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A troca de informações entre a receita federal e os fiscos estaduais:

o caso do imposto sobre doação - ITCD, com base na declaração do imposto de renda

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03/07/2016 às 11:08
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CONCLUSÃO

O ITCD, imposto de competência dos Estados e do DF, incide sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos, tanto na transmissão quando da morte do proprietário (causa mortis), quanto em razão de doação a terceiros.

Após o cruzamento de informações, com amparo em entre os fiscos federal e distrital, a SEF/DF realizou o lançamento tributário de ofício do ITCD, em desfavor de todas as pessoas que declararam ter efetuado doação na DIR.

Diante desses fatos, em sede de conclusão, respondemos os seguintes questionamentos:

1º) Pode o Estado cobrar imposto sobre doação (ITCD), com base nas informações constantes da DIR?

Resposta: Sim, o lançamento tributário do ITCD é válido, pois:

a) doação é fato gerador do ITCD;

b) tem como amparo informações prestadas e confessadas espontaneamente por contribuinte, e;

c) as informações referentes às doações foram obtidas por meio de convênio de mútua colaboração, firmado entre a SRFB e a SEF/DF, nos termos do art. 37, XXII da CF/88 e do art. 199 do CTN, ou seja, amparadas legalmente.

2º) E se houver retificação na Declaração, alterando o termo doação para empréstimo, permanece a exigência fiscal do ITCD?

Resposta: Sim, permanece a exigência fiscal do ITCD, a não ser que seja comprovado erro na Declaração, mediante impugnação do lançamento, pois a simples retificadora da DIR em si, apresentada antes ou depois do lançamento do ITCD, não é prova hábil e suficiente para alterar ou revisar o referido lançamento, porque:

a) se antes de lançado o ITCD, a retificadora se refere a imposto e ente tributante diversos do imposto lançado e órgão lançador, tratando-se assim de objetos distintos e assim só não será lançado o imposto se comprovado o erro na informação;

b) se após o lançamento do ITCD, este apenas poderá ser alterado mediante impugnação do contribuinte, nos termos do art. 145, II, do CTN, em que contenha os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e acompanhados das provas necessárias, dentro do devido processo legal.

Em verdade, relevante colocar que qualquer manifestação do contribuinte, comprovando ou não o erro, somente será analisada pelo fisco quando da impugnação da notificação do lançamento do ITCD, ou seja, após lançado o tributo, pois antes do lançamento tributário dificilmente haverá oportunidade para o contribuinte se defender ou apresentar provas, preventivamente, até pelo fato de desconhecer os procedimentos do fisco, anteriores ao lançamento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HABLE. Jose. Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4ª ed., 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999, p. 141.


NOTAS

[1] O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos tem como siglas mais comuns nos Estados: ITCD, ITCMD ou ITD.

[2] Brasil. CF/88. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 20 Out. 2015.

[3] DCI Diário Comércio Indústria & Serviços12 de novembro de 2015. Arrecadação com doações dispara em 2015. Publica: “Os governos do País arrecadam até 74% a mais com impostos sobre doações e heranças em 2015. Brasileiros estão antecipando transações para escapar de aumentos no tributo, que já aconteceram em alguns estados. O maior aumento apurado pelo ITCD aconteceu no Rio Grande do Sul. Até setembro deste ano, foram recebidos R$ 354 milhões com o Imposto (...). Nos nove meses de 2015, o governo de São Paulo recebeu R$ 1,494 bilhão com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, identificado pelos paulistas como ITCMD. A quantia é 27,9% superior à registrada em igual período de 2014, (...). No Distrito Federal, houve crescimento de 21,8% na arrecadação com o imposto, que é acompanhado pela sigla ITCD. Até setembro, o governo já recebeu R$ 76,8 milhões graças ao tributo. Em 2016, haverá mudança na incidência do tributo: (...). Também aconteceu aumento, de 27,7%, nas arrecadações feitas no Rio de Janeiro. Até julho deste ano, o governo fluminense conseguiu R$ 370,9 milhões com o tributo conhecido como ITD. (...) Em Pernambuco, mais um aumento. Até outubro deste ano, foram recebidos pouco mais de R$ 96 milhões com o ICD. (...) Antônio Carlos Alves dos Santos, professor de economia da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), acredita que "o governo é benevolente com esse tributo" e lembra que "em outros lugares, como a Inglaterra, a cobrança é bem mais pesada". No país europeu, as taxas sobre doações e herança são de 30% e 40%.” (grifamos). Disponível em: http://www.dci.com.br/economia/arrecadacao-com-doacoes-dispara-em-2015--id508601.html Acesso em: 15 nov. 15.

[4] BRASIL. CF/88. “Art. 37. (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifamos)

[5] BRASIL. CTN. “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.” BRASIL. CTN. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm Acesso em: 20 Out. 2015.

[6] DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro. Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. “Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Junta Comercial e outros órgãos para a obtenção de informações de interesse na administração do ITCD.” Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=6 Acesso em: 20 Out. 2015.

[7] No mesmo sentido, entre outros: o Estado de São Paulo tem exigido IPVA que foi recolhido e devido a outro estado pelo cruzamento de informações com o banco de dados da Receita Federal e com do DENATRAN. Notícia: São Paulo tem exigido IPVA que foi recolhido e devido a outro Estado. Disponível em: https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2013/06/28/ipva/ Acesso em 15 Dez. 2015.

[8] Exemplos de lançamento: misto: ITBI, ITCD, entre outros; direto: IPTU, IPVA, entre outros; por homologação: IR, ICMS, ISS, IPI, entre outros.

[9] HABLE. Jose. Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4ª ed., 2014, p. 26.

[10] BRASIL. CTN. “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  I - quando a lei assim o determine;” (grifos não do original)

[11] MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999, p. 141.

[12] BRASIL. CTN. “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;”

[13] BRASIL. CTN. “Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.” (grifamos)

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[14] BRASIL. CTN. “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

[15] DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.567/2011. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=6  Acesso em: 20 Out. 2015.

[16] BRASIL. CPC. Lei nº 5.869/1973. “Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;” Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm  Acesso em: 20 Out. 2015. CPC. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. “Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; (...) IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;” (grifos não do original) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm  Acesso em: 20 Out. 2015.

[17] SÚMULA 005/2015. Órgão Julgador: Pleno do TARF. Data da Aprovação: 11 de agosto de 2015. Data de Publicação 14/09/2015. José Hable – Presidente. Referência Legislativa: Lei nº 3.804/2006, arts. 2º, II, e 3º, II; CTN, arts. 147 e 199; CTDF, art. 31. Precedentes: Acórdãos da 1ª Câmara: nº 066/2014, de 18/11/201; nº 093/2014, 12/11/2014; nº 025/2015, de 23/03/2015; nº 039/2015, de 15/04/2015; nº 044/2015, de 28/04/2015; nº 051/2015, de 11/06/2015; nº 067/2015, de 11/06/2015. Acórdãos da 2ª Câmara: nº 011/2014, de 10/02/14; nº 018/2014, de 10/02/2014; nº 010/2015, de 26/01/2015; nº 067/2015, de 16/06/2015; nº 071/2015, de 16/06/2015; nº 073/2015, de 29/07/2015. Indexação: ITCD. Doação. Fato gerador. Declaração Retificadora. Empréstimo. Provas inequívocas. Disponível em: www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=13. TARF. Acesso em 29 nov. 2015.

[18] TJDFT. Acórdão nº 743672, 20130110762123ACJ, Relator: Luis Martius Holanda Bezerra Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 237. Disponível em:  http://www.tjdft.jus.br/ Acesso em: 20 Out. 2015.

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Sobre o autor
José Hable

Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia - FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HABLE, José. A troca de informações entre a receita federal e os fiscos estaduais:: o caso do imposto sobre doação - ITCD, com base na declaração do imposto de renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4750, 3 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50222. Acesso em: 22 dez. 2024.

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