurisprudência.

Assim, no meu “pobre” entendimento, a aplicação do art. 489, §1º do NCPC ao processo do trabalho é plenamente cabível, pois basta entender a necessidade da aplicação do diálogo das fontes para vermos a compatibilidade dos artigos, e não bastasse tal princípio, ainda traz o NCPC no bojo do art. 15[1] a possibilidade de aplicação supletiva de seus preceitos ao processo trabalhista.

Explica o professor Élisson Miessa[2] que o caráter supletivo do Novo CPC corresponde à aplicação do NCPC quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo, exatamente a situação aqui exposta.

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Mas não se deixe convencer pelo meu entendimento, pois como já disse é “pobre”, pois existem alguns bons e renomados juristas que já se posicionaram de forma contrária, vejamos:

Para alívio dos juízes trabalhistas, a grande maioria da doutrina até agora publicada entende com toda a razão, que é inaplicável o art. 489, §1º do novo Código porque a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, pois regula a espécie no art. 832 do Diploma Consolidado; e ainda que assim não fosse, o texto do art. 489, §1º do CPC, não se compatibilizaria com o processo do trabalho como exige o art. 769 da CLT.

(GIGLIO, Wagner D., Primeiras notas sobre o novo código de processo civil. Revista LTr. Vol. 80, n.º 04, Abril de 2016)

Porém, cumpre informar que o C. TST emitiu a Instrução Normativa n.º 39 que dentre outros pontos aponta a aplicação do art. 489 (fundamentação da sentença), veja-se:

Art. 3º Sem prejuízos de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

(...) IX – art. 489 (fundamentação da sentença)

Por todo o exposto é que veremos na prática se a Instrução Normativa obterá eficácia jurídica, sendo aplicada pelos magistrados, ou se sua aplicação demonstrará incompatibilidade com o princípio da celeridade, pois torna, em tese, a sentença mais completa e robusta, tomando mais tempo para ser elaborada.

III - Conclusão

Assim, a aplicação do art. 489, §1°, NCPC, não é incompatível com a CLT, encontrando forças no art. 15 do NCPC quanto a possibilidade de aplicação supletiva ao processo do trabalho, sendo tal situação corroborada pela Instrução Normativa n.º 39 do C. TST, viabilizando na prática a emissão de sentenças mais bem elaboradas em robustas, comando que se respeitado pretende eliminar longas discussões recursais em nosso judiciários.


[1] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifos editados)

[2] Processo do trabalho para concursos públicos. 3ª edição . Salvador – Bahia. Pág. 34

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Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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