O CPC de 2015 e a tutela de urgência

30/06/2016 às 10:26
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Panorama sobre as tutelas de urgência, especialmente no CPC/2015, consiste no requerimento dos interessados para garantir a efetividade do seu direito, seja por meio da antecipação da tutela ou através da cautelar.

Um dos grandes nuances do novo código de processo civil é que o artigo 301 afirma que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. As antigas ações cautelares nominadas ou típicas, indicadas no antigo Código de Processo Civil, estão nesse artigo, indicando uma tendência no processo civil sobre a desnecessidade de sua enumeração formal, tendo em vista o poder geral de cautela, o que já era reconhecido pela jurisprudência.

A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente. A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.

Tratando do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 300, o juiz poderá requerer, antes da concessão, uma garantia real, ou seja, uma caução, que no CPC antigo era chamado de contra-cautela, visto que poderia sofrer perdas a parte contrária. Por outro lado, poderá haver dispensa de tal caução, em face da hipossuficiência da parte suplicante.

Senão, vejamos o art. 302, NCPC.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (DONIZETTI, 2015, p. 595).

Já o paragrafo segundo do artigo 300, mostra como e quando deverá vir o pedido pela antecipação dos efeitos da tutela urgente, podendo vir expressamente, através do pedido de liminar, sem a oitiva da parte contrária, após a consequente justificação. A novidade é que essa justificação prévia foi generalizada, podendo ser determinada para a concessão de qualquer tutela de urgência. Ela era prevista para as ações cautelares, a exemplo do artigo 802, parágrafo único, inciso II, e em outros procedimentos especiais, como as ações possessórias e, agora, foi generalizada para as demais ações.

Outro ponto de grande relevância é o que está contido no parágrafo terceiro desse artigo, pois somente será concedida a tutela de urgência se permitir a reversibilidade, caso exista o risco da tutela concedida ser considerada irreversível, não poderá, de início, ser objeto de outorga, haja vista ir em confronto com os princípios do contraditório e da ampla defesa.


4.1 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR NO CPC DE 2015

A tutela cautelar, assim consagrada pelo Código de Processo Civil de 2015, foi a primeira espécie de tutela de urgência e uma evolução do procedimento cautelar do velho Código Processual Civil de 1973. O CPC/2015 permaneceu prevendo a tutela cautelar, entretanto, de forma mais minuciosa e ao mesmo tempo simplificada.

Na vigência do CPC de 1973, a tutela cautelar era o procedimento cautelar, apartado, autônomo, com a finalidade de assegurar e conservar um direito perecível do processo principal. Devido ao seu caráter meramente preventivo, surtia seus efeitos da seguinte forma: ao invés de se concentrar em um só processo, o da ação principal, faziam-se necessários dois autos para fins de efetivação do direito, ou seja, para cada processo de conhecimento, se fosse preciso um procedimento cautelar ao caso concreto, existiria uma ação cautelar.

È a lição de Ribeiro (2016, p. 96/97):

O Código de Processo Civil de 2015 acertadamente reconheceu isso e extinguiu a autonomia do processo cautelar. Convém frisar: o novo Código de Processo Civil não prevê um processo cautelar autônomo e prevê que a tutela cautelar poderá ser deferida, uma vez preenchidos os requisitos, antes ou no curso do (único) processo. Não se cogita mais dois processos: um cautelar e outro principal; a tutela será sempre considerada no processo dito 'principal”, seja na forma antecedente ou incidental.

Conforme bem explanado por esse autor, no Código de Processo Civil de 2015, a tutela cautelar não necessita de processo apartado e autônomo. A tutela cautelar permite ao juiz atuar com liberdade, de forma a evitar lesão grave ou de difícil reparação a quem tenha direito e recorra deste instrumento acautelatório. Atualmente a tutela cautelar integra e completa as tutelas de provisórias de urgência.

Senão vejamos: “Art. 294. (…) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

A tutela cautelar em caráter antecedente propriamente dita está disposta no art. 305, do CPC/2015:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A redação do artigo acima citado trata da necessidade formal de vir expressa na petição inicial a menção à tutela cautelar a ser perseguida pelo requerente, facultando-se a afirmação expressa quanto à pretensão de mérito, isto é, o que concerne ao pedido principal. Não obstante, constando o requerimento da tutela cautelar de natureza antecedente, o autor deve explanar os fatos resguardados pelo direito material, em especial, comprovando-se o perigo de dano e o resultado útil para o processo.

Já o parágrafo único do mesmo artigo diz: “Art. 305 […] Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 302.”

A despeito disso, entendendo o juiz que o pedido de tutela cautelar traz elementos distintos da cautela ou prevenção, desde logo, constatando ser requerimento de natureza antecipada, seguirá os ditames do art. 302, do mesmo diploma legal, que diz respeito à tutela antecipada, prestigiando assim o principio da fungibilidade.

Deferida a tutela cautelar, disporá o art. 308, CPC/2015:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse caso, será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.;

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Uma vez deferida o pedido de tutela cautelar destinado a assegurar o resultado final do provimento definitivo, existe a tutela antecipada do próprio mérito do processo principal. De modo que se pode falar em tutelas provisórias de natureza cautelar e tutelas provisórias de natureza antecipatória, estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.

Ambas desempenham um papel importante nas ações ditas emergenciais de caráter provisório, distinguindo-se na forma e essência, enquanto a tutela cautelar assegura a pretensão e a tutela provisória faz de pronto.

Conforme abordado no tópico da tutela cautelar de 1973, os requisitos permaneceram os mesmos para a tutela cautelar prevista no Código de 2015. Para a obtenção da tutela cautelar ou tutelas provisórias, devem estar presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), certamente amparado por um direito manifestamente verossímil e inequívoco.

Insta dizer que a tutela cautelar se diferencia da tutela antecipatória, entretanto seus requisitos e pressupostos são os mesmos. Acrescentaram-se também como pressupostos à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Ratificando com o exposto o artigo 294, CPC de 2015.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Deixa claro o parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil de 2015, quando diz que, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, que são gêneros, se subdividindo a tutela provisória de urgência na espécie cautelar ou antecipada.

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4.2 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NO CPC DE 2015

Antes de entrar no tema, cabe esclarecer a diferença entre pedido de liminar e antecipação de tutela, na qual pedido de liminar inaudita altera pars, seria o mais simples, acessório do pedido principal. Diz respeito a uma circunstância que requer uma proteção jurídica imediata, embora sem grande percalços para o pleito, todavia, nos casos que não acarretem tantos prejuízos à parte, seja ela física ou jurídica, como por exemplo: numa ação revisional de contrato que contenha pedido de liminar visando que a parte adversa se abstenha de lançar o nome de um indivíduo em algum órgão de proteção ao crédito, ou até mesmo ao contrário, requerer a retirada do nome do Serviço de Proteção do Crédito ou Serasa até o deslinde da ação, isso seria o pedido subsidiário, assim sendo, o pedido principal seria a revisão do contrato, o que existe vínculo com o mérito e está intimamente ligada a pretensão autoral.

Por outro lado, a antecipação da tutela provisória antecipada requer mais formalismo e rigor, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, além do mais, seu pleito é na verdade uma previsão da pretensão autoral almejada, literalmente uma decisão que deveria ser reservada para o final, realocada para o inicio, adentrando-se no mérito da causa em discussão.

O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança. O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes. Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.

Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada. Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(...)

§ 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito. (DONIZETTI, 2015, p. 595).

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (DONIZETTI, 2015, p. 596).

O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.

Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015. Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 304.

(…)

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. (DONIZETTI, 2015, p. 597).

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 6º do artigo 304. Vale ressaltar que de acordo com essa decisão, é cabível apelação nos termos do artigo 1009, § 1º, do CPC/2015, visto ser sentença terminativa.

Assim sendo, supondo que a parte não recorra da decisão que defere a tutela antecipada, também poderá ajuizar outra ação objetivando rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, desde que dentro do prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no § 6º do exposto artigo.

A separação entre a tutela provisória cautelar e a tutela provisória antecipada no Código de Processo Civil de 2015 é um tema de grande debate e discussão. A diferença é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis publicou o enunciado nº 143, dizendo que a redação do artigo. 300 do Novo Código de Processo Civil/2015 superou a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada no âmbito das tutelas de urgência, como as exigências para ambas de probabilidade do direito e o perigo na demora:

143 (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

O critério da predominância da função conservativa ou antecipatória é expresso por Ribeiro (2015, p. 87) quando de sua distinção entre a tutela antecipada e a cautelar. O autor afirma a existência de uma zona de fronteiras entre as funções dessas tutelas de urgência:

Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservative (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso. É interessante observer que, por vezes, é difícil definer se a tutela visa à cautela ou à antecipação. Tome-se, como exemplo, a sustação de protesto que, se de um lado apresenta nítido caráter acautelatório, de outro, parece antecipar um dos efeitos que adviria com a fruição da tutela buscada a final. Há, nesses casos, uma evidente zona de fronteira entre tais funções – conservativa e antecipatória – no âmbito das tutelas de urgência, porém, isso não quer significar que sejam coisas distintas. Não são. Ambas são tutelas de urgência, cada qual desempenhando uma função predominante.

Greco (2015, p. 124) diz que não há mais distinção entre tutela antecipada e cautelar em relação a seus fundamentos fáticos e jurídicos:

Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência. O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes

A jurisprudência está analisando os requisitos para a tutela provisória de urgência, usando a probabilidade do direito e o dano para a sua concessão. A distinção entre a tutela provisória de urgência e antecipada é um tema a ser construído pelos tribunais e pela doutrina.

Isso pode ser constatados dos julgamentos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito processual civil. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de tutela antecipada para que o agravado retire ou deixe de colocar o nome do agravante no cadastro de inadimplentes, bem como declarar a inexigibilidade das parcelas do contrato. A concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do ncpc. A narrativa, somada ao conjunto probatório aqui colacionado, trazem elementos suficientes, capazes de demonstrar, com certeza e segurança a verossimilhança das alegações. Restrição que representa impedimento para relações comerciais na sociedade. Constrangimento desnecessário do consumidor. Ausência de caráter irreversível da tutela. Jurisprudência e precedente citados: 0049090-21.2013.8.19.0000. Agravo de instrumento. Des. Joaquim domingos de Almeida neto. Julgamento: 11/09/2013. Vigésima quarta Câmara Cível consumidor. Provimento parcial do recurso. 2/ 5 AI nº 0023811-28.2016.8.19.0000 (e) 2016 desembargadora Regina lucia passos. (TJRJ; AI 0023811-28.2016.8.19.0000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; Julg. 01/06/2016; DORJ 03/06/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Segundo o enunciado administrativo número 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de agravo interno distribuído na data de 14.3.2016, o rito processual será aquele do código de processo civil de 1973. Nesses lindes, o recurso será apreciado na forma do art. 557, §1º, da anterior legislação. 2. É de ser indeferido o provimento tutelar. No que concerne às novas disposições processuais aplicáveis à situação em liça, consigna-se que, no capítulo da tutela provisória, a Lei n. 13.105/2015 (novo código de processo civil) disciplinou a matéria, ao dispor, no seu art. 294, parágrafo único: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais além, ao abordar a tutela de urgência, a novel legislação, no art. 300, caput, prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se identificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado. As matérias por que se bate a agravante (juros e demais encargos) têm trato diverso neste colegiado, que segue a jurisprudência do STJ. Ademais, cediço que, na celebração de contratos bancários, mesmo a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central, noticiando os encargos para uma dada operação na época da contratação, não regra a estipulação dos juros remuneratórios, considerando que, na dação do mútuo, onde se avaliam dados estatísticos e atuariais, o perfil do tomador do empréstimo, as garantias oferecidas e o tempo da duração da avença, da mesma forma, implicam a adoção de taxas diferenciadas, não se tendo uma taxa única (estanque) em todas as operações. Agravo interno desprovido. (TJRS; AG 0076554-10.2016.8.21.7000; Restinga Seca; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 31/05/2016; DJERS 03/06/2016)

AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. O art. 300 do novo CPC conserva os mesmos requisitos clássicos do antigo diploma processual para a concessão datutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, é possível vislumbrar a presença de tais elementos, aptos a assegurar à empresa requerente a medida de natureza cautelar perseguida na inicial, consistente na obtenção de efeitos suspensivos ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário interpostos em reclamação trabalhista na qual lhe foi imposta a obrigação de efetivar a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, com base em preterição. Em uma análise sumária, observa-se que as atividades tidas como terceirizadas não guardam exata similitude com as atribuições afetas ao cargo de técnico bancário, para o qual o autor da demanda trabalhista obteve aprovação no concurso público. A pretensão recursal contém forte carga de plausibilidade, a qual, no caso, se encontra associada ao perigo de demora da prestação jurisdicional. Ação cautelar que se julga procedente, confirmando-se a liminar já deferida, com a concessão de efeitos suspensivos aos recursos interpostos pela requerente. Decisão. (TRT 13ª R.; CauInom 0000052-52.2016.5.13.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 31/05/2016; DEJTPB 03/06/2016; Pág. 14)

Na Ação Rescisória nº 005831, de 08 de junho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ausência de prova do perigo de dano, o que legitimaria a tutela de urgência. A Relatora Ministra Diva Malerbi decidiu:

Como se observa, a peça de início não contém a argumentação necessária ao deferimento da tutela de urgência, pela ausência de demonstração do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, não foram trazidos pela parte autora os pressupostos da tutela de evidência, quais sejam: abuso de direito de defesa, tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante, contrato de depósito, prova documental a que não se oponha dúvida razoável.

Além disso, conforme se observa nos documentos de e-STJ, fls. 370-379, há a informação de que o juízo da 4ª Vara Federal do Ceará determinou o desmembramento do processo nº 2009.81.00.005575-9, o que ensejou a exclusão dos Srs. José Pereira do Nascimento, José Silveira Pinto, Vanda Ribeiro Ferreira Costa e Laura Amorim Martins daquela demanda.

A leitura dos julgados traz elementos para uma conclusão, ainda que provisória. A jurisprudência está trabalhando como a nova tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015 com uma forte ligação com a tutela cautelar e a tutela antecipada do Código de Processo Civil anterior. A evolução doutrinária frente aos novos casos contribuirá para a maior autonomia do novo sistema de tutela provisória e um melhor aperfeiçoamento desses institutos, efetivando a atividade judiciária.

O Fórum de Processualistas Civis, que vem se encontrando periodicamente, e realizando debates sobre o novo Código de Processo Civil vem contribuindo de modo destacada para esse objetivo, criando enunciados que estão sendo reconhecidos pela jurisprudência.

Dentre os enunciados do Fórum de Processualistas podem ser destacados os seguintes:

29. (art. 298, art. 1.015, I) É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.

30. (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio

31. (art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC.

35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.27 28 (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

418. (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

419. (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência) 421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada.

Esses enunciados representam uma importante contribuição para a matéria e não se mostram vinculantes por sua força, pois não se constituem de forma direta do ordenamento jurídico. Seu poder de convencimento surge da razoabilidade e da fundamentação de que sejam portadores. Ademais, em se tratando de tutelas de urgência, constitui um assunto bastante complexo, visto que feri os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


 CONCLUSÃO

O presente trabalho realizou uma análise geral das tutelas de urgência no ordenamento jurídico brasileiro que é concedida a determinadas partes para garantir a efetividade da jurisdição em face do caráter urgente e cautelar, devendo ser aqui ressaltado que para alguns casos, tal medidas persistem mesmo até a sentença que a torna definitiva.

As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, são feitas dentro do próprio processo principal de forma incidente ou antecipada, não existindo mais artigos específicos com requisitos das cautelares típicas.

O procedimento foi simplificado principalmente para as tutelas cautelares que não são mais autônomas e dependentes do processo principal. Os recursos cabíveis continuam sendo o agravo de instrumento e a apelação.

As inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela provisória, atendem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.

A pesquisa bibliográfica para sua elaboração baseou-se em doutrina, letra de lei, jurisprudência, artigos científicos e julgados, observando, principalmente, para o princípio do contraditório e da ampla defesa, e as inúmeras implicações práticas nos processos judiciais.

Existem inúmeros artigos abordando os mais variados aspectos do assunto. Nos livros, entretanto, normalmente é encontrada uma abordagem estritamente legalista da matéria, mostrando de forma perfunctória seu disciplinamento no Código de Processo Civil e fazendo menção à existência de outros casos na legislação esparsa, sem, contudo, estabelecer um debate mais profundo sobre outras questões, como a legitimidade e constitucionalidade.


REFERÊNCIAS

CASTAGNA ALESSANDRO, Ricardo, Tutela de Urgência: Análise Teórica e dogmática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, 2010.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado. 2. ed. São Paulo Editora Atlas, 2015.

GONÇALVES, Marcos Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado, Livro V, São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

FERRES DA SILVA RIBEIRO, Leonardo, Tutela Provisória, Tutela de urgência e tutela da evidência do CPC/1973 ao CPC/2015, Coleção Liebman, Revista dos Tribunais. 2010.

FREITAS CÂMARA, Alexandre; GUIMARÃES RIBEIRO, Darci; HARZHEIM MACEDO, Elaine et al. Desvendando o Novo CPC. Livraria do Advogado Editora, ano 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO Fábio Caldas de; GAJARDONI Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Dreito Processual Civil, 6ª Edição, volume III, Editora Atlas. 2010

NERY JUNIOR, Nelson e De Andrade Nery, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, 11. ed. Editora Revista dos Tribunais revista, ampliada e atualizada até 17.2.2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Método, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume II, 43º Edição, Editora Forense, 2008.

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Sobre o autor
Muller Monte Feijão

BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO - FLF. ADVOGADO . ASSISTENTE DE UND. JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

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