[1] Vide STF, Questão de Ordem no AI nº 664.567, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2007.
[2] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 558.
[3] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil, 11. ed, v. 3. JusPODIVM: salvador, 2013. p. 359, nota 144.
[4] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed, n. 110.2. São Paulo: RT, 2008. p. 694-696.
[5] DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação do recurso extraordinário. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da (coord.). Questões atuais sobre os meios de impugnação contra decisões judiciais. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 88.
[6] Ver TEDESCO, Paulo Camargo. Jurisprudência defensiva de segunda geração. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Revista de PROCESSO, ano 35, n. 182, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr. 2010.
[7] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de direito processual civil, 2. ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. p. 746.
[8] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 358.
[9] Idem. p. 360-361
[10] PASSOS, J. J. C. de. Da argüição de relevância no recurso extraordinário. Revista Forense: edição comemorativa dos 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 591-592.
[11] MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil, 3 ed. São Paulo: RT, 2005.
[12] NEVES, D. A. A. Op. cit. p. 745.
[13] Discute-se doutrinariamente se esta presunção seria absoluta (iure et de iure) ou relativa (juris tantum), cuja vertente majoritária defende que seria absoluta, dentre os juristas defensores dessa corrente destacam-se CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit.; NEVES, D. A. A. Op. cit.; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012; etc. Ao passo que pugnando pela presunção relativa estão os eminentes NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.
[14] NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[15] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 359.
[16] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 366-367.
[17] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento, 7. ed, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 577.
[18] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 362.
[19] Idem. p. 364.
[20] CUNHA, L. C. da. Recursos Repetitivos. Site do professor de direito Leonardo Carneiro da Cunha, [s.v.], 28 nov. 2013. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/recursos-repetitivos/>. Acesso em: 05 out. 2015.
[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Novo CPC provoca mudanças estruturais na Repercussão Geral, Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-13/observatorio-constitucional-cpc-provoca-mudancas-estruturais-repercussao-geral>. Acesso em: 22 set. 2015.
[22] BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. A nova técnica de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Disponível em: <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100624125232.pdf>. Acesso em: 22 set. 2015.
[23] Terminologia empregada aos recursos extraordinários repetitivos pela obra de THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[24] CÂMARA, A. F. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 549.
[25] NERY JUNIOR, N. e NERY, R. M. de A. Op. cit. p. 2213.
[26] CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 551-552.
[27] O microssistema retrocitado tem arrimo no enunciado nº 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doravante FPPC (Ver CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 552).
[28] Enunciado descrito na obra de CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 553.
[29] THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Op. cit. p. 376.
[30] BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 11 out. 2015.
[31] CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 555.
[32] Idem. p. 554. THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Op. cit. p. 377.
[33] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17. ed. JusPODIVM: Salvador, 2015. p. 208.
[34] Ver BRASIL. Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Portal da Justiça Federal: Turma Nacional de Uniformização – TNU. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/>. Acesso em: 05 nov. 2015.
[35] Siglas referentes aos Recursos Extraordinários.
[36] DIDIER JUNIOR, F. Op. Cit. p. 96.
[37] ARENHART, S. C. O recurso de terceiro prejudicado e as decisões vinculantes. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11. p. 436-437.
[38] Ver item 3.3.
[39] SILVA, Ticiano Alves e. Intervenção de sobrestado no julgamento por amostragem. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Revista de PROCESSO, ano 35, n. 182, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr. 2010. p. 249.