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Influência da publicidade na relação de consumo.

Aspectos jurídicos

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Resumo:


  • A publicidade é uma ferramenta essencial do capitalismo, sendo fundamental para atingir consumidores e gerar lucros para as empresas.

  • O Direito Consumerista busca impor limites à publicidade para evitar abusos e desrespeitos aos valores sociais dos cidadãos, protegendo-os de práticas enganosas ou abusivas.

  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro estabelece a natureza jurídica da publicidade como uma obrigação pré-contratual, sujeitando os anunciantes a responsabilidades civis e criminais em casos de publicidade ilícita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

BIBLIOGRAFIA

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SANT’ANNA, Armando. Propaganda: Teoria, Técnica e Prática.7ª Edição, revista e atualizada, Editora Pioneira 1998; 2 ª Tiragem, São Paulo


Notas

1 Armando Sant’Anna, Propaganda, teoria, técnica e prática, cit. p. 75.

2 Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 7ª Ed., 2001, cit. p. 270

3 Adalberto Pasqualotto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor, cit. p. 25., 1ª Ed., 1997.

4 Armando Sant’Anna, Propaganda... cit. p. 75.

5 Armando Sant’Anna, Propaganda... cit. p. 76.

6 Armando Sant’Anna, Propaganda... cit. p. 77.

7 Armando Sant’Anna, Propaganda... cit. p. 77.

8 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 273,explica: "Através do briefing, o anunciante dá à agência os elementos informativos mínimos sobre o produto ou serviço e sobre sua espectativas. Essa massa de informações pode ser dividida em duas grandes categorias: a) elementos descritivos e explicativos, tanto sobre o produto ou serviço como também sobre seu mercado; b) elementos descritivos do modo de atuação da empresa, dos seus objetivos e estratégias."

9 Armando Sant’Anna, Propaganda... cit. p. 78.

10 Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, cit. P. 223. Apud Antônio Carlos Alencar Carvalho, A Disciplina Civil da Publicidade no CDC. Matéria Publicada no <https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Capturado Junho de 2001.

11 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 271, define publicidade institucional como: "... publicidade institucional (ou corporativa) o que se anuncia é a própria empresa e não um produto seu. Seus objetivos são alcançados a mais longo prazo, beneficiando muitas vezes produtos ou serviços que sequer já são produzidos pela empresa. Em certas ocasiões, especialmente quando a empresa enfrenta problemas de imagem, uma campanha de publicidade institucional pode ser a solução para alterara forma como o público a enxerga."

12 Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no CDC, cit. p. 60.

13 Antônio Carlos Alencar Carvalho, op. cit. p. 02.

14 Paulo Vasconcelos Jacobina, A Publicidade no Direito do Consumidor, Cit. p. 63.

15 Paulo Vasconcelos Jacobina, op. cit. p. 66.

16 Fábio Ulhoa Coelho, In Comentários ao CDC, p. 151.

17 Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no CDC, cit. p. 86

18 Idem, ibidem, cit. p. 86

19 Antônio Herman, define merchandising como: "Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar." Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 282.

20 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit. p. 280.

21 Adalberto Pasqualoto, op. cit. p 64.

22 Idem, ibidem

23 o conceitofoi formulado por Blakstone, oráculo da commom law quando a primeira emenda foi redigida em 1789. Apud Adalberto Pasqualoto, op. cit. p. 66.

24 Adalberto Pasqualoto, op., cit. p. 66.

25 Revue Européenne de Droit de la Consommation, 1989:227. Apud Adalberto Pasqualoto, op., cit. p. 67.

26 Paulo Vasconcelos Jacobina, op, cit. p. 28.

27Adalberto Pasqualoto, op., cit. p. 69.

28 "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V–defesa do consumidor".

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29 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit. p. 275.

30 Adalberto Pasqualoto, op., cit. p. 75

31 Idem, ibidem cit. p. 76

32 Adalberto Pasqualoto, op. Cit. p.76.

33 Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, cit. p. 223. Apud Antônio Carlos Alencar Carvalho, op. cit. p. 03.

34 apenas a título ilustrativo para melhor compreensão.

35 Adalberto Pasqualoto, op. Cit. p. 80.

36 Nelson Nery, Vícios do ato jurídico e reserva mental, p. 18. Apud Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no CDC, cit. p. 118.

37 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit. p. 291.

38 Idem, ibidem

39 Robert Pitofsky, Beyond Nader: consumer protection and the relation of adversiting, cit. p. 677. Apud Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit. p. 292.

40 Fábio Ulhoa, A Publicidade Enganosa no Código de Defesa do Consumidor, cit. p. 77. Apud Antônio Carlos Alencar Carvalho. Matéria publicada no <https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Capturado junho de 2001, ("A Disciplina Civil da Publicidade no CDC")

41 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit.p. 291.

42 Antônio Carlos Alencar Carvalho, op. cit. p. 03.

43 Antônio Carlos Alencar Carvalho, Matéria publicada no <https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Capturado junho de 2001, ("A Disciplina Civil da Publicidade no CDC")

44 Paulo Vasconcelos Jacobina, op.cit. p. 96.

45 Fábio Ulhoa Coelho, in Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 161. Apud Antônio Carlos Alencar Carvalho, Matéria publicada no <https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Capturado junho de 2001, ("A Disciplina Civil da Publicidade no CDC")

46 Paulo Vasconcelos Jacobina, op.cit. p. 97

47 Estas, entre outras, são algumas das conclusões de um green paper que circulou no âmbito da CEE. Veja-se Ludwig Kramer, EEC consumer law, Bruxelles, Story-Scientia. 1986, p. 166. Apud Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit., p. 304.

48 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, op. cit., p. 311.

49 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 305.

50 Artigo 32 da Autoregulamentação do CONAR

51 Walter Ceneviva, Publicidade e o Direito do Consumidor. Cit. p. 132. Apud Antônio Carlos Alencar Carvalho, Matéria publicada no <https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Capturado junho de2001, ("A Disciplina Civil da Publicidade no CDC")

52 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 315.

53 Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no CDC, cit. p. 170.

54 Antônio Herman de Vasconcellos e Bejamin, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Edição, p. 314.

55 Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no CDC, cit. p. 172.

56 Idem, ibidem cit. p. 176.

57 Paulo Vasconcelos Jacobina, A Publicidade no Direito do Consumidor, Cit. p. 107.

58 "XLV–nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

59 Paulo Vasconcelos Jacobina, op. cit. p. 109.

60 Parágrafo único do art. 67. CDC: " Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata"

61 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

62 Paulo Vasconcelos Jacobina, op. cit. p.114

63 Paulo Vasconcelos Jacobina, op. cit. p.117.

64 Parágrafo único do art. 36. do CDC

65 Christiane Gade, Psicologia do Consumidor e da Propaganda, cit. P. 22.

66 José Maria Campos Manzo, de acordo com American Marketing Association define: "marketingé a execução de atividades de negócio que encaminham o fluxo de mercadorias e serviços do produtor aos consumidores finais, industriais e comerciais". Apud Adalberto Pasqualoto, Os Efeitos Obrigacionais..., cit. p. 27.

67 Adalberto Pasqualoto, op. cit. p.31

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

advogado em São Paulo (SP), mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. Influência da publicidade na relação de consumo.: Aspectos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 267, 25 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4982. Acesso em: 18 dez. 2024.

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