A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECRETO-LEI nº. 5.452/1943, em seu artigo 483, protege o empregado contra faltas graves cometidas pelo empregador na relação de trabalho.
Assim como o empregador pode dispensar um funcionário por justa causa devido à falta grave cometida, pode também o empregado requerer judicialmente a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por falta grave cometida pelo empregador, desde que esta inviabilize a continuidade do vínculo trabalhista.
Inclusive, tal instituto já foi chamado de “Justa Causa Patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse sentido, a CLT aponta as seguintes práticas que ensejam a Rescisão Indireta, vejamos: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”.
Há que se observar que a letra “d” do referido artigo, que aponta o motivo: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, se revela em diversas situações, como: atraso reiterado do pagamento, supressão costumeira do intervalo, falta de recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS, como também a falta de repasse ao INSS do recolhimento previdenciário constante no contracheque do empregado. Todavia, nem sempre uma única situação destas é capaz de ensejar a Rescisão Indireta, sendo por vezes necessário o acontecimento concomitante de tais fatos. De forma que vai depender da gravidade da situação.
O que acontece normalmente é que, por desconhecimento do instituto da Rescisão Indireta, o empregado se submete a estas faltas até que chega um momento em que, por não suportar tal situação, acaba por pedir demissão, perdendo, dessa forma, vários direitos trabalhistas.
Importante ressaltar que, no caso da Rescisão Indireta ser julgada procedente, o trabalhador recebe as mesmas verbas rescisórias caso ele tivesse sido dispensado sem justa causa, a saber: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; liberação do FGTS; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; guias para recebimento do seguro-desemprego (caso atenda aos respectivos requisitos).
Ademais, insta salientar que o empregado deverá continuar trabalhando até o final da demanda judicial, só tendo a opção de permanecer ou não no serviço até o final da decisão do processo, nas hipóteses das letras “d” e “g” do artigo supracitado, conforme teor do parágrafo terceiro do aludido artigo, ou seja, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato ou quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Concluindo, oportuno dizer que um dos requisitos da Rescisão Indireta do Contrato de trabalho é a imediatidade. De acordo com esse requisito, a proposição da Reclamação Judicial deve ser feita logo que se constate a infração, haja vista que, do contrário, pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador.