O sistema interamericano de Direitos Humanos.

Funcionamento internacional e influência no âmbito interno

19/06/2016 às 16:35
Leia nesta página:

Este artigo trata sobre a forma de funcionamento do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, os órgãos nele inserido, as competências dos mesmos e como que os Estados-membros podem atuar perante a comunidade internacional sem ferir princípios.

1. Introdução

O referido artigo tem como por objetivo traçar análises sobre os mecanismos de supervisão e controle de obrigações internacionais de direitos humanos ao qual o Brasil se responsabiliza. Há como aspectos primordiais, o acesso, a eficácia e o cumprimento de decisões ou conselhos referentes às obrigações no território brasileiro.

O sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos, é um excelente quadro de análises com dois órgãos de atuação: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem por intermediários de forma mais aprofundada sobre tais mecanismos de proteção, a Convenção Americana de Direitos humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ambas com papeis de extrema importância, tem desempenhado um papel desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aonde traça uma importante análise crítica no cenário interamericano de proteção dos direitos humanos e suas deliberações no âmbito jurídico brasileiro frisando primordiais pontos sobre o tema.

2. Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos

Inicialmente abordaremos sobre o Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos, trataremos sobre os sistemas de proteção da OEA, da Convenção e suas breves considerações sobre a constituição, acesso e seu procedimento.

Existem dois sistemas de proteção segundo Flávia Piovesan, em Direitos Humanos e Justiça internacional que embasam o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, sendo o primeiro que é o sistema de responsabilização dos Estados americanos, a Organização dos Estados Americanos, ou seja, a OEA, e em segundo seria o sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ambos são fundamentados por questões normativas, entre outros, bem como a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Carta da Organização dos Estados Americanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos - conhecida também como o Pacto de São José da Costa Rica, e o Protocolo de San Salvador.

O fundamento do primeiro sistema é a própria carta da OEA, onde é aplicado a todos os Estados-membros da OEA. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Conselho Interamericano para a Educação, Ciência e Cultura, a Assembleia Geral da OEA, e o Conselho permanente da OEA, entes órgão ficam encarregados de garantir os direitos humanos da OEA.

Em destaque, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que inicialmente tinha como objetivo precípuo de promover os direitos humanos juntamente com a OEA, onde hoje, este é considerado um órgão verdadeiramente internacional de supervisão. Assim entre suas diversas funções, cabe à Comissão inquirir, garantir e promover os direitos humanos, onde os Estados-membros ao desrespeitarem os atos prescritos na Carta da OEA, se responsabilizaram pelos demais Estados-membros.

 Convenção Americana dos Direitos Humanos, no entanto será o segundo sistema de proteção, este, no entanto só abrange países signatários, ou os que se submeteram à Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo esta Convenção estabelecedora de mecanismos e supervisora de tais direitos.

Neste caso, a proteção dos direitos contidos na determinada convenção, abrange dois órgãos, da qual atuam verdadeiramente dentro dos mecanismos de controle e supervisão das obrigações dos direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a função de investigar os fatos que possam violar as normas da Convenção, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com o objetivo de julgar as lides decorrentes das referidas violações. Contudo, a comissão Interamericana de Direitos Humanos ora atua como órgão da OEA, ora atua como órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou seja, a Comissão Internacional de Direitos Humanos é um órgão de extrema importância tanto pra OEA, quanto para Convenção.

Com isso todos os Estados-membros que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos são representados pela mesma, e a competência desses Estados-membros atinge a OEA.

Quando por ventura haja violação aos direitos humanos, uma petição será encaminhada à Comissão, e os fatos que demonstrem tal violação dentro do ordenamento jurídico da Convenção em seu artigo 46. Este dispositivo analisa a possível existência de litispendência internacional – processo idêntico no âmbito internacional- e também escassez dos recursos internos.

Quando uma petição é admitida pela Convenção, esta terá o papel de oferecer uma solução pacifica para os conflitos, segundo o artigo 48, alínea f da Convenção Americana dos Direitos Humanos. Caso gere a possibilidade de um acordo, a Comissão compõe um relatório, cujo este deve ser entre aos Estados-membros, aos interessados e ao Secretário Geral da OEA para que seja feita a sua publicação, havendo o resumo dos fatos, e a definição do acordo deve está em conformidade com o artigo 49 da Convenção Americana. Em contrapartida não havendo um acordo, a Comissão adjudica um documento chamado de “primeiro informe”, onde apura ou não os Direitos Humanos.

Para a solução do caso, a Comissão poderá apresentar suas recomendações ao Estado-membro violador, com isso se o Estado-membro violador não cumprir tal recomendação, a Comissão poderá levar o caso para a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, mas tendo como requisito que o Estado violador tenha ratificado a jurisdição obrigatória da Corte, sendo que poderá elaborar um segundo informe, que tenha novas orientações ao Estado-membro e prazos para os cumprimentos sob pena de haver a publicação dos mesmos.

Qualquer pessoa ou entidade não governamental legalmente formada poderá apresentar uma petição á Comissão Interamericana de Direitos Humanos em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

 ”Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”.

O interessante desse artigo, é que em seu dispositivo ele abre espaço não só para a suposta vítima a atuar, mas também para os demais interessados naquela causa também atuem.

No sistema interamericano há a atuação da Corte Interamericana, considerada como um órgão judicial autônomo. Sua sede é em San José, na Costa Rica. Sua estrutura é composta por sete juízes que representam o Estado membro da OEA. Uma lista de candidatos é mandada para a Assembleia Geral da OEA.

No artigo 52 da convenção descreve termos de como os juízes poderão ser indicados;

A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.”

Por mais que tais juízes sejam e devam ser totalmente imparciais, na segunda parte deste artigo declara-se que não poderá haver dois juízes da mesma nacionalidade atuando de forma simultânea na Corte.

A corte, contudo, atua como órgão consultivo e contencioso, onde poderá aplicar e interpretar os ordenamentos que sem encontram na Convenção Americana de Direitos Humanos, porém para que as decisões sejam validadas, os Estados membros envolvidos na lide deveram ter conhecido a determinada jurisdição. Com isso a Corte só terá acesso em detrimento do reconhecimento da sua competência obrigatória pelo Estado-membro compreendido e pela apuração da real violação de direitos humanos pela Comissão Internacional de Direitos Humanos, onde verificará se existe ou não tal violação, que dependendo do resultado seria encaminhado à Corte.

Os Estados têm direito de levar suas contrarrazões, manifestar-se e apresentar provas no processo inserido na Corte, vale-se também para a jurisdição consultiva, desde que devidamente indicados na petição inicial e na contestação. Outro possível intermédio da Corte seria a conciliação, com o fim da fase probatória, a Corte irá decidir depois que todos os votos, incluso os divergentes sejam apresentados.

A título de reparação, estão inclusas as materiais, morais, obrigações de fazer ou não fazer entre outras, fase esta não considerada não obrigatória, mas com uma sutil importância, por ser um momento da qual a vitima e seus representantes poderão ser ouvidos.

Em síntese, quanto à execução da sentença, onde reza o artigo 68.1 da Convenção, diz que os Estados cumprirão a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. E segundo o artigo 68.2, a Corte também poderá determinar uma medida interna que traga garantia para a validade do que fora pactuado.

O padrão apresentado pelo continente americano tem muito do modelo europeu, porém dentre inúmeras semelhanças há singelas diferenças, e a mais aparente é que apenas a Comissão e os Estados-membros podem sujeitar um caso à Corte Interamericana, divergente da Corte Europeia onde qualquer indivíduo poderá ter esse acesso.

Quanto a Convenção nela há mecanismo na qual possa haver uma participação de qualquer pessoa ou entidade não governamental legalmente formada que inicie uma petição, sem se restringir apenas à vitima e outros meios onde se tem uma atuação direta, no caso da Corte em via de regra não há essa possibilidade.

A atuação do indivíduo em relação ao sistema Interamericano ao Europeu ainda é mínima, por mais que no artigo 23 do Regulamento da Corte, a vítima e seus representantes possam ter contato direto com o processo.

É importante frisar que com relação à função consultiva da corte, o acesso engloba qualquer dos Estados-membros da OEA. Da qual o conteúdo poderá versar sobre os direitos humanos, sobre interpretação da própria Convenção Americana ou tratados, ademais sobre a interpretação de compatibilidade das leis internas com a Convenção.

2.2. Convenção Americana de Direitos Humanos – eficácia e cumprimento dos documentos emitidos pelo Sistema de Proteção

É de extrema importância analisar se há ou não força vinculante nos relatórios compreendidos pela Comissão e nos pareceres consultivos e decisões judiciais da Corte, para assim poder falar em eficácia e em cumprimento desses documentos.

Segundo André de Carvalho Ramos, os relatórios emitidos pela Comissão, chamado Primeiro Informe não é definitivo e sem força vinculante, mas poderão ser encaminhados a Corte ou formular um Segundo Informe.

Caso haja o segundo Informe, o Estado deverá cumprir as recomendações deste, aceitando a competência da própria Comissão em processar petições individuais, bem como também a Corte decidira, enfatizando assim questões de boa-fé. A Assembleia Geral da OEA se responsabiliza em tomar medidas necessárias caso o Segundo Informe não seja realizado, com o objetivo de efetividade aos direitos humanos pelo Estado atuador.

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As opiniões consultivas e as decisões judiciais são dois tipos de documentos com efeitos e características diferenciadas produzidas pela Corte.

Para efeito qualquer efeito qualquer membro da OEA e da Comissão poderão solicitar uma consulta à Corte, da qual interpretará a Convenção ou tratados que versem sobre os direitos humanos em casos abstratos.

Tal opinião consultiva não terá força vinculante, ao qual se caracteriza como orientação jurisprudencial no âmbito internacional dos Diretos Humanos. Contudo é importante na consolidação do sistema interamericano de proteção, onde futuramente poderá ser legitimada pela Corte. Diverso do ao que o ocorre na com as opiniões consultivas, na consonância do artigo 68.1 da Convenção Americana, na qual a decisão da Corte tem efeito vinculante, visto como título executivo, gerando assim uma obrigação de fazer dos Estados.

Para medidas como a reparação e prevenção, há o pagamento de indenizações, da qual a Corte pode se utilizar nos casos de proteção dos direitos humanos, com o objetivo de garantir a proteção e obviamente a não ocorrência de violações semelhantes.

A reparação do projeto de vida, um novo conceito de dano emergente e lucro cessante, é uma totalidade da realização do individuo, além de futuros investimentos econômicos, as variáveis dentre elas a vocação, aptidão, potencialidades e outras aspirações da qual interfere no final do referido projeto.

Um ponto interessante seria a exigência básica para a total exclusão das consequências do fato violador internacional, da qual previne o ordenamento inicial por meio de ordenamentos secundários de Estados que se tornam responsáveis no aspecto internacional.

Outro ponto seria a declaração de ilegalidade e pedidos de desculpas num aspecto público.Na realidade, poderá ser meio de exigência qualquer ato simbólico de confissão da violação de conduta de um Estado.

Por fim, enfatizaremos que um modo de reparar as vítimas das violações seria vista como uma obrigação de fazer ou não fazer.

3. Influxo no Brasil e Considerações finais

O supracitado artigo apresenta mecanismos de supervisão e controle da qual o Brasil se vê obrigado a cumprir, por intermédio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inserida no Sistema Americano de Direitos Humanos apresentado pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

Há de se observar que o Sistema tem um logo caminho pela frente para  maiores efetividades de suas normas quanto aos direitos humanos, mas que em contrapartida muito fora conquistado desde suas primeiras repercussões no aspecto internacional.

O numero de ordenamentos internacionais em matéria de direitos humanos, com a contribuição do papel que a Corte Interamericana desempenha, tem gerado uma maior consolidação de proteção ao logo do tempo, tanto com as opiniões consultivas, quanto com o aspecto contencioso. Não obstante se comparar o tempo de vigência, muitos temas de extrema importância ainda não matéria de analises da Corte, mas que em aspectos positivos os Estados que tenha reconhecido a tal jurisdição terão que adaptar suas normas internas, no que traz uma significativa influencia nas formações também de futuras leis que respeitará a essência dos tratados internacionais de direitos humanos.

Com isso é importante frisar acontecimentos cotidianos no Brasil, onde poderão ser matéria de estudos nos questionamentos da Corte Interamericana, casos como os de monitoramentos e intercepções telefônicas ilegal e com divulgações ilegais, que poderia servir de auxilio, mas que acaba dificultando as medidas reais de justiça no Brasil.

Mormente os Estados que não garantem a proteção dos direitos humanos, ou por descumprimento de dispositivos da Convenção ou porque não admitiu suficiência de mecanismos internos para sua investigação e punição, estes responderão Internacionalmente.

Observando um quadro interno do Brasil, tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos que forem aprovados por cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos referidos membros, terão relevância semelhante às emendas constitucionais, com o objetivo de suprimir os antigos conflitos de competência hierárquica dos tratados internacionais que versem sobre os direitos humanos de acordo com a Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 45.  

Nesse contexto no ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a prisão do depositário infiel, uma prisão de caráter civil, contido no artigo 5°, LXVII da atual Constituição Federal, onde no mesmo ordenamento em seu artigo 4°, II, indica a prevalência dos direitos humanos, e no caso citado faz se observar o artigo 6.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos, mostrando a prevalência do direito internacional sobre o interno gerando proteção e garantia dos direitos humanos conferidos internacionalmente.

Em síntese, o Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos, junto ao às medidas da Corte, que poderia ter um caráter mais coercitivo, já têm contribuído para que cada vez mais haja uma proteção maior sobre esses direitos de forma mais eficaz. Outra observação importante para a melhoria desse Sistema seria uma maior participação e acesso direto do individuo perante a Corte Interamericana. E por fim, em detrimento de uma maior força normativa, poderia haver a possibilidade de analisar a suposta primazia de um reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte, com a participação da Convenção Americana de Direitos Humanos em face de todos os Estados-membros da OEA, com objetivo de gerar uma segurança normativa.

Refrência  Bibliográfica 

Livro Direitos Humanos - proteção e promoção

Capítulo sobre o Sistema Interamericano

BUCCI, Daniela e suas referencia como;

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos 

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do direito Internacional 

e outros.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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