Em nosso país, é de interesse do Estado que a família se mantenha unida, por considerá-la como o instituto fundamental de desenvolvimento social e aprimoramento do indivíduo como ser social. Para tal, nossa Constituição Federal traz, no capítulo referente à família, mais especificamente no artigo 226, a definição de família, colocando-a como a base da sociedade e detentora de papel importantíssimo para a formação dos valores e princípios de uma sociedade digna.
Porém, como sabemos, cada vez mais se desfazem os vínculos matrimoniais, o que causa impacto direto sobre a relação familiar, acarretando muitos conflitos e a desestruturação da família, pois dificilmente as separações ocorrem de forma consensual. Como resultado desse clima turbulento, pode ter início o processo chamado Síndrome de Alienação Parental, que ocorre quando um genitor (pai ou mãe) faz com que a criança rejeite o outro, chegando até mesmo a detestá-lo.
Isso se dá através de uma verdadeira lavagem cerebral: a difamação sistemática do outro genitor – que normalmente não é o guardião, isto é , aquele que detém a guarda – , atribuindo-lhe características falsas, no intuito de alienar, afastar a criança ou o adolescente de seu laço afetivo com esse genitor.
Tal atitude é extremamente prejudicial para a criança ou adolescente, trazendo traumas psicológicos e alterações comportamentais. A alienação parental não é praticada necessariamente por pai ou mãe; às vezes, pode ser praticada pelo cuidador ou o guardião da criança (como uma avó, um avô, uma tia etc.). O genitor que pratica alienação parental o faz, geralmente, por não aceitar o fim da relação, e usa a criança ou o adolescente como uma “arma” para ferir e vingar-se do outro genitor. Quando o quadro de alienação parental é comprovado, pode haver a inversão da guarda ou a adoção da guarda compartilhada.
Compartilhar a guarda da criança não chega a eliminar o risco de alienação parental, mas pode minimizá-lo, já que a responsabilidade dividida exige a participação de pai e mãe nas decisões importantes, como escolha da escola, autorização para viagens, entre outras.
A lei da guarda compartilhada prevê, inclusive, que as escolas ou qualquer outro estabelecimento público ou privado (como hospitais, por exemplo) não possam sonegar informações para um dos lados. Ela também prevê que os pais podem recorrer, a qualquer momento, às equipes interdisciplinares das Varas de Família – serviço psicológico e social – para estabelecer as responsabilidades e o tempo de convívio, e para obter ajuda em caso de problemas. Em qualquer caso de desentendimento entre os pais, recomenda-se a procura de orientação da Justiça.
Com a guarda compartilhada, os genitores decidem conjuntamente a forma de criação e educação da criança, bem como o tempo de convívio entre pais e filhos, que deve ser dividido de forma igual entre ambos os genitores, visando o bem e o interesse da criança. Além disso, o juiz deverá estabelecer qual local será o de moradia, “sendo aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”, segundo o artigo 1.583 do Código Civil.
O regime de guarda compartilhada, por possibilitar uma criação e uma educação mais participativa por ambos os pais, acaba por dificultar a incidência da prática da alienação parental, já que o contato e a convivência familiar são mantidos da forma mais semelhante possível àquela relação existente antes do rompimento conjugal.
A edição da lei que trata da síndrome de alienação parental foi algo muito positivo, pois, mesmo tendo um caráter educativo, trouxe uma solução àqueles que são vítimas da alienação parental. Mesmo quando os pais não se entendem, a guarda é recomendada, apesar de não significar a imediata "paz compartilhada".
Se a separação é litigiosa, é mais um motivo para o juiz insistir na guarda compartilhada, a menos que um dos pais abra mão ou comprovadamente não tenha condições (seja psicológica, financeira, de saúde etc.) de ficar com a guarda. O objetivo da lei é assegurar 100% do bem-estar da criança.
Trazendo benefícios tanto à criança alienada quanto ao genitor ou parente vítima da alienação, a lei tende a equilibrar o ambiente socioafetivo, procurando uma forma para que encontrem um entendimento e se conscientizem dos prejuízos que essa prática traz à vida de todos os envolvidos.
Dessa forma, acredito que a guarda compartilhada é um sopro de esperança para as vítimas dessa prática tão perversa – a alienação parental – que traz tantos prejuízos aos indivíduos e à sociedade.