Considerações sobre a política nacional de recursos hídricos

Resumo:


  • A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n. 9.433/97, é fundamental para a gestão dos recursos hídricos no Brasil, baseada em planejamento estratégico e participação da população.

  • Os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos incluem a água como bem de domínio público, seu valor econômico, o uso múltiplo das águas e a gestão por bacia hidrográfica.

  • Os instrumentos de gestão, como os Planos de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos d'água, a outorga de direitos de uso e a cobrança pelo uso de recursos hídricos, são essenciais para garantir a sustentabilidade e preservação dos recursos hídricos no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Política Nacional de Recursos Hídricos, se não solucionou totalmente os problemas concernentes ao uso e aproveitamento de nossos recursos hídricos, é considerada um marco no aperfeiçoamento da gestão e planejamento desses recursos em nosso ordenamento.

RESUMO

Em meio à crise hídrica em que vive o Brasil ano após ano, ora pela escassez de água em determinadas regiões, ora pela captação e distribuição ineficiente que, neste caso, limita o acesso dos setores-usuários a esse bem tão precioso para a vida humana, é necessário que nos aprofundemos nos sistemas legais pátrios que regulamentam o uso e aproveitamento de nossos recursos hídricos, como é o caso da Lei n. 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH). Estudar os seus fundamentos legais e constitucionais, objetivos, instrumentos e diretrizes gerais de ação é um passo importante para entendermos a importância de uma boa gestão de recursos hídricos, baseada em planejamento estratégico e participação de toda a população.

PALAVRAS-CHAVE: Política Nacional de Recursos Hídricos, Gestão de Recursos Hídricos, Águas, Crise Hídrica. Lei nº 9.433/97.


INTRODUÇÃO

A evolução histórica da gestão de recursos hídricos no Brasil se desenvolveu lado a lado da história evolutiva do pensamento jurídico-ambiental. Ao contrário do que se imaginava, existiu no Brasil - Colônia, ainda que sob um ponto de vista de exploração desregrada, certas formas de gestão dos recursos hídricos as quais evoluíram e se transformaram ao que hoje conhecemos como Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH.

E o que vem a ser Gestão de Recursos Hídricos?

Antes de conceituarmos o termo, esse que vem a ser a base metodológica de aplicação da PNRH, é importante, neste momento da pesquisa, traçarmos a sua origem nas discussões internacionais que marcaram a noção de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, a partir da segunda metade do século XX.

A Conferência de Estocolmo, ou Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em 1972, foi o marco inicial de conscientização da comunidade internacional para a ideia de preservação do meio ambiente. Com o acelerado crescimento econômico dos países em virtude da exploração desregrada de seus recursos naturais, começaram a surgir consequências danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

A partir dessa mobilização histórica, políticas públicas voltadas ao gerenciamento ambiental ganharam corpo e se tornaram diretrizes de implementação de muitos governos.

Posteriormente, foi na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre a Água, realizada na Argentina, em 1977, que as discussões sobre o uso eficiente dos recursos hídricos do planeta e o seu aproveitamento em vários setores da economia tomaram fôlego.

Já se tornava evidente que o desenvolvimento não sustentável, o crescimento exponencial da população mundial e a falta de um controle dos usos e aproveitamento dos recursos hídricos ensejavam uma grave escassez de água incompatível com o consumo humano, bem como ao surgimento de conflitos entre os diversos usuários desse recurso.

Esse grave cenário de desequilíbrio ecológico foi evidenciado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre a Água e o Meio Ambiente, realizada em Dublin, na Irlanda, em janeiro de 1992.

Em junho do mesmo ano, na cidade do Rio de Janeiro, realizou-se a ECO-92. Consolidava-se nessa ocasião um plano mundial de implantação de políticas de desenvolvimento sustentável, conciliando crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.

Dentre outros resultados dessa conferência, para o nosso estudo vale destacar a Agenda 21, documento assinado por mais de 170 países com o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século XXI, especialmente o elencado no capítulo 18, qual seja, Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos: aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos.

Impulsionada pela urgência internacional de proteger os recursos naturais do planeta, notadamente a água, o bem da vida, no Brasil é implantada a Política Nacional de Recursos Hídricos, cujos institutos passaremos a analisar.

1. Fundamento constitucional da Política Nacional de Recursos Hídricos

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consolidou-se um sistema jurídico de proteção ambiental integrado.

É o artigo 225 da Norma Constitucional vigente a fundamental diretriz da relação equilibrada entre o homem e o meio ambiente. Segundo esse artigo, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Referindo-se à água como um dos elementos do meio ambiente, Machado (2013, p. 499) ensina que se aplica a esse bem o enunciado no caput do art. 225 da CF de 1988, ou seja, necessária a regulação do seu uso comum pelo povo com observância a seu equilíbrio ecológico às presentes e futuras gerações, para as quais sem a água não existe vida.

Ato contínuo de delineamento do fundamento constitucional da PNRH, estabeleceu o legislador constituinte, in verbis:

Art. 21 Compete à União:

(...)

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; 

Nesse contexto constitucional, observa-se o caráter holístico da norma que impôs à União instituir um sistema de controle de uso e aproveitamento de todos os recursos hídricos pertencentes ao país, com base em critérios legais de observância geral a todos os entes federados.

Em 1997, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

2. Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos

A Política Nacional de Recursos Hídricos, ou “Lei das Águas”, instituída pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, alicerça-se sobre seis importantes fundamentos.

O primeiro, estatuído no inciso I do art. 1º da Lei, dispõe que a água é um bem de domínio público.

Vale lembrar que a legislação que regulava os recursos hídricos do país era o Código das Águas, que entrou em vigor por meio do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934. E, diferente da Lei n. 9.433/97, aqui tratada, ele dispunha que a água podia ser tanto de uso comum ou dominical quanto particular, ou seja, eram águas particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o fossem, quando as mesmas não estivessem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.

Enquanto no Decreto de 1934 o direito da propriedade e o de vizinhança eram características marcantes, na Lei n. 9.433/97 o domínio é público, ou seja, para certos aproveitamentos e exploração o interessado está obrigado a seguir os ditames legais para a devida autorização dos órgãos competentes. A PNRH, portanto, inicia o seu regramento legal estabelecendo a supremacia do interesse público sobre o privado.

A PNRH estabelece que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Este fundamento escancara a mudança do paradigma herdado do Brasil – Colônia e que vigorou até a Conferência de Estocolmo, em 1972, quando se iniciou a conscientização de que os recursos naturais do planeta não eram infinitos como se imaginava e que, portanto, forçava as nações implantarem políticas a médio e longo prazo para conservar e preservar os seus recursos.

Por ser limitado, o controle do aproveitamento e exploração deve ser rígido e dotado de um valor econômico compensatório pelos atos que, porventura, venham a alterar seus padrões de qualidade e diminuir a sua disponibilidade para as presentes e futuras gerações, evidenciando, com isso, o princípio do poluidor-pagador.

Segundo MACHADO (2013, 506-507), o principal fundamento da Lei n. 9.433/97 dispõe que a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º, inc. IV), porém, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais (art. 1º, inc. III). O primeiro é a regra, o segundo a exceção.

Em tempos de crise decorrente de escassez, todos os demais usos como, por exemplo, outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, podem ser suspensos com o fim de possibilitar a sobrevivência humana e dos animais. Clareza do art. 15 da Lei, in verbis:

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

O quinto fundamento pelo qual se baseia a Lei das Águas ensina que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

A Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola brasileira, já normatizava que as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

A Resolução CONAMA n. 001, de 23 de janeiro de 1986, por sua vez, dispõe, in verbis:

Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

(…)

III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. (Grifo nosso)

Com isso, o planejamento dos usos de recursos hídricos, em verdade, busca alcançar a máxima efetividade da política de gerenciamento com base na realidade local.

Vale ressaltar que a unidade territorial onde se localiza a bacia hidrográfica nem sempre coincide com os limites territoriais de um Estado ou Município.

Nesse sentido, o Conselho da Europa, em maio de 1968, proclamou a Carta Europeia da Água, onde, em seu artigo 11, informou que “a gestão dos recursos hídricos deve inserir-se no âmbito da bacia hidrográfica natural e não no das fronteiras administrativas e políticas”.

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Oportuno trazer o conceito de bacia hidrográfica que, segundo FERREIRA apud SIRVINSKAS, “é o conjunto das terras drenadas por um rio e por seus afluentes”.

A Lei das Águas, por fim, dispõe no inc. VI do art. 1º que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Eis que chegamos ao cerne do presente trabalho e, digamos, um dos princípios fundamentais da Lei das Águas: a descentralização da gestão de recursos hídricos por meio da participação dos setores-usuários, a qual, por determinação legal, deve ser considerada para a implantação de grandes empreendimentos de exploração de recursos hídricos, por exemplo, as hidrelétricas.

3. Objetivos e diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos

Os objetivos da PNRH estão elencados no art. 2º da Lei n. 9.433/97 e, fazendo uma leitura atenta em seus incisos, constatamos uma estreita relação com a norma constitucional estatuída no art. 225.

Ora, o caput do art. 225 da CF/1988, como já consignado, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, os usos e aproveitamentos dos recursos hídricos, segundo a normatização pátria, deve respeitar o equilíbrio ecológico de modo que possibilite atender as necessidades básicas dos seres humanos, bem como o interesse dos demais setores usuários, como a geração de energia elétrica, a irrigação, a dessedentação dos animais, a recreação e o transporte aquaviário.

Portanto, sob os vários aspectos que compõem a noção de desenvolvimento sustentável, são objetivos da PNRH: a) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;e c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Segundo KETTELHUT et. al apud CAROLO, sobre os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Lei das Águas:

Os fundamentos são os alicerces sobre os quais ela está estruturada. Os objetivos são

as metas a serem atingidas com sua aplicação. As diretrizes de ação e os

instrumentos constituem os meios para, com base nos fundamentos, e a partir deles,

atingirem-se os objetivos fixados

Delineamos os fundamentos principiológicos da PNRH instituída pela Lei das Águas. Listamos os objetivos para a sua efetivação e, ato contínuo, elencaremos a seguir as diretrizes gerais de ação para implementação da PNRH, disposta no art. 3º da Lei, in verbis:

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Portanto, para TUCCI et. al (2001, p. 89):

A Política desdobra-se em: fundamentos, objetivos, diretrizes de
ação e instrumentos. O legislador fixou, como diretrizes, a integração
da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, a articulação da
gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e, mais especificamente, a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Com essa decisão, sinalizou que a gestão de recursos hídricos somente será bem sucedida se levar em consideração as inter-relações existentes entre esses recursos e os demais recursos naturais.

4. Instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão são meios definidos pela Lei das Águas com o fim de planejar e regular os usos e aproveitamentos das águas superficiais e subterrâneas.

São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, segundo o art. 5º da Lei 9.433/97: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; a compensação a municípios;e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Em que pese a compensação a municípios figurar no rol de instrumentos da PNRH, conforme art. 5º, inc. V da Lei 9.433/97, este foi objeto de veto presidencial por sua inconstitucionalidade, segundo art. 24 da Lei.

No que diz respeito a essa particularidade, CAROLO (2007) ensina que:

o mecanismo compensatório aos Municípios não encontrou apoio no texto da Carta Magna; uma legislação específica sobre este instrumento causaria a impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações e a União teria de deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento de nova despesa; além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte do Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União.

4.1 Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Instrumento que reúne todas as informações pertinentes sobre os recursos hídricos do país, a sua qualidade e quantidade para determinados usos e aproveitamentos.

Segundo o art. 25 da Lei das Águas, é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Deve ser alimentado com informações produzidas por todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Dentre os objetivos dispostos no art. 271 da referida Lei, cumpre destacarmos o fornecimento de subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos, tendo em vista que os planos de bacia, combinados com a descentralização da gestão de recursos hídricos e a participação dos setores-usuários por meio dos comitês de bacia, constituem-se os pilares da Política Nacional de Recursos Hídricos.

4.2 Planos de Recursos Hídricos (PRH)

Segundo a Lei n. 9.433/97, são planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

São planos de longo prazo, devendo observar metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; diagnosticar a situação atual das águas; analisar alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; identificar conflitos potenciais por meio de um balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade; medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas.

Para isso, os PRH serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País (Art. 8º da Lei).

Ademais, o PRH deve prever, ainda, as prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso das águas e, sobretudo, propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Cabe atentarmos, neste momento da pesquisa, para a grande relevância desse instrumento de gestão da PNRH, visto que cada bacia hidrográfica deve ter um planejamento de gestão, prevendo a disponibilidade e a quantidade de seus recursos hídricos para os diversos usos e aproveitamentos, notadamente a que observe a viabilidade ambiental para a exploração de potenciais hidrelétricos.

4.3 Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes

É fundamento da PNRH que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.

Dessa forma, é de observância obrigatória o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, na forma da Resolução CONAMA N. 357, de 17 de março de 2005.

O enquadramento dos recursos hídricos visa assegurar qualidade compatível das águas com os usos mais exigentes a que forem destinadas, diminuindo os custos de combate à poluição mediante ações preventivas permanentes.

Por fim, é o Plano de Recursos Hídricos de cada bacia hidrográfica que apontará a que classes ela pertencerá. Para MACHADO (2013, p. 524), “a classificação das águas é o reconhecimento da diferença e multiplicidade de usos desse recurso. Os usos pretendidos vão ser discutidos e apontados no Plano de Recursos Hídricos”.

4.4 Outorga de direitos de uso de recursos hídricos

A outorga de direitos de uso de recursos hídricos nada mais é do que um ato administrativo autorizador, por meio do qual o Poder Público concede temporariamente o direito de uso de um determinado recurso hídrico nos termos e condições expressos no respectivo ato.

O Ministério do Meio Ambiente, por meio da IN n. 4, de 21 de junho de 20002, assim define esse instrumento:

“(...) ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato”.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), por sua vez, também conceitua a outorga no art. 1º da Resolução n. 16, de 08 de maio de 2001:

Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.

Conforme a Lei das Águas, ao CNRH compete estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso (Art. 35, inc. X), razão pela qual suas Resoluções em matéria de gestão de recursos hídricos têm superioridade hierárquica em relação às normas do Ministério do Meio Ambiente.

Feita essa ressalva, cabe elencarmos os seguintes usos que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público:

a) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

b) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

c) lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

d) aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

e) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

O rol acima é exemplificativo, tendo em vista que a Lei n. 9.433/97 deu ao Órgão competente a possibilidade de alargar os casos em que a outorga seja obrigatória.

O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água consideradas ínfimas independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento.

Os Planos de Recursos Hídricos estabelecerão as prioridades de uso da respectiva bacia hidrográfica e toda outorga estará condicionada a elas, respeitando a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

De modo a evitar conflitos entre os setores-usuários, a outorga de usos dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

A Lei das Águas estabelece que toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, prorrogável, bem como a sua emissão não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

A Lei, por fim, enumera as circunstâncias em que a outorga poderá ser suspensa, conforme o art. 15, in verbis:

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

4.5 A cobrança pelo uso de recursos hídricos

Esse instrumento é a materialização do princípio usuário-poluidor-pagador, cujo entendimento pressupõe que quem explora um recurso natural, diminuindo a sua disponibilidade ou alterando o seu equilíbrio, paga para corrigir ou mitigar os danos advindos de sua atividade.

Para Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 542), “a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma das formas de aplicar-se o princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992”.

O princípio a que se referiu o autor assim dispõe:

“As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”

Os usos de recursos hídricos supracitados, sujeitos à outorga, serão cobrados, objetivando, com isso, o reconhecimento da água como bem econômico, o incentivo a racionalização de seu uso e, não menos importante, a obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos Hídricos.

Outrossim, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.

5. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Vimos até aqui que a Política Nacional de Recursos Hídricos foi instituída pela Lei n. 9.433/97, a qual também criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH), conforme o mandamento constitucional insculpido no inciso XIX do artigo 21.

Nesse contexto, e considerando que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, o SNGRH é a reunião de todos os órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos hídricos.

Embora autônomos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são, nas palavras do professor Paulo Affonso Leme Machado, “obrigatoriamente integrados” ao SNGRH.

Para o referido autor, “a gestão das águas é descentralizada no Sistema Nacional de Recursos Hídricos, mas não pode ser antagônica e descoordenada”.

Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio exige uma articulação eficaz e cooperada entre todos os integrantes envolvidos, com o fim de preservar a disponibilidade e a quantidade de água, de acordo com a classe de uso estabelecida nos respectivos planos de recursos hídricos, para as presentes e futuras gerações.

Com isso, objetiva o SNGRH: coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Assim, integram o SNGRH:

a) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  

b) a Agência Nacional de Águas;   

c) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal

d) os Comitês de Bacia Hidrográfica;   

e) os órgãos dos poderes públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;  

f) as Agências de Água.

CONCLUSÃO

A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n. 9.433/97, se não solucionou totalmente os problemas concernentes ao uso e aproveitamento de nossos recursos hídricos, é considerada um marco no aperfeiçoamento da gestão e planejamento desses recursos em nosso ordenamento.

Como vimos, a gestão de recursos hídricos como meio de concretização da Política Nacional de Recursos Hídricos, sustenta-se em dois grandes pilares: planejamento de uso e aproveitamento das águas e participação dos setores usuários na tomada de decisões, portanto, é por meio desse sistema de normatização que são definidos pelos setores – usuários e órgãos do SNGRH todas as bacias hidrográficas e seus corpos d'água, suas características, como quantidade e qualidade, e suas prioridades de uso e aproveitamento conforme a multiplicidade de demandas por esses recursos.

Assim, Gestão de Recursos Hídricos é decisão política, motivada pela crescente escassez de água ou por sua variada disponibilidade no planeta, pelo uso e aproveitamento de forma incompatível com a quantidade e qualidade dos recursos hídricos e, sobretudo, pela necessidade de preservação do planeta para as presentes e futuras gerações.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 9.433, 8 de janeiro de 1997. Presidência da República: Casa Civil.

________. Agência Nacional de Águas e Agência Nacional de Energia Elétrica. Introdução ao gerenciamento de recursos hídricos. Brasília, 2001.

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

________. Decreto n. 24.643/1934.

CONSELHO DA EUROPA. Carta Europeia da Água, 1968.

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. Resolução n. 16/2001.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Resolução n. 001/1986.

CAROLO, F. Outorga de direito de uso de recursos hídricos: Instrumento para o desenvolvimento sustentável? Estudos das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. 2007. 203 p. Dissertação de mestrado. Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, Brasília.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, Instrução Normativa N. 4/2000.

SETTI et AL. Introdução ao gerenciamento de recursos. 2ª ed. – Brasília: Agência Nacional de Energia Elétrica, Superintendência de Estudos e Informações Hidrológicas, 2000.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
 

TUCCI, Carlos E. M et al. Gestão da água no Brasil. Brasília: UNESCO, 2001.

1 Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos. (grifo nosso)

2 Art. 2, inc. XVI, da IN MMA N. 4, de 21 de junho de 2000.

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Sobre os autores
João Thiago Cavalcante

Bacharel em Direito, com ênfase em Direito Ambiental, pela Universidade do Estado do Amazonas desde fevereiro de 2016 e Técnico do Ministério Público Federal no Amazonas.

Erivaldo Cavalcanti

Avaliador ad hoc do Ministério da Educação/INEP, Doutor em Desenvolvimento Sustentável (Ciência socioambiental) pela Universidade Federal do Pará, possui Mestrado em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco e Pós-graduação lato sensu em Ensino de História pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Atualmente é pesquisador líder do Diretório de Grupos de Pesquisas do CNPq em Direito de águas, Professor dos Programas de Mestrado em Direito Ambiental e de Segurança Pública da UEA - Universidade do Estado do Amazonas e Membro e avaliador do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, do Conselho Científico e do banco de especialistas da ABRADE - Associação Brasileira de Direito Educacional e Associado da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Parecerista da Revista de Estudos Jurídicos da Universidade Estadual Paulista - UNESP, do Brazilian Journal of Law, da Revista de Informação Legislativa do Senado Federal e da Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. É editor da Revista de Direito Ambiental da Amazônia "Hiléia".

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