Introdução
O presente trabalho vem apresentar matéria referente à prisão em flagrante, trata-se de uma medida cautelar que consiste em uma privação de locomoção em determinada situação que faça presumir infração penal. É a necessidade de cessar a pratica criminosa visando assegurar a prova da materialidade e da autoria do fato.
Demonstraremos neste trabalho as modalidades e espécies de prisões em flagrante, seus requisitos e suas exceções, comparativo entre a lei em vigor atual e a antiga fazendo assim um comparativo entre os dois tempos visando o que mudou e interpretando de modo esclarecedor para entender os lapsos temporais, portanto visamos esclarecer duvidas eventuais decorridas das novas situações e como a aplicabilidade da lei interfere na valoração do agente, procurando compreender porque independe de ordem judicial para prisão e muitas outras questões a respeito do assunto.
1- Natureza Jurídica Modalidades
Flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, que permite a prisão do seu ator, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime. É um sistema de autodefesa da sociedade.
A prisão em flagrante, assim como as demais prisões provisórias ou processuais possui a denominação de medida cautelar de natureza processual de acordo com o artigo n.º 301 do código de processo penal, e prevista no artigo nº 5º, LVI da Constituição Federal.
Entretanto, somente ela poderá ser cumprida sem ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
As infrações de menor potencial ofensivo definido pelo art. n.º 61 da Lei n.º 9.099/95 dão conta de que, surpreendido o agente em situação de flagrância, será capturado e apresentado ao Delegado de Polícia. Vale lembrar que os crimes em que a pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, concordando ele em comparecer ao juizado especial criminal, ou assumindo o compromisso de fazê-lo, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, e sim o termo circunstanciado, já a sua recusa deverá a autoridade proceder normalmente conforme o art. n.º 304 e seguintes do CPP.
2- Sujeito Passivo Do Flagrante: Casos Especiais.
Em regra geral qualquer pessoa pode ser presa, exceto algumas como o Presidente da República (art. 86, parágrafo 3 º da CF) enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente da republica não estará sujeito a prisão; os diplomatas estrangeiros, em decorrência de tratados e convenções internacionais; os menores de 18 anos, que por serem inimputáveis, estão sujeitos a disciplina da Lei n.º 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a aplicação de medidas socioeducativas para o adolescente infrator ; Magistrado e membros do Ministério Público somente serão presos em flagrante pela prática de crime inafiançável.
O Juiz enquadrado nessa prática deverá ser apresentado imediatamente ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado ( art. 33, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei complementar n.º 35/1979).
A prisão em flagrante também e possível, em regra, em todos os crimes, qualquer que seja a ação penal a ser seguida. Entretanto, nos crimes de ação penal privada ou de ação penal publica condicionada a representação, o respectivo auto de prisão só poderá ser lavrado se houver requerimento da vitima.
A Lei n.º 9.053/1997 Código de Transito Brasileiro, por sua vez, determina que não possa ser autuado em flagrante o sujeito que presta pronto e integral socorro a vitima de delito de transito.A Lei n.º 9.099/1995 JEC, também veda a autuação em flagrante do autor de crime de menor potencial ofensivo que, após a lavratura de termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir, perante a autoridade policial, o compromisso de a ele comparecer.
3-Os Casos de Prisão
E importante destacar que em relação aos crimes habituais a prisão em flagrante exige prova da reiteração de atos que traduzem o comportamento criminoso habitualidade.
Apresentado o preso à autoridade competente, essa ouvirá o condutor e as testemunhas que o acompanham e o acusado será interrogado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado. Se resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandara recolhe-lo a prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo se para isso for competente, se não o for, enviara os autos a autoridade que o seja.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenha ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrara o auto,depois de prestado o compromisso legal. Como todo ato administrativo, o auto de prisão em flagrante goza da presunção de legitimidade ate prova em contrario.
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo. Se o réu se livrar solto, devera ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
De acordo com o artigo 306 do Código de processo penal, dentro de 24 horas depois da prisão será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. O preso passara recibo de nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas , quando ele não souber , não puder ou não quiser assinar. Caso a nota de culpa não seja entregue ao acusado, o flagrante devera ser relaxado por falta de formalidade essencial.
Em decorrência do disposto no artigo 5º, LXV, da CF e dos artigos 307 a 310 do código de processo penal, o flagrante será relaxado quando; faltar formalidade essencial na lavratura do auto; quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva – art. 310, parágrafo único, do CPP; quando o flagrante tiver sido forjado ou provocado; quando o fato não constituir ilícito penal; quando houver injustificado excesso de prazo na instrução processual, que caracteriza o constrangimento ilegal.
Da decisão que determina o relaxamento do flagrante cabe recurso em sentido estrito (art. 58, V, do CPP) e da decisão que indefere o pedido de relaxamento não cabe nenhum recurso, mas admite-se a impetração de habeas corpus.
4 - Espécies de flagrante
1) Flagrante Próprio -Configura as situações de quem é surpreendido no ato de execução do crime e de quem já consumou o delito e é encontrado ainda no lugar do delito ou em suas proximidades, nesta última há apenas uma presunção, embora veemente, de que é o preso o autor do crime. A doutrina, em geral, considera as duas hipóteses como flagrante próprio e o Código de Processo Penal italiano de 1988, aliás, não distingue está última da situação anterior (art. 382, I 1ª parte).
2) Flagrante Impróprio - Ocorre quando a prisão em flagrante do agente se dá através de perseguição, logo após o crime pela autoridade, pelo ofendido ou outra pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, no que se tem denominado quase flagrante ou flagrante impróprio. Equipara se ao flagrante próprio para o efeito de prisão, mas distingue se dele porque, enquanto este diz respeito ao próprio cometimento do crime, na sua evidência e atualidade, aquele se refere ao tempo e ao lugar próximo da infração. Não se exige para o quase flagrante como na legislação anterior, que haja no caso vozerio, alarido ou clamor público, o que têm acarretado divergências na aplicação do dispositivo é a expressão “logo após” havendo até quem pretenda fixar arbitrariamente esse lapso de tempo estendendo-o até 24 horas, o que não se concilia com a vontade da lei que deixa a interpretação da expressão, no caso concreto, ao prudente critério do juiz.
3) Flagrante Presumido Ou Ficto – é o caso de prisão daquele que é encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, sem longo intervalo, a lei não define o alcance temporal exato da expressão “logo depois”, tal entendimento se dá como tal a algo que ocorra em seguida a infração penal.
Há muitas divergências quanto ao “logo depois” em nossa concepção o entendimento significa em seguida à infração penal, permite lapso um pouco maior do que aquele exigido para a caracterização do flagrante próprio e do flagrante impróprio. Delmanto Junior, citado por Nucci, concebe que a expressão “logo depois” do inciso IV deve ser interpretada de forma ainda mais restritiva que a expressão “logo após” do inciso III. A doutrina apresenta ainda, outras espécies: flagrante obrigatório; flagrante facultativo; flagrante preparado; flagrante esperado; flagrante prorrogado; e flagrante forjado.
Observe que é comum, no flagrante presumido a suspeita infundada e essa prisão poderão ser relaxadas pela autoridade policial. Pode acontecer da suspeita não se confirmar ensejando a liberdade do agente pelo Delegado de polícia.
5 - Sujeito Ativo
Facultativo - é aquela prisão que pode ser realizada por qualquer pessoa, que presenciar tal infração penal.
Obrigatório - é atribuída à autoridade policial e seus agentes, que tem essa obrigação legal, já a sua negativa coloca essa autoridade sob pena de sanção disciplinar e dependendo do caso responsabilidade penal. A ação de prender é descrito pelo CP em seu art. 23, III 1ª parte como, “estrito cumprimento de dever legal”.
Luis Flavio Gomes – defende que não se trata de infração administrativa, já que as sanções devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais, e também não caracteriza crime, pois o fato não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP).
Fernando Capez – considera que não houve a descriminalização da conduta prevalecendo a natureza dos crimes e penas, pois no Cap. III as sanções previstas apenas podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa.
Indivíduo supostamente incapaz ou parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar segundo este entendimento – eventualmente, o flagrado revela sinais de alienação mental, levando a autoridade que preside lavratura do auto de prisão em flagrante (APF) a concluir que pode ele ser inimputável ou semi-imputável por doença mental, o que não impede a lavratura do auto de prisão.Demonstrando a flagrada periculosidade à segurança pessoal ou de outrem, ou presente os requisitos da prisão preventiva, poderá o juiz determinar que este permaneça internado em estabelecimento psiquiátrico.
Situação do eleitor, antes e depois do pleito, art. 2236 da Lei 4.737/1965 Código Eleitoral:
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto”.
6 - Exceções:
- Menores de 18 anos;
- Presidente da República;
- Governador do Estado;
- Magistrados e membros do Ministério Público;
- Membros do Congresso Nacional;
- Diplomatas estrangeiros;
- Agente que presta socorro à vítima após acidente de trânsito;
- Indivíduo que se apresenta espontaneamente à autoridade;
- Advogado;
- Autor de infração de menor potencial ofensivo;
- Autor de infração relacionada ao porte de drogas para consumo pessoal;
- Flagrado suspeito de inimputabilidade ou semi-imputabilidade ;
- Situação do eleitor antes e depois do pleito.
7 - Flagrantes em Crimes Habituais e Permanentes
Crimes Habituais – aqueles que não se consumam em um ato, para tanto é necessário uma sequencia de ações para caracterizar o tipo penal.
Tourinho Filho – considera que quando a polícia prende o acusado em flagrante, está surpreendendo-o em um único ato e que o crime habitual não se consuma em uma só ação, e sim na sua pluralidade de atos.
Julio Fabbrini Mirabete – considera que é perfeitamente possível a prisão em flagrante quando o agente for surpreendido na prática de um dos atos que compõem a conduta. A maioria prefere a primeira orientação.
Crimes Permanentes – são aqueles em que a consumação se dá com uma única ação e seu resultado se prolonga no tempo, sendo assim, a prisão em flagrante é viável durante o período de permanência.
Vale observar que tanto o crime habitual como o crime permanente não possui qualquer relação com a definição jurídica de crime continuado.
Crime Continuado – diversos crimes da mesma espécie, perpetrados em condições de tempo. Ex.: vários crimes de furto cometidos em datas distintas, porém próximas pelo mesmo agente, sendo todos na mesma cidade ou em suas proximidades.
Flagrante Retardo – ou deferido, é aquele em que a polícia retarda a prisão em flagrante, por supor que se trate de organizações criminosas, aguarda então o momento ideal, com a finalidade de responsabilizar o maior número de integrantes visando obter maiores informações, é uma ação controlada.
8 - Principais Diferenças Na Reforma Do Cpp Sobre Prisão Em Flagrante
As principais alterações feitas na nova lei sobre prisão em flagrante, podem-se detectar quatro mudanças principais:
1 – A distribuição do auto em várias peças e não mais em uma peça única assinada ao final por todos os participantes, ou seja, as pessoas serão ouvidas separadamente em peças separadas, assinado-as e sendo liberadas a seguir, de forma a evitar que fique muito tempo na Delegacia de Polícia depois de ouvidas, possibilitando uma redução do transtorno para os policiais envolvidos como testemunhas e também liberando mais rapidamente para o retorno às suas atividades.
2 - Entrega de cópia da oitiva ao condutor. Com isso pretende-se evitar que a passagem do tempo possa prejudicar a memória dos fatos pelo policial envolvido na ocorrência, conforme realmente acontecia. um Policial Militar que promove diversas prisões em flagrante em circunstâncias muito próximas, ao ser chamado a depor, muitas vezes anos depois da prisão em flagrante, já não se recorda do acontecido daquela prisão específica e pode até confundi-la com outros acontecimentos iguais. De posse da cópia de seu depoimento o policial pode organizar-se, evitando esse prejuízo da prova testemunhal no futuro processo.
3 - Criação de um recibo de entrega de preso. Trata-se de uma providência interessante, ou seja, de quem é a responsabilidade pela guarda do preso em flagrante. A partir de agora, enquanto ainda não expedido o recibo de entrega a guarda do preso é de responsabilidade da guarnição que o conduziu, mas após a expedição do documento respectivo, essa responsabilidade se transfere para a Polícia Judiciária. Isso é de grande importância, especialmente em casos de fugas para determinação das responsabilidades administrativas e criminais.
9 - Conclusão
Com o novo advento da lei a prisão em flagrante se tornou mais eficaz, bastando a prisão com preventiva, assistida pelas autoridades policiais afim que possa se comprovar tal conduta e assegurar para que não fuja, ou seja, uma medida provisoria, Finalmente, O primeiro consiste no aguardo da prática criminosa, que previamente sabiam. Não há interferência de agente provocador. Apenas, há prévia informação sobre a prática delituosa e campana dos policiais para a prisão do agente. O flagrante prorrogado nada mais é do que a obtenção de autorização judicial, para, em determinados crimes, o retardamento da prisão em flagrante dos agentes criminosos, em momento mais propício para a produção de provas ou para fins da investigação.
10 - Referencias Bibliográficas :
NORBERTO, Avena Processo Penal Esquematizado 3ª edição, 2011, Editora Método, São Paulo.
RANGEL,Paulo. Direito processual penal. 12ª edição, 2007 Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro.