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Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

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15/03/2004 às 00:00
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Conclusão

Vimos que o caminho alternativo da arbitragem, trilhado ao longo dos anos por juristas de visão privilegiada nos pode trazer inegáveis benefícios também na seara do direito do consumidor, a experiência legislativa e prática aplicada em outros países pode ser profícua quando adaptada à nossa realidade sócio-econômica.

O direito do consumidor que em nosso país, já possui normatização específica há mais de doze anos aguarda a implementação de ferramentas ali previstas que foram sendo lapidadas ao longo dos anos por outros diplomas jurídicos - a exemplo da Lei de Arbitragem - dotada de procedimento capaz de viabilizar o mandamento constitucional da defesa do consumidor e o princípio da alternatividade da solução dos conflitos.

Ao longo deste trabalho procuramos demonstrar que a compatibilidade dos dois diplomas legais (Lei 8.078/90 e Lei 9.307/96) pode encontrar sua pedra de toque justamente nas casas destinadas à proteção do consumidor, ou seja, nos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Temos ciência que o trabalho proposto requer esforço, paciência e sobretudo vontade para sua implementação, pois o objetivo último da harmonização das relações carece da mudança de atitudes e comportamentos dos atores envolvidos nas relações de consumo.

O processo de assimilação da lei pela sociedade é lento e demanda trabalho de base. A orientação previne a lesão e evita o surgimento de diversas lides.

Uma coisa é certa, não resta dúvida que quaisquer correntes doutrinárias e jurisprudenciais que versem sobre temas de defesa do consumidor hão de estar embasadas nos princípio norteadores da Lei 8.078/90, o cuidado do hermeneuta justifica-se na medida que de seu posicionamento poderá, em última análise, resultar no sucesso ou fracasso da ambiciosa lei.

Suas disposições merecem interpretações profundas, condizentes com sua amplitude e com a grandiosidade dos interesses sociais envolvidos, sejam eles de consumidores ou de fornecedores.

Por mais difícil que possa parecer, a lei visa equilibrar o interesse lucrativo do fornecedor com as necessidades e interesses dos consumidores, para por em marcha o complexo sistema motor da atividade econômica.

Não se nega que muitas opiniões estão por vir, e que a cautela na interpretação da norma não pode ser obstada pelo temor, pois se este imperar todo o avanço engendrado pelo legislador estará ameaçado.

É de todos nós a responsabilidade de praticar a lei de consumo, desestimulando a perpetuação dos maus fornecedores e de práticas nocivas ao mercado. Em resumo, devemos pugnar pelo objetivo maior da lei, que é a diminuição das disparidades hoje tão patentes e banalizadas.

Por fim, fazemos nossas as palavras do professor Alejandro Garro, da Universidade Columbia em Nova Iorque, quando afirma que "uma legislação adequada não terá êxito se não estiver acompanhada de uma mudança de mentalidade e de uma estrutura administrativa que facilite a arbitragem(...)." (108)


Notas

  1. Carlos Alberto CARMONA, Arbitragem e Processo um comentário à lei 9.307/96 , p. 18. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR, Arbitragem, Jurisdição e Execução , p. 19. Tarcísio Araújo KROETZ. Arbitragem, Conceito e Pressupostos de Validade. p. 14.

  2. Enquanto nosso país atinge a incrível marca de 15.384, habitantes por juiz, a Bélgica apresenta uma relação de 8.380, a França: 9.159, a Itália: 7.987, Luxemburgo: 3.238, Holanda: 9323, Portugal: 8.199, a Espanha: 11681, a Alemanha: 3918 e a Suíça: 6917. Breve Estudo Comparado Entre o Brasil e Portugal. CACB <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/Arbitragem.doc>.

  3. "De acordo com comunicados da Corregedoria Geral de Justiça, publicados no Diário Oficial, correm atualmente, na Justiça Estadual de primeira instância, para além de quatro milhões e duzentos mil processos, apenas na modalidade "executivo fiscal.". Roberto Ferreira de Ulhôa CINTRA. A Arbitragem e a Eficiência do Estado. CACB <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/A%20Arbitragem%20e%20a%20Eficiencia%20do%20Estado.doc>.

  4. "David Osborne, com lucidez exemplar, coloca o dedo na ferida, no capítulo intitulado ‘Governo competitivo: introduzindo a competição na prestação de serviços’, de seu livro Reinventando o Governo, ao afirmar que ‘a questão não é público vesus privado, mas competição versus monopólio.’" Roberto Ferreira de Ulhôa CINTRA. A Arbitragem e a Eficiência do Estado.CACB. <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/A%20Arbitragem%20e%20a%20Eficiencia%20do%20Estado.doc>.

  5. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR. Arbitragem, Jurisdição e Execução. p. 21.

  6. Roberto Ferreira de Ulhôa CINTRA. A Arbitragem e a Eficiência do Estado. CACB. <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/A%20Arbitragem%20e%20a%20Eficiencia%20do%20Estado.doc>.

  7. "Nós , representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil." Idem.

  8. Carlos Alberto CARMONA. Gazeta Jurídica. 05.06.98, p. 07.

  9. Walter CENEVIVA. Folha de São Paulo. 2.11.98.

  10. O convênio que cria o Tribunal Arbitral do Comércio tem seu preâmbulo assim redigido: "CONVÊNIO que celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, e esta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e pelas entidades sem fins lucrativos relacionadas no preâmbulo, para a CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO.

    E STADO DE SÃO PAULO, representado pela SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, através de seu Secretário, Dr. Belisário dos Santos Júnior, portador do RG nº 3.608.411-49 e do CPF/MF nº 501.840.328-49 e, pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, sediada na Rua Barra Funda nº 930 – São Paulo – SP(...)"

  11. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à lei 9.307/96. p. 17.

  12. Patrícia Galindo DA FONSECA. Passos Concretos para Desenvolver a Arbitragem no Brasil. Ministério das Relações Exteriores. <http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/pgf.doc>.

  13. "Paralelamente a estes benefícios, há uma outra grande vantagem na criação do Juízo Arbitral: a busca de soluções em litígios de comércio internacional, envolvendo empresas, firmas, fornecedores e consumidores de diversos países." Marco, .MACIEL. A Arbitragem na Solução de Controvérsias. CACB <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/Arbitragem.doc>.

  14. Antônio Junqueira DE AZEVEDO. A Arbitragem e o Direito do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor, p. 38.

  15. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR. Arbitragem Legislação Nacional e Estrangeira e o Monopólio Jurisdicional. p. 12.

  16. Diogo de Souza e MELLO. Estudo da Lei de Arbitragem-Aspectos Relevantes. II Tribunal Arbitral do Rio de Janeiro. <http://www.arbitral.cjb.net>

  17. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR. Arbitragem, Jurisdição e Execução. p. 96.

  18. Idem, p. 97.

  19. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo. p. 18/9.

  20. Idem. p. 22.

  21. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo. p. 24/6.

  22. Marcos Paulo VERÍSSIMO. A arbitragem de Consumo na Espanha. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#marcos-paulo-verissimo>.

  23. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR. Arbitragem Jurisdição e Execução. p. 52.

  24. Dispõe o art. 51.1 da Constituição Espanhola de 1978, que: "los poderes públicos garantirán la defensa de los consumidores y usuários, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los legítimos interesses económicos de los mismos.". Marcos Paulo VERÍSSIMO. A arbitragem de Consumo na Espanha. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#marcos-paulo-verissimo>.

  25. José B. A Costa ESTÉVEZ. Tutela Procesal de los Consumidores, p. 162, In Marcos Paulo VERÍSSIMO. A arbitragem de Consumo na Espanha. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#marcos-paulo-verissimo>.

  26. Marcos Paulo VERÍSSIMO. A arbitragem de Consumo na Espanha. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#marcos-paulo-verissimo>.

  27. idem.

  28. José Maria de La Cuesta Sáenz. Introduccion al Arbitraje de Consumo . In Revista de Derecho Privado, feb. 1997, 121-129. Apud Marcos Paulo VERÍSSIMO. A arbitragem de Consumo na Espanha. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#marcos-paulo-verissimo>.

  29. José Celso MARTINS. A Nova Lei Arbitral Brasileira – Temores e Preconceitos. TASP. <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#Arbitragem-relacoes>.

  30. Paulo Borba CASELLA. Arbitragem Para Consumo . CACB. <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#paulo-borba>.

  31. José Irivaldo Alves Oliveira SILVA. O Consumidor, sua defesa e efetivação da Política Nacional das Relações de Consumo. <http://www.uepb.gov.br>.

  32. Antônio Herman de Vasconcellos e BENJAMIM, et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 9.

  33. Idem, p. 10.

  34. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Governo Federal, Ministério da Justiça, 1991.

  35. Celso Antônio BANDEIRA DE MELO. Elementos de Direito Administrativo . p.230.

  36. Louis JOSSERAND, Apud, Odete Novais Carneiro QUEIRÓZ. Da Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço . p.18.

  37. Rodolfo de Camargo MANCUSO. Manual do Consumidor em Juízo. p. 5.

  38. José Geraldo de Brito FILOMENO. et. al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p.25

  39. Idem, p. 25.

  40. Idem, p. 27.

  41. José Reinaldo de LIMA LOPES. Responsabilidade Civil do Fabricante e a Defesa do Consumidor . p. 78/9.

  42. Cláudia Lima MARQUES. Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo Regime das Relações Contratuais. p. 67/9.

  43. Odete Novais Carneiro QUEIROZ. Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço . p. 105.

  44. José Geraldo de Brito FILOMENO. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto . p.41.

  45. Idem, p.41.

  46. José Geraldo de Brito FILOMENO, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto . p.41.

  47. Gianpaolo Poggio SMANIO. Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo. Atlas, 2003.

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  48. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96. p. 43.

  49. Alexandre Freitas CÂMARA. Arbitragem, Lei 9.307/96. Lumen Juris, 1997, p. 128/9, Apud Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96. p. 43.

  50. Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria Andrade NERY. Código de Processo Civil Comentado . p. 1733.

  51. Angelo FAVATA. Dizionario dei Termini Giuridici, La Tribuna, Piacenza, 1979, p.51, trad. livre. Apud Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96 . p. 47

  52. Vicente GRECO FILHO. Direito Processual Civil Brasileiro. p.100.

  53. Paulo FURTADO e Uadi Lammêgo BULOS. Lei da Arbitragem Comentada . p. 26.

  54. Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria Andrade NERY. Código de Processo Civil Comentado. p. 396.

  55. Vicente GRECO FILHO. Direito Processual Civil Brasileiro . p. 100.

  56. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo, um comentário à Lei 9.307/96 . p. 47.

  57. Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria Andrade NERY. Código de Processo Civil Comentado . p.1727.

  58. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96 . p. 43.

  59. Idem. p. 48.

  60. Juan Monteiro AROCA. Comentario Breve a La Ley de Arbitraje. Civitas, 1990, p. 31, Apud, Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96 . p. 49.

  61. Mozart Victor RUSSOMANO. Comentários à CLT . Forense, 1990, v.1, p. 397/399, Apud, Carlos Alberto CARMONA.Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96. p. 48.

  62. Washington Luiz da TRINDADE. A Relação de Emprego dos Avulsos Portuários, In Revista do TRT da 9º Região, Curitiba, 1996, v.21. Apud, Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96. p. 50.

  63. Antônio Umberto de SOUZA JÚNIOR. A Arbitragem e a Justiça do Trabalho. CACB <http://cacb.org.br/arbitragem/artigos.doc>.

  64. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um Comentário à Lei 9.307/96. p. 52.

  65. Leon Frejda SZKLAROWSKY. A Arbitragem e os Contratos Administrativos . CACB. <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/Arbitragem.doc>.

  66. ARBITRAGEM: Breve Estudo Comparado Entre o Brasil e Portugal. CACB <http://www.cacb.org.br/arbitragem/artigos/Arbitragem.doc>.

  67. CONIMA. Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Curso de Formação de Árbitros???. <http://cacb.org.br/arbitragem/terminologiaCONIMA.php>.

  68. Nelson NERY JUNIOR et al.. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 520.

  69. Paulo FURTADO; Uadi Lamêgo BOLUS. Lei da Arbitragem Comentada. p. 9/10.

  70. Diogo de Mello e SOUZA. Estudo da Lei de Arbitragem – Aspectos Relevantes . II TARJ. <http://www.arbitral.cjb.net>.

  71. Patrícia Galindo da FONSECA. Passos Concretos para Desenvolver a Arbitragem no Brasil . Ministério das Relações Exteriores <http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/pgf.doc>.

  72. Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. Juízo Arbitral Constitucionalidade. <http://www2.fgv.br/camarafgv/asp/dsp_legislacao.asp>.

  73. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    http://www.tjdf11.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&1=20&ID=237855911...

  74. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    http://www.tjdf11.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&1=20&ID=237855911...

  75. "Parece-nos incompatível, em princípio, o novo juízo arbitral, com os marcos angulares da filosofia consumerista, notadamente aqueles consubstanciados pelo inc. I do art. 4º retromencionado, e inc. IV e VII de seu art. 51." José Geraldo de Brito FILOMENO. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. p. 72.

  76. Pedro A Batista MARTINS; Selma M. Ferreira LEMES; Carlos Alberto CARMONA. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. p. 114.

  77. "Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

  78. Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado. p. 1727.

  79. José Celso MARTINS. A Nova Lei Arbitral Brasileira – Temores e Preconceitos. TASP. <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#Arbitragem-relacoes>.

  80. "Art. 2º(...) §1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública."

  81. José Geraldo de Brito FILOMENO. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto . p. 70.

  82. Pedro A Batista MARTINS; Selma M. Ferreira LEMES; Carlos Alberto CARMONA. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. p. 135.

  83. Idem. p. 122.

  84. Arruda ALVIM et al . Código do Consumidor Comentado. p. 115.

  85. Paulo Borba CASELLA. Arbitragem Para Consumo. <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#paulo-borba>.

  86. Diogo de Souza e Mello. Estudo da Lei de Arbitragem – Aspectos Relevantes. II TARJ. <http://www.arbitral.cjb.net>

  87. Antônio Junqueira de AZEVEDO. A Arbitragem e o Direito do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor, 23-24, 1997, p. 38.

  88. "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  89. "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se à submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.

    § 2º. Nos contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição , desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

  90. Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado . p. 1728.

  91. José Geraldo de Brito FILOMENO. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. p. 74.

  92. Idem, p. 76.

  93. Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado . p. 1728.

  94. Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  95. Daniel Roberto FINK et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto . p. 875.

  96. Marcelo Gomes SODRÉ. Críticas ao Decreto Federal 861 que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas para sua Alteração . In, Revista de Direito do Consumidor. v. 10. p. 28/47.

  97. "Trata-se de norma de extensão, já que a enumeração do art. 106 não é taxativa." Daniel Roberto FINK et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto . p. 887.

  98. Paulo Borba CASELLA. Arbitragem Para Consumo. CACB <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#paulo-borba>.

  99. Patrícia Galindo da FONSECA. Passos Concretos para Desenvolver a Arbitragem no Brasil. Ministério das Relações Exteriores <http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/pgf.doc>.

  100. Tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral são espécies do gênero Convenção de arbitragem nos termos do (art. 3º, da Lei 9.307/96).

  101. Antônio Junqueira de AZEVEDO. A Arbitragem e o Direito do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor, 23-24. p. 38.

  102. Patrícia Galindo da FONSECA. Passos Concretos para Desenvolver a Arbitragem no Brasil. Ministério das Relações Exteriores <http://www.dct.mre.gov.br/e-commerce/pgf.doc>.

  103. Idem

  104. É mister que o princípio estatuído no art. 4º, inciso V, do CDC seja operacionalizado em sua plenitude, com a existência de mecanismos de solução de conflitos de consumo, que não é incumbência somente do setor público, mas também do privado, que pode, a par da experiência forânea assegurar que fossem criadas Câmaras de Conciliação e Arbitragem nas relações de consumo nos setores específicos interessados, em que as partes se submeteriam à arbitragem, se quisessem, contando com a participação de representantes dos consumidores, sendo os árbitros escolhidos elas partes. Reitere-se que para ser eficaz o procedimento arbitral deverá respeitar os princípios informadores do juízo arbitral, a denominada teoria garantista do procedimento arbitral (arts. 5º, inciso LV, da CF, e 21, §2º d alei de arbitragem). O setor empresarial e institutos de defesa dos consumidores poderiam efetuar convênios com instituições arbitrais idôneas para administrar arbitragens em relação de consumo, a exemplo do que foi efetuado na Espanha com a juntas provisórias de arbitragem para relações de consumo. Todavia, entre nós poderia ser operacionalizados pelo setor privado." Pedro A Batista MARTINS; Selma M. Ferreira LEMES; Carlos Alberto CARMONA. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem . p. 140.

  105. Provimento n.º 812/2003: Institui o Projeto Experimental de atendimento diferenciado no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições.

    CONSIDERANDO que a autocomposição é o mecanismo ideal de solução de disputas, pacificando os litigantes e restabelecendo a normalidade em suas relações;

    CONSIDERANDO que a troca de informações entre consumidores e grandes empresas pode levar à solução de conflitos que demandariam, mais tarde, prestação jurisdicional;

    CONSIDERANDO a conveniência de prevenir a instauração de novos processo no sistema de Juizados Especiais Cíveis, inclusive para mantê-los em condições de dar resposta célere àqueles que, por outras formas, não lograram solucionar seus litígios;

    CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Prot. CG-13.997/2003,

    R ESOLVE:

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Projeto Experimental de atendimento diferenciado no Juizado Especial Cível Central da Capital.

    Artigo 2º - Grandes empresas interessadas em estabelecer parceria com o Poder Judiciário manterão representante nas dependências do Juizado, em regime de plantão, para um primeiro contato com os consumidores que lá comparecerem desejando propor ação.(...)

  106. Carlos Alberto CARMONA. Arbitragem e Processo um comentário à lei 9.307/96. p. 16.

  107. José Celso MARTINS. A Nova Lei Arbitral Brasileira – Temores e Preconceitos. TASP. <https://www.arbitragem.com.br/index.php/artigos/arbitragem-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-consumo#Arbitragem-relacoes>.

  108. Arbitraje Comercial y laboral en America Central, New York, Transnational Juris, 1990, p. 155. Apud. Pedro A Batista MARTINS; Selma M. Ferreira LEMES; Carlos Alberto CARMONA. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem . p. 141.

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Sobre o autor
Evandro Zuliani

técnico de proteção e defesa do consumidor da Fundação Procon/SP, advogado em Santo André (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 257, 15 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4987. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho vencedor do Concurso de Monografias Rubens Limongi França e Carlos Alberto Bittar promovido pela OAB/SP em agosto de 2003.

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