Usucapião extrajudicial:a inovação do novo CPC

Resumo:


  • A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem, seja móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada e ininterrupta.

  • Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, surgiu a possibilidade da Usucapião Extrajudicial, permitindo o reconhecimento administrativo da posse.

  • O pedido de usucapião extrajudicial deve ser feito perante o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de documentos específicos e com intervenção de advogado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Usucapião Extrajudicial – A Inovação do NOVO CPC

A usucapião é forma de aquisição de propriedade de bem, tanto móvel como imóvel, pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil (Artigo1.238 e seguintes do Código Civil).

A maioria dos casos de usucapião se dá sobre bens imóveis e comumente ocorre pela via judicial, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), surgiu a possibilidade de os interessados buscarem o reconhecimento da usucapião do bem imóvel, urbano ou rural, pela forma administrativa, ou seja, sem precisar se valer de ação judicial. Assim, o novo diploma, em seu artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A  à Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e instituiu a Usucapião Extrajudicial, que poderá, dessa feita, ser realizada em todas as modalidades do instituto de usucapião.

Para tanto, o interessado em ter reconhecida a posse pela usucapião, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, poderá fazer o pedido perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que o bem usucapiendo estiver localizado, não sendo mais necessário enfrentar a lapso, mais delongado, de um processo judicial.

O pedido deverá ser formulado por meio de advogado ou defensor público constituído e este deverá apresentá-lo fundamentado, e acompanhado dos documentos elencados nos incisos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos: 1) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores; 2) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado; 3) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado; 4) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.

Em caso de inadequação da documentação, o oficial de registro rejeitará o pedido e, então, poderá o interessado renová-lo por via judicial. (§ 8º e 9º).

Estando, por sua vez, adequada a documentação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis realizará a intimação dos confinantes (vizinhos); das pessoas em cujo nome estiver registrado o imóvel e das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, concordando ou não com o pedido(§ 2º). Inexistindo discordância em relação ao pedido, será realizado o registro da aquisição do imóvel em sua matrícula ou abertura de uma nova matrícula, caso seja necessário. Contudo, havendo impugnação ao pedido apresentado por qualquer das partes a serem intimadas, o oficial deverá remeter os autos ao Poder Judiciário.

Pelo que se viu, a forma extrajudicial de Usucapião visa dar celeridade ao requerimento do interessado que estiver munido dos documentos citados e puder contar com a ausência de impugnação de terceiros ou interessados. Num ou noutro caso, isto é, seja pela via judicial ou pela extrajudicial, requisito essencial para o devido processamento do pedido é a intervenção jurídica do Advogado, sem a qual não haverá concretização do interesse da parte.

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Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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