O benefício previdenciário conhecido por salário maternidade está previsto nos artigos 71 ao 73, da Lei 8.213/91, com o fim de criar um elo afetivo entre os genitores/pais e o filho, bem como manter a condição econômica diante do afastamento do trabalho.
A Constituição garantiu a proteção à maternidade, com licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Será devido à segurada da previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto até 92 dias após a ocorrência desse evento.
Bem como, aqueles que adotarem ou obtiverem a guarda judicial também terão direito a esse benefício.
Não existe carência para concessão do benefício, somente para aqueles que são contribuintes individuais, segurado especial e segurado facultativo que é necessário 10 contribuições para efeito de carência.
A renda mensal consistirá na remuneração paga pelo empregador, é para as demais seguradas (os), a empregada doméstica receberá valor igual ao seu último salário de contribuição, para segurada especial, em um salário mínimo e para contribuinte individual e facultativa em um doze avos da soma dos doze últimos salário de contribuição, nos termos do artigo 73 de lei 8.213/91
Portanto, como vimos a previdência social também visa assegurar uma maternidade digna seja para a genitora, adotante ou aquele que possui a guarda judicial para fins de adoção.
Importante esclarecer que o prazo de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, caso a empresa tenha aderido ao programa da Lei nº 11.770/08.