Quem tem direito em receber o salário maternidade?

24/06/2016 às 17:48
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Tem como fim criar um elo afetivo entre um dos genitores/pais e o filho, bem como manter a condição econômica diante do afastamento do trabalho.

O benefício previdenciário conhecido por salário maternidade está previsto nos artigos 71 ao 73, da Lei 8.213/91, com o fim de criar um elo afetivo entre os genitores/pais e o filho, bem como manter a condição econômica diante do afastamento do trabalho.

A Constituição garantiu a proteção à maternidade, com licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Será devido à segurada da previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto até 92 dias após a ocorrência desse evento.

Bem como, aqueles que adotarem ou obtiverem a guarda judicial também terão direito a esse benefício.

Não existe carência para concessão do benefício, somente para aqueles que são contribuintes individuais, segurado especial e segurado facultativo que é necessário 10 contribuições para efeito de carência.

A renda mensal consistirá na remuneração paga pelo empregador, é para as demais seguradas (os), a empregada doméstica receberá valor igual ao seu último salário de contribuição, para segurada especial, em um salário mínimo e para contribuinte individual e facultativa em um doze avos da soma dos doze últimos salário de contribuição, nos termos do artigo 73 de lei 8.213/91

Portanto, como vimos a previdência social também visa assegurar uma maternidade digna seja para a genitora, adotante ou aquele que possui a guarda judicial para fins de adoção.

Importante esclarecer que o prazo de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, caso a empresa tenha aderido ao programa da Lei nº 11.770/08.

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Sobre o autor
Ian Ganciar Varella

Professor de Direito e Advogado Previdenciário. Membro Efetivo da Comissão especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Pós graduando em Prática Previdenciária e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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