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Influência da publicidade na relação de consumo.

Aspectos jurídicos

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CONCLUSÃO

Tem-se a consciência que todos estes métodos persuasivos publicitários, excetuando-se as poucas publicidades benéficas, são extremamente perigosos se utilizados irresponsavelmente. A grande maioria se aproveita da inocência e ignorância da população em geral, que se torna a lembrar altamente vulnerável diante deste mercado, não apenas dos intitulados consumidores é puro fruto do exacerbado capitalismo. A publicidade é hoje a principal arma das indústrias, empresas e comércio, que através de seus métodos perigosos, manipulam as mentes seja no consciente e até no subconsciente, como foi visto.

Os anunciantes e agências raramente respeitam os valores éticos que se utilizam de todas as estratégias e meios inescrupulosos para chegar ao seu fim, ou seja, a venda do produto ou serviço.

No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como seu próprio título prega veio como o intuito da proteção do consumidor. Através da Lei 8.078/90 foi regulada a questão publicitária, ou seja, considerações do código como obrigação pré-contratual, responsabilidade objetiva aos fornecedores e até tipificação penal de algumas condutas, vieram a impor não um basta aos abusos, mas uma considerável imposição de respeito à ética dos consumidores vulneráveis a estas práticas.

O pretendido neste trabalho foi um aprofundamento, em termos acadêmicos, das diversas vivências práticas de simples funcionários que trabalham com a proteção do consumidor, especificando o PROCON-RN, até doutores muitos citados nesta pesquisa. A idéia que se deve tirar é constante luta que se tem contra as agências e os anunciantes que cada vez mais evoluem com suas técnicas. Neste mesmo ritmo, os profissionais do direito devem evoluir a fim de vencer etapas desta eterna luta que deve durar ainda muito.


ANEXOS

1.Organograma Psicológico

2.Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo

3.Lei Murad

4.Lei Serra

5.Lei dos Crimes Contra a Economia Popular

6.Jurisprudências

ORGANOGRAMA PSICOLÓGICO

As emoções e desejos nos indivíduos são provocados pelos efeitos da publicidade, estes efeitos traduzem-se de tal forma que impulsionam o fator psíquico do ato de consumir, de maneira que eles se vêem levados a trabalhar para poderem satisfazer-se destes próprios desejos.

A publicidade atua desde indivíduos isolados, até indivíduos que se encontram em meio a uma multidão, nesta situação cada um reage de maneira adversa a que se estivesse isolado e age como se o conjunto se constituísse de forma de apenas uma entidade movida por certas leis psicológicas particulares.

Urge citar a título de conhecimento, alguns conceitos tratados na psicologia, que se fazem de extrema importância para uma devida campanha publicitária, são estes de acordo com o Armando Sant’Anna:

ATENÇÃO:

trata-se da capacidade de concentração da consciência sobre um objeto, muita das vezes é demonstrado quando você consegue localizar um objeto no meio de um conjunto.

INIBIÇÃO:

é o poder que nossa consciência tem de esquecer tudo que cerca, dado momento, e concentrasse em um único objeto.

INTERESSE:

O desejo que se tem por um objeto tão grande o interesse por ele, isto depende das tendências de cada pessoa.

MEMÓRIA:

É a faculdade de lembrar-se dos fatos, ou da faculdade de conservar, reproduzir e conhecer os estados de consciência anteriores, relacionando-os com a experiência passada.

PERCEPÇÃO:

É o registro de determinado objeto em nossa consciência.

IMAGEM:

É a manifestação de algo que já foi registrado através da percepção. Na publicidade é definida como sendo os conceitos ou preconceitos intelectuais ou emotivos existentes na mentalidade do público, em torno de um produto, um serviço ou uma empresa.

IMAGINAÇÃO:

Faculdade de recordarmos de imagens de coisas que não estão presentes a nossa frente naquele momento, resume-se em representar objetos ausentes.

EMOÇÃO:

É uma perturbação a nível mental e é sempre causada pela presença de um fenômeno representativo em nossa consciência. Acontece muita das vezes quando conhecemos algo novo ou de inesperado.

VONTADE:

capacidade que o indivíduo tem de agir de acordo com suas preferências.

CONDUTA:

É a iniciativa do indivíduo, ou seja, tudo que ele diz ou faz ou se programa para fazer.

NECESSIDADES BIOLÓGICAS:

São fatores dinâmicos da conduta. A necessidade é uma ruptura do equilíbrio do organismo.

DESEJO:

É a manifestação consciente da necessidade.

ASSOCIAÇÃO DE IDÉIAS:

Efeito da capacidade que temos de unir as idéias, os fatos, as lembranças, os sentimentos existentes em nosso espírito.

MOTIVAÇÃO:

Trata-se da predisposição que o indivíduo possui para agir de uma maneira determinada, ou seja, uma certa preparação.

A ciência do comportamento e da psicologia do consumidor é de grande significativa, pois através destes é que serão desenvolvidas as novas técnicas e tendências das estratégias de marketing. Na visão da Professora Chistiane Gade:

"O conceito de marketing, do mercado consumidor, do composto mercadológico e suas funções no contexto de uma orientação de marketing voltado para o cliente, o conceito de produto e do seu ciclo de vida são relacionados aos fatores que influenciam as decisões do consumidor: os fatores psicológicos, pessoais, sociais e culturais " [65].

Aspectos como estes baseiam a teoria para a prática, desde a elaboração de produtos e serviços incluindo nesse contexto aparte da publicidade.

A função então do marketing se define no trabalho desde os consumidores e mercados a sua distribuição e estratégias empresariais, o que se fundamenta na necessidade do mercado e da empresa. É imprescindível para um profissional do marketing englobar ao mesmo tempo o conhecimento na íntegra do mercado a ser explorado, do produto e dos processos de compra, resume-se então no planejamento de comunicação, propaganda e publicidade, as relações com o cliente e a imagem a ser vendida.

Adalberto Pasqualoto, defende que:

"... a publicidade deixou de ser um diletante exercício de criatividade de redatores e diretores de arte talentosos. Perseguindo os fins práticos que lhe são inerentes, a publicidade faz parte de um complexo de atividades integradas de planejamento. Em seu conjunto, essas atividades são chamadas de marketing " [66].

Divergências entre os profissionais do marketing, incluindo os publicitários, e aqueles que defendem os princípios consumeristas, seja da área jurídica ou não, sempre irão existir. Querendo ser o máximo imparcial possível, é entendido que a publicidade é uma disciplina como qualquer outra que tem seus méritos, seus princípios que devem ser respeitados, ou seja, é uma ciência a qual possui seus vocacionados. No entanto, no momento que estes profissionais da comunicação/marketing, abusam de suas funções persuasivas, através de técnicas que levam a um dano direto ou indiretamente ao consumidor, adentram no ramo da ciência jurídica e dever-se-ão responder por seus atos.

É de se atentar a questão da ética em detrimento com a publicidade, desta forma Pasqualoto adverte que:

"As técnicas publicitárias são enganosas, o que motiva um sério questionamento ético. Os próprios publicitários reconhecem a necessidade de domar a fera, tanto que procuram auto-regular o exercício da sua atividade criando códigos de ética profissional". [67]

Em outros termos afirma o professor que a publicidade não é a causa do processo e sim a conseqüência, decorrido desta imensa massa capitalista que possui o vício do consumo exacerbado.


LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

LEI ORDINÁRIA FEDERAL N° 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(publicada em 04/03/91)

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I

Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

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III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO II

Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

a) ajuste ou acordo de empresas;

b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:

I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.

Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:

I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;

II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV - fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III

Das Multas

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:

"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.

Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316...... .......................................................

§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318...... .......................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Zélia M. Cardoso de Mello

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

advogado em São Paulo (SP), mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. Influência da publicidade na relação de consumo.: Aspectos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 261, 25 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4982. Acesso em: 28 mar. 2024.

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