No limite do progresso.

Proteção e direitos da criança e do adolescente

23/06/2016 às 18:54
Leia nesta página:

Análise histórica sobre a aplicação da Doutrina da proteção integral no Direito das Crianças e Adolescentes.

Os espinhos que me ferem são frutos dos arbustos que plantei.
Lord Byron


Ao longo dos séculos, o direito da criança e do adolescente vem engatinhando para o progresso.

Nas épocas mais remotas, a criança[1] era vista como propriedade do chefe de família, não possuía direito algum, devendo obedecer de pronto todas as vontades do líder familiar que podia decidir sobre vida e morte de seus filhos.

Em 1927, foi publicado o Decreto 17.943-A, que veio a ser a primeira legislação acerca dos menores do Brasil, chamado de Código Mello Matos. Esse decreto trouxe diversas inovações como a figura do juiz de menores, centralizando todas as decisões referentes ao destino de menores infratores. Porém, mais uma vez, suprimia-se a figura da família como parte integrante e necessária do desenvolvimento do menor, dando-se mais importância ao recolhimento dos infratores como forma de proteger a sociedade do que se dedicando a resolver a questão. Esse pensamento passou a ser conhecido como doutrina da situação irregular.

Não havia uma política de proteção a todas as crianças, mas sim de proteção a própria sociedade. Sendo assim, os menores deveriam ser extirpados, retirados do seio familiar social. Era como se a sociedade ao ver seus filhos revoltosos e problemáticos, encontrando-se em estado puerperal, decidisse ser melhor matá-los do que mantê-las e corrigi-las.

Em um segundo momento, sob forte influência da Igreja Católica, começam a brotar novos ares no pensamento social, permitindo a estas crianças e adolescentes adquirirem alguns direitos.

Em 1948, após um período de guerra, majorou-se as discussões acerca dos direitos humanos, o que levou a ONU a publicar dois documentos de suma importância para o desenvolver do direito da criança: a Declaração Universal dos Direitos do homem, em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que vieram a ser o ponto de partida para a doutrina da proteção integral, reconhecendo às crianças como sujeitos de direitos, carecedoras de proteção e cuidados especiais.

A Declaração dos Direitos da Criança estabeleceu diversos princípios, podendo-se destacar, dentre eles, o princípio da proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e o princípio a educação gratuita e compulsória.

Em 1964 podemos notar um retrocesso dessa tendência protetora, que se concretizou no auge do regime militar, em 1967, com a redução da maioridade penal para 16 anos, perdurando esta até os anos de 1968, quando voltaram à maioridade penal para os 18 anos. Acompanhando a tendência cresciam ao redor do mundo, as políticas visando resguardar os direitos da criança, como o Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, e as Regras Mínimas de Beijing em 1985.

Em 1989, a Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança trouxe diversas novidades para o campo legiferante. Era a primeira vez que se adotava a doutrina da proteção integral fundada em três pilares principais: o reconhecimento da condição da criança como sendo pessoa em desenvolvimento, desta forma, carecedor de proteção especial, visando sempre que possível preservar o direito a convivência familiar através de garantias e deveres das nações subscritoras desta convenção para assegurar os direitos insculpidos na mesma com absoluta prioridade.

Em 1988 nascia a Constituição Cidadã, onde podemos notar a preocupação com o direito infanto-juvenil nos artigos 227 e 228 desta:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Dois anos depois, objetivando regulamentar e implementar o sistema da proteção integral previsto na nossa constituição da República foi promulgada a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que abrangia diversos campos do direito, bem como instituía novos ilícitos penais.

Adotou-se o princípio da descentralização político-administrativa quanto às questões previstas no ECA, materializando uma maior atuação na esfera municipal pela participação direta da comunidade através do Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar de acordo com o artigo 88, I do ECA:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I — municipalização do atendimento;” (..)

O ECA é regido por três princípios orientadores: o princípio absolutista[2], que trata da primazia em favor da criança; o princípio do melhor interesse, que veio a ganhar maior amplitude com o advento da Constituição de 1988, passando a ser aplicando a todo público infanto-juvenil, o que não ocorria à época da doutrina da situação irregular; e por último o princípio da municipalização[3], que trata da descentralização somada com a aplicação das políticas assistências, simplificando assim a fiscalização das implementações e cumprimento das metas determinadas nos programas do poder público por aqueles que encontram-se mais próximos dos cidadãos, os municípios.

Canotilho muito bem descreve a distinção entre princípios e normas: Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização compatíveis com vários graus de concretização, consoante com condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida; a convivência dos princípios é conflitual, a convivência de regras antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se.[4]

Iniciava-se uma nova fase, um novo olhar sobre a mesma problemática. Desta vez as leis vieram com o intuito de prevenção, tentando evitar que essas crianças se tornassem um problema social. Porém, apesar de no papel tais previsões magnânimas chegassem a brilhar como ouro ao visarem uma prevenção da problemática, na prática não era o que a realidade iria nos mostrar.

Segundo Andréa Amin,[5] a doutrina da proteção integral estabelecida no artigo 227 da Constituição substituiu a doutrina da situação irregular, que ocupou o cenário jurídico infanto-juvenil por quase um século, que limitava-se a tratar daqueles que se enquadravam no modelo pré-definido de situação irregular, estabelecido no artigo 2º do código de menores de 1979.

A autora continua sua crítica: Apesar das diversas medidas de assistência e proteção previstas pela lei de 1979 para regularizar a situação dos menores, a prática era de uma atuação segregatória na qual, normalmente, estes eram levados para internatos, ou no caso de infratores, institutos de detenção mantidos pela Febem. Inexistia preocupação em manter vínculos familiares, até porque a família ou a falta dela era considerada a causa da situação irregular.

Em resumo, a situação irregular era uma doutrina não universal, restrita, de forma quase absoluta, a um limitado público infanto-juvenil.

Segundo José Ricardo Cunha[6]:

(...) os menores considerados em situação irregular passam a ser identificados por um rosto muito concreto: são os filhos das famílias empobrecidas, geralmente negros ou pardos, vindos do interior e das periferias.

Ante tal elucidação, questiona-se se, de fato, a doutrina da situação irregular padeceu.

Parece-nos pouco provável, haja vista que como pode ser observado, na prática, continuamos impregnados com os ranços desta antiga doutrina. No campo da responsabilidade civil, o menor responde com todo o seu patrimônio pelos atos ilícitos que cometer, no campo penal, a imputabilidade fora relativizada pela legislação especial, e mesmo assim a sociedade continua a aclamar por uma diminuição da maioridade penal como se as penas nas casas de reabilitações de menores não fossem suficientes por mantê-los até a maioridade. O pensamento social pouco evoluiu, continuamos a preferir distanciar os “maus elementos” a tentar recuperá-los.

Na prática a situação se mantém, continuamos a culpar suas famílias, ou pela falta delas ou por estas não terem freiado nossos meninos; continuamos preferindo segregar a agregar aqueles que não se enquadram no padrão social.

As casas de reabilitação dos menores infratores continuam sendo verdadeiros centros de abusos e descasos, treinando nossas crianças para que se tornem os marginais que vemos nelas.

Será que não conseguimos enxergar que continuamos a colher o que plantamos? Em uma sociedade feita de ídolos de barro, onde a aparência costuma valer mais do que o conteúdo, onde o parecer ser costuma ser mais aceito do que o puro ser, vemos uma paralisia nostálgica da sociedade, de modo que o reclamar tornou-se sinônimo de atitudes meramente mentais, sem, contudo manifestá-las no mundo dos fatos. Continuamos a praguejar, sem, no entanto, movimentarmo-nos no sentido de mudar a situação espúria na qual a sociedade brasileira se depara.

A forma mais usual de se perder poder é a elaboração de uma norma que não é cumprida. O sistema se vê preso em um complexo de fundamentos óbvios que não levam a lugar algum. Gradativamente, as leis continuam existindo, porém são desrespeitadas ou, simplesmente ignoradas. Opta-se por meios paliativos no lugar de arcar com a responsabilidade efetiva das obrigações oriundas do Contrato Social na vã esperança de obter total isenção da responsabilidade face o respeito à legislação.

É tempo de romper com o triste hábito de esquecer que todo direito relaciona-se com um dever, que todo bônus é dotado de um ônus, e, desta forma, vaga como se nossas mentes e corpos não conseguissem fazer um movimento harmonioso rumo ao progresso. Nesse descompasso continuamos a jogar nossas crianças ao abismo do descaso. Cada vez em que se fecha um vidro elétrico de um carro parado frente ao semáforo, lhes é mostrado que ninguém se importa, fica clara sua real condição de engodo social. Mas tal realidade subsume frente ao que buscamos transformá-las, nada.

No papel, uma tentativa frustrada da reabilitação, da esperança para os menores desenfreados e para os que creem em um futuro melhor, pois sempre foi e sempre será mais fácil esconder a poeira debaixo do tapete do que limpá-la. Sem notar, a sociedade, antes uma criança agressiva, vem crescendo se tornando um adolescente oco e fútil.

Por conseguinte, o adolescente, espelhado no insulfilm de uma sociedade que o rejeita, assume a alcunha de menor e passa a amedrontar toda a sociedade. Para mudá-lo, esta deverá passar por profundas transformações que, consequentemente, abrangerá toda sua estrutura. As casas de reabilitação devem fazer o seu trabalho, tratando com respeito e afeto aqueles que nunca tiveram essa possibilidade. Tais instituições são incumbidas de mostrar e ensinar o limite, mas sem uso de violência ou torturas físicas como vem ocorrendo ao longo dos anos nos Centros de Internação[7]. Os orfanatos deveriam possuir melhores condições para suas crianças, dando-lhes um substituto de lar, e não tratá-las como se fosse uma feira de filhotes.

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Desta forma, podemos concluir que no campo formal a doutrina da proteção integral está perfeitamente delineada, porém o grande desafio é torná-la real, efetiva, palpável. Devemos, em primeiro lugar, tornar a municipalização real, exigindo que cada município instale seus conselhos, além de exigir um comprometimento de todos os agentes responsáveis em querer mudar e adequar o cotidiano infanto-juvenil a um sistema garantista, que nos levará ao esperado progresso social. Em suma, enquanto a sociedade não “acordar”, não haverá mudança e se esse despertar demorar, sofremos um grande risco de ficarmos em “coma” sem saber o que nos atingiu.


REFERÊNCIAS:


AMIN, Andréa Rodrigues, Doutrina da Proteção Integral e Princípios orientadores do Direito da Criança e do Adolescente — In.Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Editora Lumens Júris, Rio de Janeiro, 2009 3ª edição

CANOTILHO, J.J. Gomes- Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2008

CUNHA, José Ricardo. O estatuto da criança e do adolescente no marco da doutrina jurídica da proteção integral. In: Revista da faculdade de direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro, vol. 1, 1996.


Notas de Texto:

[1] Criança: Pela lei 8069/90 trata-se do indivíduo que possui idade até 12 anos incompletos; de 12 anos completos até 18 anos, passa-se a ser chamado de Adolescente. No presente trabalho usou-se as expressões: menores e crianças, para abarcar ambos os grupos.

[2] Vide. Art 227 CR c/c 4, 212, 136, IX da lei 8069/90

[3] Vide. 227, §7 CRFB

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes- “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”. Coimbra: Almedina, 2008.

[5] AMIN, Andréa Rodrigues,“Doutrina da Proteção Integral” e “Princípios orientadores do Direito da Criança e do Adolescente”– In.Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Editora Lumens Júris, Rio de Janeiro, 2009 3ª edição.

[6] CUNHA, José Ricardo. “O estatuto da criança e do adolescente no marco da doutrina jurídica da proteção integral”. In: Revista da faculdade de direito Cândido Mendes, Rio de Janeiro, vol 1, 1996, p.98.

[7] “Imundos, violentos e superlotados. Batizado de "Verdadeiras Masmorras: Detenção Juvenil no Estado do Rio de Janeiro", o relatório da ONG Human Rights Watch divulgado nesta terça-feira, 7, traçou um panorama sombrio e caótico sobre as condições higiênicas, sanitárias e humanitárias nos cinco centros de internação de adolescentes no Rio de Janeiro. O estudo foi recebido com surpresa e indignação pelo Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas do Rio (Degase), responsável pela administração dos centros de internação juvenil no Estado. As denúncias, no entanto, são consistentes. (...)” Fontes: Human Rights Watch, O Globo, Andi.- “Relatório traça panorama sombrio sobre centros de internação no Brasil”- vide. Sitio: http://www.comunidadesegura.org/pt-br/node/10692

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Sobre a autora
Cristiana Campos Mamede Maia

Advogada, Sócia do Garcia Abreu Advogados Associados e Pesquisadora da FGV-Rio; Pós-Graduada em: Direito Público pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ (2016); em Direito do Estado e Regulação pela Fundação Getúlio Vargas-FGV/Rio (2013); Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes- IAVM (2010); Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2008); Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MAIA. Cristiana. NO LIMITE DO PROGRESSO – A doutrina da proteção integral e o direito da criança e do adolescente. Revista Eletrônica Consultor Jurídico,2010. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-abr-08/doutrina-protecao-integral-direitos-crianca-adolescente (data da publicação 08/04/2010).

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