A insuficiência de núcleos da Defensoria Pública da União no interior do Estado da Bahia como um obstáculo à efetiva prestação da assistência jurídica

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25/06/2016 às 16:24
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[i] “No estado natural, cada um é juiz em causa própria; cada um, igual ao outro, é de certo modo rei; pode achar-se tentado a observar com pouca exatidão a eqüidade, a ser parcial em seu proveito e no dos amigos, por interesse, amor-próprio e fraqueza; pode achar-se tentado a punir por paixão e vingança: quantas ameaças graves à conservação da liberdade, da igualdade natural, ao gozo tranqüilo da propriedade! Em suma, nesse estado natural, à primeira vista idílico, faltam: leis estabelecidas, conhecidas, recebidas e aprovadas por meio de comum consentimento; juízes reconhecidos, imparciais, criados para terminar todas as contendas de acordo com as leis estabelecidas; enfim, um poder coativo, capaz de assegurar a execução dos juízos proferidos. Ora, tudo isso se encontra no estado social, sendo precisamente o que caracteriza tal estado. E foi para se beneficiarem de tais aperfeiçoamentos que os homens deixaram o primitivo estado” (CHEVALLIER, Jean-Jaques, op. cit., p. 107-108).

[ii] Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2003) utiliza esta expressão referindo-se aos juízes que proferiam decisões favoráveis ao monarca, manifestamente em contrariedade ao bom senso e ao interesse da população, legitimando o Estado Absolutista.

[iii] “Os juízes de uma nação não são, como dissemos, mais do que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar sua força nem seu vigor” (MONTESQUIEU, 1995, apud CARNEIRO, 2003, p. 17).

[iv] Para Luis Roberto Barroso, efetividade “representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3. ed.  Rio de Janeiro:  Renovar, 1996. p. 83).

[v] Vide o art. 10 e 98 a 101, que instituíam o Poder Moderador.

[vi] Questão que merece olhar especial, ainda que de forma incidental, diz respeito à força normativa da Constituição, pois, embora tenha ganhado patamar de norma constitucional desde 1934, o direito ao acesso à justiça não foi então respeitado e, ainda hoje, não é garantido a todos cidadãos. Alguns diriam que não houve reflexos desta norma no “mundo do ser” porque esta não refletia a Constituição real. Contudo, tal distinção feita por Ferdinand Lassale vem sendo mitigada. Sobre esse assunto, Konrad Hesse assinala que “a Constituição jurídica não significa simplesmente pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassale. Ela não se afigura ‘impotente para dominar, efetivamente, a distribuição de poder’, tal como ensinado por Georg Jellinek e como, hodiernamente, divulgado por um naturalismo e sociologismo que se pretende cético. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis (realizierbare Voraussetzungen) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição. Somente quando esses pressupostos não puderem ser satisfeitos, dar-se-á a conversão dos problemas constitucionais, enquanto questões jurídicas (Rechtsfragen), em questões de poder (Machtfragen). Nesse caso, a Constituição jurídica sucumbirá em face da Constituição real” (HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991, p. 25).

[vii] Em verdade, esta constatação feita outrora assume hoje uma similitude distinta, pois ao reconhecer esse fato em sua pesquisa, Mauro Cappelletti e Bryant Garth estudavam sociedades que tinham na função do advogado um sinônimo de elite intelectual e econômica cuja mola propulsora era a existência de poucas escolas de direito e pela falta de oportunidades para que as classes populares pudessem formar seus filhos nestas instituições. Hoje, com a proliferação de escolas de direito, particularmente no Brasil, há certa tendência de que os serviços jurídicos sejam mais baratos e, portanto, acessíveis, por se tratar de mera questão lógica de economia de mercados. Há, no mesmo sentido, nítida tendência de perda de qualificação destes profissionais que estão sendo lançados no mercado, não se podendo cogitar, assim, em superação de obstáculo com a disponibilização de péssimos profissionais para os pobres. Caso ocorresse esta situação hipotética, haveria clara distinção entre aqueles que podem pagar bons advogados (profissionais e responsáveis) e aqueles que somente podem pagar advogados que não atuam com profissionalismo e exigem honorários mais baixos. Percebe-se perfeitamente que, ainda assim, não haveria a paridade de armas e o fato gerador permaneceria sendo o mesmo, ou seja, as despesas que não podem ser arcadas por uma parte e são possíveis de ser assumidas pela outra.

[viii] Cf. Mauro Cappelletti & Bryant Garth, “os dados reunidos no Projeto de Florença mostram  claramente que a relação entre os custos a serem enfrentados nas ações cresce na medida em que se reduz o valor da causa. Na Alemanha, por exemplo, as despesas para intentar uma causa cujo valor corresponda a US$ 100, no sistema judiciário regular, estão estimadas em cerca de US$ 150, mesmo que seja utilizada apenas a primeira instância, enquanto os custos de uma ação de US$ 5.000, envolvendo duas instâncias, seria aproximadamente US$ 4.200 – ainda muito elevados, mas numa proporção bastante inferior, em relação ao valor da causa” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant, op. cit., p. 19).

[ix] Para Wilson Alves de Souza (2006, p. 68), “a expressão direito coletivo é gênero, abrangendo as espécies direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito. Os direitos individuais homogêneos, como evidentemente resulta do nome, são individuais, mas por abranger número considerável de pessoas, a exemplo de determinadas situações de relações de consumo, são tratados juridicamente como se fossem coletivos. Os direitos difusos são os mais amplos, se caracterizam pela transindividualidade, pela  indivisibilidade, pela indeterminação dos titulares que estejam ligados por circunstâncias de fato”.

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[x] É certo que a fundamentação da assistência judiciária em serviços de advogados particulares não concretiza a igualdade de armas entre ricos e pobres, pois os advogados mais experientes e mais bem preparados, em uma economia de mercados, não dedicariam seu tempo ao auxílio de pobres (CAPPELLETTI & GARTH, 1988, p. 32)..

[xi] Os escritórios eram pequenos e localizados na própria comunidade a fim de minimizar os obstáculos de classe, culturais e psicológicos. “Neighbourhood Law Offices: The New Wave in Legal Services for the Poor” (CAHN e CAHN, 1964, apud CAPPELLETTI & GARTH, 1988, p. 40).

[xii] Cappelletti e Garth (1988, p. 42) registram que “apenas recentemente, depois de uma disputa legislativa muito difícil, envolvendo um veto presidencial, é que a Legal Services Corporation tornou-se independente de influência governamental direta.

[xiii] Após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 132, de 2009, o cargo ocupado por estes profissionais passou a ser chamado de Defensor Público da União para Defensor Público Federal.

[xiv] De acordo com o art. 109, § 3º da CF/88, “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”

[xv] Art. 5º, LXXIV, da CF/88.

[xvi] As chamadas “cláusulas gerais” não se confundem com os conceitos jurídicos indeterminados. As premissas normativas geralmente prevêem uma determinada conduta social a ser disciplinada e um conseqüente jurídico. No caso dos conceitos jurídicos indeterminados, essas regras prevêem a conseqüência que o direito atribui a elas, mas não especifica a conduta a ser regulada; já em relação às cláusulas gerais, não há previsão nem da conduta, nem da conseqüência, dando um espaço enorme para o ativismo jurídico tão temido pelos liberais (MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. O direito privado como um “sistema em construção”. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 02 set. 2008.

[xvii] De acordo com a tabela progressiva para o cálculo mensal do imposto de renda da pessoa, no ano de 2009, são isentos aqueles que têm base de cálculo mensal de R$ 1.372,69. Informação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm>. Acesso em: 09.10.2009.

[xviii] Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta (2004, p. 115) registram que a Constituição Estadual do Rio de Janeiro estabelece em seu art. 181, inciso I, alínea g, que os defensores públicos só perderão o cargo em virtude de sentença judicial, o que caracteriza a vitaliciedade.

[xix] “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem quer que exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50).

[xx] O STF decidiu pela inaplicabilidade da prerrogativa de intimação pessoal aos Defensores Públicos nos Juizados Especiais (STF – HC 76.915-RS. Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 115).

[xxi] Para José Augusto Garcia (2004, p. 208), as chamadas funções atípicas da defensoria são assim denominadas “em razão de sua gênese não se encontrar sediada no pré-questionamento do estado do juridicamente necessitado”.

[xxii] Tal proibição tem natureza relativa, pois os defensores públicos que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988 podem advogar (ALVES; PIMENTA, 2004, p. 122).

[xxiii] Há autores que consideram a remoção compulsória inconstitucional, por ofender ao princípio da inamovibilidade, previsto expressamente na Constituição Federal (Cf. ALVES; PIMENTA, op. cit., p. 124).

[xxiv] Informação retirada no sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br>. Acesso em: 01. nov. 2009.

[xxv] Disponível em <www.dpu.gov.br>. Acesso em 22 jun. 2016.

[xxvi] Cf. Ordem de Serviço DPU/BA n. 016, de 9 de junho de 2009.

[xxvii] Informação extraída do sítio eletrônico da DPU. Disponível em: < http://www.dpu.gov.br>. Acesso em: 16 nov. 2009.

[xxviii] Informação extraída no sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br>. Acesso em: 20 nov. 2009.

[xxix] Disponível em <http://portal.trf1.jus.br/sjba/>. Acesso em 18 jun. 2016. 

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Sobre o autor
Igor Souza Marques

Analista Técnico Jurídico no Ministério Público do Estado da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Pós-graduando em Direito Público pela PUC-MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal).

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