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A regulamentação do mandado de injunção:

análise crítica do PLC nº 18/15 (PL nº 6.128/09 na Câmara dos Deputados)

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6. Considerações finais

Considerando que por muito tempo inexistiu lei regulamentadora do mandado de injunção e que os contornos do referido instituto sempre dependeram da doutrina e da jurisprudência, é possível afirmar que o legislador, ao aprovar o PLC nº 18/15 (PL nº 6.128/09 na Câmara dos Deputados), regulamentou o mandado de injunção seguindo os avanços da jurisprudência.

Deve-se destacar que a previsão expressa de ampliação da eficácia em mandado de injunção confere maior legitimidade democrática ao Judiciário diante dos questionamentos sobre a possível ofensa à separação de poderes. A possibilidade de revisão da decisão proferida em mandado de injunção apresentou-se como uma inovação do legislador. Ademais, apresentou-se tímida a regulamentação do mandado de injunção quanto à questão da competência e à matéria recursal.


7. Referências

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Efeitos da decisão no mandado de injunção: perspectivas. Revista dialética de direito processual, n. 104, nov., 2011.

CORRÊA, Karine Lyra. A nova interpretação do STF sobre os efeitos do mandado de injunção e o princípio da separação de poderes. Disponível em <https://www.arcos.org.br/artigos/a-nova-interpretacao-do-stf-sobre-os-efeitos-do-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-de-poderes/>. Acesso em 13/06/16.

DANTAS, Ivo. Constituição & Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008.

_______. Mandado de Injunção: Guia Teórico e Prático. 1 ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1994.

_______. O valor da Constituição. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

_______. Constitucionalismo brasileiro: ontem, hoje e amanhã. Conferência pronunciada no Seminário sobre Revisão Constitucional, UNICAP. Recife, 12.08.93. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0CEQQFjAH&url=http%3A%2F%2Fwww.direito.ufmg.br%2Frevista%2Findex.php%2Frevista%2Farticle%2Fdownload%2F1482%2F1411&ei=hV-eVauSBcaowASs1KSADA&usg=AFQjCNFrMDPGvABu10BL3vtiyE_BcnIKyA>. Acesso em: 05/06/16.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

MACEDO, Elaine Harzheim; MARTINS, Michelle Fernanda. A eficácia do mandado de injunção: doutrina e perspectivas jurisprudenciais. Disponível em <https://www.professoraelaine.com.br/index.php/artigos/41-a-eficacia-do-mandado-de-injuncao-doutrina-e-perspectivas-jurisprudenciais>. Acesso em 13/06/16.

MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª ed. de acordo com a Lei n. 12.016/2009 com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei nº 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012.

PIOVESAN, Flávia; CHADDAD, Maria Cecília Cury. Efeitos da decisão em Mandado de Injunção. In: MENDES, Gilmar Ferreira; VALE, André Rufino do; QUINTAS, Fábio Lima (organizadores). Mandado de injunção: estudos sobre sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013.

RAMOS, Elival da Silva. Mandado de Injunção e Separação dos Poderes. In: MENDES, Gilmar Ferreira; VALE, André Rufino do; QUINTAS, Fábio Lima (organizadores). Mandado de injunção: estudos sobre sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013.

RIBEIRO, Ana Célia de Sousa. A atribuição de eficácia erga omnes à decisão proferida pelo STF em mandado de injunção: impactos sobre a teoria do controle de constitucionalidade e perspectivas atuais da abstrativização do mandado de injunção. 2016. 159 f. Dissertação (Mestrado em Direito) sob a orientação do Prof. Ivo Dantas – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2016.

RIBEIRO, Ricardo Silveira. Omissões normativas. Niterói, RJ: Impetus, 2003.

ROSA, André Vicente Pires. Las omisiones legislativas y su control constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


Notas

[3] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 22-23. Segundo o autor, o princípio da ótima concretização da norma exige que a interpretação concretize o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.

[4] DANTAS, Ivo. Constituição & Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 54.

[5] DANTAS, Ivo. Constitucionalismo brasileiro: ontem, hoje e amanhã. Conferência pronunciada no Seminário sobre Revisão Constitucional, UNICAP. Recife, 12.08.93. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0CEQQFjAH&url=http%3A%2F%2Fwww.direito.ufmg.br%2Frevista%2Findex.php%2Frevista%2Farticle%2Fdownload%2F1482%2F1411&ei=hV-eVauSBcaowASs1KSADA&usg=AFQjCNFrMDPGvABu10BL3vtiyE_BcnIKyA>. Acesso em: 05/06/16.

[6] DANTAS, Ivo. O valor da Constituição. 3ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 81.

[7] RIBEIRO, Ricardo Silveira. Omissões normativas. Niterói, RJ: Impetus, 2003, p. 38. MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª ed. de acordo com a Lei n. 12.016/2009 com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 323. Segundo tais autores, “o nosso mandado de injunção não é o mesmo writ dos ingleses e norte-americanos, assemelhando-se apenas na denominação”.

[8] ROSA, André Vicente Pires. Las omisiones legislativas y su control constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 468.

[9] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21268>. Acesso em: 05/06/16.

[10] Justificação do projeto de lei de autoria do Deputado Flávio Dino que recebeu a numeração de PL nº 6.128/09.

[11] Disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120401?o=t>. Acesso em 05/06/16.

[12] Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=194322&tp=1>. Acesso em 05/06/16.

[13] Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=194321&tp=1>. Acesso em 05/06/16.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei nº 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 392.

[15] MACEDO, Elaine Harzheim; MARTINS, Michelle Fernanda. A eficácia do mandado de injunção: doutrina e perspectivas jurisprudenciais. Disponível em <https://www.professoraelaine.com.br/index.php/artigos/41-a-eficacia-do-mandado-de-injuncao-doutrina-e-perspectivas-jurisprudenciais>. Acesso em 13/06/16.

[16] DANTAS, Ivo. Mandado de Injunção: Guia Teórico e Prático. 1 ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1994, p. 82.

[17] EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE SUA AUTO-APLICABILIDADE, OU NÃO. - Em face dos textos da Constituição Federal relativos ao mandado de injunção, e ele ação outorgada ao titular de direito, garantia ou prerrogativa a que alude o artigo 5., LXXI, dos quais o exercício esta inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe de ciência dessa declaração, para que adote as providencias necessárias, a semelhança do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, par-2., da Carta Magna), e de que se determine, se se tratar de Direito Constitucional oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou administrativos de que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se não houvesse a omissão inconstitucional. - Assim fixada a natureza desse mandado, e ele, no âmbito da competência desta corte - que esta devidamente definida pelo artigo 102, i, 'q' -, auto-executavel, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe e analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber. Questão de ordem que se resolve no sentido da auto-aplicabilidade do mandado de injunção, nos termos do voto do relator. (MI 107 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/1989, DJ 21-09-1990 PP-09782 EMENT VOL-01595-01 PP-00001). (destaques inseridos).

[18] EMENTA: Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos. 1. (...) 4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidência da Republica; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável.:: (MI 283, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1991, DJ 14-11-1991 PP-16355 EMENT VOL-01642-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-03 PP-00882). (destaques inseridos).

[19] EMENTA: Mandado de injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. - Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida. (MI 232, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1991, DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00018 RTJ VOL-00137-03 PP-00965). (destaques inseridos).

[20] EMENTA: Mandado de injunção. Artigo 7. - XXI da Constituição. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no artigo 7. - XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer beneficio ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o direito positivo da época - circunstancia impeditiva de desdobramentos, no caso concreto, em favor de impetrante. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do congresso nacional. (MI 369, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/1992, DJ 26-02-1993 PP-02354 EMENT VOL-01693-01 PP-00015). (destaques inseridos).

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[21] EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142).

[22] RIBEIRO, Ana Célia de Sousa. A atribuição de eficácia erga omnes à decisão proferida pelo STF em mandado de injunção: impactos sobre a teoria do controle de constitucionalidade e perspectivas atuais da abstrativização do mandado de injunção. 2016. 159 f. Dissertação (Mestrado em Direito) sob a orientação do Prof. Ivo Dantas – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2016, p. 140-141.

[23] CORRÊA, Karine Lyra. A nova interpretação do STF sobre os efeitos do mandado de injunção e o princípio da separação de poderes. Disponível em <https://www.arcos.org.br/artigos/a-nova-interpretacao-do-stf-sobre-os-efeitos-do-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-de-poderes/>. Acesso em 13/06/16.

[24] CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Efeitos da decisão no mandado de injunção: perspectivas. Revista dialética de direito processual, n. 104, nov., 2011, p. 96-97.

[25] PIOVESAN, Flávia; CHADDAD, Maria Cecília Cury. Efeitos da decisão em Mandado de Injunção. In: MENDES, Gilmar Ferreira; VALE, André Rufino do; QUINTAS, Fábio Lima (organizadores). Mandado de injunção: estudos sobre sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 459.

[26] RAMOS, Elival da Silva. Mandado de Injunção e Separação dos Poderes. In: MENDES, Gilmar Ferreira; VALE, André Rufino do; QUINTAS, Fábio Lima (organizadores). Mandado de injunção: estudos sobre sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 251.

[27] RIBEIRO, Ana Célia de Sousa. A atribuição de eficácia erga omnes à decisão proferida pelo STF em mandado de injunção: impactos sobre a teoria do controle de constitucionalidade e perspectivas atuais da abstrativização do mandado de injunção. 2016. 159 f. Dissertação (Mestrado em Direito) sob a orientação do Prof. Ivo Dantas – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2016, p. 111-112.

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Sobre os autores
Ivo Dantas

Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ, e em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Membro do Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Membro do Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Professor orientador visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Juiz Federal do Trabalho (aposentado). Vice-Presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB, Secção de Pernambuco. Advogado e Parecerista.

Ana Célia de Sousa Ribeiro

Graduada em Direito pela UFPE. · Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia em Pernambuco (ESA/PE). · Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. · Mestre em Direito pela UFPE. · Doutoranda em Direito pela UFPE. · Analista Judiciária - Área Judiciária - da Justiça Federal em Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Ivo ; RIBEIRO, Ana Célia Sousa. A regulamentação do mandado de injunção:: análise crítica do PLC nº 18/15 (PL nº 6.128/09 na Câmara dos Deputados). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4768, 21 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50046. Acesso em: 25 dez. 2024.

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