A Lei 13.142/2015: atuação do poder legislativo ou mera satisfação social?

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O objetivo deste trabalho é mostrar a atuação do legislador frente aos novos tipos legais bem como suas aplicabilidades na sociedade, discutindo se esse novos tipos legais são somente para a satisfação social ou se realmente servirão como punição.

 

Resumo. O objetivo deste trabalho é mostrar a atuação do legislador frente aos novos tipos legais bem como suas aplicabilidades na sociedade, discutindo se esse novos tipos legais são somente para a satisfação social ou se realmente servirão como punição para determinados delitos, bem como a Lei de Crimes hediondos e suas peculiaridades. Verificando as discussões doutrinarias e os desdobramentos dos novos tipos penais, exemplando a Lei 13.142/2015 e sua inovação no Direito Penal.

Palavras-chaves. Crimes hediondos. Satisfação social. Ordenamento jurídico. Poder legislativo. Legislação Especifica.

 

THE LAW 13.142/2015: POWER PERFORMANCE OR LEGISLATIVE MERA SOCIAL SATISFACTION?

Abstract. The objective of this work is to show the role of the legislator forward to new legal types and their applicability in society discussing whether this new legal types are only for social satisfaction or actually serve as punishment for certain crimes, and the Crimes Act heinous and its peculiarities. Checking doctrinal discussions and developments of new crimes, exemplando Law 13.142 / 2015 and its innovation in criminal law.

Keywords. Heinous crimes. social satisfaction. law. Legislative power. Specifies legislation.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa observar o papel do legislador em criar leis para mera satisfação social ou mesmo, a preocupação do legislador em transformar crimes comuns em crimes hediondos para simplesmente mostrar pra sociedade que está cumprindo seu papel perante o Estado de proteção a bens jurídicos, como a vida, o patrimônio, a honra ou a liberdade sexual, todos esses bens inalienáveis. As inúmeras reclamações sociais vão da não aplicabilidade da lei no Brasil até a opinião popular da não existência da mesma.

O objetivo deste trabalho é fazer uma análise da Lei 13.142/2015, que está recebendo a nomenclatura de homicídio funcional, que torna os crimes cometidos contra os agentes públicos da segurança em Crimes hediondos, bem como conceito, comparando crimes comuns com as penas dos crimes hediondos, discutindo assim sobre o homicídio funcional, repassa para a sociedade uma ideia maior punição e ter tempo de cumprimento de pena maior que as relacionadas a crimes comuns. Exemplificando tipos penais como a nova Lei 13.142 e a transformação dos crimes contra agentes da segurança pública em crime hediondo, sendo que já se conseguia usando o motivo torpe, enquadrar na lei 8.072/90, não alterando de forma significativa, sendo usado como uma forma de atuação do poder legislativo bem como sua preocupação social.

Estamos vivendo um momento bastante delicado que é um momento de crise política, já foram feitas várias medidas sobre os rumos políticos do país e sobre a economia Brasileira. Podemos perceber, o parlamento tão focado em resolver crises sob o aspecto da política econômica, funcional das instituições que sua função genuinamente básica que é legisla, com isso tão função acaba ficando em segundo plano. Fazendo com que a sociedade brasileira sobre tudo a comunidade acadêmica, fique atento a certas questões relacionadas ao Direito.

A atuação meramente simbólica do Poder Legislativo faz com que venha a surgir insatisfação, descrença nas Instituições Públicas, medo, a ira e o desejo de fazer justiça com as próprias mãos. O que faz o legislador se preocupar em dar uma resposta rápida para a sociedade fazendo o mesmo criar leis ou agravar as penas, que já podem ser usados anteriormente a lei nova.

CONCEITO DE PENA

A pena tem o caráter intimidativo diante a sociedade, é uma forma de mostra a eficiência do direito penal, por isto dentro do código penal, já existem penas para diversas infrações, para o indivíduo que venha a cometer algum delito.

A pena é regida por características próprias como a legalidade, a anterioridade, a personalidade, a individualidade, a inderrogabilidade, a proporcionalidade e a humanidade. Essas descrições penais asseguram ao delinquente o cumprimento digno da pena que lhe é destinada, fazendo menção ao que versa a lei para agravantes e atenuantes.

Como a finalidade da sanção penal, desde o início, foi punir, prevenir e reeducar o indivíduo perante a sociedade, em outras palavras, satisfazer a sociedade, privando o indivíduo com o que tem de mais valioso, sua liberdade. Perante essa contestação, foi avaliada uma forma de inserção do delinquente a sociedade através de um regime progressivo de cumprimento de pena.

FUNÇÃO DA PENA

Pena é algo imposto pelo Estado para um infrator das causas penais, ou seja, o Estado impõe que o sujeito seja punido pela pratica de seus atos, na tentativa de intimidar o agente, e ao mesmo tempo tenta prevenir possíveis novas infrações penais. A pena também tem como função a ressocialização do condenado, afim de que ele retorne para o meio social depois de cumprida a pena do fato que cometeu, na proposta de após cumprir pelos seus erros consiga um emprego e não volte a cometer outros crimes.

TIPOS DE PENA

De acordo com o artigo 32° do código penal, as penas podem ser: privativas de liberdade, restritivas de direito, e a pena de multa.

Com relação às penas restritivas de direitos, são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando por exemplo, for aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Já quanto às penas privativas de liberdade, estas podem ser de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, e de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto. No que tange ao critério na escolha do regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

No que consiste a pena de multa trata-se de um pagamento determinado por sentença judicial no qual o juiz irá analisar o crime e dá o valor da pena de multa, no caso dos crimes hediondos não existe essa alternativa de multa.

CRIMES HEDIONDOS

Entende-se hediondo aquele cometido de forma cruel, repugnante e que causa grande indignação no meio social, ou seja, não existe um crime chamado hediondo, pois é apenas um termo que é usado para descrever crimes que repercutem de maneira negativa. Portanto, hediondos são todas as infrações delituosas com gravidade, seja quanto a execução do crime, seja quanto a natureza do bem jurídico ofendido, bem como, a especial condição da vítima que causam reprovação e repulsão.

Na elaboração da Lei 8.072/90 dos crimes hediondos, o legislador não adotou nenhum critério técnico-cientifico para definir os crimes hediondos, além disso, perviu a vedação a institutos e garantias reconhecidas pelo Direito Penal.

Um exemplo claro de crime hediondo, é um homicídio qualificado, que não é crime hediondo, mas por ter sido cometido de forma brutal, e de extrema gravidade, que é tipo como hediondo, sendo julgado de maneira mais severa que outras infrações, não sendo possível o pagamento da pena em forma de multa, ou seja, para crimes hediondos é inafiançável.

O legislador constituinte de 1988 introduziu no artigo 5° da Constituição Federal o inciso XLIII, que prescreve:

A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica de tortura, o tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

SURGIMENTO DOS CRIMES HEDIONDOS NO BRASIL E NO MUNDO

Nas décadas de 80 e 90 houve uma explosão de ocorrências de crimes como roubos, sequestros e estupros, praticados com emprego de massiva violência e, devido a isto, a sociedade passou a exigir uma vigorizarão do tratamento dispensado àqueles que praticavam tais delitos.

A Lei de Crimes Hediondos foi promulgada como uma resposta às ondas de momentos de pânico da sociedade brasileira, e, em especial, aos sequestros no Estado do Rio de Janeiro, em destaque ao sequestro do empresário Roberto Medina, irmão do deputado federal pelo Rio de Janeiro, o Senhor Rubens Medina.

A solução legislativa encontrada foi a criação da Lei 8.072de 25 de julho de 1990, durante o mandato do presidente Collor no fim destinado a enrijecer o tratamento destinado à ocorrência de tais crimes violentos. A tal lei foi dado o nome de “Lei de Crimes Hediondos”.

De início resta aclarar que houveram críticas ao termo “hediondo”, haja vista que, não foi dada definição legal para o mesmo, criando certa esfera de incerteza quanto à interpretação a ser dada.

Um caso que muitos se lembra que aconteceu no Brasil foi o assassinato da atriz Daniela Perez, filha da escritora Gloria Perez, na época do fato a atriz tinha 22 anos, estava trabalhando na mesma novela em que um de seus assassinos trabalhava, a atriz foi sequestrada por Guilherme de Pádua e Paula na época ambos constituam matrimonio. A atriz Daniela teve diversas agressões durante o sequestro, sem morta com 18 perfurações feita por uma tesoura, tendo seu corpo deixado em um terreno baldio.

Um dos casos que teve repercussão fora do Brasil foi do Scott Peterson (nascido em San Diego, Califórnia) é acusado de matar sua esposa Laci Peterson na véspera do Natal de 2002. O motivo do crime até hoje é um mistério, pois Scott nunca revelou qualquer detalhe sobre o assassinato. Laci estava grávida de 8 meses do primeiro filho do casal quando foi brutalmente morta por seu marido. Como já foi citado anteriormente, Laci desapareceu dia 24 de Dezembro de 2002, porém seu corpo só foi encontrado no dia 15 de Abril de 2003, boiando na praia de San Franciso, Calífórnia. O corpo estava sem a cabeça, sem os braços e sem as pernas, e só foi confirmado que se tratava mesmo de Laci, depois de um teste de DNA feito com sua Mãe.

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ORDENAMENTO JURIDICO: CONCEITO E PECULIARIDADES

Ordenamento jurídico brasileiro é um conjunto de leis de um estado que reúnem constituição, decretos, atos normativos, portarias, ou seja, uma disposição hierárquica das normas jurídicas que são compostas por regras e princípios dentro de um sistema normativo. Com o objetivo de disciplinar coercitivamente por meio da criação de normas jurídicas, buscando a harmonia social somado a proteção dos interesses juridicamente protegidos.

A legislação brasileira vem passando por um processo de evolução ao longo dos anos, em vista do aumento significativo da criminalidade e a intensa revolta da população e cobrança de mais justiça e punição para os criminosos. Conforme vão surgindo os entraves sociais, sejam eles conflitos ou apenas impasses, busca-se, por meio da lei, regular a situação. A necessidade faz com que certos instrumentos como leis, sejam criados pelo ordenamento jurídico com a finalidade de satisfazer socialmente aqueles que reivindicam.

É nesse contexto que nasce a Lei n. º 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos, que tentaria responder aos anseios da elite brasileira diante do medo instaurado por esse tipo de delinquência. É o que Renato Marcão chama de uma “nova era dos equívocos e casuísmos” na legislação brasileira. As razões do projeto que originou o referido diploma legal, elaboradas por Damásio de Jesus, destacaram a preocupação em viabilizar a “guerra contra o crime”. De acordo com a exposição de motivos:

A criminalidade, principalmente a violenta, tinha o seu momento histórico de intenso crescimento, aproveitando-se de uma legislação penal excessivamente liberal. Surgiram duas novas damas do direito criminal brasileiro: a justiça morosa e a legislação liberal, criando a certeza da impunidade. [...] Uma onda de roubos, estupros, homicídios, extorsões mediante seqüestro, etc. vêm [sic] intranqüilizando a nossa população e criando um clima de pânico geral. Urge que se faça alguma coisa no plano legislativo com o fim de reduzir a prática delituosa,protegendo os interesses mais importantes da vida social com uma resposta penal mais severa, um dos meios de controle deste tipo de criminalidade.”

O que se observa atualmente no campo do ordenamento jurídico e na resposta do legislador é que segundo Elena Laurrauri:

A prevenção geral funciona para os que não precisam para os que precisam não funciona, porque, curiosamente, quando nos perguntam porque não cometemos crimes, tendemos a apontar razões morais, mas pensamos que “eles”, os outros, vão desistir por medo da pena.

Percebe-se então que a lei dos crimes hediondos, ou, lei hedionda, como deveria ser chamada, é um claro exemplo do perigo dos chamados movimentos de lei e ordem, incentivados pela mídia, que acabam por utilizar o Legislativo como máquina inconsequente de votos.

PODER LEGISLATIVO E SATIFACAO SOCIAL

A atuação meramente simbólica do Poder Legislativo faz com que venha a surgir insatisfação, descrença nas Instituições Públicas, medo, a ira e o desejo de fazer justiça com as próprias mãos. Na intenção de conter toda essa insatisfação, o Direito Penal é um campo bastante usado para as propostas mais descaradas julgando a critérios de sua utilidade, isso por que é o ramo do direto responsável por resguardar os bens mais preciosos de uma sociedade, calcadas no emocional da população, que na busca de efetivar apenas uma calmaria na sociedade e não resolver problemas criminais.

A atuação do legislativo sobre tudo pelo Direito Penal que é da proteção a bens jurídicos, como a vida, o patrimônio, a honra ou a liberdade sexual, todos esses bens inalienáveis.

Contudo, não deixamos de ver um abuso de tal ente frente as suas atribuições típicas, desvirtuando o verdadeiro sentido do Direito Penal, restando assim apenas o chamado fetichismo penal, que em linguagem política nada mais seria que pura demagogia.

Essa atuação meramente simbólica no Direito Penal, tem se manifestado geralmente, diante propositura de leis que visam combater superficialmente, o medo e a sensação de insegurança.

A verdadeira intenção do legislador não é efetivamente proteger bens jurídicos afrontados pelo crime, mas sim uma forma de manipular o povo que tem apenas o senso comum, dizendo o que ele quer ouvir, fazendo como que ele pense que a criminalidade está sendo combatida, mesmo que isso não tenha qualquer reflexo na diminuição da criminalidade.

Assim, quando determinados fatos ganham repercussão na mídia e redes sociais, surgem propostas de aumento de pena, de supressão de direitos, de criação de novos crimes, mesmo sabendo que apenas a lei não muda a realidade social.

Em tal situação a maior preocupação do poder legislativo é dar uma resposta que satisfaça o sentimento emocional de uma população atemorizada, entrando em ação a atuação meramente simbólica.

Uma das repostas atualmente dada para essa satisfação social é que no dia 06 de julho de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 13.142/2015, que trouxe alterações no Código Penal, trazendo uma nova forma de qualificação do delito de homicídio, bem como uma causa de aumento de pena do crime de lesão corporal quando estes crimes forem praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Tal inovação legislativa fora prestigiada e elogiada por muitos segmentos da sociedade, aplaudida por representantes das entidades protegidas pela nova lei e foi recepcionada pela sociedade como uma grande resposta de nossos legisladores no campo do ordenamento jurídico na luta contra a criminalidade. Porém tornar crime hediondo crimes contra agentes de segurança pública nada mais é que uma resposta imediatista perante a cobrança social da ideia de justiça, pois a legislação pouco inova, na medida em que os homicídios que ocorriam em desfavor das pessoas protegidas pela nova redação do Código Penal, já se enquadravam em homicídios qualificados e, portanto, já eram crimes hediondos.

Podemos perceber a tendência que os Tribunais conforme jurisprudência, tem de aceitar o crime de homicídio contra Agentes Públicos da segurança pública, como sendo por motivo fútil, pois tal ação não encontra amparo na sociedade Brasileiro para justificar sua feitura. Conforme veremos a seguir.


 

TJ-DF - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 20020111169472 DF (TJ- DF)

Data de publicação: 27/10/2004

                                       Ementa: PENAL –

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -ARMA DESCARREGADACRIME IMPOSSÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - PROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - UNÂNIME. HAVENDO PROVAS, NOS AUTOS, DE QUE A ARMA UTILIZADA PELO AGENTE ESTAVA DESMUNICIADA, VERIFICA-SE QUE O MEIO UTILIZADO PELO AGENTE, POR SUA NATUREZA, ERA INADEQUADO, ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA PRODUZIR O RESULTADO PRETENDIDO, HÁ DIRECIONAMENTO PARA O CRIMEIMPOSSÍVEL. ESTREME DE DÚVIDA A INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA QUANDO PROVADO DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE ESTA E O AGENTE DO CRIME. O TRIBUNAL DO JÚRI HÁ DE APRECIAR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, QUANDO DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS AMPARAM SUA INCIDÊNCIA. (Grifos nossos).

 

A equiparação feita para figurar vitima neste tipo penal não só o agente, mais uma vez o ilustre legislador amplia de forma demasiada e tendenciosamente a abrangência dessa nova majoração penal para alcançar não apenas “integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública”, Como também fazendo parte desse rol os crimes cometidos “contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau” daqueles agentes.

A visão de proteger os familiares de tais servidores é uma visão que deve ter uma condução melhor para não gerar uma espécie de favoritismo, sendo que neste caso prático também podemos destacar um aspecto irrelevante, pois uma vez cometido uma espécie de ato criminosa cuja lei preveja estaremos diante de um crime devidamente qualificado tal por não ter amparo social diante dos valores vigente de nossa sociedade, sendo de qualquer forma um motivo fútil causar um dano a um terceiro em razão de uma função exercida por um parente desta.

No art. 1o. O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art.  121. Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Sua abrangência deverá ser alcançada, não somente para aqueles que estão em pleno exercício, pois o texto legal, o inciso VII do artigo 121 do Código Penal é simples e direto ao citar que essa proteção penal fala em “no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estiver afastado de suas funções, os agentes descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal se enquadrar é reconhecido e, por acerto de contas de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art 2º deste art. 121 do CP.

Em efeitos práticos trata-se de uma resposta do legislativo para a ineficiência do Estado Brasileiro, que não mudará o cenário tenebroso por qual passa o país neste momento, assim, como não diminui a morte de mulheres a criação do feminicídio ou no caso da violência doméstica que não diminuiu mesmo com a entrada da lei Maria da Penha. O efeito da pena deve vir na sentença que examinar o caso concreto. O reconhecimento ou prova da participação em crime organizado é que deve ter ser reprimido com mais vigor diante da lei, pois ceifa milhares de vidas de policiais ou não. Esse tipo de facções é que é responsável pelo enfraquecimento das instituições públicas.

Além disso, enquanto o legislador preocupa-se em dar uma resposta imediata a população de sua atuação, paralelamente a isso surgem novas questões a serem ponderadas, é o caso de crimes de internet, também chamados de crimes cibernéticos, crimes eletrônicos, crimes de informática, crimes digital, crimes virtual, etc.

Pode ser entendido como:

(...) aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador" (CASTRO, 2002, p.9)

Nota-se que estes estão necessitando de uma legislação específica podemos dizer que as normas penais existentes no Brasil não são suficientes para punir as condutas danosas que ocorrem na Internet, pois têm que ser mais específicas, acrescentando circunstâncias agravantes ou aumento de penas aos crimes que utilizam o meio informático, definindo as competências ratione loci (em razão do lugar) e ratione materiae (em razão da matéria), assim como melhorar e manter sempre atualizada as polícias e as políticas de incentivo e proteção do Estado, sendo que a adoção de tais medidas facilitará o combate aos crimes cibernéticos.

Outro exemplo é relacionado a carência de legislação especifica são quanto aos crimes ambientais, que não se sabe ao certo se há uma falta de legislação, punição ou fiscalização para com eles. Nota-se que os crimes ambientais vem crescendo e não se tem medidas ou até mesmo leis para evitar o cometimento destes tipos de crimes ou punições mais severas para com os praticantes, que muitas vezes ficam impunes por não se enquadrar em nenhum dos tipos penais.

Portanto todo um ordenamento jurídico está jogado de forma a driblar um problema que para ser resolvido envolve muito mais que meramente uma elaboração de lei. A única consequência ficando a distrito da situação prisional, em relação à quantidade de pena mínima a ser remida para a progressão automática e isso já existiam no Código de Processo Penal.

CONCLUSÃO.

Após se fazer uma análise detalhada das mudanças estabelecidas pela inovação feita pela lei 13.142/2015, chegamos á conclusão que o trabalho feito pelo legislativo, no tocante a elaboração de normas não tem atingido suas finalidades, a exemplo da lei em estudo no presente trabalho que em termos práticos nada mudou a pena aplicada ao criminoso em questão.

O simbolismo é única moeda ofertada e a inocuidade do homicídio funcional disponibilizada pela Lei 13.142/15, que foi editada e produzida a um custo alto em um momento crítico do estado Brasileiro, apenas para dar a população uma resposta à crescente criminalidade contra esses agentes que de forma heroica e responsável realizam a segurança pública em nosso país.

A repressão apenas terminológica não muda em nada os termos práticos disponibilizados aos aplicadores do direito. Em mais uma manifestação do fenômeno do Direito Penal simbólico, o legislador buscou punir com mais rigor os homicidas que atacam autoridades e agentes elencados nos art. 142 e 144 da Constituição Federal, trazendo à baila a discussão da eficácia deste método já antes utilizado e que em nada contribuiu para o resultado desejado.

Discute-se ainda o alcance da nova qualificadora, já que em nada inovou, haja vista, que as circunstâncias desta, já estão previstas em outras circunstâncias qualificadoras do art. 121, do Código Penal.

Levando à conclusão de que a referida Lei em nada mudou ou em muito pouco, serve a seu propósito, frente ao que se fundamentaria a criação da mesma que deveria ser reprimir a onda de violência sofrida aos agentes públicos da segurança.
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

MARCÃO, Renato Flávio. Projeto de Lei n. º 6.804/2002: casuísmo x Direito Penal e Processual Penal. Jus Navigandi. Ago.2002. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2003.

LAURRAURI, Elena. Criminologia Critica: Abolicionismo y Garantismo. Iut et Praxis. Talca-CHI, 1998. P: 25.

CASTRO. Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. Pág. 9. 2a. Edição. Lumen Juris. 2003.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos\. – 2. Ed- São Paulo: Saraiva, 1992.

_______, Tribunal de Justiça - DF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 20020111169472. Brasília, 27 de Outubro de 2004. Disponível em http://tjdf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4266562/recurso-em-sentido-estrito-rse-20020111169472-df Acesso em: 15 maio de 2016. Não paginado

MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa em Direito\ Orides, Claudia Servilha Monteiro. – 5. Ed – São Paulo : Saraiva, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penaI I. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005

_______, Julio Fabbrini. Manual de direito penal II. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. – 7. ed. Niterói, Impetus, 2010

 


 


 


 


 


 

 

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